Detalhe do processo

5001004-67.2024.8.13.0273

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Galiléia
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Vara Única da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Fórum Alcebíades Freitas Pinto, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 5001004-67.2024.8.13.0273 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE TRANSMISSAO CENTROESTE DE MINAS CPF: 07.070.850/0001-05 RÉU: JOSE LUCIO TAVARES CPF: 463.573.006-91 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada pela COMPANHIA DE TRANSMISSÃO CENTROESTE DE MINAS em face de JOSÉ LUCIO TAVARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em sua peça de ingresso (ID 10294239744), que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, necessita instituir servidão administrativa sobre uma área de 7,2144 hectares, inserida no imóvel rural denominado "Fazenda Laranjeiras", de posse da parte Ré. Aduziu que a intervenção se faz necessária para a passagem da Linha de Transmissão 230 kV Governador Valadares 6 - Verona, C1, empreendimento este que fora declarado de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 14.841, de 29 de agosto de 2023, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (ID 10294232354). Sustentou a urgência na efetivação da medida para o cumprimento do cronograma de obras e para o reforço da malha energética regional. Informou ter realizado avaliação unilateral da área, por meio de laudo técnico acostado (ID 10294243764), que apurou o valor indenizatório de R$ 116.745,99 (cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), montante este que foi objeto de depósito judicial (ID 10298082920) com o fito de obter, liminarmente, a imissão provisória na posse. Instruiu a exordial com diversos documentos, dentre os quais se destacam, além dos já citados, o memorial descritivo da área (ID 10294241776) e as certidões negativas de registro imobiliário (IDs 10294239747 e 10294239748), que atestam a condição de possuidor do Réu. Ao final, pleiteou a procedência da ação para constituir em definitivo a servidão administrativa, com a fixação do valor da indenização, e, liminarmente, sua imissão na posse do imóvel. Em decisão interlocutória (ID 10326367344), este Juízo deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, a qual foi efetivamente cumprida, conforme se infere do auto respectivo (ID 10341877088). A parte Ré, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou sua peça de resistência (ID 10314452597), na qual, em suma, impugnou o valor ofertado pela Autora, reputando-o vil e dissociado da justa indenização garantida pela Carta Magna. Argumentou, com esteio em recente e pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indispensabilidade da realização de perícia judicial prévia como condição de validade para o ato de imissão na posse. Apresentou, ainda, parecer técnico de seu assistente (ID 10468426430), que contrapôs o laudo da Autora e estimou a indenização devida em R$ 357.857,64. Em face da decisão liminar, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 10333183352), ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento, conforme acórdão juntado (ID 10410891057), com trânsito em julgado certificado (ID 10410891056). No curso da lide, a parte Autora protocolou petição (ID 10515539452), por meio da qual manifestou sua expressa desistência da presente ação, ao fundamento de que, após reanálise técnica, o traçado do empreendimento foi alterado, não mais afetando a propriedade do Réu, conforme demonstram os documentos anexos (IDs 10515541522 e 10515547107). Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e a expedição de alvará para levantamento do depósito prévio. Intimada a se manifestar, a parte Ré, em petição de ID 10520240616, anuiu ao pedido de desistência, pugnando, contudo, pela condenação da parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade, e pelo bloqueio do valor depositado até o adimplemento da verba honorária. Em sua última manifestação (ID 10531973908), a parte Autora rechaçou o pedido de honorários, sustentando a aplicação da regra especial do Decreto-Lei nº 3.365/41, que atrela a verba à diferença entre a oferta e a condenação final, o que, no caso de desistência, resultaria em base de cálculo inexistente. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, após o pedido de desistência formulado pela parte Autora e a concordância da parte Ré, cinge-se à análise da homologação do ato e à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, notadamente no que concerne aos honorários advocatícios. A desistência da ação é ato unilateral do autor, que, todavia, após o oferecimento da contestação, depende do consentimento do réu, nos exatos termos do que dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte Autora manifestou seu inequívoco desejo de não prosseguir com a demanda (ID 10515539452), e a parte Ré, já devidamente integrada à lide, expressou sua concordância (ID 10520240616). Destarte, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do diploma processual civil. Resta, contudo, equacionar a questão dos honorários advocatícios, ponto nevrálgico que ainda opõe as partes. A parte Autora, em sua argumentação, invoca a aplicação da legislação especial, qual seja, o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece como base de cálculo para os honorários a diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização fixado em sentença. Argumenta, com uma lógica puramente formalista, que, não havendo sentença de mérito, não há diferença a ser apurada, e, por conseguinte, não haveria que se falar em condenação honorária. Tal raciocínio, contudo, não pode prosperar sob a égide de um Estado Democrático de Direito que consagra o acesso à justiça e a ampla defesa como pilares fundamentais. A interpretação das normas jurídicas não se pode dar de forma isolada e literal, divorciada dos princípios que informam todo o ordenamento. O princípio que deve nortear a distribuição dos ônus processuais, em casos como o presente, é o da causalidade, magnificamente sintetizado no brocardo segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso vertente, foi a parte Autora que, ao ajuizar a demanda e obter medida liminar de imissão na posse, compeliu o Réu a buscar a tutela jurisdicional, a constituir advogado, a apresentar defesa técnica minuciosa, a contratar assistente técnico e, inclusive, a manejar recurso perante a instância superior para a defesa de seu direito de propriedade. A posterior desistência, ainda que motivada por uma legítima readequação de seu projeto, não tem o condão de apagar a cadeia causal por ela mesma iniciada. A aparente antinomia entre a norma geral do Código de Processo Civil e a norma especial do Decreto-Lei nº 3.365/41 resolve-se não pela simples prevalência da especialidade, mas pela análise do âmbito de incidência de cada qual. A regra do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei foi concebida para a hipótese de o processo atingir seu termo natural, com uma sentença de mérito que fixe o justo preço. Ela é manifestamente inaplicável e inadequada para regular as consequências de uma extinção anômala, como a decorrente da desistência. Insistir em sua aplicação literal a este cenário seria chancelar um resultado teratológico e iníquo: a parte que foi forçada a se defender, e que o fez com notável diligência, seria penalizada, enquanto a parte que deu causa à lide e a ela pôs fim por sua própria conveniência seria isentada de qualquer responsabilidade. Definida, pois, a responsabilidade da parte Autora e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, resta arbitrar o quantum devido. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, inexistindo condenação, a base de cálculo será o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 116.745,99. Para a fixação do percentual, devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A atuação da patrona do Réu foi exemplar: apresentou contestação técnica e bem fundamentada, manejou Agravo de Instrumento e promoveu a juntada de parecer técnico que robustece a tese defensiva. A causa, embora extinta prematuramente, versava sobre direito fundamental de propriedade e envolvia valores significativos. Diante de tais circunstâncias, a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa revela-se medida justa, proporcional e consentânea com a dignidade da advocacia. Por fim, o pedido do Réu para que o levantamento do depósito judicial seja condicionado ao pagamento dos honorários, ou que se reserve parte do montante para tal fim, merece acolhida, dada a natureza alimentar da verba honorária e como forma de garantir a efetividade da presente decisão. CONCLUSÃO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora, COMPANHIA DE TRANSMISSÃO CENTROESTE DE MINAS, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte autora relativamente aos valores depositados em garantia nos autos, ressalvado o montante correspondente aos honorários sucumbenciais, arbitrados no importe de R$ 11.674,59 (onze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), equivalente a 10% sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer depositados em juízo até o trânsito em julgado da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Galiléia/MG, data de assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CÂNDIDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Galiléia
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE TRANSMISSAO CENTROESTE DE MINAS

Réu JOSE LUCIO TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK PEREIRA DA LUZ

OAB: 405859/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA

OAB: 29857/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Vara Única da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Fórum Alcebíades Freitas Pinto, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 5001004-67.2024.8.13.0273 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE TRANSMISSAO CENTROESTE DE MINAS CPF: 07.070.850/0001-05 RÉU: JOSE LUCIO TAVARES CPF: 463.573.006-91 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada pela COMPANHIA DE TRANSMISSÃO CENTROESTE DE MINAS em face de JOSÉ LUCIO TAVARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em sua peça de ingresso (ID 10294239744), que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, necessita instituir servidão administrativa sobre uma área de 7,2144 hectares, inserida no imóvel rural denominado "Fazenda Laranjeiras", de posse da parte Ré. Aduziu que a intervenção se faz necessária para a passagem da Linha de Transmissão 230 kV Governador Valadares 6 - Verona, C1, empreendimento este que fora declarado de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 14.841, de 29 de agosto de 2023, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (ID 10294232354). Sustentou a urgência na efetivação da medida para o cumprimento do cronograma de obras e para o reforço da malha energética regional. Informou ter realizado avaliação unilateral da área, por meio de laudo técnico acostado (ID 10294243764), que apurou o valor indenizatório de R$ 116.745,99 (cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), montante este que foi objeto de depósito judicial (ID 10298082920) com o fito de obter, liminarmente, a imissão provisória na posse. Instruiu a exordial com diversos documentos, dentre os quais se destacam, além dos já citados, o memorial descritivo da área (ID 10294241776) e as certidões negativas de registro imobiliário (IDs 10294239747 e 10294239748), que atestam a condição de possuidor do Réu. Ao final, pleiteou a procedência da ação para constituir em definitivo a servidão administrativa, com a fixação do valor da indenização, e, liminarmente, sua imissão na posse do imóvel. Em decisão interlocutória (ID 10326367344), este Juízo deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, a qual foi efetivamente cumprida, conforme se infere do auto respectivo (ID 10341877088). A parte Ré, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou sua peça de resistência (ID 10314452597), na qual, em suma, impugnou o valor ofertado pela Autora, reputando-o vil e dissociado da justa indenização garantida pela Carta Magna. Argumentou, com esteio em recente e pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indispensabilidade da realização de perícia judicial prévia como condição de validade para o ato de imissão na posse. Apresentou, ainda, parecer técnico de seu assistente (ID 10468426430), que contrapôs o laudo da Autora e estimou a indenização devida em R$ 357.857,64. Em face da decisão liminar, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 10333183352), ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento, conforme acórdão juntado (ID 10410891057), com trânsito em julgado certificado (ID 10410891056). No curso da lide, a parte Autora protocolou petição (ID 10515539452), por meio da qual manifestou sua expressa desistência da presente ação, ao fundamento de que, após reanálise técnica, o traçado do empreendimento foi alterado, não mais afetando a propriedade do Réu, conforme demonstram os documentos anexos (IDs 10515541522 e 10515547107). Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito e a expedição de alvará para levantamento do depósito prévio. Intimada a se manifestar, a parte Ré, em petição de ID 10520240616, anuiu ao pedido de desistência, pugnando, contudo, pela condenação da parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade, e pelo bloqueio do valor depositado até o adimplemento da verba honorária. Em sua última manifestação (ID 10531973908), a parte Autora rechaçou o pedido de honorários, sustentando a aplicação da regra especial do Decreto-Lei nº 3.365/41, que atrela a verba à diferença entre a oferta e a condenação final, o que, no caso de desistência, resultaria em base de cálculo inexistente. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, após o pedido de desistência formulado pela parte Autora e a concordância da parte Ré, cinge-se à análise da homologação do ato e à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, notadamente no que concerne aos honorários advocatícios. A desistência da ação é ato unilateral do autor, que, todavia, após o oferecimento da contestação, depende do consentimento do réu, nos exatos termos do que dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte Autora manifestou seu inequívoco desejo de não prosseguir com a demanda (ID 10515539452), e a parte Ré, já devidamente integrada à lide, expressou sua concordância (ID 10520240616). Destarte, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do diploma processual civil. Resta, contudo, equacionar a questão dos honorários advocatícios, ponto nevrálgico que ainda opõe as partes. A parte Autora, em sua argumentação, invoca a aplicação da legislação especial, qual seja, o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece como base de cálculo para os honorários a diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização fixado em sentença. Argumenta, com uma lógica puramente formalista, que, não havendo sentença de mérito, não há diferença a ser apurada, e, por conseguinte, não haveria que se falar em condenação honorária. Tal raciocínio, contudo, não pode prosperar sob a égide de um Estado Democrático de Direito que consagra o acesso à justiça e a ampla defesa como pilares fundamentais. A interpretação das normas jurídicas não se pode dar de forma isolada e literal, divorciada dos princípios que informam todo o ordenamento. O princípio que deve nortear a distribuição dos ônus processuais, em casos como o presente, é o da causalidade, magnificamente sintetizado no brocardo segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso vertente, foi a parte Autora que, ao ajuizar a demanda e obter medida liminar de imissão na posse, compeliu o Réu a buscar a tutela jurisdicional, a constituir advogado, a apresentar defesa técnica minuciosa, a contratar assistente técnico e, inclusive, a manejar recurso perante a instância superior para a defesa de seu direito de propriedade. A posterior desistência, ainda que motivada por uma legítima readequação de seu projeto, não tem o condão de apagar a cadeia causal por ela mesma iniciada. A aparente antinomia entre a norma geral do Código de Processo Civil e a norma especial do Decreto-Lei nº 3.365/41 resolve-se não pela simples prevalência da especialidade, mas pela análise do âmbito de incidência de cada qual. A regra do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei foi concebida para a hipótese de o processo atingir seu termo natural, com uma sentença de mérito que fixe o justo preço. Ela é manifestamente inaplicável e inadequada para regular as consequências de uma extinção anômala, como a decorrente da desistência. Insistir em sua aplicação literal a este cenário seria chancelar um resultado teratológico e iníquo: a parte que foi forçada a se defender, e que o fez com notável diligência, seria penalizada, enquanto a parte que deu causa à lide e a ela pôs fim por sua própria conveniência seria isentada de qualquer responsabilidade. Definida, pois, a responsabilidade da parte Autora e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, resta arbitrar o quantum devido. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, inexistindo condenação, a base de cálculo será o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 116.745,99. Para a fixação do percentual, devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A atuação da patrona do Réu foi exemplar: apresentou contestação técnica e bem fundamentada, manejou Agravo de Instrumento e promoveu a juntada de parecer técnico que robustece a tese defensiva. A causa, embora extinta prematuramente, versava sobre direito fundamental de propriedade e envolvia valores significativos. Diante de tais circunstâncias, a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa revela-se medida justa, proporcional e consentânea com a dignidade da advocacia. Por fim, o pedido do Réu para que o levantamento do depósito judicial seja condicionado ao pagamento dos honorários, ou que se reserve parte do montante para tal fim, merece acolhida, dada a natureza alimentar da verba honorária e como forma de garantir a efetividade da presente decisão. CONCLUSÃO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora, COMPANHIA DE TRANSMISSÃO CENTROESTE DE MINAS, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte autora relativamente aos valores depositados em garantia nos autos, ressalvado o montante correspondente aos honorários sucumbenciais, arbitrados no importe de R$ 11.674,59 (onze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), equivalente a 10% sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer depositados em juízo até o trânsito em julgado da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Galiléia/MG, data de assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CÂNDIDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Galiléia