5001007-89.2020.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001007-89.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Honorários Advocatícios] AUTOR: SINDERLEY CASSIANO NETO CPF: 054.784.826-92 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária de revisão contratual ajuizada por SINDERLEY CASSIANO NETO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor por incorporação de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, em que a parte exequente busca a satisfação do crédito decorrente do acórdão de ID 9471628941, por meio do qual foram limitados os encargos moratórios, especialmente a comissão de permanência, à taxa pactuada no contrato, de forma simples, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença no ID 9476846278, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 4.178,06, composta por R$ 2.859,15 a título de condenação principal atualizada e R$ 1.318,91 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Posteriormente, por meio da petição de ID 9752690156, requereu a penhora de ativos financeiros no valor atualizado de R$ 5.634,31. O executado foi intimado para pagamento voluntário, conforme ID 10368738322, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação inicial, o que ensejou o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD no montante de R$ 4.972,03, conforme ID 10426393111, com formalização do depósito judicial na conta indicada no ID 10440232627. Após a constrição, o Banco Votorantim S.A. apresentou exceção de pré-executividade no ID 10454461875, alegando excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustentou que o valor devido se limitava a R$ 64,73, referente ao recálculo da parcela em atraso sob a rubrica de comissão de permanência, nos moldes definidos pelo título judicial, razão pela qual postulou o desbloqueio do excesso. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou as alegações do executado, apontando significativa divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e requerendo a realização de perícia contábil, conforme ID 10506606260. Diante da controvérsia acerca do quantum debeatur, este Juízo determinou a realização de perícia técnica contábil, conforme ID 10522688110, nomeando a perita Thais Moreira Silvano para o encargo. O laudo pericial foi juntado no ID 10633860251. A perita judicial concluiu que o valor pago a maior pelo requerente nas parcelas quitadas em atraso, especificamente as parcelas nº 4 e nº 9, observados os limites estabelecidos pela coisa julgada quanto aos encargos moratórios, totaliza R$ 60,55. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, a expert apurou o montante de R$ 44,43, correspondente à cota de responsabilidade do executado, após aplicação da sucumbência recíproca de 50% sobre honorários de 11% incidentes sobre o valor atualizado da causa, de R$ 807,86. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados e requereu a homologação do valor total de R$ 104,98, conforme ID 10669974787. O executado, por sua vez, também manifestou concordância integral com as conclusões periciais, conforme ID 10673780463. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, uma vez que a prova técnica necessária à apuração do valor devido foi regularmente produzida, tendo ambas as partes manifestado concordância expressa com o resultado apresentado pela perita nomeada por este Juízo. A controvérsia instaurada na presente fase executiva restringe-se à definição do efetivo valor devido pelo executado à parte exequente, diante da alegação de excesso de execução suscitada pelo Banco Votorantim S.A. em sede de exceção de pré-executividade. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, a apuração do crédito deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso, o acórdão de ID 9471628941 reformou parcialmente a sentença proferida na fase de conhecimento para limitar a cobrança da comissão de permanência, de modo a impedir sua incidência cumulativa com outros encargos decorrentes da mora, devendo os juros ser limitados à taxa pactuada contratualmente, com compensação simples dos valores eventualmente pagos a maior. O título também fixou sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, sobre honorários advocatícios arbitrados em 11% do valor da causa. Para dirimir a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, o laudo pericial de ID 10633860251 examinou as parcelas do financiamento pagas em atraso e procedeu ao recálculo dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas nº 4 e nº 9, afastando a cumulação indevida e limitando a comissão de permanência à taxa de juros pactuada de 1,56% ao mês, em observância ao comando contido no título executivo judicial. Conforme apurado pela perita, o valor pago a maior pela parte exequente corresponde a R$ 60,55. Além disso, quanto à verba honorária da fase de conhecimento, verificou-se ser devido pelo executado o montante de R$ 44,43, correspondente à sua cota de responsabilidade pela sucumbência recíproca. O crédito total devido ao exequente, portanto, perfaz R$ 104,98. As conclusões periciais foram expressamente aceitas por ambas as partes, conforme manifestações de IDs 10669974787 e 10673780463. Desse modo, ausente impugnação específica ao laudo e estando os cálculos em conformidade com os limites da coisa julgada, impõe-se a homologação da prova técnica, com o consequente reconhecimento do excesso de execução. Com efeito, a execução foi instaurada com base em valores substancialmente superiores ao crédito efetivamente devido, culminando no bloqueio e depósito judicial da quantia de R$ 4.972,03. Considerando que o débito homologado é de R$ 104,98, deve ser liberada à parte exequente apenas essa quantia, com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial, restituindo-se ao executado o saldo remanescente de R$ 4.867,05, igualmente acrescido dos rendimentos proporcionais. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da insurgência do executado, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer excesso substancial na execução. Assim, considerando o proveito econômico obtido pelo executado, consistente na exclusão do montante de R$ 4.867,05 da constrição judicial, cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela decotada. Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embora não sejam devidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sua fixação é cabível quando a insurgência do executado é acolhida, ainda que parcialmente. Tal entendimento aplica-se, por identidade de razão, à exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer excesso de execução. Dessa forma, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do executado em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, correspondente a R$ 4.867,05, o que perfaz R$ 486,71. Todavia, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, estando o crédito devido integralmente garantido por depósito judicial e havendo definição do quantum debeatur, com liberação do valor devido ao exequente e restituição do saldo remanescente ao executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A. no ID 10454461875, para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos contábeis elaborados pela perita judicial no ID 10633860251, fixando o débito total devido à parte exequente em R$ 104,98, sendo R$ 60,55 referentes à condenação principal e R$ 44,43 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Em consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, SINDERLEY CASSIANO NETO, ou de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, para levantamento do montante de R$ 104,98, a ser deduzido da conta judicial nº 2100116552543, agência 4625-6 do Banco do Brasil, vinculada ao ID 10440232627, com os acréscimos legais proporcionais da referida conta. Determino, igualmente após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., para devolução do valor remanescente de R$ 4.867,05, depositado na mesma conta judicial indicada no ID 10440232627, com os acréscimos legais proporcionais correspondentes. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, correspondente a R$ 4.867,05, perfazendo R$ 486,71, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, observada a gratuidade da justiça. Nas publicações e intimações destinadas ao executado, observe-se a indicação para constar exclusivamente o nome do advogado PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB/MG nº 118.073, conforme requerido no ID 10454461875, sob pena de nulidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás acima determinados. Após a confirmação da efetiva transferência dos valores e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor SINDERLEY CASSIANO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001007-89.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Honorários Advocatícios] AUTOR: SINDERLEY CASSIANO NETO CPF: 054.784.826-92 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária de revisão contratual ajuizada por SINDERLEY CASSIANO NETO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor por incorporação de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, em que a parte exequente busca a satisfação do crédito decorrente do acórdão de ID 9471628941, por meio do qual foram limitados os encargos moratórios, especialmente a comissão de permanência, à taxa pactuada no contrato, de forma simples, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença no ID 9476846278, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 4.178,06, composta por R$ 2.859,15 a título de condenação principal atualizada e R$ 1.318,91 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Posteriormente, por meio da petição de ID 9752690156, requereu a penhora de ativos financeiros no valor atualizado de R$ 5.634,31. O executado foi intimado para pagamento voluntário, conforme ID 10368738322, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação inicial, o que ensejou o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD no montante de R$ 4.972,03, conforme ID 10426393111, com formalização do depósito judicial na conta indicada no ID 10440232627. Após a constrição, o Banco Votorantim S.A. apresentou exceção de pré-executividade no ID 10454461875, alegando excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustentou que o valor devido se limitava a R$ 64,73, referente ao recálculo da parcela em atraso sob a rubrica de comissão de permanência, nos moldes definidos pelo título judicial, razão pela qual postulou o desbloqueio do excesso. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou as alegações do executado, apontando significativa divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes e requerendo a realização de perícia contábil, conforme ID 10506606260. Diante da controvérsia acerca do quantum debeatur, este Juízo determinou a realização de perícia técnica contábil, conforme ID 10522688110, nomeando a perita Thais Moreira Silvano para o encargo. O laudo pericial foi juntado no ID 10633860251. A perita judicial concluiu que o valor pago a maior pelo requerente nas parcelas quitadas em atraso, especificamente as parcelas nº 4 e nº 9, observados os limites estabelecidos pela coisa julgada quanto aos encargos moratórios, totaliza R$ 60,55. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, a expert apurou o montante de R$ 44,43, correspondente à cota de responsabilidade do executado, após aplicação da sucumbência recíproca de 50% sobre honorários de 11% incidentes sobre o valor atualizado da causa, de R$ 807,86. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados e requereu a homologação do valor total de R$ 104,98, conforme ID 10669974787. O executado, por sua vez, também manifestou concordância integral com as conclusões periciais, conforme ID 10673780463. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, uma vez que a prova técnica necessária à apuração do valor devido foi regularmente produzida, tendo ambas as partes manifestado concordância expressa com o resultado apresentado pela perita nomeada por este Juízo. A controvérsia instaurada na presente fase executiva restringe-se à definição do efetivo valor devido pelo executado à parte exequente, diante da alegação de excesso de execução suscitada pelo Banco Votorantim S.A. em sede de exceção de pré-executividade. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, a apuração do crédito deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso, o acórdão de ID 9471628941 reformou parcialmente a sentença proferida na fase de conhecimento para limitar a cobrança da comissão de permanência, de modo a impedir sua incidência cumulativa com outros encargos decorrentes da mora, devendo os juros ser limitados à taxa pactuada contratualmente, com compensação simples dos valores eventualmente pagos a maior. O título também fixou sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, sobre honorários advocatícios arbitrados em 11% do valor da causa. Para dirimir a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, o laudo pericial de ID 10633860251 examinou as parcelas do financiamento pagas em atraso e procedeu ao recálculo dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas nº 4 e nº 9, afastando a cumulação indevida e limitando a comissão de permanência à taxa de juros pactuada de 1,56% ao mês, em observância ao comando contido no título executivo judicial. Conforme apurado pela perita, o valor pago a maior pela parte exequente corresponde a R$ 60,55. Além disso, quanto à verba honorária da fase de conhecimento, verificou-se ser devido pelo executado o montante de R$ 44,43, correspondente à sua cota de responsabilidade pela sucumbência recíproca. O crédito total devido ao exequente, portanto, perfaz R$ 104,98. As conclusões periciais foram expressamente aceitas por ambas as partes, conforme manifestações de IDs 10669974787 e 10673780463. Desse modo, ausente impugnação específica ao laudo e estando os cálculos em conformidade com os limites da coisa julgada, impõe-se a homologação da prova técnica, com o consequente reconhecimento do excesso de execução. Com efeito, a execução foi instaurada com base em valores substancialmente superiores ao crédito efetivamente devido, culminando no bloqueio e depósito judicial da quantia de R$ 4.972,03. Considerando que o débito homologado é de R$ 104,98, deve ser liberada à parte exequente apenas essa quantia, com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial, restituindo-se ao executado o saldo remanescente de R$ 4.867,05, igualmente acrescido dos rendimentos proporcionais. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da insurgência do executado, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer excesso substancial na execução. Assim, considerando o proveito econômico obtido pelo executado, consistente na exclusão do montante de R$ 4.867,05 da constrição judicial, cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela decotada. Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embora não sejam devidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sua fixação é cabível quando a insurgência do executado é acolhida, ainda que parcialmente. Tal entendimento aplica-se, por identidade de razão, à exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer excesso de execução. Dessa forma, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do executado em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, correspondente a R$ 4.867,05, o que perfaz R$ 486,71. Todavia, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, estando o crédito devido integralmente garantido por depósito judicial e havendo definição do quantum debeatur, com liberação do valor devido ao exequente e restituição do saldo remanescente ao executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A. no ID 10454461875, para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos contábeis elaborados pela perita judicial no ID 10633860251, fixando o débito total devido à parte exequente em R$ 104,98, sendo R$ 60,55 referentes à condenação principal e R$ 44,43 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Em consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, SINDERLEY CASSIANO NETO, ou de seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, para levantamento do montante de R$ 104,98, a ser deduzido da conta judicial nº 2100116552543, agência 4625-6 do Banco do Brasil, vinculada ao ID 10440232627, com os acréscimos legais proporcionais da referida conta. Determino, igualmente após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., para devolução do valor remanescente de R$ 4.867,05, depositado na mesma conta judicial indicada no ID 10440232627, com os acréscimos legais proporcionais correspondentes. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, correspondente a R$ 4.867,05, perfazendo R$ 486,71, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente, observada a gratuidade da justiça. Nas publicações e intimações destinadas ao executado, observe-se a indicação para constar exclusivamente o nome do advogado PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB/MG nº 118.073, conforme requerido no ID 10454461875, sob pena de nulidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás acima determinados. Após a confirmação da efetiva transferência dos valores e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena