Detalhe do processo

5001006-87.2025.8.21.0076

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001006-87.2025.8.21.0076/RS AUTOR : LUCIA NICOLETTI ADVOGADO(A) : LAURA FAGUNDES PATIAS (OAB RS111705) AUTOR : JOAO CLACIR NICOLETTI ADVOGADO(A) : LAURA FAGUNDES PATIAS (OAB RS111705) AUTOR : ALITE CELINA M NICOLETTI BARCELLOS ADVOGADO(A) : LAURA FAGUNDES PATIAS (OAB RS111705) RÉU : PAULO GILBERTO DOS SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILLE CASTANHO DA SILVEIRA (OAB RS101850) RÉU : RUMO S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência. Foi deferida a liminar para reintegração dos autores na posse do imóvel ( evento 5, DESPADEC1 ). O réu PAULO GILBERTO DOS SANTOS DA SILVEIRA foi intimado da decisão e citado por oficial de justiça ( evento 34, CERTGM1 ), mas não desocupou o imóvel. Em sua contestação ( evento 36, CONT2 ), alegou, entre outras teses, que parte da área em litígio pertence à faixa de domínio da concessionária ferroviária RUMO S.A. , sendo bem público impróprio para posse por particulares. Diante dessa alegação, determinou-se a citação da empresa RUMO S.A. ( evento 54, DESPADEC1 ), que apresentou contestação ( evento 72, PET1 ), na qual suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual , sob o argumento de que a área objeto da lide é bem da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Os autores apresentaram manifestação sobre a contestação da RUMO S.A. ( evento 80, PET1 ), na qual refutam a tese de incompetência e reiteram o caráter possessório da demanda entre particulares. Na mesma petição, informam o agravamento da situação fática, com a continuidade de construções irregulares na área, e requerem a adoção de medidas para assegurar o resultado útil do processo, incluindo a produção de prova pericial e a expedição de ofícios a órgãos públicos. O processo está em fase de saneamento e análise dos pedidos urgentes. 1. Análise das Questões Processuais e Probatórias 1.1. Da Competência A empresa RUMO S.A. , em sua manifestação (evento 72.1 ), alega a incompetência deste juízo, por entender que a área discutida constitui faixa de domínio ferroviário, um bem público de propriedade da União. Contudo, a definição da competência, neste caso, depende da resolução de uma controvérsia fática central : a efetiva localização do imóvel objeto da posse dos autores e se ele, de fato, sobrepõe-se à faixa de domínio federal. Os autores sustentam, desde a petição inicial, que sua posse é exercida sobre área distinta, e que foram impedidos de apresentar memorial descritivo atualizado em razão de ameaças e agressões por parte do réu ( evento 16, BOC2 ). A simples alegação de uma das partes ou de terceiro interveniente sobre a natureza pública do bem não é suficiente para o deslocamento automático da competência, especialmente quando a causa de pedir da ação é estritamente possessória e travada, em sua origem, entre particulares. Conforme a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” . No entanto, tal interesse deve ser concreto e demonstrado, não presumido. Neste momento processual, a questão da titularidade do imóvel mostra-se controvertida e demanda dilação probatória. Assim, antes de decidir sobre a competência, é prudente e necessário esclarecer a situação fática do imóvel por meio de prova técnica. Por isso, REJEITO, por ora, a preliminar de incompetência e passo à análise das medidas probatórias necessárias. 1.2. Da Produção de Prova Pericial Para solucionar a controvérsia sobre a exata localização e os limites da área em litígio, bem como sua eventual sobreposição à faixa de domínio ferroviário, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores ( evento 80, PET1 ). A perícia de engenharia de agrimensura terá como objetivos: a) Levantar a localização exata e as confrontações da área cuja posse é reivindicada pelos autores, conforme descrito na petição inicial e nos documentos que a acompanham; b) Identificar e mapear todas as construções, cercas e acessos existentes no local; c) Verificar, com base nos registros e mapas oficiais a serem fornecidos pela empresa RUMO S.A. e, se necessário, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), se a área em questão se sobrepõe, total ou parcialmente, à faixa de domínio da ferrovia. Em caso positivo, o perito deverá detalhar a extensão da sobreposição. Nomeio como perito o Engenheiro Agrimensor ARTHUR BRESOLIN . Intime-se-o para, no prazo de 5 dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar a respectiva proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes. Fica a cargo dos autores o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre os valores, uma vez que foram eles que requereram a produção da prova. Uma vez depositados os honorários, expeça-se alvará de 50% do referido montante em favor do perito, a fim de autorizar o início da perícia. Após a expedição do alvará, o perito terá o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 1.3. Das Medidas Cautelares Adicionais Diante do noticiado agravamento da situação, com a continuidade de construções e a escalada do conflito entre as partes (eventos 16.1 , 45.1 e 80.1 ), e com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo e a eficácia da liminar já deferida, defiro os pedidos de medidas cautelares formulados pelos autores. Tais medidas são necessárias para impedir a consolidação de uma situação de fato que pode tornar a decisão final inócua. Diante do exposto: a) REJEITO , por ora, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; b) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de agrimensura, nos termos detalhados no item 2.2. c) DEFIRO o pedido de expedição de ofícios, com urgência, para: c.1) A Prefeitura Municipal de Tupanciretã/RS , para que dê ciência da presente demanda e da liminar de reintegração de posse deferida, devendo abster-se de praticar quaisquer atos administrativos que impliquem reconhecimento, regularização ou licenciamento das ocupações e construções na área litigiosa (localizada na Estrada do Batu, nº 1006), até nova deliberação deste juízo; c.2) A RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) , para que informem, no prazo de 15 dias, a existência de cadastros ou solicitações de fornecimento de serviços para o referido imóvel e, igualmente, abstenham-se de realizar novas ligações ou alterar titularidades relacionadas à área em disputa, até ulterior ordem judicial; d) REITERO a urgência e a vigência da decisão liminar ( evento 54, DESPADEC1 ). Contudo, considerando a complexidade fática introduzida, e antes de determinar a desocupação forçada de todos os ocupantes, determino ao réu PAULO GILBERTO DOS SANTOS DA SILVEIRA , em complemento à ordem anterior, que: d.1) CESSE IMEDIATAMENTE toda e qualquer atividade de construção, reforma, terraplanagem, instalação de cercas ou qualquer outro ato que altere o estado fático do imóvel; d.2) ABSTENHA-SE de permitir ou facilitar o ingresso de novos ocupantes ou a realização de novas construções por terceiros na área; e) Para o caso de descumprimento das ordens especificadas no item "d", fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada a 30 dias, sem prejuízo da reavaliação e majoração em caso de persistência na desobediência e da apuração de crime de desobediência; f) A análise do pedido de desocupação forçada será reavaliada com urgência após a juntada do laudo pericial; g) Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALITE CELINA M NICOLETTI BARCELLOS

Autor JOAO CLACIR NICOLETTI

Autor LUCIA NICOLETTI

Réu PAULO GILBERTO DOS SANTOS DA SILVEIRA

Réu RUMO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA FAGUNDES PATIAS

OAB: 111705/RS

CAMILLE CASTANHO DA SILVEIRA

OAB: 101850/RS

MARCELO ALVES MUNIZ

OAB: 293743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001006-87.2025.8.21.0076/RS AUTOR : LUCIA NICOLETTI ADVOGADO(A) : LAURA FAGUNDES PATIAS (OAB RS111705) AUTOR : JOAO CLACIR NICOLETTI ADVOGADO(A) : LAURA FAGUNDES PATIAS (OAB RS111705) AUTOR : ALITE CELINA M NICOLETTI BARCELLOS ADVOGADO(A) : LAURA FAGUNDES PATIAS (OAB RS111705) RÉU : PAULO GILBERTO DOS SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILLE CASTANHO DA SILVEIRA (OAB RS101850) RÉU : RUMO S.A ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência. Foi deferida a liminar para reintegração dos autores na posse do imóvel ( evento 5, DESPADEC1 ). O réu PAULO GILBERTO DOS SANTOS DA SILVEIRA foi intimado da decisão e citado por oficial de justiça ( evento 34, CERTGM1 ), mas não desocupou o imóvel. Em sua contestação ( evento 36, CONT2 ), alegou, entre outras teses, que parte da área em litígio pertence à faixa de domínio da concessionária ferroviária RUMO S.A. , sendo bem público impróprio para posse por particulares. Diante dessa alegação, determinou-se a citação da empresa RUMO S.A. ( evento 54, DESPADEC1 ), que apresentou contestação ( evento 72, PET1 ), na qual suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual , sob o argumento de que a área objeto da lide é bem da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Os autores apresentaram manifestação sobre a contestação da RUMO S.A. ( evento 80, PET1 ), na qual refutam a tese de incompetência e reiteram o caráter possessório da demanda entre particulares. Na mesma petição, informam o agravamento da situação fática, com a continuidade de construções irregulares na área, e requerem a adoção de medidas para assegurar o resultado útil do processo, incluindo a produção de prova pericial e a expedição de ofícios a órgãos públicos. O processo está em fase de saneamento e análise dos pedidos urgentes. 1. Análise das Questões Processuais e Probatórias 1.1. Da Competência A empresa RUMO S.A. , em sua manifestação (evento 72.1 ), alega a incompetência deste juízo, por entender que a área discutida constitui faixa de domínio ferroviário, um bem público de propriedade da União. Contudo, a definição da competência, neste caso, depende da resolução de uma controvérsia fática central : a efetiva localização do imóvel objeto da posse dos autores e se ele, de fato, sobrepõe-se à faixa de domínio federal. Os autores sustentam, desde a petição inicial, que sua posse é exercida sobre área distinta, e que foram impedidos de apresentar memorial descritivo atualizado em razão de ameaças e agressões por parte do réu ( evento 16, BOC2 ). A simples alegação de uma das partes ou de terceiro interveniente sobre a natureza pública do bem não é suficiente para o deslocamento automático da competência, especialmente quando a causa de pedir da ação é estritamente possessória e travada, em sua origem, entre particulares. Conforme a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” . No entanto, tal interesse deve ser concreto e demonstrado, não presumido. Neste momento processual, a questão da titularidade do imóvel mostra-se controvertida e demanda dilação probatória. Assim, antes de decidir sobre a competência, é prudente e necessário esclarecer a situação fática do imóvel por meio de prova técnica. Por isso, REJEITO, por ora, a preliminar de incompetência e passo à análise das medidas probatórias necessárias. 1.2. Da Produção de Prova Pericial Para solucionar a controvérsia sobre a exata localização e os limites da área em litígio, bem como sua eventual sobreposição à faixa de domínio ferroviário, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores ( evento 80, PET1 ). A perícia de engenharia de agrimensura terá como objetivos: a) Levantar a localização exata e as confrontações da área cuja posse é reivindicada pelos autores, conforme descrito na petição inicial e nos documentos que a acompanham; b) Identificar e mapear todas as construções, cercas e acessos existentes no local; c) Verificar, com base nos registros e mapas oficiais a serem fornecidos pela empresa RUMO S.A. e, se necessário, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), se a área em questão se sobrepõe, total ou parcialmente, à faixa de domínio da ferrovia. Em caso positivo, o perito deverá detalhar a extensão da sobreposição. Nomeio como perito o Engenheiro Agrimensor ARTHUR BRESOLIN . Intime-se-o para, no prazo de 5 dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar a respectiva proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes. Fica a cargo dos autores o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre os valores, uma vez que foram eles que requereram a produção da prova. Uma vez depositados os honorários, expeça-se alvará de 50% do referido montante em favor do perito, a fim de autorizar o início da perícia. Após a expedição do alvará, o perito terá o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 1.3. Das Medidas Cautelares Adicionais Diante do noticiado agravamento da situação, com a continuidade de construções e a escalada do conflito entre as partes (eventos 16.1 , 45.1 e 80.1 ), e com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo e a eficácia da liminar já deferida, defiro os pedidos de medidas cautelares formulados pelos autores. Tais medidas são necessárias para impedir a consolidação de uma situação de fato que pode tornar a decisão final inócua. Diante do exposto: a) REJEITO , por ora, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; b) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de agrimensura, nos termos detalhados no item 2.2. c) DEFIRO o pedido de expedição de ofícios, com urgência, para: c.1) A Prefeitura Municipal de Tupanciretã/RS , para que dê ciência da presente demanda e da liminar de reintegração de posse deferida, devendo abster-se de praticar quaisquer atos administrativos que impliquem reconhecimento, regularização ou licenciamento das ocupações e construções na área litigiosa (localizada na Estrada do Batu, nº 1006), até nova deliberação deste juízo; c.2) A RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) , para que informem, no prazo de 15 dias, a existência de cadastros ou solicitações de fornecimento de serviços para o referido imóvel e, igualmente, abstenham-se de realizar novas ligações ou alterar titularidades relacionadas à área em disputa, até ulterior ordem judicial; d) REITERO a urgência e a vigência da decisão liminar ( evento 54, DESPADEC1 ). Contudo, considerando a complexidade fática introduzida, e antes de determinar a desocupação forçada de todos os ocupantes, determino ao réu PAULO GILBERTO DOS SANTOS DA SILVEIRA , em complemento à ordem anterior, que: d.1) CESSE IMEDIATAMENTE toda e qualquer atividade de construção, reforma, terraplanagem, instalação de cercas ou qualquer outro ato que altere o estado fático do imóvel; d.2) ABSTENHA-SE de permitir ou facilitar o ingresso de novos ocupantes ou a realização de novas construções por terceiros na área; e) Para o caso de descumprimento das ordens especificadas no item "d", fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada a 30 dias, sem prejuízo da reavaliação e majoração em caso de persistência na desobediência e da apuração de crime de desobediência; f) A análise do pedido de desocupação forçada será reavaliada com urgência após a juntada do laudo pericial; g) Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público.