Detalhe do processo

5001008-53.2024.8.21.4001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001008-53.2024.8.21.4001/RS AUTOR : WILLIAM MELGARECHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA FRANCO SILVEIRA (OAB RS117800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao contrário do sustentado por HDI SEGUROS S/A no evento 152, a decisão que havia acolhido a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça foi reconsiderada no evento 75, tendo sido restabelecido o benefício em favor de WILLIAM MELGARECHO DA SILVA . Outrossim, transcrevo o inteiro teor da sentença proferida no processo criminal 5121043-14.2024.8.21.0001, considerando a possível repercussão da decisão penal sobre a controvérsia discutida nestes autos: Vistos. O M INISTÉRIO PÚBLICO , com base no Inquérito Policial nº 30/2024/100331-A, ofereceu denúncia contra ROBERTO ANDRADES ILHA , RG nº 8062527224, nascido em 25.04.1977, filho de Roberto Castro Ilha e Vera Rejane Andrades Ilha, residente nesta capital, como incurso nas sanções dos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: PRIMEIRO FATO DELITUOSO No dia 05 de janeiro de 2024, por volta das 20h00min, na Avenida Edgar Pires de Castro, 977, nesta Capital, o denunciado, na condução do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placas IVU-0932, cor cinza, ano/modelo 2014/2015, ofendeu culposamente a integridade corporal da vítima WILLIAN MELGARECHO DA SILVA , causando-lhe as lesões descritas no resumo de atendimento ambulatorial (vide Evento 22, OUT11 p. 1-5 nos autos de Inquérito Policial nº 5001962-71.2024.8.21.0001), consistentes em trauma no tornozelo e região inguinal e lesão testicular. Na ocasião, o denunciado na condução do veículo supracitado, realizou uma conversão à esquerda na Av. Edgar Pires de Castro sem devido cuidado, quando colidiu contra a lateral da motocicleta HONDACG/160 FAN, placa JCJ-0G98, conduzido por WILLIAN MELGARECHO DA SILVA que trafegava no sentido contrário. Consequentemente, em razão do choque entre os veículos, a vítima WILLIAN MELGARECHO DA SILVA sofreu lesões corporais e foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital de Pronto Socorro (vide Evento 22, OUT11 p. 1-5 nos autos de Inquérito Policial nº 5001962-71.2024.8.21.0001). Em seguida, a Brigada Militar foi acionada para atender o referido acidente, realizada a abordagem policial, os agentes foram comunicados que o acusado já havia realizado o teste do etilômetro cujo resultado apontou a concentração de 0,50 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (vide evento 1, OUT20, p. 1-2 nos autos de Inquérito Policial nº 5001962-71.2024.8.21.0001). Assim, o denunciado agiu de forma imprudente e negligente , ao conduzir veículo automotor tendo ingerido bebida alcoólica, fator preponderante para o acidente, e ao fazer à conversão sem o cuidado necessário, ferindo seu dever objetivo de cuidado surpreendeu a vítima que não teve possibilidade de desviar e evitar o acidente. SEGUNDO FATO DELITUOSO Na mesma oportunidade, o denunciado conduziu o automóvel CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placas IVU-0932, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada através do teste do etilômetro e prova testemunhal. Na ocasião, a Brigada Militar foi acionada para atender um acidente de trânsito com lesões. No local, os agentes foram informados que o acusado já havia realizado o teste do etilômetro cujo resultado apontou a concentração de 0,50 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (vide evento 1, OUT20, p. 1-2 nos autos de Inquérito Policial nº 5001962-71.2024.8.21.0001). O denunciado foi, então, preso em flagrante delito. O acusado foi preso em flagrante em 05.01.2024, sendo posto em liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial. O APF foi homologado na data subsequente ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 7, TERMOAUD1 ). O réu foi pessoalmente citado ( evento 14, CERTGM1 ) e, em audiência realizada dia 13.11.2024, aceitou proposta de SCP, sendo a denúncia recebida e o processo suspenso nos termos do art. 89, § 1°, da Lei 9.099/95 ( evento 20, TERMOAUD1 ). Este juízo revogou a suspensão condicional do processo pelo não cumprimento do benefício, com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 ( evento 36, DESPADEC1 ). A defesa constituída apresentou resposta à acusação, sem rol de testemunhas ( evento 43, DEFESA PRÉVIA1 ). Afastada a hipótese de absolvição sumária ( evento 46, DESPADEC1 ), procedeu-se à instrução do feito, sendo ouvidas uma testemunha e o réu ( evento 71, TERMOAUD1 ). Encerrada a instrução, os debates foram substituídos por memoriais, concedendo-se prazo às partes para sua apresentação. O Ministério Público pleiteou a procedência da ação penal e a consequente condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, argumentando que restaram comprovadas materialidade, autoria e culpa delitivas ( evento 76, MEMORIAIS1 ). A defesa técnica, por sua vez ( evento 82, MEMORIAIS1 ), sustentou ter o réu realizado a manobra proibida em baixa velocidade e com cautela, sendo surpreendido pela conduta imprudente da vítima, que trafegava em velocidade muito superior à permitida para o local, sendo essa a verdadeira causa do acidente. Assim, defendeu a culpa exclusiva da vítima, alegando que esta violou normas de trânsito e contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro, afastando, assim, qualquer responsabilidade penal do acusado. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, com a redução da pena a ser eventualmente imposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: Trata-se do delito de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. De início ressalto, a redação do art. 306 do CTB, dada pela Lei 12.760/12, permite a constatação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool por exame de sangue (concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue), pelo teste do etilômetro (concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), por teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. Igualmente, cabe enfatizar, para a caracterização do delito em tela, basta a prova de ter o agente praticado a conduta descrita no tipo ( in casu , conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), pois se trata de crime abstrato, em que a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, exponha o bem jurídico a risco. Dessa forma, passo a analisar a prova produzida. O comprovante do etilômetro demonstrou a existência de 0,50mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões do acusado no momento da abordagem dos agentes públicos ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT21 , pg. 7). Durante a instrução processual, foi ouvido o ofendido Willian Melgarecho da Silva ( evento 71, VIDEO2 ), o qual relatou trafegar com sua motocicleta pela Avenida Edgar Pires de Castro, no sentido centro-bairro, quando o denunciado, ao tentar ingressar no supermercado Zanela, efetuou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando a sua trajetória e ocasionando o acidente. Posteriormente, com a chegada da Brigada Militar, o acusado foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado indicou a ingestão de bebida alcoólica. Indagado a respeito das condições do acusado, afirmou que este apresentava fala arrastada e demonstrava nervosismo. Não foram ouvidas testemunhas. O réu, em seu interrogatório ( evento 71, VIDEO3 ), confessou a prática do delito em questão, confirmando a ingestão de uma garrafa de bebida alcoólica, do tipo “long neck” . Diante do exposto, a materialidade e a autoria delitivas restaram consubstanciadas pelo comprovante do etilômetro ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT21 , pg. 7); pelo auto de apreensão ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT21 , pg. 28); pelo comprovante de recolhimento do veículo ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT21 , pg. 30); e pela prova oral colhida no processo ( evento 71, TERMOAUD1 ), incluindo a confissão do réu ( evento 71, VIDEO3 ), que foi harmônica a demonstrar a ocorrência do delito de embriaguez ao volante pelo denunciado Roberto Andrades Ilha . Gize-se, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que, para a tipificação do crime descrito no art. 306 do CTB, não é exigida a comprovação da modificação da capacidade motora do agente, sendo a constatação da embriaguez, através do teste realizado com o etilômetro, suficiente para comprovação do delito em tela. Nesse sentido, colaciono: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Sustenta o recorrente violação do art. 306 do CTB. Alega que o fundamento absolutório adotado pelo acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, pois, tendo sido constatada a embriaguez, é desnecessária a efetiva comprovação da alteração da capacidade psicomotora do agente. Sustenta que uma vez que o próprio acórdão reconhece que o resultado do etilômetro apontou índice igual ou superior a 0,3 mg/l de álcool por ar alveolar, mostra-se plenamente satisfeita a exigência probatória quanto à tipicidade da conduta. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão absolutória, condenando-se o acusado nas sanções do art. 306 do CTB, nos termos da denúncia (fls. 201-208). Contra-arrazoado (fls. 218-222) e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 240-244). Consta dos autos que o recorrido foi denunciado como incurso no art. 306 do CTB, tendo o Juízo de origem julgado improcedente o pedido, ante à insuficiência do conjunto probatório capaz de atestar a inequívoca alteração da capacidade psicomotora do réu (fls. 144/140). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, em acórdão assim ementado (fls. 182-193): APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Ausência de indicativo seguro de estar o réu a conduzir veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada. Teste do etilômetro feito após abordagem de rotina realizada em barreira de Balada Segura. Nada observado pelo agente de trânsito acerca de alteração da capacidade psicomotora do acusado. Sentença absolutória que vai mantida, forte no in dubio pro reo. RECURSO DESPROVIDO. No voto condutor do acórdão, restou consignado que (fls. 182-193): A sentença absolveu o réu por entender ser a prova dos autos insuficiente a certificar a alteração da capacidade psicomotora, em que pese o resultado do teste do etilômetro. O Ministério Público apela, a dizer o conjunto probatório certifica o acusado estava com a capacidade psicomotora alterada por ingestão de bebida alcoólica, haja vista o alto resultado indicado pelo teste do etilômetro, o qual refere chegar quase ao dobro do índice tolerado. Aduz quando o resultado do etilômetro apontar indicie igual ou superior a 0,3 mg/L de álcool por ar alveolar, é totalmente desnecessária a utilização de outro meio de prova para comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Alega, ainda, o teste do etilômetro é indubitavelmente mais fidedigno do que o exame clínico, no qual diz o indivíduo pode disfarçar seu estado de embriaguez. No ponto, salienta o exame clínico foi realizado mais de duas horas após a abordagem do réu na barreira da Balada Segura, ao que diz não pode servir à absolvição. E, desse modo, pede condenação do acusado nos termos da denúncia. Pois, analisados os autos, julgo o pleito ministerial não vinga, com o que mantenho o juízo manifestado por seus próprios fundamentos. Todavia, em face aos argumentos lançados no arrazoado recursal, faço as seguintes considerações. A Lei nº 12.760/2012, alterou o tipo do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue, mas sim por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo – igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue – passou a ser um dos meios de prova dessa alteração. A situação criada é curiosa, pois a alteração da capacidade psicomotora pode ocorrer aquém daquela medida (6 dg/l) e não ocorrer além dela, sendo certo que há outras formas de verificar sua ocorrência e aferir a realização do tipo. E, disso retiro o resultado do exame de sangue ou de ar alveolar, somente constitui presunção relativa – favorável ou desfavorável (1) – da alteração da capacidade psicomotora. Veja-se que, a depender das circunstâncias em que realizado o exame e do resultado do teste, a leitura pode indicar modo suficiente (ou não) a alteração da capacidade psicomotora, mas ela apenas há de indicar, vez que o exame não mede a capacidade psicomotora, e sim a concentração de álcool expelido no ar alveolar no momento da realização do o teste. E nisso reside toda a dificuldade. Não se trata de exigir mais do que um resultado desfavorável, mas de interpretá-lo como meio de prova em sua exata medida. Uma leitura de etilômetro igual ao limite que antes integrava o tipo como elementar (0,3 mg/L de ar alveolar), não equivale necessariamente a alteração psicomotora. Os estudos técnicos a respeito não permitem concluir que esse limiar traga sempre essa consequência. Assim como um sujeito com uma leitura inferior, pode manifestar alteração, enquanto outro com uma leitura igual ou um pouco superior pode não apresentá-la. Desse modo, havia e continua havendo uma certa margem de arbítrio na eleição desse standard, a qual era perfeitamente possível aceitar como razoável na anterior configuração típica, mas já não se faz suficiente para a configuração típica atual. É algo semelhante à idade de catorze anos, que constituía presunção de innocentia consilii aos crimes sexuais, que provocava várias divergências jurisprudenciais. No caso dos delitos sexuais, o legislador resolveu a pendenga convertendo o que era meio de prova em elementar do tipo. Hoje é crime praticar sexo com menores de catorze anos de idade, e pronto, não se discute mais. Esse arbítrio era possível e foi exercido. Todavia, no que diz respeito à embriaguez ao volante, ele fez o caminho em um sentido e depois noutro, dificultando a repressão a tão reprovável conduta. No texto original do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a concentração de álcool no sangue não era decisiva para a tipicidade, mas a condução alterada sim, e muito se discutia se o tipo era de perigo concreto ou abstrato. Buscando resolver essa dificuldade na formação da culpa e aperfeiçoar a repressão da conduta, a lei instituiu um limiar (com certo arbítrio) de proibição. E tudo parecia resolvido. Mas, como é sabido, surgiram outras tantas dificuldades, e uma vez mais a repressão resultou esvaziada, após um início promissor. Carecia fazer mudanças, por certo; contudo a alteração introduzida pela Lei nº 12.760/2012 trouxe de volta a dificuldade, embora não toda. Já não há espaço para debater se o tipo é de perigo concreto ou abstrato, mas a formação da culpa foi dificultada e, logo, a repressão à conduta. O juiz não faz as leis, ele apenas as aplica, e, em se tratando de tipicidade penal, não lhe cabe transformar o sentido da norma em algo diverso a fim de corrigir as falhas do legislador. É indiscutível, portanto, que ninguém pode ser condenado apenas por uma certa concentração de álcool no sangue, embora essa concentração, a depender de qual seja, possa indicar modo suficiente a realização do tipo penal. É questão de prova. A ciência não fornece substrato suficiente para deduzir que a concentração de álcool eleita como limiar da alteração psicomotora possa causá-la em toda e qualquer pessoa, nem que uma concentração inferior borderline lhe garanta plenitude dessa capacidade. Esse é o problema a ser enfrentado caso a caso. E não há outro caminho a seguir, pois 0,1 mg por litro para cima ou para baixo não é tão decisivo. Penso que a redação anterior era melhor, à semelhança da atual tipificação do estupro de vulneráveis em razão da idade. Ainda que igualmente arbitrário, o limiar padrão gera uma regra clara de proibição, e os cidadãos devem ater-se à cogência da norma. Agora, dizer que certa medida de álcool no sangue ou, o que é pior, no ar expirado, equivale a uma alteração psicomotora, contraria qualquer hermenêutica. Coerente com o entendimento acima expresso, tenho dito serem suficientes leituras de etilômetro muito superiores a esse limiar, e exigido alguma prova suplementar de alteração psicomotora quando seja limítrofe. Veja-se, até mesmo em relação ao resultado do etilômetro, há outras variáveis a considerar, como a distância temporal entre o evento e a realização do exame, eis que sabidamente a concentração diminui com o passar do tempo. Aliás, note-se o teste de etilômetro também contém uma presunção, não uma certeza científica, pois a leitura de álcool no ar alveolar nem sempre corresponde à exata medida de álcool no sangue. A tabela de conversão de uma grandeza para outra também tem certa dose de arbítrio, e segue critérios probabilísticos que, como o próprio nome indica, não são de correspondência exata ou certeza. De modo que, para deduzir uma alteração psicomotora apenas com base no resultado da leitura de teste de etilômetro, tem-se a mediação de duas presunções, ainda que com ares de certeza científica. E, com isso, se esvai o princípio da imediação dos meios de prova. Na medida em que o resultado da leitura se distancia, para cima ou para baixo do limiar arbitrado como indicativo dessa alteração, a dedução pró ou contra se fortalece, mas ela não pode ser oposta à prova direta, ou seja, o que é objetivamente observado quanto à capacidade psicomotora. Aliás, o melhor teste seria o que aplicam os neurologistas, usual em outros países, e bem conhecidos pelos técnicos. Não foi a opção legislativa, lamentavelmente. Então, os resultados dos exames de sangue ou ar alveolar constituem, diante da última alteração legislativa, apenas uma indicação, prova indireta, sobre a (a) normalidade da capacidade psicomotora, que se faz dependente dos demais elementos de convicção trazidos ao grampo dos autos, quando a leitura for limítrofe. Em casos tais, pela nova configuração típica, a certeza deve ser buscada de modo direto pela observação psicomotora. No caso dos autos, muito embora tenha o réu se submetido ao exame do etilômetro (f. 08), de resultado 0,58 mg/L de ar alveolar na prova e 0,51 na contraprova, não verifico nos autos elementos suficientes para confirmar a tese da acusação. É que FÁBIO foi abordado em barreira da Balada Segura, e o agente de trânsito autor da abordagem relatou em juízo apenas o parou, pois percebeu ele diminuiu a velocidade ao avistar a barreira, e justificou a atitude do acusado: estava com a documentação vencida (06min05s). Leandro narrou durante a conversa com o réu sentiu odor etílico em seu hálito (06min25s), com o que ofertou a realização do teste do etilômetro, aceita pelo apelante. A testemunha não disse o réu apresentava qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, e ressaltou o resultado acima do standard legal é bastante incomum para condutores de motocicletas (07min25s). E a razão disso é óbvia: para a condução de motocicletas é necessário equilíbrio e destreza, que ficam prejudicados com a alteração da capacidade psicomotora por ingestão de bebidas alcoólicas, sendo mais comum que os condutores se envolvam em acidentes – e sejam por isso abordados – do que parados em barreira de rotina. Aliás, tal entendimento se confirma no presente caso, vez que no registro da ocorrência consta o réu "conduzia o veículo normalmente" (f. 03), e o laudo pericial de verificação preliminar de embriaguez alcoólica e toxicológica concluiu o acusado não apresentava alteração da capacidade psicomotora, mas evidenciava sinais clínicos de estar sob influência de álcool (f. 12). Nesse ponto, em atenção ao argumento ministerial, registro não se pode desconsiderar o laudo por ter sido efetuado cerca de duas horas após a abordagem do réu, a supor os efeitos da embriaguez teriam passado. De fato, é esperado que com o passar do tempo os efeitos de embriaguez alcoólica ou toxicológica, e por consequência a alteração da capacidade psicomotora por ela causada, diminuam; contudo, in casu, nunca houve indicação de que FÁBIO apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora – nada há nesse sentido no registro da ocorrência, e tampouco algum sinal foi descrito pelo agente de trânsito em juízo. Tenho, pois, que a prova dos autos não é suficiente a firmar pé o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, vez que nada além do resultado do exame do etilômetro – que não extrapola flagrantemente o limite legal estabelecido – foi trazido aos autos a indicar isso tenha ocorrido. E, desse modo, não vejo como firmar pé na imputação, com o que a absolvição do réu vai mantida. POSTO ISSO, voto no sentido de negar provimento ao apelo. Como se vê, o acórdão impugnado não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do agente. (RHC 100.250/SP, Relator(a) Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/11/2018). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DELITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.705/2008. EXAME TÉCNICO QUE ATESTA A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDÍVEL A PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de crime praticado sob a égide da Lei n. 11.705/2008 (art. 306). O Tribunal de origem consignou ter sido demonstrado que a recorrente encontrava-se alcoolizada no momento dos fatos, situação essa confirmada pelo aparelho de etilômetro, que registrou 0,41 mg/L de álcool por litro de ar expelido (equivalente a 8,2 dg/L de álcool por litro de sangue). 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, não se exigindo mais, a partir da edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade motora do agente (AgRg no AREsp 1.258.692/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1525705/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019.) Assim, ao contrário do entendimento do acórdão combatido, mostra-se desnecessária a demonstração da alteração da capacidade motora do agente para a configuração do crime capitulado no art. 306 da Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 12.670/12, por se tratar de delito de perigo abstrato, bastando que o recorrido esteja conduzindo veículo automotor, sob a influência de álcool. No caso em exame, foi constatada a embriaguez, pois o recorrido foi flagrado, em 02/02/2017, conduzindo veículo automotor, sob a influência de álcool, sendo constatado, mediante teste no aparelho etilômetro, o resultado de 0,58 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expelido (fl. 12 e segs), razão pela qual não há falar em atipicidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastada a atipicidade da conduta do recorrido, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. (STJ - Recurso Especial, 1951518/RS, 2021/0237574-7, Relator: Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Julgado em: 25-08-2021) Inobstante, da análise do conteúdo probatório apresentado, observa-se a existência de elementos robustos a sustentar a condenação do acusado. Primeiramente, destaca-se a confissão voluntária do réu durante o interrogatório ( evento 71, VIDEO3 ), em que admite a ingestão de bebida alcoólica, corroborando os fatos descritos na denúncia. Além disso, o depoimento de Willian Melgarecho é firme e coeso com o conjunto probatório. Portanto, considerando ter o réu conduzido seu automóvel, voluntária e conscientemente, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, restou inteiramente caracterizado o elemento objetivo do tipo penal em comento, sendo imperiosa sua condenação. O réu confessou inteiramente a prática delitiva, incidindo a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. No mais, inexistem excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. LESÕES CORPORAIS: Trata-se do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade do delito está consubstanciada no auto de apreensão ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, ACOR3 ); no comprovante de recolhimento do veículo ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT21 , pg. 30); nos prontuários médicos ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 22, OUT11 ); nas imagens em vídeo ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 22, VÍDEO12 ); e nos depoimentos colhidos ( evento 71, TERMOAUD1 ), os quais comprovam as lesões corporais sofridas pela vítima WILLIAN MELGARECHO DA SILVA em razão de acidente de trânsito. A autoria é incontroversa. Cabe, portanto, analisar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado no tipo em questão. Durante a instrução processual, o ofendido Willian Melgarecho da Silva ( evento 71, VIDEO2 ), relatou que trafegava com sua motocicleta pela Avenida Edgar Pires de Castro, no sentido centro-bairro, quando o denunciado, ao tentar ingressar no supermercado Zanela, efetuou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando a sua trajetória e ocasionando o acidente. Informou que o réu chegou a esboçar uma tentativa de evasão do local, sendo impedido por outros motociclistas que ali se encontravam e prestaram auxílio. Acrescentou que o acusado conduzia o veículo com um dos pés imobilizado por gesso. Posteriormente, com a chegada da Brigada Militar, foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado indicou a ingestão de bebida alcoólica. Indagado a respeito das condições do acusado, afirmou que este apresentava fala arrastada e demonstrava nervosismo. Não foram ouvidas outras testemunhas. O réu, por sua vez ( evento 71, VIDEO3 ), alegou que trafegava em baixa velocidade, sendo a vítima quem conduzia em velocidade elevada. Mencionou que diversos motociclistas apareceram no local e teriam manifestado intenção de agredi-lo, além de pressioná-lo para que realizasse o teste do etilômetro. Contudo, asseverou não ter recusado o teste e tampouco tentado se evadir do local. Por fim, afirmou que acionou a seguradora e buscou firmar um acordo com a vítima quanto às lesões sofridas, mas não obteve êxito, pois o ofendido teria exigido quantia considerada superior ao valor que entendia como devido. Segundo a denúncia, o réu, em razão de sua conduta imprudente e negligente (conduzir veículo automotor tendo ingerido bebida alcoólica, fator preponderante para o acidente, e realizar manobra de conversão sem o cuidado necessário, ferindo seu dever objetivo de cuidado), teria surpreendido e interceptado a trajetória da vítima, que conduzia sua motocicleta, causando as lesões descritas na exordial. Inicialmente, ressalto que a ingestão de bebidas alcoólicas foi analisada como crime autônomo, razão pelo que deixo de considerá-la neste momento processual. No entanto, as imagens captadas por câmera de segurança ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 22, VÍDEO12 ) corroboram, de forma inequívoca, a versão apresentada pela vítima e evidenciam a responsabilidade do acusado pelo acidente. Conforme se observa no registro audiovisual, o réu, ao conduzir seu automóvel pela via, realiza manobra de conversão à esquerda de modo abrupto, sem efetuar a devida parada e sem observar as cautelas mínimas que lhe eram exigidas. A conversão ocorre de inopino, em desrespeito às regras de circulação e sem a atenção necessária à presença de outros veículos na via, vindo a interceptar diretamente a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava em linha reta, no sentido oposto, sem apresentar qualquer comportamento que denotasse culpa concorrente. A prova documental, por sua vez, revela as lesões resultantes na vítima ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 22, OUT11 ), consistentes em trauma no tornozelo, região inguinal e lesão testicular, as quais são compatíveis com a dinâmica do acidente. Gize-se, a análise conjunta da prova oral e das imagens comprova que a vítima trafegava regularmente, sendo surpreendida pela manobra indevida do acusado. As alegações defensivas, no sentido de que o acusado teria realizado a conversão em baixa velocidade e com a devida cautela, não encontram respaldo nos elementos de prova constantes no processo. Ao contrário, as imagens captadas por câmera de segurança ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 22, VÍDEO12 ) demonstram de forma clara e objetiva que o réu efetuou a manobra de conversão à esquerda de maneira abrupta e sem qualquer interrupção prévia de marcha, surpreendendo a vítima, que trafegava em linha reta pela via, no sentido oposto. Tais imagens demonstram não ter o acusado se certificado de que poderia realizar a conversão com segurança, violando, assim, o seu dever objetivo de cuidado. A tentativa da defesa de atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo acidente, sob o argumento de que esta trafegava em velocidade excessiva, igualmente não se sustenta. Não há qualquer elemento técnico a comprovar que o ofendido conduzia sua motocicleta em velocidade incompatível com a via e, tampouco, não é o que se infere através das imagens do ocorrido. Trata-se, portanto, de alegação meramente especulativa, destituída de lastro probatório. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de a vítima estar em velocidade superior à permitida, tal circunstância, por si só, não seria apta a excluir a responsabilidade penal do réu. Conforme já exposto, a manobra de conversão à esquerda exige do condutor atenção redobrada e a obrigação de ceder passagem aos veículos que trafegam em linha reta, na via preferencial, na direção oposta. Trata-se de conduta de risco acentuado, cujo ônus recai integralmente sobre aquele que a realiza. O réu, ao cruzar a via sem observar tais cuidados, foi causador do acidente, independentemente de qualquer eventual excesso de velocidade por parte da vítima. Nesse contexto, igualmente não prospera o pleito subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente, merecendo ser lembrado um dos princípios do direito repressivo, segundo o qual a responsabilidade da vítima não exclui a culpa do réu. Portanto, verifica-se que o réu, por seu ato negligente e imprudente, causou a colisão e as lesões na vítima Willian Melgarecho Silva, agindo com culpa e violando o preceito insculpido no art. 28 1 da Lei n. 9.503/1997, enquadrando-se no tipo penal em comento 2 . Gize-se, o crime de lesões corporais na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorre quando o agente causa lesões em alguém por não ter agido com a atenção ou cautela que lhe era exigível no caso concreto, atuando com imperícia e/ou imprudência, ou omitindo-se, agindo com negligência. Devem estar presentes, assim, os elementos do fato típico culposo – ação ou omissão; inobservância do dever de cuidado necessário (negligência, imprudência ou imperícia); previsibilidade objetiva; resultado involuntário; nexo causal; e tipicidade. Nessa senda, conforme já explanado, restou demonstrada a ausência do cuidado objetivo na conduta do réu, em razão da prática de ato perigoso que causou a colisão, isso porque realizou manobra de conversão sem a atenção que lhe era devida. No mais, inexistem excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Dosimetria Penal Com base no sistema trifásico, adotado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 68 do Código Penal), passo à individualização da pena. Quanto ao crime de embriaguez ao volante Analisando as circunstâncias judiciais, verifico ser o réu tecnicamente primário ( evento 70, CERTANTCRIM1 ). Não há elementos para aferição de sua personalidade e conduta social, as quais não restaram demonstradas. Motivos, circunstâncias e consequências integram o próprio tipo penal. Não há vítima específica no tipo. A reprovabilidade da conduta não foge ao ordinário. Ponderadas as proposições expostas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, seis meses de detenção . Incidente na espécie a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). No entanto, considerando que nesta fase da dosimetria a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, mantenho a pena mínima de seis meses de detenção , a qual torno definitiva , em razão da ausência de majorantes/minorantes. Analisando as circunstâncias judiciais, a pena de multa vai fixada em 10 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, levando em consideração a situação econômica do réu, valor a ser atualizado pelos índices de correção monetária na forma do art. 49, § 2º, do Diploma Substantivo. Considerando a culpabilidade do réu e, especialmente, a gravidade do delito, observando o prazo previsto no artigo 293 do CTB, sem, contudo, guardar necessária correspondência com a pena privativa de liberdade, FIXO a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de um ano e seis meses, tempo que considero necessário e suficiente à conscientização do condutor e supera a penalidade meramente administrativa imposta, lembrando que o legislador, ao redigir o art. 293 do CTB, estabeleceu um intervalo de pena bastante amplo (dois meses a cinco anos) para diversos tipos penais, como segue, cabendo ao Judiciário sopesar as circunstâncias e o crime em julgamento: Tipo Pena Corporal Pena de Suspensão da CNH Art. 302. Homicídio culposo detenção, de 2 a 4 anos 2 meses a 5 anos Art. 303. Lesões corporais culposas detenção, de 6 meses a 2 anos 2 meses a 5 anos Art. 306. Embriaguez ao volante detenção, de 6 meses a 3 anos 2 meses a 5 anos Art. 307. Violar suspensão ou proibição imposta detenção, de 6 meses a 1 ano nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição, qual seja, 2 meses a 5 anos Art. 308. "Racha" detenção, de 6 meses a 3 anos 2 meses a 5 anos Quanto ao crime de lesões corporais Analisando as circunstâncias judiciais, verifico ser o réu tecnicamente primário ( evento 70, CERTANTCRIM1 ). Não há elementos para aferição de sua personalidade e conduta social, as quais não restaram demonstradas. A análise dos motivos fica prejudicada, já que se trata de crime culposo, sendo as circunstâncias as normais do tipo penal. As consequências integram, igualmente, o próprio tipo. Não há prova de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a ocorrência do resultado. A reprovabilidade da conduta não foge ao ordinário. Ponderadas as proposições expostas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, seis meses de detenção , a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. Considerando a culpabilidade do réu, observando o prazo previsto no artigo 293 do CTB, sem, contudo, guardar necessária correspondência com a pena privativa de liberdade, FIXO a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de seis meses, tempo que considero necessário e suficiente à conscientização do condutor, conforme anteriormente explicitado. C oncurso de Crimes Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado mais de um crime, restou configurado o concurso material de crimes. Assim, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas impostas, restando a pena unificada do réu fixada em um ano de detenção , sem prejuízo das penas acessórias. Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, na forma prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROBERTO ANDRADES ILHA , já qualificado, à pena de um ano de detenção , a ser cumprida em regime inicial aberto; ao pagamento de 10 dias-multa , na razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato; e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois anos (somatória do tempo de suspensão dos delitos), por incurso nas sanções dos artigos 303 e 306 da Lei n.º 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. Implementados os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direitos , consistentes na prestação de serviços à comunidade , pelo mesmo prazo da pena carcerária, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, observado o §4º, do CP, em local a ser definido pelo Juízo das Execuções das Penas Alternativas e na prestação pecuniária no valor de três salários mínimos nacionais, a ser destinada ao Fundo de Penas Alternativas (Banrisul, agência 0621, conta nº 03.197956.0-0). Não há o que dispor no tocante à reparação de danos prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, especialmente pela ausência de instauração do contraditório e da ampla defesa a respeito do valor correspondente à respectiva indenização, que em tese poderia beneficiar a vítima. (...) Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito 1. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2. Artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WILLIAM MELGARECHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA FRANCO SILVEIRA

OAB: 117800/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001008-53.2024.8.21.4001/RS AUTOR : WILLIAM MELGARECHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA FRANCO SILVEIRA (OAB RS117800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao contrário do sustentado por HDI SEGUROS S/A no evento 152, a decisão que havia acolhido a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça foi reconsiderada no evento 75, tendo sido restabelecido o benefício em favor de WILLIAM MELGARECHO DA SILVA . Outrossim, transcrevo o inteiro teor da sentença proferida no processo criminal 5121043-14.2024.8.21.0001, considerando a possível repercussão da decisão penal sobre a controvérsia discutida nestes autos: Vistos. O M INISTÉRIO PÚBLICO , com base no Inquérito Policial nº 30/2024/100331-A, ofereceu denúncia contra ROBERTO ANDRADES ILHA , RG nº 8062527224, nascido em 25.04.1977, filho de Roberto Castro Ilha e Vera Rejane Andrades Ilha, residente nesta capital, como incurso nas sanções dos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: PRIMEIRO FATO DELITUOSO No dia 05 de janeiro de 2024, por volta das 20h00min, na Avenida Edgar Pires de Castro, 977, nesta Capital, o denunciado, na condução do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placas IVU-0932, cor cinza, ano/modelo 2014/2015, ofendeu culposamente a integridade corporal da vítima WILLIAN MELGARECHO DA SILVA , causando-lhe as lesões descritas no resumo de atendimento ambulatorial (vide Evento 22, OUT11 p. 1-5 nos autos de Inquérito Policial nº 5001962-71.2024.8.21.0001), consistentes em trauma no tornozelo e região inguinal e lesão testicular. Na ocasião, o denunciado na condução do veículo supracitado, realizou uma conversão à esquerda na Av. Edgar Pires de Castro sem devido cuidado, quando colidiu contra a lateral da motocicleta HONDACG/160 FAN, placa JCJ-0G98, conduzido por WILLIAN MELGARECHO DA SILVA que trafegava no sentido contrário. Consequentemente, em razão do choque entre os veículos, a vítima WILLIAN MELGARECHO DA SILVA sofreu lesões corporais e foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital de Pronto Socorro (vide Evento 22, OUT11 p. 1-5 nos autos de Inquérito Policial nº 5001962-71.2024.8.21.0001). Em seguida, a Brigada Militar foi acionada para atender o referido acidente, realizada a abordagem policial, os agentes foram comunicados que o acusado já havia realizado o teste do etilômetro cujo resultado apontou a concentração de 0,50 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (vide evento 1, OUT20, p. 1-2 nos autos de Inquérito Policial nº 5001962-71.2024.8.21.0001). Assim, o denunciado agiu de forma imprudente e negligente , ao conduzir veículo automotor tendo ingerido bebida alcoólica, fator preponderante para o acidente, e ao fazer à conversão sem o cuidado necessário, ferindo seu dever objetivo de cuidado surpreendeu a vítima que não teve possibilidade de desviar e evitar o acidente. SEGUNDO FATO DELITUOSO Na mesma oportunidade, o denunciado conduziu o automóvel CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ, placas IVU-0932, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada através do teste do etilômetro e prova testemunhal. Na ocasião, a Brigada Militar foi acionada para atender um acidente de trânsito com lesões. No local, os agentes foram informados que o acusado já havia realizado o teste do etilômetro cujo resultado apontou a concentração de 0,50 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (vide evento 1, OUT20, p. 1-2 nos autos de Inquérito Policial nº 5001962-71.2024.8.21.0001). O denunciado foi, então, preso em flagrante delito. O acusado foi preso em flagrante em 05.01.2024, sendo posto em liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial. O APF foi homologado na data subsequente ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 7, TERMOAUD1 ). O réu foi pessoalmente citado ( evento 14, CERTGM1 ) e, em audiência realizada dia 13.11.2024, aceitou proposta de SCP, sendo a denúncia recebida e o processo suspenso nos termos do art. 89, § 1°, da Lei 9.099/95 ( evento 20, TERMOAUD1 ). Este juízo revogou a suspensão condicional do processo pelo não cumprimento do benefício, com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 ( evento 36, DESPADEC1 ). A defesa constituída apresentou resposta à acusação, sem rol de testemunhas ( evento 43, DEFESA PRÉVIA1 ). Afastada a hipótese de absolvição sumária ( evento 46, DESPADEC1 ), procedeu-se à instrução do feito, sendo ouvidas uma testemunha e o réu ( evento 71, TERMOAUD1 ). Encerrada a instrução, os debates foram substituídos por memoriais, concedendo-se prazo às partes para sua apresentação. O Ministério Público pleiteou a procedência da ação penal e a consequente condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, argumentando que restaram comprovadas materialidade, autoria e culpa delitivas ( evento 76, MEMORIAIS1 ). A defesa técnica, por sua vez ( evento 82, MEMORIAIS1 ), sustentou ter o réu realizado a manobra proibida em baixa velocidade e com cautela, sendo surpreendido pela conduta imprudente da vítima, que trafegava em velocidade muito superior à permitida para o local, sendo essa a verdadeira causa do acidente. Assim, defendeu a culpa exclusiva da vítima, alegando que esta violou normas de trânsito e contribuiu decisivamente para a ocorrência do sinistro, afastando, assim, qualquer responsabilidade penal do acusado. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, com a redução da pena a ser eventualmente imposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: Trata-se do delito de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. De início ressalto, a redação do art. 306 do CTB, dada pela Lei 12.760/12, permite a constatação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool por exame de sangue (concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue), pelo teste do etilômetro (concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), por teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. Igualmente, cabe enfatizar, para a caracterização do delito em tela, basta a prova de ter o agente praticado a conduta descrita no tipo ( in casu , conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), pois se trata de crime abstrato, em que a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, exponha o bem jurídico a risco. Dessa forma, passo a analisar a prova produzida. O comprovante do etilômetro demonstrou a existência de 0,50mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões do acusado no momento da abordagem dos agentes públicos ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT21 , pg. 7). Durante a instrução processual, foi ouvido o ofendido Willian Melgarecho da Silva ( evento 71, VIDEO2 ), o qual relatou trafegar com sua motocicleta pela Avenida Edgar Pires de Castro, no sentido centro-bairro, quando o denunciado, ao tentar ingressar no supermercado Zanela, efetuou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando a sua trajetória e ocasionando o acidente. Posteriormente, com a chegada da Brigada Militar, o acusado foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado indicou a ingestão de bebida alcoólica. Indagado a respeito das condições do acusado, afirmou que este apresentava fala arrastada e demonstrava nervosismo. Não foram ouvidas testemunhas. O réu, em seu interrogatório ( evento 71, VIDEO3 ), confessou a prática do delito em questão, confirmando a ingestão de uma garrafa de bebida alcoólica, do tipo “long neck” . Diante do exposto, a materialidade e a autoria delitivas restaram consubstanciadas pelo comprovante do etilômetro ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT21 , pg. 7); pelo auto de apreensão ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT21 , pg. 28); pelo comprovante de recolhimento do veículo ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT21 , pg. 30); e pela prova oral colhida no processo ( evento 71, TERMOAUD1 ), incluindo a confissão do réu ( evento 71, VIDEO3 ), que foi harmônica a demonstrar a ocorrência do delito de embriaguez ao volante pelo denunciado Roberto Andrades Ilha . Gize-se, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que, para a tipificação do crime descrito no art. 306 do CTB, não é exigida a comprovação da modificação da capacidade motora do agente, sendo a constatação da embriaguez, através do teste realizado com o etilômetro, suficiente para comprovação do delito em tela. Nesse sentido, colaciono: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Sustenta o recorrente violação do art. 306 do CTB. Alega que o fundamento absolutório adotado pelo acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, pois, tendo sido constatada a embriaguez, é desnecessária a efetiva comprovação da alteração da capacidade psicomotora do agente. Sustenta que uma vez que o próprio acórdão reconhece que o resultado do etilômetro apontou índice igual ou superior a 0,3 mg/l de álcool por ar alveolar, mostra-se plenamente satisfeita a exigência probatória quanto à tipicidade da conduta. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão absolutória, condenando-se o acusado nas sanções do art. 306 do CTB, nos termos da denúncia (fls. 201-208). Contra-arrazoado (fls. 218-222) e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 240-244). Consta dos autos que o recorrido foi denunciado como incurso no art. 306 do CTB, tendo o Juízo de origem julgado improcedente o pedido, ante à insuficiência do conjunto probatório capaz de atestar a inequívoca alteração da capacidade psicomotora do réu (fls. 144/140). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, em acórdão assim ementado (fls. 182-193): APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Ausência de indicativo seguro de estar o réu a conduzir veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada. Teste do etilômetro feito após abordagem de rotina realizada em barreira de Balada Segura. Nada observado pelo agente de trânsito acerca de alteração da capacidade psicomotora do acusado. Sentença absolutória que vai mantida, forte no in dubio pro reo. RECURSO DESPROVIDO. No voto condutor do acórdão, restou consignado que (fls. 182-193): A sentença absolveu o réu por entender ser a prova dos autos insuficiente a certificar a alteração da capacidade psicomotora, em que pese o resultado do teste do etilômetro. O Ministério Público apela, a dizer o conjunto probatório certifica o acusado estava com a capacidade psicomotora alterada por ingestão de bebida alcoólica, haja vista o alto resultado indicado pelo teste do etilômetro, o qual refere chegar quase ao dobro do índice tolerado. Aduz quando o resultado do etilômetro apontar indicie igual ou superior a 0,3 mg/L de álcool por ar alveolar, é totalmente desnecessária a utilização de outro meio de prova para comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Alega, ainda, o teste do etilômetro é indubitavelmente mais fidedigno do que o exame clínico, no qual diz o indivíduo pode disfarçar seu estado de embriaguez. No ponto, salienta o exame clínico foi realizado mais de duas horas após a abordagem do réu na barreira da Balada Segura, ao que diz não pode servir à absolvição. E, desse modo, pede condenação do acusado nos termos da denúncia. Pois, analisados os autos, julgo o pleito ministerial não vinga, com o que mantenho o juízo manifestado por seus próprios fundamentos. Todavia, em face aos argumentos lançados no arrazoado recursal, faço as seguintes considerações. A Lei nº 12.760/2012, alterou o tipo do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue, mas sim por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo – igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue – passou a ser um dos meios de prova dessa alteração. A situação criada é curiosa, pois a alteração da capacidade psicomotora pode ocorrer aquém daquela medida (6 dg/l) e não ocorrer além dela, sendo certo que há outras formas de verificar sua ocorrência e aferir a realização do tipo. E, disso retiro o resultado do exame de sangue ou de ar alveolar, somente constitui presunção relativa – favorável ou desfavorável (1) – da alteração da capacidade psicomotora. Veja-se que, a depender das circunstâncias em que realizado o exame e do resultado do teste, a leitura pode indicar modo suficiente (ou não) a alteração da capacidade psicomotora, mas ela apenas há de indicar, vez que o exame não mede a capacidade psicomotora, e sim a concentração de álcool expelido no ar alveolar no momento da realização do o teste. E nisso reside toda a dificuldade. Não se trata de exigir mais do que um resultado desfavorável, mas de interpretá-lo como meio de prova em sua exata medida. Uma leitura de etilômetro igual ao limite que antes integrava o tipo como elementar (0,3 mg/L de ar alveolar), não equivale necessariamente a alteração psicomotora. Os estudos técnicos a respeito não permitem concluir que esse limiar traga sempre essa consequência. Assim como um sujeito com uma leitura inferior, pode manifestar alteração, enquanto outro com uma leitura igual ou um pouco superior pode não apresentá-la. Desse modo, havia e continua havendo uma certa margem de arbítrio na eleição desse standard, a qual era perfeitamente possível aceitar como razoável na anterior configuração típica, mas já não se faz suficiente para a configuração típica atual. É algo semelhante à idade de catorze anos, que constituía presunção de innocentia consilii aos crimes sexuais, que provocava várias divergências jurisprudenciais. No caso dos delitos sexuais, o legislador resolveu a pendenga convertendo o que era meio de prova em elementar do tipo. Hoje é crime praticar sexo com menores de catorze anos de idade, e pronto, não se discute mais. Esse arbítrio era possível e foi exercido. Todavia, no que diz respeito à embriaguez ao volante, ele fez o caminho em um sentido e depois noutro, dificultando a repressão a tão reprovável conduta. No texto original do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a concentração de álcool no sangue não era decisiva para a tipicidade, mas a condução alterada sim, e muito se discutia se o tipo era de perigo concreto ou abstrato. Buscando resolver essa dificuldade na formação da culpa e aperfeiçoar a repressão da conduta, a lei instituiu um limiar (com certo arbítrio) de proibição. E tudo parecia resolvido. Mas, como é sabido, surgiram outras tantas dificuldades, e uma vez mais a repressão resultou esvaziada, após um início promissor. Carecia fazer mudanças, por certo; contudo a alteração introduzida pela Lei nº 12.760/2012 trouxe de volta a dificuldade, embora não toda. Já não há espaço para debater se o tipo é de perigo concreto ou abstrato, mas a formação da culpa foi dificultada e, logo, a repressão à conduta. O juiz não faz as leis, ele apenas as aplica, e, em se tratando de tipicidade penal, não lhe cabe transformar o sentido da norma em algo diverso a fim de corrigir as falhas do legislador. É indiscutível, portanto, que ninguém pode ser condenado apenas por uma certa concentração de álcool no sangue, embora essa concentração, a depender de qual seja, possa indicar modo suficiente a realização do tipo penal. É questão de prova. A ciência não fornece substrato suficiente para deduzir que a concentração de álcool eleita como limiar da alteração psicomotora possa causá-la em toda e qualquer pessoa, nem que uma concentração inferior borderline lhe garanta plenitude dessa capacidade. Esse é o problema a ser enfrentado caso a caso. E não há outro caminho a seguir, pois 0,1 mg por litro para cima ou para baixo não é tão decisivo. Penso que a redação anterior era melhor, à semelhança da atual tipificação do estupro de vulneráveis em razão da idade. Ainda que igualmente arbitrário, o limiar padrão gera uma regra clara de proibição, e os cidadãos devem ater-se à cogência da norma. Agora, dizer que certa medida de álcool no sangue ou, o que é pior, no ar expirado, equivale a uma alteração psicomotora, contraria qualquer hermenêutica. Coerente com o entendimento acima expresso, tenho dito serem suficientes leituras de etilômetro muito superiores a esse limiar, e exigido alguma prova suplementar de alteração psicomotora quando seja limítrofe. Veja-se, até mesmo em relação ao resultado do etilômetro, há outras variáveis a considerar, como a distância temporal entre o evento e a realização do exame, eis que sabidamente a concentração diminui com o passar do tempo. Aliás, note-se o teste de etilômetro também contém uma presunção, não uma certeza científica, pois a leitura de álcool no ar alveolar nem sempre corresponde à exata medida de álcool no sangue. A tabela de conversão de uma grandeza para outra também tem certa dose de arbítrio, e segue critérios probabilísticos que, como o próprio nome indica, não são de correspondência exata ou certeza. De modo que, para deduzir uma alteração psicomotora apenas com base no resultado da leitura de teste de etilômetro, tem-se a mediação de duas presunções, ainda que com ares de certeza científica. E, com isso, se esvai o princípio da imediação dos meios de prova. Na medida em que o resultado da leitura se distancia, para cima ou para baixo do limiar arbitrado como indicativo dessa alteração, a dedução pró ou contra se fortalece, mas ela não pode ser oposta à prova direta, ou seja, o que é objetivamente observado quanto à capacidade psicomotora. Aliás, o melhor teste seria o que aplicam os neurologistas, usual em outros países, e bem conhecidos pelos técnicos. Não foi a opção legislativa, lamentavelmente. Então, os resultados dos exames de sangue ou ar alveolar constituem, diante da última alteração legislativa, apenas uma indicação, prova indireta, sobre a (a) normalidade da capacidade psicomotora, que se faz dependente dos demais elementos de convicção trazidos ao grampo dos autos, quando a leitura for limítrofe. Em casos tais, pela nova configuração típica, a certeza deve ser buscada de modo direto pela observação psicomotora. No caso dos autos, muito embora tenha o réu se submetido ao exame do etilômetro (f. 08), de resultado 0,58 mg/L de ar alveolar na prova e 0,51 na contraprova, não verifico nos autos elementos suficientes para confirmar a tese da acusação. É que FÁBIO foi abordado em barreira da Balada Segura, e o agente de trânsito autor da abordagem relatou em juízo apenas o parou, pois percebeu ele diminuiu a velocidade ao avistar a barreira, e justificou a atitude do acusado: estava com a documentação vencida (06min05s). Leandro narrou durante a conversa com o réu sentiu odor etílico em seu hálito (06min25s), com o que ofertou a realização do teste do etilômetro, aceita pelo apelante. A testemunha não disse o réu apresentava qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, e ressaltou o resultado acima do standard legal é bastante incomum para condutores de motocicletas (07min25s). E a razão disso é óbvia: para a condução de motocicletas é necessário equilíbrio e destreza, que ficam prejudicados com a alteração da capacidade psicomotora por ingestão de bebidas alcoólicas, sendo mais comum que os condutores se envolvam em acidentes – e sejam por isso abordados – do que parados em barreira de rotina. Aliás, tal entendimento se confirma no presente caso, vez que no registro da ocorrência consta o réu "conduzia o veículo normalmente" (f. 03), e o laudo pericial de verificação preliminar de embriaguez alcoólica e toxicológica concluiu o acusado não apresentava alteração da capacidade psicomotora, mas evidenciava sinais clínicos de estar sob influência de álcool (f. 12). Nesse ponto, em atenção ao argumento ministerial, registro não se pode desconsiderar o laudo por ter sido efetuado cerca de duas horas após a abordagem do réu, a supor os efeitos da embriaguez teriam passado. De fato, é esperado que com o passar do tempo os efeitos de embriaguez alcoólica ou toxicológica, e por consequência a alteração da capacidade psicomotora por ela causada, diminuam; contudo, in casu, nunca houve indicação de que FÁBIO apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora – nada há nesse sentido no registro da ocorrência, e tampouco algum sinal foi descrito pelo agente de trânsito em juízo. Tenho, pois, que a prova dos autos não é suficiente a firmar pé o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, vez que nada além do resultado do exame do etilômetro – que não extrapola flagrantemente o limite legal estabelecido – foi trazido aos autos a indicar isso tenha ocorrido. E, desse modo, não vejo como firmar pé na imputação, com o que a absolvição do réu vai mantida. POSTO ISSO, voto no sentido de negar provimento ao apelo. Como se vê, o acórdão impugnado não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do agente. (RHC 100.250/SP, Relator(a) Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/11/2018). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DELITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.705/2008. EXAME TÉCNICO QUE ATESTA A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDÍVEL A PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de crime praticado sob a égide da Lei n. 11.705/2008 (art. 306). O Tribunal de origem consignou ter sido demonstrado que a recorrente encontrava-se alcoolizada no momento dos fatos, situação essa confirmada pelo aparelho de etilômetro, que registrou 0,41 mg/L de álcool por litro de ar expelido (equivalente a 8,2 dg/L de álcool por litro de sangue). 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, não se exigindo mais, a partir da edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade motora do agente (AgRg no AREsp 1.258.692/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1525705/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019.) Assim, ao contrário do entendimento do acórdão combatido, mostra-se desnecessária a demonstração da alteração da capacidade motora do agente para a configuração do crime capitulado no art. 306 da Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 12.670/12, por se tratar de delito de perigo abstrato, bastando que o recorrido esteja conduzindo veículo automotor, sob a influência de álcool. No caso em exame, foi constatada a embriaguez, pois o recorrido foi flagrado, em 02/02/2017, conduzindo veículo automotor, sob a influência de álcool, sendo constatado, mediante teste no aparelho etilômetro, o resultado de 0,58 mg/l de álcool por litro de ar alveolar expelido (fl. 12 e segs), razão pela qual não há falar em atipicidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastada a atipicidade da conduta do recorrido, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. (STJ - Recurso Especial, 1951518/RS, 2021/0237574-7, Relator: Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Julgado em: 25-08-2021) Inobstante, da análise do conteúdo probatório apresentado, observa-se a existência de elementos robustos a sustentar a condenação do acusado. Primeiramente, destaca-se a confissão voluntária do réu durante o interrogatório ( evento 71, VIDEO3 ), em que admite a ingestão de bebida alcoólica, corroborando os fatos descritos na denúncia. Além disso, o depoimento de Willian Melgarecho é firme e coeso com o conjunto probatório. Portanto, considerando ter o réu conduzido seu automóvel, voluntária e conscientemente, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, restou inteiramente caracterizado o elemento objetivo do tipo penal em comento, sendo imperiosa sua condenação. O réu confessou inteiramente a prática delitiva, incidindo a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. No mais, inexistem excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. LESÕES CORPORAIS: Trata-se do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade do delito está consubstanciada no auto de apreensão ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, ACOR3 ); no comprovante de recolhimento do veículo ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 1, OUT21 , pg. 30); nos prontuários médicos ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 22, OUT11 ); nas imagens em vídeo ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 22, VÍDEO12 ); e nos depoimentos colhidos ( evento 71, TERMOAUD1 ), os quais comprovam as lesões corporais sofridas pela vítima WILLIAN MELGARECHO DA SILVA em razão de acidente de trânsito. A autoria é incontroversa. Cabe, portanto, analisar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado no tipo em questão. Durante a instrução processual, o ofendido Willian Melgarecho da Silva ( evento 71, VIDEO2 ), relatou que trafegava com sua motocicleta pela Avenida Edgar Pires de Castro, no sentido centro-bairro, quando o denunciado, ao tentar ingressar no supermercado Zanela, efetuou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente, interceptando a sua trajetória e ocasionando o acidente. Informou que o réu chegou a esboçar uma tentativa de evasão do local, sendo impedido por outros motociclistas que ali se encontravam e prestaram auxílio. Acrescentou que o acusado conduzia o veículo com um dos pés imobilizado por gesso. Posteriormente, com a chegada da Brigada Militar, foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado indicou a ingestão de bebida alcoólica. Indagado a respeito das condições do acusado, afirmou que este apresentava fala arrastada e demonstrava nervosismo. Não foram ouvidas outras testemunhas. O réu, por sua vez ( evento 71, VIDEO3 ), alegou que trafegava em baixa velocidade, sendo a vítima quem conduzia em velocidade elevada. Mencionou que diversos motociclistas apareceram no local e teriam manifestado intenção de agredi-lo, além de pressioná-lo para que realizasse o teste do etilômetro. Contudo, asseverou não ter recusado o teste e tampouco tentado se evadir do local. Por fim, afirmou que acionou a seguradora e buscou firmar um acordo com a vítima quanto às lesões sofridas, mas não obteve êxito, pois o ofendido teria exigido quantia considerada superior ao valor que entendia como devido. Segundo a denúncia, o réu, em razão de sua conduta imprudente e negligente (conduzir veículo automotor tendo ingerido bebida alcoólica, fator preponderante para o acidente, e realizar manobra de conversão sem o cuidado necessário, ferindo seu dever objetivo de cuidado), teria surpreendido e interceptado a trajetória da vítima, que conduzia sua motocicleta, causando as lesões descritas na exordial. Inicialmente, ressalto que a ingestão de bebidas alcoólicas foi analisada como crime autônomo, razão pelo que deixo de considerá-la neste momento processual. No entanto, as imagens captadas por câmera de segurança ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 22, VÍDEO12 ) corroboram, de forma inequívoca, a versão apresentada pela vítima e evidenciam a responsabilidade do acusado pelo acidente. Conforme se observa no registro audiovisual, o réu, ao conduzir seu automóvel pela via, realiza manobra de conversão à esquerda de modo abrupto, sem efetuar a devida parada e sem observar as cautelas mínimas que lhe eram exigidas. A conversão ocorre de inopino, em desrespeito às regras de circulação e sem a atenção necessária à presença de outros veículos na via, vindo a interceptar diretamente a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava em linha reta, no sentido oposto, sem apresentar qualquer comportamento que denotasse culpa concorrente. A prova documental, por sua vez, revela as lesões resultantes na vítima ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 22, OUT11 ), consistentes em trauma no tornozelo, região inguinal e lesão testicular, as quais são compatíveis com a dinâmica do acidente. Gize-se, a análise conjunta da prova oral e das imagens comprova que a vítima trafegava regularmente, sendo surpreendida pela manobra indevida do acusado. As alegações defensivas, no sentido de que o acusado teria realizado a conversão em baixa velocidade e com a devida cautela, não encontram respaldo nos elementos de prova constantes no processo. Ao contrário, as imagens captadas por câmera de segurança ( processo 5001962-71.2024.8.21.0001/RS, evento 22, VÍDEO12 ) demonstram de forma clara e objetiva que o réu efetuou a manobra de conversão à esquerda de maneira abrupta e sem qualquer interrupção prévia de marcha, surpreendendo a vítima, que trafegava em linha reta pela via, no sentido oposto. Tais imagens demonstram não ter o acusado se certificado de que poderia realizar a conversão com segurança, violando, assim, o seu dever objetivo de cuidado. A tentativa da defesa de atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo acidente, sob o argumento de que esta trafegava em velocidade excessiva, igualmente não se sustenta. Não há qualquer elemento técnico a comprovar que o ofendido conduzia sua motocicleta em velocidade incompatível com a via e, tampouco, não é o que se infere através das imagens do ocorrido. Trata-se, portanto, de alegação meramente especulativa, destituída de lastro probatório. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de a vítima estar em velocidade superior à permitida, tal circunstância, por si só, não seria apta a excluir a responsabilidade penal do réu. Conforme já exposto, a manobra de conversão à esquerda exige do condutor atenção redobrada e a obrigação de ceder passagem aos veículos que trafegam em linha reta, na via preferencial, na direção oposta. Trata-se de conduta de risco acentuado, cujo ônus recai integralmente sobre aquele que a realiza. O réu, ao cruzar a via sem observar tais cuidados, foi causador do acidente, independentemente de qualquer eventual excesso de velocidade por parte da vítima. Nesse contexto, igualmente não prospera o pleito subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente, merecendo ser lembrado um dos princípios do direito repressivo, segundo o qual a responsabilidade da vítima não exclui a culpa do réu. Portanto, verifica-se que o réu, por seu ato negligente e imprudente, causou a colisão e as lesões na vítima Willian Melgarecho Silva, agindo com culpa e violando o preceito insculpido no art. 28 1 da Lei n. 9.503/1997, enquadrando-se no tipo penal em comento 2 . Gize-se, o crime de lesões corporais na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorre quando o agente causa lesões em alguém por não ter agido com a atenção ou cautela que lhe era exigível no caso concreto, atuando com imperícia e/ou imprudência, ou omitindo-se, agindo com negligência. Devem estar presentes, assim, os elementos do fato típico culposo – ação ou omissão; inobservância do dever de cuidado necessário (negligência, imprudência ou imperícia); previsibilidade objetiva; resultado involuntário; nexo causal; e tipicidade. Nessa senda, conforme já explanado, restou demonstrada a ausência do cuidado objetivo na conduta do réu, em razão da prática de ato perigoso que causou a colisão, isso porque realizou manobra de conversão sem a atenção que lhe era devida. No mais, inexistem excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Dosimetria Penal Com base no sistema trifásico, adotado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 68 do Código Penal), passo à individualização da pena. Quanto ao crime de embriaguez ao volante Analisando as circunstâncias judiciais, verifico ser o réu tecnicamente primário ( evento 70, CERTANTCRIM1 ). Não há elementos para aferição de sua personalidade e conduta social, as quais não restaram demonstradas. Motivos, circunstâncias e consequências integram o próprio tipo penal. Não há vítima específica no tipo. A reprovabilidade da conduta não foge ao ordinário. Ponderadas as proposições expostas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, seis meses de detenção . Incidente na espécie a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). No entanto, considerando que nesta fase da dosimetria a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, mantenho a pena mínima de seis meses de detenção , a qual torno definitiva , em razão da ausência de majorantes/minorantes. Analisando as circunstâncias judiciais, a pena de multa vai fixada em 10 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, levando em consideração a situação econômica do réu, valor a ser atualizado pelos índices de correção monetária na forma do art. 49, § 2º, do Diploma Substantivo. Considerando a culpabilidade do réu e, especialmente, a gravidade do delito, observando o prazo previsto no artigo 293 do CTB, sem, contudo, guardar necessária correspondência com a pena privativa de liberdade, FIXO a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de um ano e seis meses, tempo que considero necessário e suficiente à conscientização do condutor e supera a penalidade meramente administrativa imposta, lembrando que o legislador, ao redigir o art. 293 do CTB, estabeleceu um intervalo de pena bastante amplo (dois meses a cinco anos) para diversos tipos penais, como segue, cabendo ao Judiciário sopesar as circunstâncias e o crime em julgamento: Tipo Pena Corporal Pena de Suspensão da CNH Art. 302. Homicídio culposo detenção, de 2 a 4 anos 2 meses a 5 anos Art. 303. Lesões corporais culposas detenção, de 6 meses a 2 anos 2 meses a 5 anos Art. 306. Embriaguez ao volante detenção, de 6 meses a 3 anos 2 meses a 5 anos Art. 307. Violar suspensão ou proibição imposta detenção, de 6 meses a 1 ano nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição, qual seja, 2 meses a 5 anos Art. 308. "Racha" detenção, de 6 meses a 3 anos 2 meses a 5 anos Quanto ao crime de lesões corporais Analisando as circunstâncias judiciais, verifico ser o réu tecnicamente primário ( evento 70, CERTANTCRIM1 ). Não há elementos para aferição de sua personalidade e conduta social, as quais não restaram demonstradas. A análise dos motivos fica prejudicada, já que se trata de crime culposo, sendo as circunstâncias as normais do tipo penal. As consequências integram, igualmente, o próprio tipo. Não há prova de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a ocorrência do resultado. A reprovabilidade da conduta não foge ao ordinário. Ponderadas as proposições expostas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, seis meses de detenção , a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. Considerando a culpabilidade do réu, observando o prazo previsto no artigo 293 do CTB, sem, contudo, guardar necessária correspondência com a pena privativa de liberdade, FIXO a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo período de seis meses, tempo que considero necessário e suficiente à conscientização do condutor, conforme anteriormente explicitado. C oncurso de Crimes Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado mais de um crime, restou configurado o concurso material de crimes. Assim, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas impostas, restando a pena unificada do réu fixada em um ano de detenção , sem prejuízo das penas acessórias. Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, na forma prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROBERTO ANDRADES ILHA , já qualificado, à pena de um ano de detenção , a ser cumprida em regime inicial aberto; ao pagamento de 10 dias-multa , na razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato; e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois anos (somatória do tempo de suspensão dos delitos), por incurso nas sanções dos artigos 303 e 306 da Lei n.º 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. Implementados os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direitos , consistentes na prestação de serviços à comunidade , pelo mesmo prazo da pena carcerária, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, observado o §4º, do CP, em local a ser definido pelo Juízo das Execuções das Penas Alternativas e na prestação pecuniária no valor de três salários mínimos nacionais, a ser destinada ao Fundo de Penas Alternativas (Banrisul, agência 0621, conta nº 03.197956.0-0). Não há o que dispor no tocante à reparação de danos prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, especialmente pela ausência de instauração do contraditório e da ampla defesa a respeito do valor correspondente à respectiva indenização, que em tese poderia beneficiar a vítima. (...) Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito 1. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2. Artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro.