5001005-33.2021.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001005-33.2021.4.03.6105 EXEQUENTE: AMARILDA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Os autos retornam da Egrégia 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, em cumprimento à r. decisão monocrática proferida em sede de Recurso Inominado (ID 578780111). Na referida decisão, a instância superior, de ofício, anulou a sentença proferida por este juízo (ID 411253747), por reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita. Constatou-se que a parte autora formulou pedido de indenização por danos materiais em pecúnia, enquanto a sentença condenou a ré a uma obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios. Em decorrência da anulação, a E. Turma Recursal determinou o retorno dos autos a este juízo de origem com a finalidade expressa de reabrir a instrução probatória para um ponto específico: a complementação do laudo pericial. Portanto, em estrito cumprimento à determinação da instância superior, passo a ordenar as diligências necessárias: Intime-se o Sr. Perito Judicial nomeado nos autos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar. No referido laudo complementar, o expert deverá estimar, de forma detalhada e fundamentada, o custo total necessário para a reparação integral dos vícios construtivos já reconhecidos no laudo pericial original, a saber, os "vícios construtivos nos pisos e azulejos" do imóvel da parte autora. A quantificação deverá discriminar os custos de material e mão de obra, utilizando-se, preferencialmente, de parâmetros de mercado, como orçamentos de fornecedores ou tabelas de referência (e.g., SINAPI). Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de nova sentença, observando-se os limites do pedido inicial. Intimem-se. Cumpra-se. PAULA LANGE CANHOS VIEIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMARILDA APARECIDA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001005-33.2021.4.03.6105 EXEQUENTE: AMARILDA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Os autos retornam da Egrégia 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, em cumprimento à r. decisão monocrática proferida em sede de Recurso Inominado (ID 578780111). Na referida decisão, a instância superior, de ofício, anulou a sentença proferida por este juízo (ID 411253747), por reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita. Constatou-se que a parte autora formulou pedido de indenização por danos materiais em pecúnia, enquanto a sentença condenou a ré a uma obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios. Em decorrência da anulação, a E. Turma Recursal determinou o retorno dos autos a este juízo de origem com a finalidade expressa de reabrir a instrução probatória para um ponto específico: a complementação do laudo pericial. Portanto, em estrito cumprimento à determinação da instância superior, passo a ordenar as diligências necessárias: Intime-se o Sr. Perito Judicial nomeado nos autos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar. No referido laudo complementar, o expert deverá estimar, de forma detalhada e fundamentada, o custo total necessário para a reparação integral dos vícios construtivos já reconhecidos no laudo pericial original, a saber, os "vícios construtivos nos pisos e azulejos" do imóvel da parte autora. A quantificação deverá discriminar os custos de material e mão de obra, utilizando-se, preferencialmente, de parâmetros de mercado, como orçamentos de fornecedores ou tabelas de referência (e.g., SINAPI). Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de nova sentença, observando-se os limites do pedido inicial. Intimem-se. Cumpra-se. PAULA LANGE CANHOS VIEIRA Juíza Federal Substituta