5001005-85.2025.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brazópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001005-85.2025.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ VINICIUS COSTA CPF: 353.562.196-87 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por Luiz Vinicius Costa, em face de Banco Digio S/A, ambos qualificados nos autos. O pronunciamento de ID 10486643696 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu o pleito de tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10531493627). Contestação apresentada em ID 10545147444. Impugnação à contestação em ID 10564501231. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10574022804. Laudo pericial acostado em ID 10700383354. A decisão, de ID 10709835256, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está pronto para julgamento. Não existem nulidades nem irregularidades a apreciar ou sanar, tampouco outras preliminares a serem examinadas e provas a serem produzidas. Portanto, passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral, ante o desconhecimento da contratação de empréstimo consignado. Verifica-se que não há controvérsia sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; enquadram-se, nessa linha, as partes como consumidor e fornecedor, nos termos do CDC. Pois bem. Fixadas tais premissas, faz-se necessário observar, com base nas provas dos autos, se houve a regular contratação de empréstimo consignado, bem como a legalidade dos descontos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. Da análise da petição inicial, da contestação e do acervo probatório coligido, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Isso porque, embora a parte ré sustente a regularidade da contratação, não colacionou aos autos documentação apta a comprovar que a parte autora tenha, de fato, celebrado o negócio jurídico. Em que pese a apresentação do contrato pelo réu, a regularidade do empréstimo ficou afastada/prejudicada, diante da prova pericia. Nesse sentido, o laudo pericial (ID 10700383354) foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no referido instrumento contratual não partiu do punho caligráfico da parte autora. Tal conclusão técnica afasta a presunção de validade do ajuste e aponta a existência de fraude na avença, a tornar o documento inviável para prova da manifestação de vontade da parte requerente. Com efeito, a assertiva feita pela parte requerente encontra amparo nos documentos juntados, além de demonstrar verossimilhança, ao passo que a parte ré não apresentou prova concreta de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) — especialmente quanto à demonstração de que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular. Em suma, na situação em comento, a parte ré não produziu prova suficiente da licitude do negócio jurídico e das compras de mercadorias. Dessa maneira, é caso de acolher, neste ponto, os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo (Contrato n.° 815601009 – págs. 10/12 – ID 10545169551; ID 10545169419 e 10545148734) e possível débito, bem como determinar que a parte ré proceda à restituição, de forma simples, das eventuais parcelas pagas pela parte autora acerca do mencionado contrato. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, vê-se dos autos prova da ocorrência de lesão a direito apta a atrair condenação da parte requerida ao pagamento de compensação, pelo gravame extrapatrimonial, diante de contratação/adesão/descontos; há a necessidade de se reparar a parte requerente; constatada a ilegitimidade da contratação/adesão com geração de prejuízo patrimonial, uma vez que foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora, a responsabilidade por indenizar por dano moral é de meridiana clareza e falta apenas fixar o seu montante. A quantia a ser fixada deve variar conforme o caso concreto, em atenção a critérios como a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade do sofrimento do lesado; a gravidade do fato; a repercussão no meio social; a existência de dolo ou grau de culpa; a situação econômica do ofensor; a posição social do ofendido; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor, na busca de minimizar a dor do ofendido. Não pode a tutela servir também de meio para o enriquecimento ilícito. Enfim, mostra-se proporcional e razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, pois compensa devidamente a parte autora, sem importar enriquecimento sem causa, além de servir de fator inibitório à parte ré, a qual, no futuro, deverá providenciar toda a diligência possível para que fatos como estes não ocorram mais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a inexistência da contratação/adesão (Contrato n° 815601009 – págs. 10/12 – ID 10545169551; ID 10545169419 e 10545148734); b) condenar a parte ré ao ressarcimento, de forma simples, de eventuais parcelas pagas pela autora acerca do mencionado empréstimo (ID 10477501703); c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da continuidade indevida dos descontos no salário do autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices da CGJ/MG, a partir da data da presente sentença, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 22 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S/A
Autor LUIZ VINICIUS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUILHERME RENO GOULART
OAB: 96895/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001005-85.2025.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ VINICIUS COSTA CPF: 353.562.196-87 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por Luiz Vinicius Costa, em face de Banco Digio S/A, ambos qualificados nos autos. O pronunciamento de ID 10486643696 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu o pleito de tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10531493627). Contestação apresentada em ID 10545147444. Impugnação à contestação em ID 10564501231. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10574022804. Laudo pericial acostado em ID 10700383354. A decisão, de ID 10709835256, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está pronto para julgamento. Não existem nulidades nem irregularidades a apreciar ou sanar, tampouco outras preliminares a serem examinadas e provas a serem produzidas. Portanto, passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral, ante o desconhecimento da contratação de empréstimo consignado. Verifica-se que não há controvérsia sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; enquadram-se, nessa linha, as partes como consumidor e fornecedor, nos termos do CDC. Pois bem. Fixadas tais premissas, faz-se necessário observar, com base nas provas dos autos, se houve a regular contratação de empréstimo consignado, bem como a legalidade dos descontos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. Da análise da petição inicial, da contestação e do acervo probatório coligido, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento. Isso porque, embora a parte ré sustente a regularidade da contratação, não colacionou aos autos documentação apta a comprovar que a parte autora tenha, de fato, celebrado o negócio jurídico. Em que pese a apresentação do contrato pelo réu, a regularidade do empréstimo ficou afastada/prejudicada, diante da prova pericia. Nesse sentido, o laudo pericial (ID 10700383354) foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no referido instrumento contratual não partiu do punho caligráfico da parte autora. Tal conclusão técnica afasta a presunção de validade do ajuste e aponta a existência de fraude na avença, a tornar o documento inviável para prova da manifestação de vontade da parte requerente. Com efeito, a assertiva feita pela parte requerente encontra amparo nos documentos juntados, além de demonstrar verossimilhança, ao passo que a parte ré não apresentou prova concreta de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) — especialmente quanto à demonstração de que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular. Em suma, na situação em comento, a parte ré não produziu prova suficiente da licitude do negócio jurídico e das compras de mercadorias. Dessa maneira, é caso de acolher, neste ponto, os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo (Contrato n.° 815601009 – págs. 10/12 – ID 10545169551; ID 10545169419 e 10545148734) e possível débito, bem como determinar que a parte ré proceda à restituição, de forma simples, das eventuais parcelas pagas pela parte autora acerca do mencionado contrato. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, vê-se dos autos prova da ocorrência de lesão a direito apta a atrair condenação da parte requerida ao pagamento de compensação, pelo gravame extrapatrimonial, diante de contratação/adesão/descontos; há a necessidade de se reparar a parte requerente; constatada a ilegitimidade da contratação/adesão com geração de prejuízo patrimonial, uma vez que foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora, a responsabilidade por indenizar por dano moral é de meridiana clareza e falta apenas fixar o seu montante. A quantia a ser fixada deve variar conforme o caso concreto, em atenção a critérios como a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade do sofrimento do lesado; a gravidade do fato; a repercussão no meio social; a existência de dolo ou grau de culpa; a situação econômica do ofensor; a posição social do ofendido; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor, na busca de minimizar a dor do ofendido. Não pode a tutela servir também de meio para o enriquecimento ilícito. Enfim, mostra-se proporcional e razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, pois compensa devidamente a parte autora, sem importar enriquecimento sem causa, além de servir de fator inibitório à parte ré, a qual, no futuro, deverá providenciar toda a diligência possível para que fatos como estes não ocorram mais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a inexistência da contratação/adesão (Contrato n° 815601009 – págs. 10/12 – ID 10545169551; ID 10545169419 e 10545148734); b) condenar a parte ré ao ressarcimento, de forma simples, de eventuais parcelas pagas pela autora acerca do mencionado empréstimo (ID 10477501703); c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da continuidade indevida dos descontos no salário do autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices da CGJ/MG, a partir da data da presente sentença, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 22 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito