Detalhe do processo

5001005-76.2025.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001005-76.2025.4.03.6110 AUTOR: MARIA INEZ PROENCA FLORIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FLORIANO DA ROSA NETO - SP406498 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Proferida sentença (ID 552536265), a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de vícios em seu teor (ID 558587971). Alega que a sentença restou omissa e contraditória ao não enfrentar especificamente as impugnações ao laudo pericial, bem como por adotar critérios extralegais para a isenção (como a exigência de incapacidade atual e nexo causal exclusivo). Sustenta, ainda, haver contradição no indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que o benefício constava como deferido nos metadados do processo. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 579006915). Sustenta que a embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgado, buscando a rediscussão do mérito pela via inadequada, não restando configuradas as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC. Eis o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias. No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos. Na realidade, a pretexto de obter a integração da sentença, objetiva-se a própria revisão da decisão, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. A obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. Na espécie, os vícios apontados pela parte embargante revelam o seu inconformismo com relação aos fundamentos da decisão, confundindo-se com razões para a reforma do decisum, e não para a sua integração. No que tange à prova pericial, a sentença foi clara ao acolher as conclusões do perito judicial, que goza de imparcialidade e fé pública, no sentido de que não foram constatados sinais objetivos de incapacidade ou limitação funcional contemporânea que justifiquem o benefício fiscal. O juiz não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Quanto à gratuidade da justiça, a decisão fundamentou o indeferimento com base em critério objetivo (patamar de isenção do IRPF) e na análise da capacidade financeira demonstrada nos autos. Em relação aos metadados do processo, observo que se trata de informação lançada no momento da distribuição da ação (refere-se à opção "pedido de justiça gratuita"), que não se confunde com a decisão judicial que defere ou indefere o pedido da parte. A decisão contém fundamentos bastantes, a servir de suporte para a rejeição do pedido de isenção tributária e a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA INEZ PROENCA FLORIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FLORIANO DA ROSA NETO

OAB: 406498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001005-76.2025.4.03.6110 AUTOR: MARIA INEZ PROENCA FLORIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FLORIANO DA ROSA NETO - SP406498 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Proferida sentença (ID 552536265), a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de vícios em seu teor (ID 558587971). Alega que a sentença restou omissa e contraditória ao não enfrentar especificamente as impugnações ao laudo pericial, bem como por adotar critérios extralegais para a isenção (como a exigência de incapacidade atual e nexo causal exclusivo). Sustenta, ainda, haver contradição no indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que o benefício constava como deferido nos metadados do processo. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 579006915). Sustenta que a embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgado, buscando a rediscussão do mérito pela via inadequada, não restando configuradas as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC. Eis o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias. No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos. Na realidade, a pretexto de obter a integração da sentença, objetiva-se a própria revisão da decisão, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. A obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. Na espécie, os vícios apontados pela parte embargante revelam o seu inconformismo com relação aos fundamentos da decisão, confundindo-se com razões para a reforma do decisum, e não para a sua integração. No que tange à prova pericial, a sentença foi clara ao acolher as conclusões do perito judicial, que goza de imparcialidade e fé pública, no sentido de que não foram constatados sinais objetivos de incapacidade ou limitação funcional contemporânea que justifiquem o benefício fiscal. O juiz não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Quanto à gratuidade da justiça, a decisão fundamentou o indeferimento com base em critério objetivo (patamar de isenção do IRPF) e na análise da capacidade financeira demonstrada nos autos. Em relação aos metadados do processo, observo que se trata de informação lançada no momento da distribuição da ação (refere-se à opção "pedido de justiça gratuita"), que não se confunde com a decisão judicial que defere ou indefere o pedido da parte. A decisão contém fundamentos bastantes, a servir de suporte para a rejeição do pedido de isenção tributária e a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.