5001008-20.2021.8.21.0069
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001008-20.2021.8.21.0069/RS RÉU : LUIZ TADEU BARROS PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar o pedido do réu LUIZ TADEU BARROS PEREIRA ( evento 93, PET1 ) para pagar os honorários periciais de R$ 8.000,00 de forma parcelada, com o depósito de 50% no início dos trabalhos e 50% na entrega do laudo. A solicitação de parcelamento tem amparo no art. 465, § 4º, do CPC, que viabiliza o pagamento dos honorários periciais de forma fracionada, mediante o adiantamento de metade do valor para o início dos trabalhos e a quitação do restante após a entrega do laudo. Considerando que o réu já depositou R$ 2.000,00 (evento 82), DEFIRO o pedido de parcelamento. Por conseguinte, DETERMINO que o réu proceda, em 15 dias, ao depósito complementar de R$ 2.000,00, para completar a primeira parcela de 50% (R$ 4.000,00) necessária para iniciar a perícia. Comprovado o depósito complementar, DETERMIN O a expedição de alvará judicial para liberar 50% do valor total em favor do perito Guilherme Cechinato Zanotto , intimando-o para iniciar os trabalhos, conforme decidido no evento 85.1 . A metade restante, de R$ 4.000,00, deve ser depositada pelo réu em 15 dias após a entrega do laudo pericial. A liberação desse saldo fica condicionada à entrega definitiva do trabalho e aos esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ TADEU BARROS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
OAB: 22356/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001008-20.2021.8.21.0069/RS RÉU : LUIZ TADEU BARROS PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de analisar o pedido do réu LUIZ TADEU BARROS PEREIRA ( evento 93, PET1 ) para pagar os honorários periciais de R$ 8.000,00 de forma parcelada, com o depósito de 50% no início dos trabalhos e 50% na entrega do laudo. A solicitação de parcelamento tem amparo no art. 465, § 4º, do CPC, que viabiliza o pagamento dos honorários periciais de forma fracionada, mediante o adiantamento de metade do valor para o início dos trabalhos e a quitação do restante após a entrega do laudo. Considerando que o réu já depositou R$ 2.000,00 (evento 82), DEFIRO o pedido de parcelamento. Por conseguinte, DETERMINO que o réu proceda, em 15 dias, ao depósito complementar de R$ 2.000,00, para completar a primeira parcela de 50% (R$ 4.000,00) necessária para iniciar a perícia. Comprovado o depósito complementar, DETERMIN O a expedição de alvará judicial para liberar 50% do valor total em favor do perito Guilherme Cechinato Zanotto , intimando-o para iniciar os trabalhos, conforme decidido no evento 85.1 . A metade restante, de R$ 4.000,00, deve ser depositada pelo réu em 15 dias após a entrega do laudo pericial. A liberação desse saldo fica condicionada à entrega definitiva do trabalho e aos esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Agendada a intimação eletrônica das partes.