5001004-60.2026.8.21.0116
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Planalto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001004-60.2026.8.21.0116/RS AUTOR : JOAO FARIAS ADVOGADO(A) : PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Farias em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) . O autor, aposentado por idade, residente em terra indígena no município de Planalto/RS, afirma que descontos mensais no valor de R$ 408,35 vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário de nº 181.780.626-0, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 04100000000008606791, no valor de R$ 15.587,25, dividido em 84 parcelas, datado de 21/12/2022, sem o seu conhecimento ou consentimento ( evento 1, INIC1 ). Sustenta que jamais firmou qualquer contrato com o réu e que a assinatura aposta nos instrumentos contratuais não é a sua. O réu apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), sustentando a regularidade da contratação e afirmando que o contrato foi formalizado mediante assinatura manual aposta em Cédula de Crédito Bancário, com observância de todas as formalidades legais. Com a contestação, o banco juntou os instrumentos contratuais, dentre os quais a Cédula de Crédito Bancário de nº 04100000000008606791 ( evento 12, OUT2 ), o Anexo - Resumo Contratual, a Autorização para Consignação em Folha de Pagamento e a Autorização de Débito em Conta, todos datados de 19 de dezembro de 2022, com o campo destinado ao emitente contendo assinatura gráfica (escrita à mão) em nome de João Farias. O autor apresentou réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), impugnando expressamente a autenticidade da assinatura, comparando-a com a assinatura constante da procuração ( evento 1, PROC2 ) e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES 2.1. Pressupostos processuais e condições da ação Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes. A petição inicial foi recebida e o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido ao autor ( evento 5, DESPADEC1 ). A citação do réu foi confirmada eletronicamente na data de 13/05/2026 e a contestação foi apresentada tempestivamente ( evento 12, CONT1 ). Não há questões preliminares pendentes de resolução neste momento. 2.2. Competência A competência da Vara Judicial da Comarca de Planalto para processar e julgar o feito está presente, considerando que o autor reside no município de Planalto/RS, local onde o benefício previdenciário é pago e onde os descontos impugnados são realizados. A cláusula de eleição de foro inserida no contrato bancário em favor de Porto Alegre/RS não prevalece sobre o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. SANEAMENTO DO PROCESSO Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões de fato e de direito relevantes para o desenvolvimento regular do processo. 3.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre o autor e o réu é de consumo. O banco réu é fornecedor de serviços financeiros, enquanto o autor, aposentado por idade que utiliza o benefício previdenciário como única fonte de renda, é consumidor destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Incide, portanto, o CDC à presente lide, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Ônus da prova e Tema 1.300 do STJ A questão central do processo diz respeito à validade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais juntados pelo banco réu ( evento 12, OUT2 ). O autor impugna expressamente a autenticidade da assinatura, afirmando que a mesma não foi por ele realizada ( evento 17, RÉPLICA1 ), e apresenta comparação visual com a assinatura constante da procuração ( evento 1, PROC2 ). Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300 , que trata justamente da distribuição do ônus da prova em ações que discutem a validade de contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com alegação de fraude ou não reconhecimento da contratação. O STJ, ao apreciar o Tema 1.300, fixou a tese de que, nas ações em que o beneficiário do INSS nega a contratação de empréstimo consignado, o ônus de provar a regularidade da contratação é da instituição financeira , por ser ela quem detém o monopólio sobre os documentos e informações do negócio jurídico. Esse entendimento se alinha ao disposto no art. 429, inciso II, do CPC , segundo o qual incumbe o ônus da prova, no caso de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura é do réu, Banrisul , não sendo exigível do autor a prova negativa da contratação. A inversão do ônus também encontra amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC , considerando a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, reforçada pela comparação visual das assinaturas. 3.3. Verificação da modalidade de assinatura nos contratos Da análise dos instrumentos contratuais juntados pelo réu ( evento 12, OUT2 ), constata-se que: A Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000008606791, datada de 19 de dezembro de 2022 ( evento 12, OUT2 , p. 7), contém, no campo destinado ao emitente, uma assinatura gráfica (manuscrita) sob o nome " JOAO FARIAS ", com indicação de CPF nº 987.754.300-10. O mesmo ocorre no Anexo Resumo Contratual ( evento 12, OUT2 , p. 8), na Autorização para Consignação em Folha de Pagamento ( evento 12, OUT2 , p. 10) e na Autorização de Débito em Conta ( evento 12, OUT2 , p. 11). Não se identificou, nos documentos constantes dos autos, assinatura digital com certificação eletrônica ICP-Brasil, tampouco assinatura a rogo. Assim, a modalidade de assinatura identificada é exclusivamente gráfica (manuscrita) , o que impõe a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor. 4. DETERMINAÇÕES PROBATÓRIAS 4.1. Nomeação de perito grafotécnico Diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta nos contratos bancários ( evento 12, OUT2 ) e da necessidade de produção de prova técnica para sua verificação, determino a realização de perícia grafotécnica , com base nos arts. 156 e seguintes e 464 e seguintes do CPC. Desse modo, nomeio como perito grafotécnico o profissional VINICIUS BRAND ODORCICK , a quem caberá verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados pelo réu, em comparação com padrões gráficos autênticos do autor, a serem coletados ou obtidos de documentos de autenticidade incontestável. O perito deverá ser intimado para que, no prazo legal, informe se aceita o encargo, declare a inexistência de impedimento ou suspeição e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465 do CPC. 4.2. Custas periciais As custas relativas à perícia grafotécnica serão suportadas pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) , réu nos presentes autos, considerando que é ele quem detém o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, e conforme o entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ. O adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pelo banco réu no prazo a ser fixado após a manifestação do perito sobre seus honorários. 4.3. Juntada do original do contrato O autor requereu, na réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), a juntada do original do contrato para fins de perícia grafotécnica. O pleito encontra fundamento no art. 223 do Código Civil, que determina a exibição do documento original quando impugnada a autenticidade da cópia. Dessa forma, determino ao réu que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original da Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000008606791 e dos demais anexos contratuais que contêm assinaturas atribuídas ao autor, para subsidiar a perícia grafotécnica. O descumprimento injustificado dessa determinação poderá ser valorado como elemento de convicção contrário ao réu, nos termos do art. 400 do CPC. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, delimito os pontos controvertidos que serão objeto de instrução probatória: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor nos instrumentos contratuais de nº 04100000000008606791 (Cédula de Crédito Bancário e anexos), especialmente se a assinatura foi ou não realizada pelo próprio João Farias; b) se houve efetivo consentimento do autor para a contratação do empréstimo consignado e para os descontos realizados em seu benefício previdenciário; c) a extensão dos danos materiais eventualmente sofridos pelo autor, em especial os valores descontados indevidamente e a forma de restituição; d) a ocorrência de danos morais e o respectivo montante indenizatório. 6. PROVAS ADMITIDAS Com fundamento no art. 357, inciso II, do CPC, admite-se a produção das seguintes provas : a) perícia grafotécnica , conforme determinado no item 4.1 desta decisão, para análise da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais ( evento 12, OUT2 ); b) prova documental , já produzida pelas partes nos autos, incluindo os documentos juntados com a inicial ( evento 1, INIC1 ), a contestação ( evento 12, CONT1 ) e a réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), aos quais se reserva apreciação na fase de sentença; c) depoimento pessoal das partes e prova testemunhal , se necessários, cuja colheita fica condicionada ao resultado da perícia grafotécnica, consoante o disposto no item 7 desta decisão. Não se admite, por ora, a produção de provas impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Eventual audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno , preferencialmente após a conclusão da perícia grafotécnica e a apresentação do respectivo laudo pericial. Essa sequência se justifica porque o resultado da perícia poderá influenciar diretamente na necessidade, extensão e pertinência da prova oral a ser produzida, evitando a realização de atos processuais desnecessários e preservando os princípios da celeridade e da economia processual. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: a) saneio o processo , afastando a existência de vícios ou nulidades; b) delimito os pontos controvertidos nos termos do item 5 desta decisão; c) admito as provas indicadas no item 6; d) nomeio o perito grafotécnico VINICIUS BRAND ODORCICK , determinando sua intimação para que, no prazo legal, informe se aceita o encargo, declare eventual impedimento ou suspeição e apresente proposta de honorários; e) determino ao réu, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) , que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , a via original da Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000008606791 e dos anexos contratuais que contenham assinaturas atribuídas ao autor; f) atribuo ao réu o adiantamento das custas relativas à perícia grafotécnica, a ser efetuado no prazo e na forma a serem definidos após a apresentação da proposta de honorários pelo perito; g) reservo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da perícia, conforme exposto no item 7. Após a aceitação do encargo pelo perito, abra-se vista às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor JOAO FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB: 56343/RS
MARINA LUCIA COSER
OAB: 67730/SC
PAULO ARTUR VARGAS
OAB: 78745/SC
FABRICIO RIGO
OAB: 124696/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001004-60.2026.8.21.0116/RS AUTOR : JOAO FARIAS ADVOGADO(A) : PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Farias em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) . O autor, aposentado por idade, residente em terra indígena no município de Planalto/RS, afirma que descontos mensais no valor de R$ 408,35 vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário de nº 181.780.626-0, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 04100000000008606791, no valor de R$ 15.587,25, dividido em 84 parcelas, datado de 21/12/2022, sem o seu conhecimento ou consentimento ( evento 1, INIC1 ). Sustenta que jamais firmou qualquer contrato com o réu e que a assinatura aposta nos instrumentos contratuais não é a sua. O réu apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), sustentando a regularidade da contratação e afirmando que o contrato foi formalizado mediante assinatura manual aposta em Cédula de Crédito Bancário, com observância de todas as formalidades legais. Com a contestação, o banco juntou os instrumentos contratuais, dentre os quais a Cédula de Crédito Bancário de nº 04100000000008606791 ( evento 12, OUT2 ), o Anexo - Resumo Contratual, a Autorização para Consignação em Folha de Pagamento e a Autorização de Débito em Conta, todos datados de 19 de dezembro de 2022, com o campo destinado ao emitente contendo assinatura gráfica (escrita à mão) em nome de João Farias. O autor apresentou réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), impugnando expressamente a autenticidade da assinatura, comparando-a com a assinatura constante da procuração ( evento 1, PROC2 ) e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES 2.1. Pressupostos processuais e condições da ação Os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes. A petição inicial foi recebida e o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido ao autor ( evento 5, DESPADEC1 ). A citação do réu foi confirmada eletronicamente na data de 13/05/2026 e a contestação foi apresentada tempestivamente ( evento 12, CONT1 ). Não há questões preliminares pendentes de resolução neste momento. 2.2. Competência A competência da Vara Judicial da Comarca de Planalto para processar e julgar o feito está presente, considerando que o autor reside no município de Planalto/RS, local onde o benefício previdenciário é pago e onde os descontos impugnados são realizados. A cláusula de eleição de foro inserida no contrato bancário em favor de Porto Alegre/RS não prevalece sobre o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. SANEAMENTO DO PROCESSO Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões de fato e de direito relevantes para o desenvolvimento regular do processo. 3.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre o autor e o réu é de consumo. O banco réu é fornecedor de serviços financeiros, enquanto o autor, aposentado por idade que utiliza o benefício previdenciário como única fonte de renda, é consumidor destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Incide, portanto, o CDC à presente lide, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Ônus da prova e Tema 1.300 do STJ A questão central do processo diz respeito à validade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais juntados pelo banco réu ( evento 12, OUT2 ). O autor impugna expressamente a autenticidade da assinatura, afirmando que a mesma não foi por ele realizada ( evento 17, RÉPLICA1 ), e apresenta comparação visual com a assinatura constante da procuração ( evento 1, PROC2 ). Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300 , que trata justamente da distribuição do ônus da prova em ações que discutem a validade de contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com alegação de fraude ou não reconhecimento da contratação. O STJ, ao apreciar o Tema 1.300, fixou a tese de que, nas ações em que o beneficiário do INSS nega a contratação de empréstimo consignado, o ônus de provar a regularidade da contratação é da instituição financeira , por ser ela quem detém o monopólio sobre os documentos e informações do negócio jurídico. Esse entendimento se alinha ao disposto no art. 429, inciso II, do CPC , segundo o qual incumbe o ônus da prova, no caso de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura é do réu, Banrisul , não sendo exigível do autor a prova negativa da contratação. A inversão do ônus também encontra amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC , considerando a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, reforçada pela comparação visual das assinaturas. 3.3. Verificação da modalidade de assinatura nos contratos Da análise dos instrumentos contratuais juntados pelo réu ( evento 12, OUT2 ), constata-se que: A Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000008606791, datada de 19 de dezembro de 2022 ( evento 12, OUT2 , p. 7), contém, no campo destinado ao emitente, uma assinatura gráfica (manuscrita) sob o nome " JOAO FARIAS ", com indicação de CPF nº 987.754.300-10. O mesmo ocorre no Anexo Resumo Contratual ( evento 12, OUT2 , p. 8), na Autorização para Consignação em Folha de Pagamento ( evento 12, OUT2 , p. 10) e na Autorização de Débito em Conta ( evento 12, OUT2 , p. 11). Não se identificou, nos documentos constantes dos autos, assinatura digital com certificação eletrônica ICP-Brasil, tampouco assinatura a rogo. Assim, a modalidade de assinatura identificada é exclusivamente gráfica (manuscrita) , o que impõe a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor. 4. DETERMINAÇÕES PROBATÓRIAS 4.1. Nomeação de perito grafotécnico Diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta nos contratos bancários ( evento 12, OUT2 ) e da necessidade de produção de prova técnica para sua verificação, determino a realização de perícia grafotécnica , com base nos arts. 156 e seguintes e 464 e seguintes do CPC. Desse modo, nomeio como perito grafotécnico o profissional VINICIUS BRAND ODORCICK , a quem caberá verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados pelo réu, em comparação com padrões gráficos autênticos do autor, a serem coletados ou obtidos de documentos de autenticidade incontestável. O perito deverá ser intimado para que, no prazo legal, informe se aceita o encargo, declare a inexistência de impedimento ou suspeição e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465 do CPC. 4.2. Custas periciais As custas relativas à perícia grafotécnica serão suportadas pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) , réu nos presentes autos, considerando que é ele quem detém o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, e conforme o entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ. O adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pelo banco réu no prazo a ser fixado após a manifestação do perito sobre seus honorários. 4.3. Juntada do original do contrato O autor requereu, na réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), a juntada do original do contrato para fins de perícia grafotécnica. O pleito encontra fundamento no art. 223 do Código Civil, que determina a exibição do documento original quando impugnada a autenticidade da cópia. Dessa forma, determino ao réu que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original da Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000008606791 e dos demais anexos contratuais que contêm assinaturas atribuídas ao autor, para subsidiar a perícia grafotécnica. O descumprimento injustificado dessa determinação poderá ser valorado como elemento de convicção contrário ao réu, nos termos do art. 400 do CPC. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, delimito os pontos controvertidos que serão objeto de instrução probatória: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor nos instrumentos contratuais de nº 04100000000008606791 (Cédula de Crédito Bancário e anexos), especialmente se a assinatura foi ou não realizada pelo próprio João Farias; b) se houve efetivo consentimento do autor para a contratação do empréstimo consignado e para os descontos realizados em seu benefício previdenciário; c) a extensão dos danos materiais eventualmente sofridos pelo autor, em especial os valores descontados indevidamente e a forma de restituição; d) a ocorrência de danos morais e o respectivo montante indenizatório. 6. PROVAS ADMITIDAS Com fundamento no art. 357, inciso II, do CPC, admite-se a produção das seguintes provas : a) perícia grafotécnica , conforme determinado no item 4.1 desta decisão, para análise da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais ( evento 12, OUT2 ); b) prova documental , já produzida pelas partes nos autos, incluindo os documentos juntados com a inicial ( evento 1, INIC1 ), a contestação ( evento 12, CONT1 ) e a réplica ( evento 17, RÉPLICA1 ), aos quais se reserva apreciação na fase de sentença; c) depoimento pessoal das partes e prova testemunhal , se necessários, cuja colheita fica condicionada ao resultado da perícia grafotécnica, consoante o disposto no item 7 desta decisão. Não se admite, por ora, a produção de provas impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Eventual audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno , preferencialmente após a conclusão da perícia grafotécnica e a apresentação do respectivo laudo pericial. Essa sequência se justifica porque o resultado da perícia poderá influenciar diretamente na necessidade, extensão e pertinência da prova oral a ser produzida, evitando a realização de atos processuais desnecessários e preservando os princípios da celeridade e da economia processual. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: a) saneio o processo , afastando a existência de vícios ou nulidades; b) delimito os pontos controvertidos nos termos do item 5 desta decisão; c) admito as provas indicadas no item 6; d) nomeio o perito grafotécnico VINICIUS BRAND ODORCICK , determinando sua intimação para que, no prazo legal, informe se aceita o encargo, declare eventual impedimento ou suspeição e apresente proposta de honorários; e) determino ao réu, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) , que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , a via original da Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000008606791 e dos anexos contratuais que contenham assinaturas atribuídas ao autor; f) atribuo ao réu o adiantamento das custas relativas à perícia grafotécnica, a ser efetuado no prazo e na forma a serem definidos após a apresentação da proposta de honorários pelo perito; g) reservo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da perícia, conforme exposto no item 7. Após a aceitação do encargo pelo perito, abra-se vista às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.