5001008-44.2024.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001008-44.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ordenação da Cidade / Plano Diretor] AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRA AZUL CPF: 18.414.565/0001-80 RÉU: GERALDO LOPES SILVA CPF: 260.895.566-53 SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO: O Município de Pedra Azul ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de concessão de liminar em face de Geraldo Lopes Silva. Sustenta o autor, em síntese, que o requerido é proprietário de imóvel localizado na Rua Claudionor Silva Lima, nº 192, Bairro Bela Vista, nesta comarca, com área de terreno de 354,06 m² (ID 10203751551). Afirma que, após denúncia anônima, o setor de fiscalização de obras constatou que o réu estava realizando construção de um muro com invasão do passeio público, totalizando uma área invadida de 35,67 m², correspondente a 11,89 metros de comprimento por 3,00 metros de largura (ID 10203751551). Aduz que, mesmo após ser devidamente notificado administrativamente para paralisar a obra e apresentar a documentação necessária (ID 10203758557), o requerido deu continuidade à construção irregular sem o devido alvará (ID 10203751551). Com base nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar para determinar a paralisação imediata da obra e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu à obrigação de fazer consistente na demolição da obra irregular, restabelecendo o passeio público ao seu estado anterior (ID 10203751551). . A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais o relatório de invasão do passeio municipal (ID 10203747522), auto de notificação (ID 10203758557), memorial descritivo (ID 10203737919) e cópia do Código de Obras Municipal (ID 10203757561). A decisão de ID 10204311315 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a paralisação imediata da obra, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação (ID 10234149418), alegando que não houve invasão de área pública, pois a construção do muro observou o alinhamento padrão das demais residências vizinhas. Sustentou que as fotos anexadas pelo autor não correspondem à realidade do local e que a obra já se encontrava totalmente concluída antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10234149418). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 10262600959), refutando as teses de defesa e reiterando que o requerido descumpriu a decisão liminar de paralisação ao finalizar a obra de forma irregular. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10262744892), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10283796707), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial e oral (ID 10284932143). A decisão saneadora de ID 10285597307 indeferiu a prova oral por considerá-la inócua, mas deferiu a realização de perícia técnica de engenharia civil, nomeando o perito Claudio Henrique Cangussu Brito. O perito aceitou o encargo (ID 10351914964) e apresentou proposta de honorários periciais, a qual foi homologada, tendo o autor efetuado o depósito judicial do montante correspondente (ID 10413708950). O laudo técnico pericial foi regularmente acostado aos autos (ID 10563289902), acompanhado de petição do perito solicitando a liberação dos honorários depositados (ID 10563293483). O autor manifestou-se acerca do laudo pericial, pugnando pelo acolhimento integral de suas conclusões e pela total procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 10616356148). Por sua vez, o réu limitou-se a tomar ciência do referido laudo, sem apresentar impugnação ou requerimentos adicionais (ID 10480132659). A fase instrutória foi declarada encerrada, sendo concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais (ID 10636348269), contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do requerido (ID 10678365022). 2- FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito da controvérsia. 3- MÉRITO: A controvérsia cinge-se em verificar se a construção realizada pelo requerido no imóvel situado na Rua Claudionor Silva Lima, nº 192, Bairro Bela Vista, invadiu área pública correspondente ao passeio/calçada, em desconformidade com as diretrizes urbanísticas do Município de Pedra Azul/MG. De início, cumpre destacar que as vias públicas, o que inclui as ruas e as respectivas calçadas e passeios, qualificam-se juridicamente como bens públicos de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil. Em razão dessa natureza jurídica, tais bens são caracterizados pela inalienabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade, sendo vedada qualquer forma de apropriação ou ocupação exclusiva por particulares sem a devida e expressa autorização do ente público titular do domínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocupação irregular de bem público por particular não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, a qual é insuscetível de gerar direitos possessórios, indenização por acessões ou direito de retenção por benfeitorias, conforme consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a ocupação irregular de passeios públicos, assentou que as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público destinado à livre locomoção e acessibilidade dos pedestres, sendo inadmissível a sua apropriação para fins privados. Para a elucidação técnica dos fatos, foi realizada perícia judicial por profissional habilitado, cujo laudo técnico pericial (ID 10563289902) apresenta conclusões detalhadas e fundamentadas sobre a situação física do imóvel. O perito oficial, Claudio Henrique Cangussu Brito, constatou de forma categórica que o muro frontal e o portão metálico do imóvel do requerido foram implantados em alinhamento avançado em relação às demais edificações da quadra, invadindo a faixa de domínio público municipal (ID 10563289902). Vejamos: De acordo com o levantamento planimétrico realizado in loco, a largura projetada para a calçada daquela quadra, conforme o projeto de loteamento original do Bairro Bela Vista datado de 21/10/1986, é de 5,00 metros (ID 10563289902). Ocorre que o muro construído pelo requerido foi implantado a apenas 1,50 metro do meio-fio, o que significa que houve um avanço físico de aproximadamente 3,50 metros lineares sobre o passeio público (ID 10563289902). Essa invasão construtiva resultou na supressão de cerca de 70% da área originalmente destinada à circulação de pedestres, comprometendo a acessibilidade, a segurança dos transeuntes e a linearidade urbanística da via pública (ID 10563289902). O perito também realizou análise temporal por meio de imagens históricas de satélite, demonstrando que até o ano de 2022 o imóvel preservava o recuo frontal regular e o alinhamento com as casas vizinhas (ID 10563289902). A alteração física e a edificação do muro invasor ocorreram recentemente, entre os anos de 2022 e 2024, culminando na autuação administrativa promovida pelo Município em março de 2024 (ID 10563289902). A constatação técnica de que a construção avançou de forma substancial sobre o passeio público afasta qualquer alegação de boa-fé ou de regularidade da obra, impondo-se a demolição da estrutura edificada na área pública como única medida apta a restabelecer a ordem urbanística e a integridade do patrimônio público municipal. No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM PASSEIO PÚBLICO - DEMOLIÇÃO - CABIMENTO. A Constituição da República assegura autonomia aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I) e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30, VIII). Nos termos do Código de Posturas Municipal de João Pinheiro, a pavimentação dos passeios não poderá apresentar degraus ou outras saliências que impeçam ou ameaçam o tráfego normal de pedestres. Dessa forma, tratando-se de construção irregular e sem o devido licenciamento situada em passeio público, deve a mesma ser demolida, conforme determinado na sentença impugnada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232681-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) Portanto, diante do robusto conjunto probatório, especialmente o laudo pericial técnico (ID 10563289902), resta plenamente demonstrado que o requerido realizou construção clandestina e invasora sobre o passeio público da Rua Claudionor Silva Lima, violando as normas de postura municipais e o direito de locomoção da coletividade. A procedência do pedido demolitório é medida que se impõe. 4- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10204311315; b) CONDENAR o requerido Geraldo Lopes Silva na obrigação de fazer consistente na demolição, às suas expensas, de toda a estrutura construtiva (muro de alvenaria, portão metálico e pavimentação integrada) que invadiu o passeio público da Rua Claudionor Silva Lima, nº 192, restabelecendo a calçada ao alinhamento original, em conformidade com o projeto urbanístico do Bairro Bela Vista e com as diretrizes do Código de Obras Municipal (Lei nº 730/1976), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR o Município de Pedra Azul/MG, caso decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário pelo réu, a proceder à demolição forçada da obra irregular, mediante o uso de força policial se necessário, ficando o requerido obrigado a ressarcir todos os custos operacionais incorridos pela municipalidade, sem prejuízo da cobrança das astreintes fixadas; Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por litigar o réu sob o pálio da justiça gratuita, que ora defiro com base na declaração de ID 10210383632, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, determino à serventia judicial que proceda à imediata expedição de alvará judicial em favor do perito Claudio Henrique Cangussu Brito para levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial destinada aos honorários periciais (ID 10413708950), devidamente acrescido dos rendimentos legais. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa e as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERALDO LOPES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MELLO LOPES
OAB: 155922/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001008-44.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ordenação da Cidade / Plano Diretor] AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRA AZUL CPF: 18.414.565/0001-80 RÉU: GERALDO LOPES SILVA CPF: 260.895.566-53 SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO: O Município de Pedra Azul ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de concessão de liminar em face de Geraldo Lopes Silva. Sustenta o autor, em síntese, que o requerido é proprietário de imóvel localizado na Rua Claudionor Silva Lima, nº 192, Bairro Bela Vista, nesta comarca, com área de terreno de 354,06 m² (ID 10203751551). Afirma que, após denúncia anônima, o setor de fiscalização de obras constatou que o réu estava realizando construção de um muro com invasão do passeio público, totalizando uma área invadida de 35,67 m², correspondente a 11,89 metros de comprimento por 3,00 metros de largura (ID 10203751551). Aduz que, mesmo após ser devidamente notificado administrativamente para paralisar a obra e apresentar a documentação necessária (ID 10203758557), o requerido deu continuidade à construção irregular sem o devido alvará (ID 10203751551). Com base nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar para determinar a paralisação imediata da obra e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu à obrigação de fazer consistente na demolição da obra irregular, restabelecendo o passeio público ao seu estado anterior (ID 10203751551). . A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais o relatório de invasão do passeio municipal (ID 10203747522), auto de notificação (ID 10203758557), memorial descritivo (ID 10203737919) e cópia do Código de Obras Municipal (ID 10203757561). A decisão de ID 10204311315 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a paralisação imediata da obra, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação (ID 10234149418), alegando que não houve invasão de área pública, pois a construção do muro observou o alinhamento padrão das demais residências vizinhas. Sustentou que as fotos anexadas pelo autor não correspondem à realidade do local e que a obra já se encontrava totalmente concluída antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10234149418). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 10262600959), refutando as teses de defesa e reiterando que o requerido descumpriu a decisão liminar de paralisação ao finalizar a obra de forma irregular. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10262744892), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10283796707), ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial e oral (ID 10284932143). A decisão saneadora de ID 10285597307 indeferiu a prova oral por considerá-la inócua, mas deferiu a realização de perícia técnica de engenharia civil, nomeando o perito Claudio Henrique Cangussu Brito. O perito aceitou o encargo (ID 10351914964) e apresentou proposta de honorários periciais, a qual foi homologada, tendo o autor efetuado o depósito judicial do montante correspondente (ID 10413708950). O laudo técnico pericial foi regularmente acostado aos autos (ID 10563289902), acompanhado de petição do perito solicitando a liberação dos honorários depositados (ID 10563293483). O autor manifestou-se acerca do laudo pericial, pugnando pelo acolhimento integral de suas conclusões e pela total procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 10616356148). Por sua vez, o réu limitou-se a tomar ciência do referido laudo, sem apresentar impugnação ou requerimentos adicionais (ID 10480132659). A fase instrutória foi declarada encerrada, sendo concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais (ID 10636348269), contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do requerido (ID 10678365022). 2- FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito da controvérsia. 3- MÉRITO: A controvérsia cinge-se em verificar se a construção realizada pelo requerido no imóvel situado na Rua Claudionor Silva Lima, nº 192, Bairro Bela Vista, invadiu área pública correspondente ao passeio/calçada, em desconformidade com as diretrizes urbanísticas do Município de Pedra Azul/MG. De início, cumpre destacar que as vias públicas, o que inclui as ruas e as respectivas calçadas e passeios, qualificam-se juridicamente como bens públicos de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil. Em razão dessa natureza jurídica, tais bens são caracterizados pela inalienabilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade, sendo vedada qualquer forma de apropriação ou ocupação exclusiva por particulares sem a devida e expressa autorização do ente público titular do domínio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocupação irregular de bem público por particular não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, a qual é insuscetível de gerar direitos possessórios, indenização por acessões ou direito de retenção por benfeitorias, conforme consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a ocupação irregular de passeios públicos, assentou que as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público destinado à livre locomoção e acessibilidade dos pedestres, sendo inadmissível a sua apropriação para fins privados. Para a elucidação técnica dos fatos, foi realizada perícia judicial por profissional habilitado, cujo laudo técnico pericial (ID 10563289902) apresenta conclusões detalhadas e fundamentadas sobre a situação física do imóvel. O perito oficial, Claudio Henrique Cangussu Brito, constatou de forma categórica que o muro frontal e o portão metálico do imóvel do requerido foram implantados em alinhamento avançado em relação às demais edificações da quadra, invadindo a faixa de domínio público municipal (ID 10563289902). Vejamos: De acordo com o levantamento planimétrico realizado in loco, a largura projetada para a calçada daquela quadra, conforme o projeto de loteamento original do Bairro Bela Vista datado de 21/10/1986, é de 5,00 metros (ID 10563289902). Ocorre que o muro construído pelo requerido foi implantado a apenas 1,50 metro do meio-fio, o que significa que houve um avanço físico de aproximadamente 3,50 metros lineares sobre o passeio público (ID 10563289902). Essa invasão construtiva resultou na supressão de cerca de 70% da área originalmente destinada à circulação de pedestres, comprometendo a acessibilidade, a segurança dos transeuntes e a linearidade urbanística da via pública (ID 10563289902). O perito também realizou análise temporal por meio de imagens históricas de satélite, demonstrando que até o ano de 2022 o imóvel preservava o recuo frontal regular e o alinhamento com as casas vizinhas (ID 10563289902). A alteração física e a edificação do muro invasor ocorreram recentemente, entre os anos de 2022 e 2024, culminando na autuação administrativa promovida pelo Município em março de 2024 (ID 10563289902). A constatação técnica de que a construção avançou de forma substancial sobre o passeio público afasta qualquer alegação de boa-fé ou de regularidade da obra, impondo-se a demolição da estrutura edificada na área pública como única medida apta a restabelecer a ordem urbanística e a integridade do patrimônio público municipal. No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM PASSEIO PÚBLICO - DEMOLIÇÃO - CABIMENTO. A Constituição da República assegura autonomia aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I) e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (artigo 30, VIII). Nos termos do Código de Posturas Municipal de João Pinheiro, a pavimentação dos passeios não poderá apresentar degraus ou outras saliências que impeçam ou ameaçam o tráfego normal de pedestres. Dessa forma, tratando-se de construção irregular e sem o devido licenciamento situada em passeio público, deve a mesma ser demolida, conforme determinado na sentença impugnada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232681-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) Portanto, diante do robusto conjunto probatório, especialmente o laudo pericial técnico (ID 10563289902), resta plenamente demonstrado que o requerido realizou construção clandestina e invasora sobre o passeio público da Rua Claudionor Silva Lima, violando as normas de postura municipais e o direito de locomoção da coletividade. A procedência do pedido demolitório é medida que se impõe. 4- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10204311315; b) CONDENAR o requerido Geraldo Lopes Silva na obrigação de fazer consistente na demolição, às suas expensas, de toda a estrutura construtiva (muro de alvenaria, portão metálico e pavimentação integrada) que invadiu o passeio público da Rua Claudionor Silva Lima, nº 192, restabelecendo a calçada ao alinhamento original, em conformidade com o projeto urbanístico do Bairro Bela Vista e com as diretrizes do Código de Obras Municipal (Lei nº 730/1976), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR o Município de Pedra Azul/MG, caso decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário pelo réu, a proceder à demolição forçada da obra irregular, mediante o uso de força policial se necessário, ficando o requerido obrigado a ressarcir todos os custos operacionais incorridos pela municipalidade, sem prejuízo da cobrança das astreintes fixadas; Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por litigar o réu sob o pálio da justiça gratuita, que ora defiro com base na declaração de ID 10210383632, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, determino à serventia judicial que proceda à imediata expedição de alvará judicial em favor do perito Claudio Henrique Cangussu Brito para levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial destinada aos honorários periciais (ID 10413708950), devidamente acrescido dos rendimentos legais. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa e as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul