5001008-61.2026.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001008-61.2026.4.03.6703 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: KAYENE ZAMPOLA PORTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MORGANA ELMOR DUARTE - SP83421-A APELADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A DECISÃO Apelação interposta por KAYENE ZAMPOLA PORTO (Id. 394846565) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Id. 394846564). Alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, o que violou o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, argui, em síntese, que é portadora de Neoplasia Maligna do Ovário (CID C56) e necessita dos medicamentos PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) e BEVACIZUMABE (AVASTIN/MVAS), os quais estão registrado perante a ANVISA. Afirma que a nota técnica foi favorável à concessão dos fármacos, bem como atestou a eficácia e imprescindibilidade do tratamento. Argumenta que a ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC não equivale à inexistência de evidência científica, especialmente porque a nota técnica registrou expressamente que a tecnologia não foi avaliada pela comissão. Por fim, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas no Id. 394846569, nas quais a União requer seja desprovido o recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e passo à sua análise. De outro lado, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o magistrado de primeiro grau analisou todos os pedidos dispostos na petição inicial, bem como os requisitos estabelecidos pelas cortes supremas para concessão judicial de medicamento. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 394846410, Id. 394846411 e Id. 394846429), bem como o registro dos fármacos perante a ANVISA (Id. 394846417). De outro lado, os documentos de Id. 394846415, Id. 394846416 e Id. 394846418 comprovam a negativa de fornecimento dos remédios na esfera administrativa. Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados que a parte autora é portadora de Neoplasia Maligna do Ovário (CID C56) e necessita dos medicamentos PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) e BEVACIZUMABE (AVASTIN/MVAS - Id. 394846420, Id. 394846421 e Id. 394846428). De acordo com o médico que a acompanha: "A senhorita Kayene Zampola Porto, nascida em 01/09/1994 e com 31 anos, CPF 433.380.408-65, é portadora de carcinoma de ovário, CID - Código Internacional de Doenças nº C 56, diagnosticado em 06/12/2023. Submeteu-se a tratamento cirúrgico radical nesta data. Anátomo patológico revelou carcinoma padrão seroso de alto grau de origem ovarina com comprometimento de 30 dos 37 linfonodos avaliados e alças de intestino grosso e delgado, sendo realizada colostomia a esquerda. Realizou tratamento adjuvante por quimioterapia com carboplatina e paclitaxel até março de 2024. Nova recorrência pélvica e tentativa de resgate com carboplatina e paclitaxel entre 06/05/25 e 02/09/25. Exames atuais de PET CT revelando doença ativa em pelve e abdômen superior e elevação do marcador tumoral (CA 125 (20/02/26)-261 Ul/mL). Racional do Tratamento O racional para a combinação de Pembrolizumabe, Bevacizumabe e quimioterapia (neste caso, a Doxorrubicina lipossomal, conforme citado) baseia-se na tentativa de superar a resistência à platina e a imunossupressão do microambiente tumoral: 1. Imunoterapia (Pembrolizumabe): O anticorpo anti-PD-1 visa bloquear a interação entre o receptor PD-1 nas células Te o ligante PD-LI expresso pelas células tumorais. O objetivo é "desbloquear" o sistema imune para reconhecer e atacar as células malignas. A eficácia é dependente da expressão de PD-L1 (neste caso, confirmada pelo PD-L1 (16/02/26) - POSITIVO (22C3 CPS:10). 2. Terapia Antiangiogênica (Bevacizumabe): Atua no VEGF, normalizando a vasculatura tumoral e reduzindo a pressão intersticial, o que pode facilitar a entrega de agentes quimioterápicos e potencialmente aumentar a infiltração de células imunes no tumor. 3. Quimioterapia (Doxorrubicina Lipossomal): Atua como o "backbone" citotóxico. Em pacientes resistentes à platina, a quimioterapia isolada tem eficácia limitada. A combinação visa o efeito sinérgico entre a citotoxicidade da droga e a modulação imune. Estudo de Embasamento Principal A aprovação recente pela FDA (fevereiro de 2026) e pela ANVISA para o uso de pembrolizumabe em câncer de ovário resistente à platina é fundamentada nos resultados do estudo KEYNOTE-B96 (ENGOT-ov65). Desenho: Estudo multicêntrico, randomizado, duplo-cego e controlado por placebo. População: Pacientes com carcinoma epitelial de ovário resistente à platina após 1 ou 2 linhas sistêmicas prévias. Braços: Pembrolizumabe + Quimioterapia (Paclitaxel ou, em contextos específicos, outras opções como Doxorrubicina lipossomal conforme a prática clínica validada pelo estudo AURELIA para bevacizumabe). Bevacizumabe versus Placebo + Quimioterapia Bevacizumabe. Resultados na população PD-L1+ (CPS positivo): Sobrevida Livre de Progressão (SLP): Mediana de 8,3 meses no grupo pembrolizumabe versus 7,2 meses no grupo placebo. Sobrevida Global (SG): Mediana de 18,2 meses no grupo pembrolizumabe versus 14,0 meses no grupo placebo. Este estudo é um marco, pois é a primeira vez que um regime contendo inibidor de checkpoint imunológico demonstra beneficio estatisticamente significativo em sobrevida global nesta população." (Id. 394846420) Verifica-se que foram utilizadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, bem como que a parte autora foi submetida a quimioterapia (Id. 394846418), mas tais tratamentos foram infrutíferos. Realizado exame pericial, verifica-se que a nota técnica NATJUS nº 5.606/2026 foi favorável e o expert concluiu que os medicamentos são eficazes para tratamento da doença que acomete a parte autora (Id. 394846560): "5.2. BENEFÍCIO/EFEITO/RESULTADO ESPERADO DA TECNOLOGIA: Aumento da sobrevida livre de progressão da doença, ou seja, do tempo até que a doença oncológica volte a progredir, com crescimento ou aparecimento de novas metástases. No câncer de ovário primário, o bevacizumabe é usado por 15 meses, mas seu efeito na sobrevida livre de progressão desaparece após 2 anos e não prolonga a sobrevida global. E no tratamento do câncer de ovário primário, não há evidências de que o bevacizumabe aumente a concentração intratumoral da quimioterapia e aumente as taxas de resposta. Por outro lado, o bevacizumabe não é afetado por mecanismos de resistência a agentes quimioterápicos ou inibidores da poli(ADP-ribose) polimerase (PARP). Na era do uso de inibidores de PARP para o câncer de ovário primário, o bevacizumabe se tornará um medicamento de alvo molecular que desempenhará um papel central no câncer de ovário quimio-refratário e recorrente (Nakai, 2022). No estudo AURELIA (Pujade-Lauraine, 2014), os resultados mostraram que a razão de risco (HR) de sobrevida livre de progressão após eventos de progressão em 301 de 361 pacientes foi de 0,48 (IC de 95%, 0,38 a 0,60; log-rank não estratificado P < 0,001). A sobrevida livre de progressão mediana foi de 3,4 meses com quimioterapia isoladamente versus 6,7 meses com terapia contendo bevacizumabe. A HR de sobrevida global foi de 0,85 (IC de 95%, 0,66 a 1,08; P < 0, 174 sobrevida global mediana, 13,3 v 16,6 meses, respectivamente). Hipertensão grau ≥ 2 e proteinúria foram mais comuns com bevacizumabe. Perfuração gastrointestinal ocorreu em 2,2% dos pacientes tratados com bevacizumabe. A combinação de pembrolizumabe com bevacizumabe (geralmente com ciclofosfamida ora) demonstrou atividade clínica promissora em câncer de ovário recorrente, incluindo histologia endometrioide, mas não há aprovação regulatória específica para esta combinação e os dados específicos para carcinoma endometrioide de alto grau são limitados. 6. CONCLUSÃO 6.1. PARECER (x) Favorável () Desfavorável 6.2. JUSTIFICATIVA: Existem evidências científicas acerca da proposta terapêutica indicada." No que se refere ao requisito da demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação dos fármacos pela CONITEC está prejudicado, pois referida comissão ainda não examinou os medicamentos e sua ausência não impede o deferimento judicial do medicamento. No que tange ao preço de máximo de venda ao governo, deve ser observado o estabelecido na nota técnica NATJUS (Id. 394846560). Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06). Entretanto, devem ser estabelecidas as medidas de contracautela requeridas pala União, quais sejam: a entrega do fármaco deve ser feita de forma parcelada, em unidade de saúde previamente designada pelo juízo da execução e os medicamentos não utilizados devem ser devolvidos. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 489.264,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em R$ 5.000,00. Por fim, reconhecida a procedência do pedido, deve ser deferida a antecipação da tutela para que a União forneça os medicamentos PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) e BEVACIZUMABE (AVASTIN/MVAS) no prazo de 60 dias, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a União a fornecer os medicamentos PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) e BEVACIZUMABE (AVASTIN/MVAS) no prazo de 60 dias, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Concedida a antecipação da tutela recursal nos termos anteriormente explicitados. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor KAYENE ZAMPOLA PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001008-61.2026.4.03.6703 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: KAYENE ZAMPOLA PORTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MORGANA ELMOR DUARTE - SP83421-A APELADO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A DECISÃO Apelação interposta por KAYENE ZAMPOLA PORTO (Id. 394846565) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Id. 394846564). Alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, o que violou o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, argui, em síntese, que é portadora de Neoplasia Maligna do Ovário (CID C56) e necessita dos medicamentos PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) e BEVACIZUMABE (AVASTIN/MVAS), os quais estão registrado perante a ANVISA. Afirma que a nota técnica foi favorável à concessão dos fármacos, bem como atestou a eficácia e imprescindibilidade do tratamento. Argumenta que a ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC não equivale à inexistência de evidência científica, especialmente porque a nota técnica registrou expressamente que a tecnologia não foi avaliada pela comissão. Por fim, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas no Id. 394846569, nas quais a União requer seja desprovido o recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e passo à sua análise. De outro lado, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o magistrado de primeiro grau analisou todos os pedidos dispostos na petição inicial, bem como os requisitos estabelecidos pelas cortes supremas para concessão judicial de medicamento. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 394846410, Id. 394846411 e Id. 394846429), bem como o registro dos fármacos perante a ANVISA (Id. 394846417). De outro lado, os documentos de Id. 394846415, Id. 394846416 e Id. 394846418 comprovam a negativa de fornecimento dos remédios na esfera administrativa. Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados que a parte autora é portadora de Neoplasia Maligna do Ovário (CID C56) e necessita dos medicamentos PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) e BEVACIZUMABE (AVASTIN/MVAS - Id. 394846420, Id. 394846421 e Id. 394846428). De acordo com o médico que a acompanha: "A senhorita Kayene Zampola Porto, nascida em 01/09/1994 e com 31 anos, CPF 433.380.408-65, é portadora de carcinoma de ovário, CID - Código Internacional de Doenças nº C 56, diagnosticado em 06/12/2023. Submeteu-se a tratamento cirúrgico radical nesta data. Anátomo patológico revelou carcinoma padrão seroso de alto grau de origem ovarina com comprometimento de 30 dos 37 linfonodos avaliados e alças de intestino grosso e delgado, sendo realizada colostomia a esquerda. Realizou tratamento adjuvante por quimioterapia com carboplatina e paclitaxel até março de 2024. Nova recorrência pélvica e tentativa de resgate com carboplatina e paclitaxel entre 06/05/25 e 02/09/25. Exames atuais de PET CT revelando doença ativa em pelve e abdômen superior e elevação do marcador tumoral (CA 125 (20/02/26)-261 Ul/mL). Racional do Tratamento O racional para a combinação de Pembrolizumabe, Bevacizumabe e quimioterapia (neste caso, a Doxorrubicina lipossomal, conforme citado) baseia-se na tentativa de superar a resistência à platina e a imunossupressão do microambiente tumoral: 1. Imunoterapia (Pembrolizumabe): O anticorpo anti-PD-1 visa bloquear a interação entre o receptor PD-1 nas células Te o ligante PD-LI expresso pelas células tumorais. O objetivo é "desbloquear" o sistema imune para reconhecer e atacar as células malignas. A eficácia é dependente da expressão de PD-L1 (neste caso, confirmada pelo PD-L1 (16/02/26) - POSITIVO (22C3 CPS:10). 2. Terapia Antiangiogênica (Bevacizumabe): Atua no VEGF, normalizando a vasculatura tumoral e reduzindo a pressão intersticial, o que pode facilitar a entrega de agentes quimioterápicos e potencialmente aumentar a infiltração de células imunes no tumor. 3. Quimioterapia (Doxorrubicina Lipossomal): Atua como o "backbone" citotóxico. Em pacientes resistentes à platina, a quimioterapia isolada tem eficácia limitada. A combinação visa o efeito sinérgico entre a citotoxicidade da droga e a modulação imune. Estudo de Embasamento Principal A aprovação recente pela FDA (fevereiro de 2026) e pela ANVISA para o uso de pembrolizumabe em câncer de ovário resistente à platina é fundamentada nos resultados do estudo KEYNOTE-B96 (ENGOT-ov65). Desenho: Estudo multicêntrico, randomizado, duplo-cego e controlado por placebo. População: Pacientes com carcinoma epitelial de ovário resistente à platina após 1 ou 2 linhas sistêmicas prévias. Braços: Pembrolizumabe + Quimioterapia (Paclitaxel ou, em contextos específicos, outras opções como Doxorrubicina lipossomal conforme a prática clínica validada pelo estudo AURELIA para bevacizumabe). Bevacizumabe versus Placebo + Quimioterapia Bevacizumabe. Resultados na população PD-L1+ (CPS positivo): Sobrevida Livre de Progressão (SLP): Mediana de 8,3 meses no grupo pembrolizumabe versus 7,2 meses no grupo placebo. Sobrevida Global (SG): Mediana de 18,2 meses no grupo pembrolizumabe versus 14,0 meses no grupo placebo. Este estudo é um marco, pois é a primeira vez que um regime contendo inibidor de checkpoint imunológico demonstra beneficio estatisticamente significativo em sobrevida global nesta população." (Id. 394846420) Verifica-se que foram utilizadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, bem como que a parte autora foi submetida a quimioterapia (Id. 394846418), mas tais tratamentos foram infrutíferos. Realizado exame pericial, verifica-se que a nota técnica NATJUS nº 5.606/2026 foi favorável e o expert concluiu que os medicamentos são eficazes para tratamento da doença que acomete a parte autora (Id. 394846560): "5.2. BENEFÍCIO/EFEITO/RESULTADO ESPERADO DA TECNOLOGIA: Aumento da sobrevida livre de progressão da doença, ou seja, do tempo até que a doença oncológica volte a progredir, com crescimento ou aparecimento de novas metástases. No câncer de ovário primário, o bevacizumabe é usado por 15 meses, mas seu efeito na sobrevida livre de progressão desaparece após 2 anos e não prolonga a sobrevida global. E no tratamento do câncer de ovário primário, não há evidências de que o bevacizumabe aumente a concentração intratumoral da quimioterapia e aumente as taxas de resposta. Por outro lado, o bevacizumabe não é afetado por mecanismos de resistência a agentes quimioterápicos ou inibidores da poli(ADP-ribose) polimerase (PARP). Na era do uso de inibidores de PARP para o câncer de ovário primário, o bevacizumabe se tornará um medicamento de alvo molecular que desempenhará um papel central no câncer de ovário quimio-refratário e recorrente (Nakai, 2022). No estudo AURELIA (Pujade-Lauraine, 2014), os resultados mostraram que a razão de risco (HR) de sobrevida livre de progressão após eventos de progressão em 301 de 361 pacientes foi de 0,48 (IC de 95%, 0,38 a 0,60; log-rank não estratificado P < 0,001). A sobrevida livre de progressão mediana foi de 3,4 meses com quimioterapia isoladamente versus 6,7 meses com terapia contendo bevacizumabe. A HR de sobrevida global foi de 0,85 (IC de 95%, 0,66 a 1,08; P < 0, 174 sobrevida global mediana, 13,3 v 16,6 meses, respectivamente). Hipertensão grau ≥ 2 e proteinúria foram mais comuns com bevacizumabe. Perfuração gastrointestinal ocorreu em 2,2% dos pacientes tratados com bevacizumabe. A combinação de pembrolizumabe com bevacizumabe (geralmente com ciclofosfamida ora) demonstrou atividade clínica promissora em câncer de ovário recorrente, incluindo histologia endometrioide, mas não há aprovação regulatória específica para esta combinação e os dados específicos para carcinoma endometrioide de alto grau são limitados. 6. CONCLUSÃO 6.1. PARECER (x) Favorável () Desfavorável 6.2. JUSTIFICATIVA: Existem evidências científicas acerca da proposta terapêutica indicada." No que se refere ao requisito da demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação dos fármacos pela CONITEC está prejudicado, pois referida comissão ainda não examinou os medicamentos e sua ausência não impede o deferimento judicial do medicamento. No que tange ao preço de máximo de venda ao governo, deve ser observado o estabelecido na nota técnica NATJUS (Id. 394846560). Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06). Entretanto, devem ser estabelecidas as medidas de contracautela requeridas pala União, quais sejam: a entrega do fármaco deve ser feita de forma parcelada, em unidade de saúde previamente designada pelo juízo da execução e os medicamentos não utilizados devem ser devolvidos. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 489.264,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em R$ 5.000,00. Por fim, reconhecida a procedência do pedido, deve ser deferida a antecipação da tutela para que a União forneça os medicamentos PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) e BEVACIZUMABE (AVASTIN/MVAS) no prazo de 60 dias, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a União a fornecer os medicamentos PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) e BEVACIZUMABE (AVASTIN/MVAS) no prazo de 60 dias, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Concedida a antecipação da tutela recursal nos termos anteriormente explicitados. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal