Detalhe do processo

5001007-24.2021.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001007-24.2021.8.21.0008/RS AUTOR : SANDRA REGINA DE SOUZA BARCELOS ADVOGADO(A) : WILLIAMS PFEIL FONTES (OAB RS091812) RÉU : CLAUDIO MOACIR PEREIRA FACCIN ADVOGADO(A) : CARLA CRISTIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS046831) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por Sandra Regina de Souza Barcelos em face de Claudio Moacir Pereira Faccin, para condenar o réu a realizar, em sua propriedade, as seguintes obrigações de fazer, com fundamento nos arts. 1.299, 1.300 e 1.311 do Código Civil: a) realizar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença ou do início do cumprimento provisório, a manutenção e o conserto do sistema de coleta pluvial existente em seu imóvel, especificamente a meia tubulação de 400mm e a tubulação enterrada de 250mm, além de instalar sistema de drenagem adicional do solo composto por tubo corrugado, material britado ou similar, envolvido por manta geotêxtil, conforme recomendação técnica constante do laudo pericial juntado no Evento 131, LAUDO1, devendo comunicar nos autos a conclusão dessas obras; b) após a conclusão das obras de drenagem indicadas na alínea anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da comunicação de conclusão, proceder à construção de muro de arrimo adequado na divisa entre os imóveis, pelo lado de sua propriedade, conforme especificações técnicas a serem definidas por profissional habilitado, de acordo com as condições geotécnicas e topográficas do local. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nos prazos fixados, o réu ficará sujeito ao pagamento de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, até o efetivo cumprimento de cada etapa, sem prejuízo da possibilidade de cumprimento por terceiro à custa do devedor, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. O valor das astreintes poderá ser revisto pelo juízo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da patrona da autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de expedição de alvará requerido pelo perito judicial João Felipe Von Mühlen no Evento 174, para levantamento do saldo remanescente de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), haja vista que o depósito da segunda parcela foi realizado e confirmado nos autos (Evento 115) e o encargo pericial foi integralmente cumprido. Expeça-se o alvará em favor do Eng. João Felipe Von Mühlen, CREA/RS 246348, para depósito na conta indicada no Evento 174 (Banco Nubank, agência 0001, conta corrente nº 29879849-7, CPF 005.351.430-01). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observado o cumprimento integral das obrigações impostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO MOACIR PEREIRA FACCIN

Autor SANDRA REGINA DE SOUZA BARCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CRISTIANE SILVA DOS SANTOS

OAB: 46831/RS

WILLIAMS PFEIL FONTES

OAB: 91812/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001007-24.2021.8.21.0008/RS AUTOR : SANDRA REGINA DE SOUZA BARCELOS ADVOGADO(A) : WILLIAMS PFEIL FONTES (OAB RS091812) RÉU : CLAUDIO MOACIR PEREIRA FACCIN ADVOGADO(A) : CARLA CRISTIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS046831) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por Sandra Regina de Souza Barcelos em face de Claudio Moacir Pereira Faccin, para condenar o réu a realizar, em sua propriedade, as seguintes obrigações de fazer, com fundamento nos arts. 1.299, 1.300 e 1.311 do Código Civil: a) realizar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença ou do início do cumprimento provisório, a manutenção e o conserto do sistema de coleta pluvial existente em seu imóvel, especificamente a meia tubulação de 400mm e a tubulação enterrada de 250mm, além de instalar sistema de drenagem adicional do solo composto por tubo corrugado, material britado ou similar, envolvido por manta geotêxtil, conforme recomendação técnica constante do laudo pericial juntado no Evento 131, LAUDO1, devendo comunicar nos autos a conclusão dessas obras; b) após a conclusão das obras de drenagem indicadas na alínea anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da comunicação de conclusão, proceder à construção de muro de arrimo adequado na divisa entre os imóveis, pelo lado de sua propriedade, conforme especificações técnicas a serem definidas por profissional habilitado, de acordo com as condições geotécnicas e topográficas do local. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nos prazos fixados, o réu ficará sujeito ao pagamento de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, até o efetivo cumprimento de cada etapa, sem prejuízo da possibilidade de cumprimento por terceiro à custa do devedor, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. O valor das astreintes poderá ser revisto pelo juízo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da patrona da autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de expedição de alvará requerido pelo perito judicial João Felipe Von Mühlen no Evento 174, para levantamento do saldo remanescente de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), haja vista que o depósito da segunda parcela foi realizado e confirmado nos autos (Evento 115) e o encargo pericial foi integralmente cumprido. Expeça-se o alvará em favor do Eng. João Felipe Von Mühlen, CREA/RS 246348, para depósito na conta indicada no Evento 174 (Banco Nubank, agência 0001, conta corrente nº 29879849-7, CPF 005.351.430-01). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observado o cumprimento integral das obrigações impostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.