Detalhe do processo

5001004-49.2024.8.21.0110

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001004-49.2024.8.21.0110/RS EXEQUENTE : GLADEMIR DA COSTA CONCEICAO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo do Processo n° 5000434-97.2023.8.21.0110, que determinou a revisão dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo (limitação a 1,80% a.m.), a descaracterização da mora e a devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação simples das prestações pendentes e repetição do indébito, se houver saldo em favor da parte autora. Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi realizada perícia contábil pela perita Laura Benin (CRC-RS 55.972), cujo laudo foi juntado no evento 72. Intimadas, a executada renunciou ao prazo para manifestação (evento 81) e a exequente concordou com os valores apurados, requerendo a homologação e a intimação da executada para readequação da parcela (evento 80, PET1). O laudo apurou créditos em favor da parte autora, a título de pagamentos a maior, no valor de R$ 15.671,97, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação (08/11/2023). Após a compensação com as prestações em aberto, remanesce débito de R$ 17.698,74, correspondente a 70 parcelas mensais de R$ 252,84, com vencimento entre 25/04/2025 e 25/01/2031. Ante o exposto: 1) Homologo o laudo pericial do evento 72, não impugnado, fixando os créditos da exequente em R$ 15.671,97 . 2) Intimo a executada para que, no prazo de 15 dias , comprove a readequação da parcela do contrato n° 5791861 para R$ 252,84 , conforme o laudo homologado. 3) Oportunamente, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLADEMIR DA COSTA CONCEICAO

Réu SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO LUIZ RADAELLI

OAB: 76683/RS

MÁRCIA LANZER DE SOUZA

OAB: 60464/RS

ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES

OAB: 30060/RS

MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO

OAB: 64197/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001004-49.2024.8.21.0110/RS EXEQUENTE : GLADEMIR DA COSTA CONCEICAO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo do Processo n° 5000434-97.2023.8.21.0110, que determinou a revisão dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo (limitação a 1,80% a.m.), a descaracterização da mora e a devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação simples das prestações pendentes e repetição do indébito, se houver saldo em favor da parte autora. Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi realizada perícia contábil pela perita Laura Benin (CRC-RS 55.972), cujo laudo foi juntado no evento 72. Intimadas, a executada renunciou ao prazo para manifestação (evento 81) e a exequente concordou com os valores apurados, requerendo a homologação e a intimação da executada para readequação da parcela (evento 80, PET1). O laudo apurou créditos em favor da parte autora, a título de pagamentos a maior, no valor de R$ 15.671,97, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação (08/11/2023). Após a compensação com as prestações em aberto, remanesce débito de R$ 17.698,74, correspondente a 70 parcelas mensais de R$ 252,84, com vencimento entre 25/04/2025 e 25/01/2031. Ante o exposto: 1) Homologo o laudo pericial do evento 72, não impugnado, fixando os créditos da exequente em R$ 15.671,97 . 2) Intimo a executada para que, no prazo de 15 dias , comprove a readequação da parcela do contrato n° 5791861 para R$ 252,84 , conforme o laudo homologado. 3) Oportunamente, voltem conclusos.