5001006-71.2026.8.13.0045
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001006-71.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ITALO SANTOS DAMACENO CPF: 162.228.846-79 DECISÃO Denúncia recebida em 02/07/2026 (Id. 10703179210), mantida a prisão preventiva do réu. Réu citado (Id. 10712148953). Resposta à acusação (Id. 10717642434). Em resposta à acusação, a defesa se reserva ao direito de aprofundar o mérito em fase de alegações finais. Na oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Não se constata, de imediato, nenhuma causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o que afasta o art. 397 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2026, às 16h. À secretaria para disponibilizar link para realização de audiência virtual, facultando ao Ministério Público, defesa técnica e testemunhas servidores públicos participar por meio do ambiente virtual. À Secretaria para promover o necessário para realização do ato. Na hipótese de pedido de pesquisas nos sistemas conveniados em relação a vítima/testemunha, quando restar infrutífera as tentativas de intimação, defiro o pedido. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no Id. 10717642434, verifica-se que não assiste razão ao requerente. A segregação cautelar foi decretada no Id. 10702133591, fls. 14/19 e mantida por ocasião do recebimento da denúncia (Id. 10703179210). O exame dos elementos informativos indica que persistem os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica restaram, ao menos por ora, evidenciados pelo boletim de ocorrência (Id. 10701834481), pelas declarações da vítima e das testemunhas policiais (Id. 10701834480), pelo prontuário de atendimento médico da ofendida (Id. 10701834506) e pelo laudo pericial indireto (Id. 10710186580). A garantia da ordem pública permanece ameaçada pelo estado de liberdade do acusado. A dinâmica fática revela gravidade concreta: o réu desferiu chute no rosto da vítima no interior da residência, perseguiu-a em plena via pública, puxou-a pelos cabelos, arremessou-a ao solo e desferiu socos e chutes em sua face, cessando as agressões momentaneamente apenas pela intervenção de populares. Ato contínuo, invadiu a residência dos avós da ofendida e voltou a agredi-la, sendo contido somente pelo avô da vítima. Ao que consta, a violência foi presenciada pelos dois filhos menores do casal, de dois e cinco anos de idade. A conduta pós-delitiva reforça o risco à aplicação da lei penal. Ao avistar as guarnições da Polícia Militar, o réu empreendeu fuga a pé, adentrando área de vegetação densa e transpondo córrego de esgoto, sendo necessária perseguição tática e cerco policial por aproximadamente quinhentos metros para sua captura. O histórico do acusado demonstra envolvimento anterior em episódio de violência doméstica contra a mesma vítima, conforme reconhecido em seu próprio interrogatório policial, além de responder à Ação Penal nº 0002045-96.2023.8.13.0045, em trâmite perante este Juízo, cuja denúncia foi recebida em 09/02/2026, conforme folha de antecedentes criminais (Id. 10702123706). A prática, em tese, de novo delito no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com elevado grau de violência e perseguição da vítima, indica que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Portanto, tenho que não houve alteração fática das circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado em 14/06/2026 (Id. 10702133591). Desse modo, por seus próprios fundamentos, indefiro o pedido de revogação da prisão e mantenho a custódia preventiva de Italo Santos Damaceno. Providencie-se/Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITALO SANTOS DAMACENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE SOUZA BRUZZI DE ANDRADE
OAB: 126733/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001006-71.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ITALO SANTOS DAMACENO CPF: 162.228.846-79 DECISÃO Denúncia recebida em 02/07/2026 (Id. 10703179210), mantida a prisão preventiva do réu. Réu citado (Id. 10712148953). Resposta à acusação (Id. 10717642434). Em resposta à acusação, a defesa se reserva ao direito de aprofundar o mérito em fase de alegações finais. Na oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Não se constata, de imediato, nenhuma causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o que afasta o art. 397 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2026, às 16h. À secretaria para disponibilizar link para realização de audiência virtual, facultando ao Ministério Público, defesa técnica e testemunhas servidores públicos participar por meio do ambiente virtual. À Secretaria para promover o necessário para realização do ato. Na hipótese de pedido de pesquisas nos sistemas conveniados em relação a vítima/testemunha, quando restar infrutífera as tentativas de intimação, defiro o pedido. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no Id. 10717642434, verifica-se que não assiste razão ao requerente. A segregação cautelar foi decretada no Id. 10702133591, fls. 14/19 e mantida por ocasião do recebimento da denúncia (Id. 10703179210). O exame dos elementos informativos indica que persistem os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica restaram, ao menos por ora, evidenciados pelo boletim de ocorrência (Id. 10701834481), pelas declarações da vítima e das testemunhas policiais (Id. 10701834480), pelo prontuário de atendimento médico da ofendida (Id. 10701834506) e pelo laudo pericial indireto (Id. 10710186580). A garantia da ordem pública permanece ameaçada pelo estado de liberdade do acusado. A dinâmica fática revela gravidade concreta: o réu desferiu chute no rosto da vítima no interior da residência, perseguiu-a em plena via pública, puxou-a pelos cabelos, arremessou-a ao solo e desferiu socos e chutes em sua face, cessando as agressões momentaneamente apenas pela intervenção de populares. Ato contínuo, invadiu a residência dos avós da ofendida e voltou a agredi-la, sendo contido somente pelo avô da vítima. Ao que consta, a violência foi presenciada pelos dois filhos menores do casal, de dois e cinco anos de idade. A conduta pós-delitiva reforça o risco à aplicação da lei penal. Ao avistar as guarnições da Polícia Militar, o réu empreendeu fuga a pé, adentrando área de vegetação densa e transpondo córrego de esgoto, sendo necessária perseguição tática e cerco policial por aproximadamente quinhentos metros para sua captura. O histórico do acusado demonstra envolvimento anterior em episódio de violência doméstica contra a mesma vítima, conforme reconhecido em seu próprio interrogatório policial, além de responder à Ação Penal nº 0002045-96.2023.8.13.0045, em trâmite perante este Juízo, cuja denúncia foi recebida em 09/02/2026, conforme folha de antecedentes criminais (Id. 10702123706). A prática, em tese, de novo delito no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com elevado grau de violência e perseguição da vítima, indica que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Portanto, tenho que não houve alteração fática das circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado em 14/06/2026 (Id. 10702133591). Desse modo, por seus próprios fundamentos, indefiro o pedido de revogação da prisão e mantenho a custódia preventiva de Italo Santos Damaceno. Providencie-se/Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté