5001006-49.2025.8.13.0775
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001006-49.2025.8.13.0775 CLASSE: 6 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA DA MOTA OLIVEIRA CPF: 554.251.356-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais por negativação indevida, ajuizada por Ana da Mota Oliveira em face de Banco PAN S.A., na qual a autora sustenta que, há alguns anos, adquiriu um colchão por intermédio de representante comercial, cujo pagamento foi realizado mediante contratação de empréstimo consignado, com descontos diretamente incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma que a obrigação foi integralmente quitada, porém passou a receber reiteradas cobranças telefônicas e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito que reputa inexistente. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da retirada da restrição creditícia e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comunicação de negativação, consulta aos órgãos restritivos e histórico de empréstimos consignados (id 10452870570 e seguintes). A tutela provisória foi indeferida, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes que evidenciassem, naquele momento processual, a probabilidade do direito, especialmente porque não havia prova inequívoca da quitação da dívida nem da irregularidade da cobrança. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (id 10452870570). Regularmente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação (id 10544550240), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 310133948, firmado em 05/05/2016, bem como da cobrança posteriormente realizada. Alegou que a autora deixou de adimplir parcelas do contrato, motivo pelo qual o débito permaneceu exigível e autorizou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, defendendo tratar-se de exercício regular do direito de cobrança. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do eventual valor indenizatório. Em sede de impugnação à contestação (id 10552865332), a autora alterou a linha defensiva inicialmente adotada, passando a sustentar que desconhecia o contrato apresentado pela instituição financeira e afirmando que a assinatura nele aposta não lhe pertencia. Alegou ser pessoa semianalfabeta, desconhecer a instituição financeira e impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade do documento e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Deferida a produção da prova pericial grafotécnica (id 10581488781), foi elaborado laudo técnico por perita nomeada pelo Juízo (id 10684000153), o qual concluiu, em grau de convicção moderada, pela divergência entre a assinatura atribuída à autora no contrato questionado e os padrões gráficos utilizados para comparação, consignando, entretanto, conclusão compatível com juízo de probabilidade, e não de certeza absoluta. Após a juntada do laudo, a autora apresentou manifestação requerendo seu integral acolhimento, sustentando que a perícia confirmaria a inexistência de contratação válida e reforçaria a procedência dos pedidos iniciais (id 10691875344). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado e sustentou que a negativação decorreu da inadimplência da autora. Argumentou que a autora apresentou versões contraditórias, pois inicialmente reconheceu a contratação do empréstimo para aquisição de um colchão, passando posteriormente a negar sua celebração. Defendeu, ainda, que o laudo pericial grafotécnico possui natureza inconclusiva, por ter sido elaborado com grau moderado de convicção e sem excluir de forma categórica a autoria da assinatura, razão pela qual não seria suficiente para afastar a validade do contrato. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo, ainda, a incidência da Súmula 385 do STJ em razão da existência de registros restritivos preexistentes (ID 10706355434). Foi elaborada decisão de saneamento e organização do processo (ID 10706603008), na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos necessários para análise da efetiva retenção das parcelas do contrato objeto da presente demanda. A parte autora apresentou extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos (ID 10712571930). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, bem assim as condições da ação, não havendo questões preliminares que careçam de análise. Vou ao mérito. Primeiramente, cumpre observar que, no caso, há nítida relação de consumo, haja vista que a parte autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que impõem a aplicação das normas consumeristas no caso em análise, pois a instituição é fornecedora de produtos/serviços mediante contraprestação financeira. Tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa do fornecedor. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, cabendo-lhe zelar pela segurança e confiabilidade de suas operações, bem como pela fidedignidade dos dados de seus usuários. O Código Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 186 que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Essa norma complementa o regime consumerista ao solidificar o conceito de ato ilícito como fundamento para a reparação civil. No caso dos autos, a controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Em análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (ID. 10452882061) por débito referente ao contrato de empréstimo consignado n° 310133948-3 entabulado junto a instituição requerida, incluída em agosto de 2022 por débito vencido em outubro de 2021. A despeito da realização de prova pericial para aferir a legitimidade da contratação do empréstimo objeto nos autos (ID 10684000153), verifica-se que a controvérsia não mais reside propriamente na existência da contratação do empréstimo consignado nº 310133948-3. Embora a autora, após a contestação, tenha passado a impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, é certo que, na própria petição inicial, reconheceu ter contratado empréstimo consignado destinado à aquisição de um colchão, cujas parcelas eram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Ademais, o laudo grafotécnico produzido nos autos (ID 10684000153) foi elaborado em grau moderado de convicção, formulando conclusão de natureza probabilística, sem excluir de forma categórica a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Tal conclusão, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada falsidade documental, sobretudo porque pode ser infirmada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, a própria autora, na petição inicial, reconhece a celebração da contratação, alegando, inclusive, que a obrigação já teria sido integralmente quitada, circunstância incompatível com a tese de inexistência ou falsidade da contratação. Assim, entendo que a solução da demanda prescinde da definição acerca da autenticidade do instrumento contratual, porquanto o vício jurídico apto a ensejar a procedência dos pedidos decorre de circunstância diversa. Conforme já pontuado na decisão de saneamento (ID 10706603008), a controvérsia não está na existência originária do contrato de empréstimo consignado, mas sim na existência, ou não, de parcelas inadimplidas capazes de legitimar a cobrança e a inscrição restritiva vinculada ao contrato nº 310133948-3. Destarte, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que, no caso em espécie, a prova do direito da parte autora é negativa, ou seja, consubstancia-se na prova de que ela NÃO contraiu, validamente, o débito em discussão com a ré. Sabe-se que a prova negativa é tida pelo direito como prova “diabólica”, ou seja, ela é quase ou senão impossível de ser prestada ao Juízo. Nos casos como o dos autos, em que a autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de débito, compete a ré provar a existência e validade da relação jurídico-negocial, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Com efeito, a instituição ré apresentou aos autos o Contrato celebrado entre as partes nº 310133948 (ID 10544581597), consistente na operação de empréstimo consignado do INSS, com o valor contratado de R$ 4.536,00 (quatro mi, quinhentos e trinta e seis reais), em 72 parcelas de R$ 63,00 (sessenta e três reais), sendo que, dessa importância, R$ 2.062,19 (dois mil e sessenta e dois reais e dezenove centavos) são referentes ao valor liberado a título de empréstimo. Ainda, houve a apresentação do demonstrativo de operações (ID 10544581598), o qual aponta a inexistência de pagamento das parcelas do empréstimo consignado devidos a partir de agosto de 2021 a junho de 2022, ao passo que as parcelas de agosto e setembro de 2021 foram abatidas com os descontos ocorridos em maio e junho de 2022, ficando em aberto, assim, as parcelas a partir de outubro de 2021. Noutro giro, a fim de aferir se houve a ocorrência de efetivos descontos e a ausência de repasse à instituição ré, a autora foi intimada para apresentar o histórico de empréstimos consignados (ID 10712568039), o qual demonstra que o contrato n° 310133948-3 foi incluído em 04/05/2016, registrando, entretanto, a ocorrência de "Suspensão Banco" em 22/06/2021, seguida apenas de "Reativação Banco" em 25/03/2022, permanecendo posteriormente encerrado. Tal informação evidencia que não ocorreram descontos efetivos das parcelas, no entanto, demonstram que foi a própria instituição financeira quem promoveu administrativamente a suspensão da averbação do contrato junto ao benefício previdenciário da autora, inexistindo qualquer elemento que permita concluir que a interrupção dos descontos decorreu de ato imputável à consumidora. O Banco PAN, embora tenha sustentado que a negativação decorreu do inadimplemento contratual, não apresentou qualquer documento apto a esclarecer as razões que motivaram a suspensão dos descontos consignados, tampouco demonstrou eventual ausência de margem consignável, suspensão do benefício previdenciário, solicitação da autora, falha imputável ao INSS ou qualquer outra circunstância que justificasse a interrupção da consignação. Necessário pontuar que o histórico de créditos de ID 10712571932, aponta que os descontos foram interrompidos em julho de 2021 (ID 10712571932 – Pág. 38), ocorrendo novo lançamento a partir de abril de 2022 (ID 10712571932 – Pág. 42), ao passo que outros empréstimos consignados continuaram sendo descontados, não havendo nenhum elemento que indique a existência de eventual ausência de margem consignável ou a suspensão do benefício previdenciário da autora. É imperioso ressaltar que o empréstimo consignado constitui uma modalidade de crédito caracterizada pela baixa exposição ao risco de inadimplemento, visto que o pagamento das parcelas é efetuado mediante desconto direto na fonte, ou seja, no salário ou no benefício previdenciário do tomador. Por essa razão, a intervenção do contratante para a quitação é desnecessária, estabelecendo uma garantia robusta à instituição financeira. A condição de inadimplência, que é o pressuposto para a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, deve ser considerada uma situação excepcionalíssima neste tipo de contrato. Em geral, a suspensão dos descontos ou o atraso no pagamento decorrem de falha no repasse pelo órgão previdenciário, suspensão ou cancelamento do benefício, ou redução do seu valor para patamares insuficientes à cobertura do débito. Não se deve olvidar, todavia, que o consumidor, especialmente o beneficiário previdenciário, é reconhecido como parte vulnerável na relação com o fornecedor de crédito. Tal vulnerabilidade impõe à instituição financeira o dever de atuar com transparência e responsabilidade na concessão do crédito. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, e, no caso, demonstrou a existência de 9 parcelas inadimplidas (ID 10544581598). Uma vez verificado o inadimplemento das parcelas do contrato de empréstimo consignado, em decorrência da suspensão dos descontos na fonte que recaíam sobre o benefício previdenciário da autora nas competências finais do ajuste, a conduta da instituição financeira ré deve ser analisada sob a ótica da legalidade e do exercício regular de direito. Com efeito, registra-se que os contratos de empréstimo consignado, em regra, preveem a possibilidade da cobrança recair sobre outras modalidades quando há a interrupção dos descontos em benefício, bem como a inclusão dos dados do devedor nos cadastros restritivos de crédito na hipótese de atraso ou não pagamento do valor contratado. No entanto, a instituição financeira ré não acostou aos autos qualquer documento que demonstrasse essa condição expressa e consentida pelo consumidor. Desse modo, tendo em vista que os descontos em benefício da parte autora foram suspensos e, ante o comprovado inadimplemento, a inclusão dos dados autorais em cadastros restritivos de crédito configuraria, em tese, o exercício regular de um direito da instituição financeira ré. Não obstante, cabia à instituição financeira ré, na qualidade de fornecedora de crédito, zelar pela regularidade do pagamento e, na ocorrência da suspensão, comprovar que a responsabilidade pela falta de repasse era exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. Em situações de suspensão dos descontos ou falta da margem consignável, é dever da instituição financeira adotar medidas que demonstrem a constituição do devedor em mora e disponibilizar meios alternativos de pagamento, prevenindo a negativação indevida do nome do consumidor. Diante do quadro probatório, que indica que o desconto da grande maioria das parcelas foi realizado diretamente no benefício da autora, e na ausência de prova robusta de que a interrupção dos repasses se deu por culpa exclusiva do consumidor, a suspensão dos descontos não poderia ser automaticamente convertida em inadimplência apta a ensejar a inclusão do nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito. A ré não demonstrou ter notificado a autora para o pagamento das parcelas faltantes por meio diverso ou ter adotado medidas para alongar o prazo contratual, conforme previsões legais. Assim é o entendimento da jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tratando-se de empréstimo consignado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 4.840/2003, cabe à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. Pratica ato ilícito passível de reparação a instituição consignatária que procede à negativação do nome do mutuário sem, antes, observar o dispositivo legal supracitado. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tanto a inscrição irregular quanto a manutenção indevida do nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.195429-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024). Não se pode, portanto, considerar a inscrição realizada pela instituição financeira como um exercício regular de direito. Ao contrário, a conduta da ré, ao negativar o nome da autora em virtude da ausência de repasse das últimas parcelas, sem demonstrar a culpa da consumidora pela falha ou constituí-lo validamente em mora para pagamento por outro meio, configura ato ilícito. Adiante, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, destaco que, apesar da empresa demandada deixar registrado em sua defesa, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, há de se destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Apresentadas essas considerações, cumpre-me avaliar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, os danos e o nexo causal entre eles. No que pertine aos danos, verifico que os mesmos prescindem de qualquer instrumento de prova, uma vez que, na sociedade moderna, o direito de crédito é importante instrumento de obtenção de bens jurídicos e circulação de riquezas e, negado de maneira injusta, pode trazer ao interessado prejuízos de ordem econômica e, ainda, pessoal, o que caracteriza, de forma inequívoca, o dano moral. Em relação ao nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora, torna-se claro e evidente que aquela, dada a sua conduta, deu causa ao resultado lesivo. Evidenciado o defeito no negócio jurídico celebrado entre as partes, que implicou na negativação indevida do nome da demandante, cumpre-me apenas quantificar o valor da indenização à parte autora, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, pautando-me no dano experimentado pela parte Demandante, diante das condutas negligente e imprudente da instituição financeira demandada, mas guardando a exigida razoabilidade, balizada pela média gravidade do fato, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor a ser indenizado, consideradas as condições sociais e econômicas da parte ofendida e da parte ofensora, atento para não enriquecer aquela, mas buscando dissuadir esta de reiterar a prática ilícita. Em vista de tais considerações, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1) CONDENO a empresa ré na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 05 dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no que se refere ao débito objeto desta demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte vezes, a ser convertida a título de perdas e danos em favor da autora. Ademais, considerando que remanesce débito em aberto das prestações do empréstimo consignado, ficam as partes cientes que deverão regularizar a situação contratual, de modo a dar cumprimento efetivo às obrigações assumidas. 2) CONDENO a empresa ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). 3) Em vista da sucumbência mínima da autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa, conforme disposição do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e em nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA DA MOTA OLIVEIRA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR RAMOS ALMEIDA
OAB: 232448/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001006-49.2025.8.13.0775 CLASSE: 6 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA DA MOTA OLIVEIRA CPF: 554.251.356-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais por negativação indevida, ajuizada por Ana da Mota Oliveira em face de Banco PAN S.A., na qual a autora sustenta que, há alguns anos, adquiriu um colchão por intermédio de representante comercial, cujo pagamento foi realizado mediante contratação de empréstimo consignado, com descontos diretamente incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma que a obrigação foi integralmente quitada, porém passou a receber reiteradas cobranças telefônicas e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito que reputa inexistente. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da retirada da restrição creditícia e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comunicação de negativação, consulta aos órgãos restritivos e histórico de empréstimos consignados (id 10452870570 e seguintes). A tutela provisória foi indeferida, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes que evidenciassem, naquele momento processual, a probabilidade do direito, especialmente porque não havia prova inequívoca da quitação da dívida nem da irregularidade da cobrança. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (id 10452870570). Regularmente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação (id 10544550240), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 310133948, firmado em 05/05/2016, bem como da cobrança posteriormente realizada. Alegou que a autora deixou de adimplir parcelas do contrato, motivo pelo qual o débito permaneceu exigível e autorizou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, defendendo tratar-se de exercício regular do direito de cobrança. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do eventual valor indenizatório. Em sede de impugnação à contestação (id 10552865332), a autora alterou a linha defensiva inicialmente adotada, passando a sustentar que desconhecia o contrato apresentado pela instituição financeira e afirmando que a assinatura nele aposta não lhe pertencia. Alegou ser pessoa semianalfabeta, desconhecer a instituição financeira e impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade do documento e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Deferida a produção da prova pericial grafotécnica (id 10581488781), foi elaborado laudo técnico por perita nomeada pelo Juízo (id 10684000153), o qual concluiu, em grau de convicção moderada, pela divergência entre a assinatura atribuída à autora no contrato questionado e os padrões gráficos utilizados para comparação, consignando, entretanto, conclusão compatível com juízo de probabilidade, e não de certeza absoluta. Após a juntada do laudo, a autora apresentou manifestação requerendo seu integral acolhimento, sustentando que a perícia confirmaria a inexistência de contratação válida e reforçaria a procedência dos pedidos iniciais (id 10691875344). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado e sustentou que a negativação decorreu da inadimplência da autora. Argumentou que a autora apresentou versões contraditórias, pois inicialmente reconheceu a contratação do empréstimo para aquisição de um colchão, passando posteriormente a negar sua celebração. Defendeu, ainda, que o laudo pericial grafotécnico possui natureza inconclusiva, por ter sido elaborado com grau moderado de convicção e sem excluir de forma categórica a autoria da assinatura, razão pela qual não seria suficiente para afastar a validade do contrato. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo, ainda, a incidência da Súmula 385 do STJ em razão da existência de registros restritivos preexistentes (ID 10706355434). Foi elaborada decisão de saneamento e organização do processo (ID 10706603008), na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos necessários para análise da efetiva retenção das parcelas do contrato objeto da presente demanda. A parte autora apresentou extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos (ID 10712571930). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, bem assim as condições da ação, não havendo questões preliminares que careçam de análise. Vou ao mérito. Primeiramente, cumpre observar que, no caso, há nítida relação de consumo, haja vista que a parte autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que impõem a aplicação das normas consumeristas no caso em análise, pois a instituição é fornecedora de produtos/serviços mediante contraprestação financeira. Tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa do fornecedor. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, cabendo-lhe zelar pela segurança e confiabilidade de suas operações, bem como pela fidedignidade dos dados de seus usuários. O Código Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 186 que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Essa norma complementa o regime consumerista ao solidificar o conceito de ato ilícito como fundamento para a reparação civil. No caso dos autos, a controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Em análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (ID. 10452882061) por débito referente ao contrato de empréstimo consignado n° 310133948-3 entabulado junto a instituição requerida, incluída em agosto de 2022 por débito vencido em outubro de 2021. A despeito da realização de prova pericial para aferir a legitimidade da contratação do empréstimo objeto nos autos (ID 10684000153), verifica-se que a controvérsia não mais reside propriamente na existência da contratação do empréstimo consignado nº 310133948-3. Embora a autora, após a contestação, tenha passado a impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, é certo que, na própria petição inicial, reconheceu ter contratado empréstimo consignado destinado à aquisição de um colchão, cujas parcelas eram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Ademais, o laudo grafotécnico produzido nos autos (ID 10684000153) foi elaborado em grau moderado de convicção, formulando conclusão de natureza probabilística, sem excluir de forma categórica a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Tal conclusão, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada falsidade documental, sobretudo porque pode ser infirmada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, a própria autora, na petição inicial, reconhece a celebração da contratação, alegando, inclusive, que a obrigação já teria sido integralmente quitada, circunstância incompatível com a tese de inexistência ou falsidade da contratação. Assim, entendo que a solução da demanda prescinde da definição acerca da autenticidade do instrumento contratual, porquanto o vício jurídico apto a ensejar a procedência dos pedidos decorre de circunstância diversa. Conforme já pontuado na decisão de saneamento (ID 10706603008), a controvérsia não está na existência originária do contrato de empréstimo consignado, mas sim na existência, ou não, de parcelas inadimplidas capazes de legitimar a cobrança e a inscrição restritiva vinculada ao contrato nº 310133948-3. Destarte, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que, no caso em espécie, a prova do direito da parte autora é negativa, ou seja, consubstancia-se na prova de que ela NÃO contraiu, validamente, o débito em discussão com a ré. Sabe-se que a prova negativa é tida pelo direito como prova “diabólica”, ou seja, ela é quase ou senão impossível de ser prestada ao Juízo. Nos casos como o dos autos, em que a autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de débito, compete a ré provar a existência e validade da relação jurídico-negocial, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Com efeito, a instituição ré apresentou aos autos o Contrato celebrado entre as partes nº 310133948 (ID 10544581597), consistente na operação de empréstimo consignado do INSS, com o valor contratado de R$ 4.536,00 (quatro mi, quinhentos e trinta e seis reais), em 72 parcelas de R$ 63,00 (sessenta e três reais), sendo que, dessa importância, R$ 2.062,19 (dois mil e sessenta e dois reais e dezenove centavos) são referentes ao valor liberado a título de empréstimo. Ainda, houve a apresentação do demonstrativo de operações (ID 10544581598), o qual aponta a inexistência de pagamento das parcelas do empréstimo consignado devidos a partir de agosto de 2021 a junho de 2022, ao passo que as parcelas de agosto e setembro de 2021 foram abatidas com os descontos ocorridos em maio e junho de 2022, ficando em aberto, assim, as parcelas a partir de outubro de 2021. Noutro giro, a fim de aferir se houve a ocorrência de efetivos descontos e a ausência de repasse à instituição ré, a autora foi intimada para apresentar o histórico de empréstimos consignados (ID 10712568039), o qual demonstra que o contrato n° 310133948-3 foi incluído em 04/05/2016, registrando, entretanto, a ocorrência de "Suspensão Banco" em 22/06/2021, seguida apenas de "Reativação Banco" em 25/03/2022, permanecendo posteriormente encerrado. Tal informação evidencia que não ocorreram descontos efetivos das parcelas, no entanto, demonstram que foi a própria instituição financeira quem promoveu administrativamente a suspensão da averbação do contrato junto ao benefício previdenciário da autora, inexistindo qualquer elemento que permita concluir que a interrupção dos descontos decorreu de ato imputável à consumidora. O Banco PAN, embora tenha sustentado que a negativação decorreu do inadimplemento contratual, não apresentou qualquer documento apto a esclarecer as razões que motivaram a suspensão dos descontos consignados, tampouco demonstrou eventual ausência de margem consignável, suspensão do benefício previdenciário, solicitação da autora, falha imputável ao INSS ou qualquer outra circunstância que justificasse a interrupção da consignação. Necessário pontuar que o histórico de créditos de ID 10712571932, aponta que os descontos foram interrompidos em julho de 2021 (ID 10712571932 – Pág. 38), ocorrendo novo lançamento a partir de abril de 2022 (ID 10712571932 – Pág. 42), ao passo que outros empréstimos consignados continuaram sendo descontados, não havendo nenhum elemento que indique a existência de eventual ausência de margem consignável ou a suspensão do benefício previdenciário da autora. É imperioso ressaltar que o empréstimo consignado constitui uma modalidade de crédito caracterizada pela baixa exposição ao risco de inadimplemento, visto que o pagamento das parcelas é efetuado mediante desconto direto na fonte, ou seja, no salário ou no benefício previdenciário do tomador. Por essa razão, a intervenção do contratante para a quitação é desnecessária, estabelecendo uma garantia robusta à instituição financeira. A condição de inadimplência, que é o pressuposto para a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, deve ser considerada uma situação excepcionalíssima neste tipo de contrato. Em geral, a suspensão dos descontos ou o atraso no pagamento decorrem de falha no repasse pelo órgão previdenciário, suspensão ou cancelamento do benefício, ou redução do seu valor para patamares insuficientes à cobertura do débito. Não se deve olvidar, todavia, que o consumidor, especialmente o beneficiário previdenciário, é reconhecido como parte vulnerável na relação com o fornecedor de crédito. Tal vulnerabilidade impõe à instituição financeira o dever de atuar com transparência e responsabilidade na concessão do crédito. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, e, no caso, demonstrou a existência de 9 parcelas inadimplidas (ID 10544581598). Uma vez verificado o inadimplemento das parcelas do contrato de empréstimo consignado, em decorrência da suspensão dos descontos na fonte que recaíam sobre o benefício previdenciário da autora nas competências finais do ajuste, a conduta da instituição financeira ré deve ser analisada sob a ótica da legalidade e do exercício regular de direito. Com efeito, registra-se que os contratos de empréstimo consignado, em regra, preveem a possibilidade da cobrança recair sobre outras modalidades quando há a interrupção dos descontos em benefício, bem como a inclusão dos dados do devedor nos cadastros restritivos de crédito na hipótese de atraso ou não pagamento do valor contratado. No entanto, a instituição financeira ré não acostou aos autos qualquer documento que demonstrasse essa condição expressa e consentida pelo consumidor. Desse modo, tendo em vista que os descontos em benefício da parte autora foram suspensos e, ante o comprovado inadimplemento, a inclusão dos dados autorais em cadastros restritivos de crédito configuraria, em tese, o exercício regular de um direito da instituição financeira ré. Não obstante, cabia à instituição financeira ré, na qualidade de fornecedora de crédito, zelar pela regularidade do pagamento e, na ocorrência da suspensão, comprovar que a responsabilidade pela falta de repasse era exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. Em situações de suspensão dos descontos ou falta da margem consignável, é dever da instituição financeira adotar medidas que demonstrem a constituição do devedor em mora e disponibilizar meios alternativos de pagamento, prevenindo a negativação indevida do nome do consumidor. Diante do quadro probatório, que indica que o desconto da grande maioria das parcelas foi realizado diretamente no benefício da autora, e na ausência de prova robusta de que a interrupção dos repasses se deu por culpa exclusiva do consumidor, a suspensão dos descontos não poderia ser automaticamente convertida em inadimplência apta a ensejar a inclusão do nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito. A ré não demonstrou ter notificado a autora para o pagamento das parcelas faltantes por meio diverso ou ter adotado medidas para alongar o prazo contratual, conforme previsões legais. Assim é o entendimento da jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Tratando-se de empréstimo consignado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 4.840/2003, cabe à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. Pratica ato ilícito passível de reparação a instituição consignatária que procede à negativação do nome do mutuário sem, antes, observar o dispositivo legal supracitado. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tanto a inscrição irregular quanto a manutenção indevida do nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.195429-6/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024). Não se pode, portanto, considerar a inscrição realizada pela instituição financeira como um exercício regular de direito. Ao contrário, a conduta da ré, ao negativar o nome da autora em virtude da ausência de repasse das últimas parcelas, sem demonstrar a culpa da consumidora pela falha ou constituí-lo validamente em mora para pagamento por outro meio, configura ato ilícito. Adiante, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, destaco que, apesar da empresa demandada deixar registrado em sua defesa, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, há de se destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Apresentadas essas considerações, cumpre-me avaliar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, os danos e o nexo causal entre eles. No que pertine aos danos, verifico que os mesmos prescindem de qualquer instrumento de prova, uma vez que, na sociedade moderna, o direito de crédito é importante instrumento de obtenção de bens jurídicos e circulação de riquezas e, negado de maneira injusta, pode trazer ao interessado prejuízos de ordem econômica e, ainda, pessoal, o que caracteriza, de forma inequívoca, o dano moral. Em relação ao nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora, torna-se claro e evidente que aquela, dada a sua conduta, deu causa ao resultado lesivo. Evidenciado o defeito no negócio jurídico celebrado entre as partes, que implicou na negativação indevida do nome da demandante, cumpre-me apenas quantificar o valor da indenização à parte autora, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, pautando-me no dano experimentado pela parte Demandante, diante das condutas negligente e imprudente da instituição financeira demandada, mas guardando a exigida razoabilidade, balizada pela média gravidade do fato, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor a ser indenizado, consideradas as condições sociais e econômicas da parte ofendida e da parte ofensora, atento para não enriquecer aquela, mas buscando dissuadir esta de reiterar a prática ilícita. Em vista de tais considerações, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1) CONDENO a empresa ré na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 05 dias, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no que se refere ao débito objeto desta demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte vezes, a ser convertida a título de perdas e danos em favor da autora. Ademais, considerando que remanesce débito em aberto das prestações do empréstimo consignado, ficam as partes cientes que deverão regularizar a situação contratual, de modo a dar cumprimento efetivo às obrigações assumidas. 2) CONDENO a empresa ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). 3) Em vista da sucumbência mínima da autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa, conforme disposição do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e em nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus