5001003-97.2019.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001003-97.2019.4.03.6181 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ASSISTENTE do(a) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JALIGSON HIRTACIDES SANTOS DE ASSIS - PE16457 REU: ANISIO MENDES, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA, LEONARDO LEITE MOTA, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES ADVOGADO do(a) REU: HIGOR TONON MAI - PA14088 ADVOGADO do(a) REU: EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES - PE08385 ADVOGADO do(a) REU: DAVI CARVALHO MEIRA - DF56383 ADVOGADO do(a) REU: ROLF EUGEN ERICHSEN - PA013922 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANO FERRAZ DE ARAUJO - PE32407 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA12131 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES (ID 589349057), DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS (ID 589410415), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CABOPREV (ID 589414305), ANÍSIO MENDES (ID 589511068) e GEAN IAMARQUE IZÍDIO DE LIMA (ID 589511069), em face da sentença condenatória proferida por este juízo (ID 361453659). Intimado (ID 591397434), o MPF apresentou contrarrazões opinando pelo acolhimento parcial dos embargos (ID 593564947). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos apresentados pelas partes são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. Passo à análise individualizada dos vícios apontados. I. DOS EMBARGOS DE MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES Omissão/contradição no dispositivo quanto à corrupção ativa (art. 333 do CP) O embargante aponta que, embora a denúncia e o relatório da sentença o mencionem como acusado da prática de corrupção ativa (art. 333 do CP), o dispositivo do julgado não se manifestou sobre essa imputação, deixando de absolvê-lo ou condená-lo expressamente. Assiste razão ao embargante. Após nova análise dos autos, constata-se que a denúncia, recebida por este juízo, efetivamente imputou a Marco Aurélio Carvalho das Neves a prática do crime de corrupção ativa, imputação esta reiterada pelo Ministério Público Federal em alegações finais. Dessa forma, a ausência de pronunciamento sobre este capítulo da acusação no dispositivo da sentença configura omissão, e não mero erro material. O princípio da correlação, previsto no art. 381, III, do CPP, impõe ao julgador o dever de decidir sobre todos os fatos articulados pela acusação. Todavia, a própria fundamentação da sentença afastou a participação do embargante nos fatos relacionados à imputação do art. 333 do Código Penal, não havendo conclusão condenatória nem demonstração de adesão subjetiva à prática corruptiva descrita na denúncia. Assim, a integração do julgado deve observar a ratio decidendi já constante da sentença, sem reexame probatório. Pelo exposto, acolho os embargos neste ponto para, suprindo a omissão, integrar a sentença e ABSOLVER o réu MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES da imputação da prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Omissão sobre os RIFs nº 34723.2.1699.2409 e nº 34752.2.1699.2409 e o Registro Especial nº 17/2018 O embargante sustenta que a sentença analisou a legalidade apenas dos RIFs nº 32458.2.1699.2409 e nº 32237.2.1699.2409, mas teria deixado de enfrentar a impugnação específica aos RIFs nº 34723.2.1699.2409 e nº 34752.2.1699.2409, mesmo utilizando seus elementos no mérito da condenação por lavagem de dinheiro. Sem razão o embargante. A sentença enfrentou a questão da legalidade dos RIFs em capítulo próprio das preliminares, estabelecendo que os relatórios foram obtidos a pedido da autoridade policial, com lastro em procedimento apuratório instaurado (Registro Especial nº 17/2018) e as informações neles contidas são oriundas exclusivamente de comunicações obrigatórias ao COAF, nos termos do art. 9º da Lei 9.613/98, bem como a obtenção seguiu os ritos legais, via SEI, com identificação dos alvos e do procedimento de referência. A fundamentação sobre a legalidade dos RIFs foi ampla e aplicável a todos os relatórios obtidos no âmbito do mesmo procedimento, o que afasta a omissão alegada. Quanto ao Registro Especial nº 17/2018, a sentença foi expressa ao reconhecê-lo como procedimento apuratório suficiente para respaldar a solicitação de RIF, satisfazendo as exigências do Tema 990/STF. A alegação de que em 28/02/2018 a autoridade policial "ainda não instauraria investigação formal" não afasta essa conclusão, pois o Registro Especial é, por definição, o instrumento pelo qual se formaliza o início das apurações antes da instauração de inquérito policial, estando sujeito a controle posterior. Embargos rejeitados neste ponto. Omissão e obscuridade na lavagem de dinheiro: valores, nexo de proveniência e atos autônomos O embargante sustenta que a sentença não delimitou com precisão o valor objeto material da lavagem, não estabeleceu o nexo de proveniência entre os valores e o crime antecedente de gestão fraudulenta, e não enfrentou os precedentes defensivos sobre a insuficiência do recebimento por cônjuge para configurar lavagem. Sem razão o embargante. A sentença foi precisa ao individualizar o valor de R$ 2.457.000,00 recebidos por Valéria Morales Nunes das Neves diretamente da Bittenpar, em contexto de movimentação global de R$ 5.717.000,00 apurada pelo COAF; o nexo de proveniência, estabelecido a partir do fato de que Marco Aurélio era o controlador da gestora que direcionou os recursos do CABOPREV às debêntures sem lastro da Bittenpar, sendo esta a emissora dos valores; e o ato autônomo de ocultação, consubstanciado na interposição de Valéria, registrada como "do lar", com renda declarada de R$ 1.900,00, para receber e movimentar valores milionários e adquirir bens de luxo em seu nome. A sentença igualmente explicitou por que a conduta de Marco Aurélio vai além do mero exaurimento. Houve transferências de milhões de reais para cônjuge sem renda compatível, com aquisição de veículos de luxo (Porsche Macan e BMW X3 avaliados em R$ 600.000,00), o que constitui ato de ocultação da titularidade e da origem dos recursos, não simples gozo do proveito do crime. Quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados pela defesa, não há identidade fática apta a atrair sua incidência. Os julgados mencionados tratam, em essência, de hipóteses de mero recebimento ou fruição do produto do crime antecedente, sem demonstração de atos autônomos de ocultação ou dissimulação. No caso concreto, contudo, a sentença descreveu elementos adicionais e concretos de lavagem de capitais, consistentes na utilização de interposta pessoa sem capacidade financeira compatível, na circulação patrimonial dos recursos, na aquisição de bens de luxo em nome de terceiro e na dissociação deliberada entre o real beneficiário econômico e a titularidade formal dos ativos. Tais circunstâncias evidenciam operação de ocultação patrimonial autônoma, afastando a aplicação dos precedentes defensivos. Embargos rejeitados neste ponto. Omissão na gestão fraudulenta: conduta concreta e arquivamento dos responsáveis técnicos O embargante sustenta que a sentença não individualizou a conduta concreta que realizou o núcleo típico do art. 4º da Lei 7.492/86, nem compatibilizou a condenação com o arquivamento em relação a Walter Corcione e Gustavo Vilela. Sem razão o embargante. A sentença identificou MARCO AURELIO como sócio majoritário e diretor-presidente da Terra Nova, enquadrado expressamente no art. 25 da Lei 7.492/86, assim como o ato concreto de gestão fraudulenta consistente na indicação das gestoras para as quais os fundos em cotas aplicariam, confirmada pelo depoimento judicial de Gustavo Vilela a prova do dolo: o episódio das ações VALE3, com ganho atípico de R$ 1.079.318,00 obtido pelo irmão Carlos Alberto, e os R$ 1.780.000,00 recebidos da Bittenpar, incluindo duas TEDs de R$ 700.000,00 no dia seguinte à transferência dos recursos do RPPS. O arquivamento em relação a Walter Corcione e Gustavo Vilela não aproveita ao embargante. A sentença esclareceu que a execução técnica das alocações, desacompanhada de propósito fraudulento, não basta para a autoria, e que o gestor formal pode ter executado as ordens sem conhecimento do ardil. Isso é compatível com a autoria de quem detinha o poder de mando — Marco Aurélio — e o motivo, o poder e o proveito da fraude. Embargos rejeitados neste ponto. Omissão sobre debêntures Bittenpar, Super Grill e elementos ex ante de regularidade O embargante aponta que a sentença não enfrentou argumentos técnicos sobre a regularidade formal das debêntures, a existência física da Super Grill, o valuation da Grant Thornton, os ratings Austin e LF Rating e a distinção entre risco de crédito e fraude penal. Sem razão o embargante. A sentença examinou detidamente o conjunto probatório técnico, incluindo os relatórios da Crédito & Mercado, da auditoria do TCE/PE e da Austin Rating, concluindo que o esquema revelou administração de má-fé dirigida ao engano, não mero insucesso econômico ou investimento arriscado. Consoante o Tema 339 do STF, o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento técnico da defesa, bastando que a fundamentação seja suficiente para demonstrar as razões do convencimento. A sentença foi expressa ao indicar que a fraude não está na existência formal da Super Grill ou das debêntures, mas na estrutura de ocultação do destino dos recursos (cascata de fundos), na violação normativa ao art. 23, VII, da Resolução CMN 3.922/2010, e na concentração de ativos sem lastro ao final da cadeia. O rating brCCC, isoladamente, pode indicar risco de crédito; no contexto dos autos, contudo, ele integra um quadro probatório mais amplo que demonstra a má-fé na gestão. Embargos rejeitados neste ponto. Omissão sobre a aplicação temporal da Resolução CMN 4.604/2017 O embargante sustenta que a sentença utilizou desenquadramentos sem definir a data juridicamente relevante para aferição da legislação aplicável, apontando, ainda, que os relatórios de auditoria que identificaram as irregularidades teriam utilizado como parâmetro a Resolução CMN 4.604/2017, vigente apenas a partir de 31/01/2018, para avaliar operações realizadas sob a égide da Resolução CMN 3.922/2010. Sem razão o embargante. A data juridicamente relevante para aferição da norma aplicável é a da prática dos atos de gestão imputados, vale dizer, os aportes realizados em outubro e novembro de 2017. Nesse período, vigorava a Resolução CMN 3.922/2010, cujo art. 23, VII, vedava expressamente a aquisição, por fundo de investimento em cotas integrante da carteira de RPPS, de cotas de fundo cuja política de investimento admitisse como cotista o próprio regime previdenciário investidor. Foi precisamente essa vedação que a conduta descrita na denúncia violou, ao direcionar recursos do CABOPREV à aquisição de cotas do OAK FIC FI RF CP em estrutura que tinha o próprio CABOPREV como cotista. A circunstância de os relatórios de auditoria ou de os peritos terem eventualmente citado, em suas análises técnicas, dispositivos da Resolução CMN 4.604/2017, que sucedeu a Resolução 3.922/2010 a partir de 31/01/2018, é juridicamente irrelevante para fins de tipicidade penal. O que define a ilicitude da conduta é a norma vigente no momento da ação, não o diploma normativo utilizado como referência metodológica pelos auditores em seus trabalhos técnicos posteriores. Ainda que os relatórios de auditoria tenham adotado a norma superveniente como marco de referência, a vedação à conduta já existia, de forma materialmente idêntica, no art. 23, VII, da Resolução CMN 3.922/2010, então vigente. Não há, portanto, qualquer retroatividade normativa na fundamentação da sentença. A violação normativa foi concretamente indicada com referência à regra vigente à época dos fatos, sendo a identidade substancial entre os dois diplomas regulatórios elemento que apenas confirma a ilicitude da conduta, não a infirma. Embargos rejeitados neste ponto. Omissão quanto à estabilidade e permanência na associação criminosa O embargante sustenta que a sentença não apontou atos concretos de Marco Aurélio que demonstrem sua adesão estável à associação criminosa. Sem razão o embargante. A sentença identificou diálogos interceptados em que Marco Aurélio cobrava notícias de agentes políticos e tratava de rendimentos ilícitos com Daniel Lucas; o depoimento de Gustavo Vilela confirmando a indicação exclusiva por Marco Aurélio das gestoras na cascata de fundos; e a prova testemunhal situando o embargante nas reuniões de negociação do esquema e na partilha do proveito econômico. A ausência de Marco Aurélio nos diálogos sobre expansão a outros municípios não é exigência típica do art. 288 do CP, que requer apenas estabilidade e permanência do vínculo, ora demonstradas. Embargos rejeitados neste ponto. Omissões e contradições na dosimetria O embargante alega dupla valoração de fundamentos, utilização de elementos inerentes aos tipos penais e tratamento assimétrico em relação a corréus. Sem razão o embargante. A sentença individualizou as circunstâncias para cada crime. Na gestão fraudulenta, a culpabilidade foi agravada pela liderança e poder de mando e as circunstâncias, pela complexidade da cascata e pelo direcionamento de recursos de RPPS. Nas consequências, pela exposição do patrimônio previdenciário. Cada vetor apresenta fundamento autônomo, sem sobreposição que configure bis in idem. No crime de lavagem de dinheiro, esclarece-se que as circunstâncias do crime de lavagem foram negativadas em razão do contexto de operação, envolvendo múltiplas pessoas e instrumentos financeiros sofisticados, ao passo que as consequências foram negativadas em razão do resultado concreto, o expressivo volume financeiro movimentado e a aquisição de bens de luxo e a dificuldade concreta de rastreamento e recuperação dos ativos. Trata-se, portanto, de fundamentos autônomos, não sobrepostos. Quanto ao tratamento diferenciado em relação a DANIEL LUCAS, para quem as circunstâncias foram consideradas ordinárias, a distinção se justifica. MARCO AURÉLIO era o controlador da gestora, com poder de mando sobre as decisões de alocação, ao passo que Daniel atuou como captador externo. A posição institucional de MARCO AURÉLIO na estrutura do esquema confere às circunstâncias de sua conduta de lavagem gravidade concreta superior à ordinária do tipo, o que não se observa da mesma forma em relação a captadores. Embargos rejeitados neste ponto. II. DOS EMBARGOS DE DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS Da Omissão sobre o Parecer Técnico Pericial O embargante alega que a sentença ignorou o Parecer Técnico Pericial de ID 313686550, que questionava a cadeia de custódia das provas extraídas de seu celular. Sustenta, ainda, que o Laudo Pericial nº 198/2018 não estaria materialmente juntado aos autos. Não há omissão a ser sanada. Este juízo, ao analisar a preliminar de quebra de cadeia de custódia, fundamentou as razões pelas quais considerou hígidas as provas produzidas. Esclarece-se, especificamente quanto ao ponto suscitado, que a Informação nº 176/2018 (ID 19920395, p. 48-50) reproduz e documenta os resultados da extração pericial realizada no aparelho celular apreendido, fazendo referência expressa ao Laudo Pericial nº 198/2018 – SETEC/SR/PF/PE, utilizado pela autoridade policial como suporte técnico da análise. Assim, ainda que o referido laudo não tenha sido juntado aos autos , os elementos periciais dele derivados foram incorporados formalmente ao conjunto probatório e submetidos ao contraditório judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e documentos produzidos unilateralmente pelas partes, especialmente quando já encontrou fundamentos suficientes para formar sua convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP). Importante pontuar, ainda, que, em recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Inquérito n.º 1.674/DF (Informativo 891), restou consolidada orientação segundo a qual os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal constituem mecanismo destinado a assegurar a rastreabilidade, a autenticidade e a confiabilidade da prova, não estabelecendo hipótese de nulidade automática pelo simples descumprimento de algum dos procedimentos legalmente previstos. Assentou-se naquele precedente que eventual irregularidade na cadeia de custódia repercute, em regra, sobre a força probatória do elemento produzido, cuja aferição depende do exame do caso concreto e do conjunto probatório, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a alegada falha comprometeu a integridade do vestígio ou produziu efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Esse entendimento incide integralmente sobre a hipótese dos autos. Com efeito, observa-se que a defesa aponta irregularidades formais relacionadas aos procedimentos adotados pela investigação, porém não demonstra concretamente adulteração, modificação ou contaminação dos arquivos digitais extraídos. Ademais, como bem apontado pelo MPF, a matéria encontra-se preclusa, pois a defesa técnica, ciente das provas desde o início da ação penal, somente veio a questionar a cadeia de custódia em alegações finais, configurando a chamada “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência pátria. Embargos rejeitados neste ponto. Da Obscuridade quanto ao Crime Antecedente da Lavagem (Fato 5) A defesa argumenta que, ao fixar a gestão fraudulenta como crime antecedente da lavagem de dinheiro do Fato 5, a sentença incorreu em quebra de correlação, pois o embargante não foi denunciado por tal delito. A tese não prospera. Para a configuração do crime de lavagem de capitais, não se exige que o agente seja autor ou partícipe do crime antecedente, mas apenas que tenha ciência da origem ilícita dos valores. A sentença foi clara ao demonstrar essa ciência a partir de indícios robustos: o recebimento de valores milionários incompatíveis com a renda declarada, a forja de contratos e recibos para dar aparência de legalidade aos recursos e a pulverização do dinheiro por uma complexa rede de interpostas pessoas. Essas manobras evidenciam, inequivocamente, o dolo de ocultar e dissimular bens e valores que o agente sabia serem provenientes de crime, sendo irrelevante sua participação direta na gestão fraudulenta em si. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 383 e 384 do CPP. Embargos rejeitados neste ponto. Da Omissão sobre a Continuidade Delitiva (Fatos 4 e 5) O embargante pleiteia o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP) entre os dois delitos de lavagem de capitais. A sentença, contudo, aplicou a regra do concurso material (art. 69 do CP). Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de integração da fundamentação, embora sem efeito modificativo. A sentença aplicou a regra do concurso material (art. 69 do CP), afastando implicitamente a incidência do art. 71 do Código Penal. Convém, contudo, explicitar os fundamentos dessa conclusão. No caso concreto, os delitos de lavagem descritos nos Fatos 4 e 5 foram praticados mediante mecanismos distintos de ocultação patrimonial. No Fato 4, a dissimulação ocorreu por meio da empresa NOEX. No Fato 5, mediante contratos simulados, circulação fragmentada de recursos e utilização de interpostas pessoas físicas. A diversidade concreta do modus operandi evidencia autonomia executiva entre os fatos e afasta a unidade de desígnios necessária à incidência da continuidade delitiva, revelando hipótese de reiteração criminosa apta a atrair o concurso material. Assim, integra-se a fundamentação da sentença nesse ponto, sem alteração do resultado do julgamento. Ademais, a escolha pelo concurso material é matéria de mérito, insuscetível de reexame nesta via estreita dos embargos. Da Contradição (Bis in Idem) na Dosimetria A defesa alega que o mesmo fundamento foi usado para exasperar as penas-base de ambas as lavagens. Embora a redação utilizada nas duas dosimetrias seja semelhante, os fundamentos não são idênticos em sua essência. No Fato 4, valorou-se o fato de a ocultação incidir sobre propina destinada a fraudar um regime previdenciário, ao passo que no Fato 5, o desvalor recaiu sobre o expressivo volume dos "rebates" obtidos com o direcionamento dos recursos, potencializando a lesão. A análise buscou individualizar o impacto de cada conduta. A pretensão, portanto, é de rediscussão do mérito da dosimetria, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Embargos rejeitados neste ponto. III. DOS EMBARGOS DE GEAN IAMARQUE IZÍDIO DE LIMA Do antecedente da lavagem (Fato 5) e absolvição pela gestão fraudulenta (Fato 3) O embargante sustenta que, absolvido da gestão fraudulenta, não poderia ter sido condenado por lavagem cujo antecedente é exatamente essa infração, pois teria sido reconhecida sua total desvinculação da estrutura fraudulenta. Sem razão o embargante. A absolvição de Gean pela gestão fraudulenta (art. 4º, Lei 7.492/86) decorreu da ausência de condições formais de autoria no crime próprio, pois não detinha poder de gestão sobre os fundos, exercia função estritamente comercial e se desvinculou da Terra Nova antes dos aportes do CABOPREV. Essa absolvição não afasta a possibilidade de condenação pela lavagem cujo antecedente é aquela infração, visto que o art. 2º, §1º, da Lei 9.613/98 dispõe que a condenação por lavagem independe da condenação pelo crime antecedente, bastando a prova da materialidade deste e indícios de sua autoria por terceiro. Ademais, o crime de gestão fraudulenta existe materialmente, foi provado e imputado a Marco Aurélio e GEAN não precisa ser seu autor para consumá-lo. Além disso, a ciência de Gean quanto à origem criminosa dos valores foi fundamentada em sua condição de ex-diretor de distribuição da Terra Nova, ciente da estrutura que contribuiu para formatar, não como gestor, mas como profissional que conhecia o funcionamento dos fundos e sua destinação. Esse conhecimento da procedência criminosa dos valores é elemento cognitivo relevante para o dolo da lavagem distinto do elemento subjetivo que caracteriza a autoria do crime próprio do art. 4º. Embargos rejeitados neste ponto. Contradição e omissão quanto à lavagem: exaurimento e precedentes jurisprudenciais O embargante sustenta que a sentença tratou integralmente os R$ 300.000,00 como lavagem, embora parte tenha ingressado em conta própria (R$ 75.000,00) e em empresa unipessoal (R$ 75.000,00), sem enfrentar os precedentes sobre exaurimento. Sem razão o embargante. A sentença identificou que o montante de R$ 300.000,00 não foi simplesmente depositado na conta do réu, mas foi fracionado em quatro transferências idênticas de R$ 75.000,00, distribuídas entre conta própria, conta do irmão, conta da esposa e conta da empresa Meridional, operação que caracteriza o clássico mecanismo de lavagem de fracionamento e mascaramento. Ademais, foi forjado contrato de assessoria para dar aparência lícita ao recebimento. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto. As hipóteses neles examinadas envolviam simples recebimento do produto do crime antecedente em conta própria ou de familiar, sem demonstração de atos subsequentes de ocultação patrimonial. Na hipótese dos autos, ao contrário, a sentença descreveu fracionamento deliberado dos valores em múltiplas contas de titulares diversos, utilização de empresa interposta, simulação contratual destinada a conferir aparência lícita aos recursos e posterior circulação patrimonial dos ativos. Tais circunstâncias configuram atos autônomos de dissimulação aptos a caracterizar o delito do art. 1º da Lei nº 9.613/98, afastando a tese de mero exaurimento. A fração depositada na conta pessoal de Gean integra o mesmo plano de ocultação, não sendo divisível do restante para fins de tipificação, ao contrário do que ocorreu com Daniel Lucas, em que a fração de R$ 815.000,00 recebida diretamente em conta própria foi excluída porque não foi acompanhada de instrumentos de dissimulação. Embargos rejeitados neste ponto. Contradição: contraindícios na corrupção ativa (ausência do Prefeito em 14/09/2017) O embargante sustenta que, reconhecidos os contraindícios sobre a ausência do Prefeito na reunião de 14/09/2017, não foi esclarecida qual foi a contribuição concreta de Gean à corrupção. Sem razão o embargante. A sentença reconheceu que a ausência do Prefeito no país em 14/09/2017 compromete aquele encontro específico como ato de oferta direta ao agente público. Todavia, a condenação de Gean não foi fundada na oferta direta ao Prefeito, mas na sua atuação como partícipe de menor importância (art. 29, §1º, do CP) na engrenagem que culminou na corrupção efetivamente consumada. Consta da sentença que GEAN participou das tratativas preparatórias que estruturaram o projeto de convencimento do Prefeito, teve ciência da mensagem "o homem comprou a ideia", recebida por Daniel, que confirmou a consumação da oferta; e recebeu, ao final, R$ 300.000,00 como parte dos valores cuja origem remete ao esquema de corrupção. A corrupção ativa se consuma com a oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente da presença física simultânea do funcionário público. No caso concreto, o Prefeito foi efetivamente corrompido e GEAN participou do esquema que tornou isso possível, ainda que na qualidade de partícipe e não de autor. Contradição entre dispositivo e fundamentação quanto ao fundamento legal das absolvições (art. 386 do CPP) O embargante aponta que o dispositivo absolveu o embargante dos Fatos 1, 3 e 5 (art. 8º) com fundamento no art. 386, III, do CPP, enquanto a fundamentação indica absolvição do Fato 1, com base no art. 386, VII e Fato 3, com base no art. 386, V. Assiste razão ao embargante neste ponto. Há contradição objetiva entre fundamentação e dispositivo, que o MPF também reconheceu em contrarrazões. Neste sentido, de rigor a correção do dispositivo para que conste: - Fato 1 (art. 6º da Lei 7.492/86): absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP — não existir prova suficiente para a condenação, consoante a fundamentação da sentença. - Fato 3 (art. 4º da Lei 7.492/86): absolvição com fundamento no art. 386, IV do CPP. A fundamentação da sentença foi categórica ao afirmar que "a ausência de autoria é inequívoca" e que Gean "não é autor nem partícipe" do crime de gestão fraudulenta, com prova oral unânime afastando-o das decisões de seleção de ativos. Tal grau de certeza autoriza a aplicação do art. 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), que produz efeitos mais amplos na esfera civil, o que é relevante diante da habilitação do CABOPREV como assistente de acusação. - Fato 5 (art. 8º da Lei 7.492/86): absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP — fato não constituir infração penal (atipicidade), consoante a fundamentação da sentença. Este inciso está correto no dispositivo. A alteração promovida decorre exclusivamente da adequação do dispositivo à fundamentação já constante da sentença, sem revaloração das provas produzidas ou modificação do conteúdo decisório originário. Embargos acolhidos neste ponto, com integração e correção do dispositivo, sem efeito infringente sobre as condenações. Dosimetria da associação criminosa: alegado bis in idem e comparação com Anísio Mendes O embargante sustenta que recebeu pena-base mais elevada do que Anísio Mendes no crime de associação criminosa, embora sua participação tenha sido reconhecida como secundária, e que houve bis in idem nas circunstâncias e consequências. A comparação entre penas de corréus não constitui critério autônomo de dosimetria. O art. 59 do Código Penal determina que a pena seja individualizada em função das circunstâncias judiciais de cada réu, sendo certo que o STJ afirma reiteradamente que a equiparação de penas entre corréus somente se impõe quando há identidade de circunstâncias, o que não ocorre no presente caso. Há distinções concretas e relevantes que justificam o tratamento diferenciado. GEAN foi condenado por um espectro mais amplo de delitos do que Anísio Mendes. A maior quantidade de crimes reconhecidos revela maior aderência ao projeto criminoso global e maior reprovabilidade da atuação individual, o que é elemento legítimo de ponderação da culpabilidade no âmbito do art. 59 do CP. A sentença também descreve Gean como agente que participou diretamente da execução das operações ilícitas, como captação de investidores, relacionamento com clientes, operacionalização de pagamentos e instrumentalização dos fluxos financeiros. Essa atuação era contínua e concreta, ao passo que Anísio detinha posição mais institucional, vinculada ao endosso político e ao prestígio junto ao Prefeito, sem a mesma presença operacional cotidiana. O art. 59 do Código Penal orienta o juiz a considerar a intensidade do dolo, a extensão da consciência da ilicitude e a contribuição efetiva para a produção do resultado criminoso. Um agente de posição mais elevada na estrutura formal da organização pode ter, em determinado delito, participação de menor reprovabilidade do que um agente de nível inferior que executou as condutas com maior profundidade e engajamento. A sentença aplicou exatamente esse critério ao diferenciar as penas-base. Esclarece-se ainda que a absolvição de GEAN pelo art. 4º da Lei 7.492/86 afastou exclusivamente a condição de gestor formal com poder de mando sobre os ativos não porque Gean fosse menos envolvido no esquema em termos executivos, mas porque não detinha a posição jurídica de gestor. Nos crimes pelos quais foi efetivamente condenado (corrupção ativa, lavagem e associação criminosa), a participação de GEAN foi descrita pela sentença como intensa e operacional. A absolvição por um tipo penal específico não produz efeito redutor automático sobre a culpabilidade aferida nos demais tipos. Quanto ao alegado bis in idem nas circunstâncias e consequências, esclarece-se que as circunstâncias e as consequências do crime de associação criminosa foram negativadas com lastro em fundamentos autônomos. As circunstâncias: foram negativadas em razão do contexto operacional da associação: vínculo estável e permanente voltado à execução de esquema sofisticado de captação fraudulenta de recursos previdenciários, com divisão funcional de tarefas, múltiplos partícipes e instrumentos financeiros complexos. O elemento de reprovabilidade reside na estrutura e no funcionamento da associação como organização delitiva. A seu turno, as consequências foram negativadas em razão do resultado patrimonial concreto, considerando a captação efetiva dos recursos do CABOPREV, os danos ao RPPS e o comprometimento da poupança previdenciária de beneficiários. O elemento de reprovabilidade reside no efeito produzido pela associação sobre bens jurídicos de terceiros. Trata-se, portanto, de fundamentos que incidem sobre planos distintos da conduta, respectivamente, o modo de agir e o resultado produzido, sem sobreposição que configure bis in idem. Embargos rejeitados neste ponto, mantendo-se a dosimetria nos exatos termos da sentença. Dosimetria da corrupção ativa: alegada incompatibilidade entre exasperação da pena-base e participação de menor importância O embargante sustenta que a exasperação da pena-base da corrupção ativa com fundamento na "expressiva movimentação financeira" e na "atuação coordenada entre diversos agentes" seria incompatível com o posterior reconhecimento de sua participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP). Sem razão o embargante. Não há contradição lógica ou jurídica entre a exasperação da pena-base e a redução pela participação de menor importância. Trata-se de operações que incidem em fases distintas e autônomas da dosimetria trifásica, com objetos de valoração diferentes. Na primeira fase, o juiz avalia as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entre elas as circunstâncias e as consequências do crime. Os elementos "expressiva movimentação financeira" e "atuação coordenada entre diversos agentes" descrevem dados objetivos do fato criminoso, relativos à magnitude econômica do ilícito e a forma organizada de sua execução, que são circunstâncias concretas e verificáveis. Esses elementos integram o contexto em que o crime se realizou e são relevantes para a fixação da pena-base de todos os que dele participaram, na medida de sua contribuição. Na terceira fase, o reconhecimento da participação de menor importância opera como causa de diminuição de pena (art. 29, §1º, do CP), incidindo sobre a pena já fixada nas fases anteriores. Essa redução leva em conta a contribuição relativa de GEAN em comparação com os demais coautores, não apaga nem contradiz os dados objetivos do fato que fundamentaram a exasperação da pena-base. Em outras palavras, trata-se de participação de menor importância em crime de considerável gravidade. Acolher a argumentação da defesa neste ponto, seria o mesmo que considerar impossível a figura do partícipe em crimes graves ou que mereçam reprimenda maior do que a mera pena-base na primeira fase da dosimetria, o que seria uma confusão dogmática. As duas operações são, portanto, complementares: a pena-base reflete a gravidade do crime em seu contexto objetivo e a redução da terceira fase pondera a menor intensidade da participação individual de GEAN nesse mesmo contexto. A metodologia é não apenas compatível como é exatamente aquela prevista pelo sistema trifásico, reconhecer que o crime foi grave e, ainda assim, que determinado partícipe contribuiu de forma menos relevante para sua consumação. Embargos rejeitados neste ponto. IV. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANÍSIO MENDES Contradição no valor probatório das declarações de Célia Verônica A defesa de Anísio alega contradição no tratamento dado às declarações de Célia Verônica, consideradas imprestáveis para absolver Gean no Fato 1, mas decisivas para condenar Anísio nos Fatos 4 e 6. A contradição é apenas aparente. No Fato 1, as declarações inquisitoriais de Célia eram o único elemento a incriminar Gean, esbarrando na vedação do art. 155 do CPP. Já na condenação de Anísio, o relato de Célia sobre a pressão exercida e a solicitação de uma "carta de visita" foi corroborado por outros elementos de prova, como os diálogos interceptados e a própria dinâmica do esquema criminoso, que posicionavam Anísio como um dos articuladores de campo. A declaração de Célia sobre o episódio específico funciona como corroboração contextual, não como prova exclusiva do fato típico. A prova foi, portanto, analisada em seu conjunto, não havendo o vício apontado. Contradição no antecedente da lavagem e absolvição pela gestão fraudulenta O embargante sustenta que, absolvido da gestão fraudulenta, não poderia ter sido condenado por lavagem cujo antecedente é exatamente essa infração, pois teria sido reconhecida sua total desvinculação da estrutura fraudulenta. Sem razão o embargante. Aplicam-se as mesmas razões já afastadas nos embargos de GEAN. a absolvição pela gestão fraudulenta não impede a condenação pela lavagem do produto dessa infração, pois o art. 2º, §1º, da Lei 9.613/98 não exige que o agente da lavagem seja o autor do crime antecedente. Ademais, a ciência de ANÍSIO quanto à origem criminosa dos valores obtidos é inferida da "estranheza" por ele próprio manifestada ao receber valores da Bittenpar, emissora dos ativos, e não da Terra Nova, o que demonstra que ele sabia que os valores vinham da estrutura fraudulenta, ainda que não soubesse seus detalhes técnicos. Contradição entre dispositivo e fundamentação quanto ao art. 386 (Fato 3) O embargante aponta que a fundamentação da absolvição do Fato 3 funda-se no art. 386, V, mas o dispositivo indica o art. 386, VII. Assiste razão ao embargante neste ponto. De rigor a correção do erro material no dispositivo da sentença para que a absolvição de Anísio Mendes do Fato 3 (art. 4º da Lei 7.492/86) conste fundamentada no art. 386, IV do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), considerando que a sentença foi categórica ao reconhecer que Anísio era mero captador de campo, sem qualquer contato com as diretorias de gestão, risco e compliance, com prova oral unânime afastando-o das decisões de alocação. A correção promovida decorre da necessária adequação do dispositivo à fundamentação expressamente adotada na sentença, a qual já reconhecia, de forma categórica, a ausência de participação do embargante no delito previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86, inexistindo reexame de mérito ou modificação da conclusão absolutória anteriormente firmada. Embargos acolhidos, com correção do dispositivo, sem efeito infringente sobre as condenações. Dosimetria da corrupção ativa e da lavagem: bis in idem O embargante sustenta que circunstâncias e consequências foram negativadas com lastro no mesmo fato em ambos os crimes. Aplicam-se as mesmas razões expostas para Daniel Lucas e para Gean, com as adaptações pertinentes à situação de Anísio. No crime de corrupção ativa, as circunstâncias foram negativadas pela atuação coordenada entre múltiplos agentes no contexto do esquema e as consequências do crime pelo montante dos valores envolvidos e pela destinação dos recursos ao comprometimento do RPPS. Tratam-se de fundamentos autônomos, sem sobreposição. A seu turno, no crime de lavagem, as circunstâncias foram negativadas pelo contexto operacional com inserção em esquema sofisticado de captação de RPPS, e as consequências, pelo resultado patrimonial concreto envolvendo R$ 1.020.000,00 dispersos por contas de familiares, imóvel quitado por Bittenpar e veículo adquirido. Embargos rejeitados neste ponto, restando a mantida nos exatos termos fixados na sentença. V. DOS EMBARGOS DO CABOPREV Da omissão na fixação do quantum indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP) O assistente de acusação aponta omissão na sentença por não ter fixado o valor mínimo para reparação dos danos, conforme requerido pelo Ministério Público Federal em alegações finais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem razão o assistente de acusação. Embora o dispositivo legal citado preveja a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para tanto, que haja não apenas pedido expresso, mas também que a instrução processual penal forneça elementos suficientes para estabelecer um valor líquido e certo, sem a necessidade de aprofundamento probatório típico da seara cível. Exige-se, ainda, que seja oportunizado o contraditório específico sobre o montante pretendido. No presente caso, tais condições não se encontram satisfeitas. Conforme destacado na própria sentença e nos relatórios de análise financeira que embasaram as condenações, os fluxos de valores que constituíram o produto e o proveito dos crimes apresentam uma complexa teia de sobreposições e parcelas compartilhadas entre os réus. A apuração do prejuízo exato sofrido pelo CABOPREV e da responsabilidade de cada agente sobre a totalidade do dano demandaria uma instrução probatória específica e aprofundada, com diligências de natureza contábil incompatíveis com o rito deste juízo criminal. Ademais, não houve debate específico sobre a quantificação do dano civil durante a fase de instrução. O contraditório e a ampla defesa se concentraram na apuração da autoria e da materialidade das infrações penais. Impor, neste momento, um valor indenizatório, ainda que mínimo, sem que os réus tenham tido a oportunidade de se defender especificamente sobre os montantes e os critérios de cálculo, representaria violação a essas garantias fundamentais. Embargos do CABOPREV rejeitados neste ponto. Da destinação dos bens bloqueados e restituição prioritária ao CABOPREV O assistente de acusação sustenta que a sentença determinou o perdimento integral dos bens em favor da União, sem ressalvar o direito de restituição prioritária ao ofendido, contrariando a parte final do art. 91, II, "b", do Código Penal. Assiste razão ao CABOPREV neste ponto. O art. 91, II, "b", do Código Penal determina que a perda do produto do crime ou de qualquer bem que constitua proveito auferido pelo agente ocorre em favor da União, ressalvado o direito do lesado. Nessa ressalva está compreendido o direito de o ofendido ser prioritariamente ressarcido antes de qualquer destinação do remanescente ao erário federal. Neste sentido, importante consignar que os valores e bens constritos nos autos (via Sisbajud, Renajud e depósitos judiciais) deverão ficar vinculados prioritariamente à reparação do prejuízo sofrido pelo ofendido, nos termos da ressalva final do art. 91, II, "b", do Código Penal. Somente o eventual saldo remanescente, após a integral satisfação do dano ao CABOPREV, será destinado aos cofres da União a título de perdimento. De todo modo, a destinação concreta dos bens será disciplinada após o trânsito em julgado da sentença para as partes. Embargos acolhidos, com integração da sentença para ressalvar a restituição prioritária ao CABOPREV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de todos os embargos de declaração e, no mérito: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES tão somente para ABSOLVER o réu da imputação relativa ao crime do art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, restando mantida a sentença nos demais pontos; 2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos quanto ao embargante, ressalvada apenas a integração da fundamentação quanto ao afastamento da continuidade delitiva; 3. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por GEAN IAMARQUE IZÍDIO DE LIMA, apenas para corrigir erro material no dispositivo da sentença, fazendo constar que a absolvição referente ao Fato 1 (art. 6º da Lei nº 7.492/86) se deu com fundamento no art. 386, VII, do CPP e a absolvição referente ao Fato 3 (art. 4º da Lei nº 7.492/86) se deu com fundamento no art. 386, IV, do CPP, mantendo-se a rejeição quanto aos demais pontos; 4. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANÍSIO MENDES tão somente para corrigir o erro material no dispositivo da sentença a fim de que a absolvição pelo Fato 3 (art. 4º da Lei nº 7.492/86) passe a constar com fundamento no art. 386, IV, do CPP, rejeitando-se os demais pedidos; 5. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – CABOPREV para REJEITAR o pedido de fixação de valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP) e DETERMINAR que os valores e bens constritos nos autos fiquem vinculados prioritariamente à reparação do prejuízo sofrido pelo ofendido, nos termos da ressalva final do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Consideram-se enfrentados, para fins de prequestionamento, os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes na medida necessária à resolução das controvérsias submetidas a julgamento. Ficam as partes cientes de que a presente decisão passa integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Consigno, por fim, que eventual reiteração de embargos de declaração com idêntico conteúdo poderá ensejar o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo das medidas processuais cabíveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROLF EUGEN ERICHSEN
OAB: 13922/PA
RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA
OAB: 53448/DF
LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO
OAB: 23119/DF
FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA
OAB: 323773/SP
EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES
OAB: 8385/PE
JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN
OAB: 160743/RJ
HIGOR TONON MAI
OAB: 14088/PA
MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ
OAB: 82694/RS
FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO
OAB: 146720/SP
CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS
OAB: 24468/PE
FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA
OAB: 12131/PA
MARIANA MARIA DE MOURA PAES BARRETO
OAB: 34168/PE
SERGIO DE PAULA EMERENCIANO
OAB: 195469/SP
GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DA ROCHA
OAB: 22902/PE
DAVI CARVALHO MEIRA
OAB: 56383/DF
LUCIANO FERRAZ DE ARAUJO
OAB: 32407/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001003-97.2019.4.03.6181 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ASSISTENTE do(a) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JALIGSON HIRTACIDES SANTOS DE ASSIS - PE16457 REU: ANISIO MENDES, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA, LEONARDO LEITE MOTA, MARCO AURELIO CARVALHO DAS NEVES ADVOGADO do(a) REU: HIGOR TONON MAI - PA14088 ADVOGADO do(a) REU: EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES - PE08385 ADVOGADO do(a) REU: DAVI CARVALHO MEIRA - DF56383 ADVOGADO do(a) REU: ROLF EUGEN ERICHSEN - PA013922 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANO FERRAZ DE ARAUJO - PE32407 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA12131 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES (ID 589349057), DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS (ID 589410415), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CABOPREV (ID 589414305), ANÍSIO MENDES (ID 589511068) e GEAN IAMARQUE IZÍDIO DE LIMA (ID 589511069), em face da sentença condenatória proferida por este juízo (ID 361453659). Intimado (ID 591397434), o MPF apresentou contrarrazões opinando pelo acolhimento parcial dos embargos (ID 593564947). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos apresentados pelas partes são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. Passo à análise individualizada dos vícios apontados. I. DOS EMBARGOS DE MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES Omissão/contradição no dispositivo quanto à corrupção ativa (art. 333 do CP) O embargante aponta que, embora a denúncia e o relatório da sentença o mencionem como acusado da prática de corrupção ativa (art. 333 do CP), o dispositivo do julgado não se manifestou sobre essa imputação, deixando de absolvê-lo ou condená-lo expressamente. Assiste razão ao embargante. Após nova análise dos autos, constata-se que a denúncia, recebida por este juízo, efetivamente imputou a Marco Aurélio Carvalho das Neves a prática do crime de corrupção ativa, imputação esta reiterada pelo Ministério Público Federal em alegações finais. Dessa forma, a ausência de pronunciamento sobre este capítulo da acusação no dispositivo da sentença configura omissão, e não mero erro material. O princípio da correlação, previsto no art. 381, III, do CPP, impõe ao julgador o dever de decidir sobre todos os fatos articulados pela acusação. Todavia, a própria fundamentação da sentença afastou a participação do embargante nos fatos relacionados à imputação do art. 333 do Código Penal, não havendo conclusão condenatória nem demonstração de adesão subjetiva à prática corruptiva descrita na denúncia. Assim, a integração do julgado deve observar a ratio decidendi já constante da sentença, sem reexame probatório. Pelo exposto, acolho os embargos neste ponto para, suprindo a omissão, integrar a sentença e ABSOLVER o réu MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES da imputação da prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Omissão sobre os RIFs nº 34723.2.1699.2409 e nº 34752.2.1699.2409 e o Registro Especial nº 17/2018 O embargante sustenta que a sentença analisou a legalidade apenas dos RIFs nº 32458.2.1699.2409 e nº 32237.2.1699.2409, mas teria deixado de enfrentar a impugnação específica aos RIFs nº 34723.2.1699.2409 e nº 34752.2.1699.2409, mesmo utilizando seus elementos no mérito da condenação por lavagem de dinheiro. Sem razão o embargante. A sentença enfrentou a questão da legalidade dos RIFs em capítulo próprio das preliminares, estabelecendo que os relatórios foram obtidos a pedido da autoridade policial, com lastro em procedimento apuratório instaurado (Registro Especial nº 17/2018) e as informações neles contidas são oriundas exclusivamente de comunicações obrigatórias ao COAF, nos termos do art. 9º da Lei 9.613/98, bem como a obtenção seguiu os ritos legais, via SEI, com identificação dos alvos e do procedimento de referência. A fundamentação sobre a legalidade dos RIFs foi ampla e aplicável a todos os relatórios obtidos no âmbito do mesmo procedimento, o que afasta a omissão alegada. Quanto ao Registro Especial nº 17/2018, a sentença foi expressa ao reconhecê-lo como procedimento apuratório suficiente para respaldar a solicitação de RIF, satisfazendo as exigências do Tema 990/STF. A alegação de que em 28/02/2018 a autoridade policial "ainda não instauraria investigação formal" não afasta essa conclusão, pois o Registro Especial é, por definição, o instrumento pelo qual se formaliza o início das apurações antes da instauração de inquérito policial, estando sujeito a controle posterior. Embargos rejeitados neste ponto. Omissão e obscuridade na lavagem de dinheiro: valores, nexo de proveniência e atos autônomos O embargante sustenta que a sentença não delimitou com precisão o valor objeto material da lavagem, não estabeleceu o nexo de proveniência entre os valores e o crime antecedente de gestão fraudulenta, e não enfrentou os precedentes defensivos sobre a insuficiência do recebimento por cônjuge para configurar lavagem. Sem razão o embargante. A sentença foi precisa ao individualizar o valor de R$ 2.457.000,00 recebidos por Valéria Morales Nunes das Neves diretamente da Bittenpar, em contexto de movimentação global de R$ 5.717.000,00 apurada pelo COAF; o nexo de proveniência, estabelecido a partir do fato de que Marco Aurélio era o controlador da gestora que direcionou os recursos do CABOPREV às debêntures sem lastro da Bittenpar, sendo esta a emissora dos valores; e o ato autônomo de ocultação, consubstanciado na interposição de Valéria, registrada como "do lar", com renda declarada de R$ 1.900,00, para receber e movimentar valores milionários e adquirir bens de luxo em seu nome. A sentença igualmente explicitou por que a conduta de Marco Aurélio vai além do mero exaurimento. Houve transferências de milhões de reais para cônjuge sem renda compatível, com aquisição de veículos de luxo (Porsche Macan e BMW X3 avaliados em R$ 600.000,00), o que constitui ato de ocultação da titularidade e da origem dos recursos, não simples gozo do proveito do crime. Quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados pela defesa, não há identidade fática apta a atrair sua incidência. Os julgados mencionados tratam, em essência, de hipóteses de mero recebimento ou fruição do produto do crime antecedente, sem demonstração de atos autônomos de ocultação ou dissimulação. No caso concreto, contudo, a sentença descreveu elementos adicionais e concretos de lavagem de capitais, consistentes na utilização de interposta pessoa sem capacidade financeira compatível, na circulação patrimonial dos recursos, na aquisição de bens de luxo em nome de terceiro e na dissociação deliberada entre o real beneficiário econômico e a titularidade formal dos ativos. Tais circunstâncias evidenciam operação de ocultação patrimonial autônoma, afastando a aplicação dos precedentes defensivos. Embargos rejeitados neste ponto. Omissão na gestão fraudulenta: conduta concreta e arquivamento dos responsáveis técnicos O embargante sustenta que a sentença não individualizou a conduta concreta que realizou o núcleo típico do art. 4º da Lei 7.492/86, nem compatibilizou a condenação com o arquivamento em relação a Walter Corcione e Gustavo Vilela. Sem razão o embargante. A sentença identificou MARCO AURELIO como sócio majoritário e diretor-presidente da Terra Nova, enquadrado expressamente no art. 25 da Lei 7.492/86, assim como o ato concreto de gestão fraudulenta consistente na indicação das gestoras para as quais os fundos em cotas aplicariam, confirmada pelo depoimento judicial de Gustavo Vilela a prova do dolo: o episódio das ações VALE3, com ganho atípico de R$ 1.079.318,00 obtido pelo irmão Carlos Alberto, e os R$ 1.780.000,00 recebidos da Bittenpar, incluindo duas TEDs de R$ 700.000,00 no dia seguinte à transferência dos recursos do RPPS. O arquivamento em relação a Walter Corcione e Gustavo Vilela não aproveita ao embargante. A sentença esclareceu que a execução técnica das alocações, desacompanhada de propósito fraudulento, não basta para a autoria, e que o gestor formal pode ter executado as ordens sem conhecimento do ardil. Isso é compatível com a autoria de quem detinha o poder de mando — Marco Aurélio — e o motivo, o poder e o proveito da fraude. Embargos rejeitados neste ponto. Omissão sobre debêntures Bittenpar, Super Grill e elementos ex ante de regularidade O embargante aponta que a sentença não enfrentou argumentos técnicos sobre a regularidade formal das debêntures, a existência física da Super Grill, o valuation da Grant Thornton, os ratings Austin e LF Rating e a distinção entre risco de crédito e fraude penal. Sem razão o embargante. A sentença examinou detidamente o conjunto probatório técnico, incluindo os relatórios da Crédito & Mercado, da auditoria do TCE/PE e da Austin Rating, concluindo que o esquema revelou administração de má-fé dirigida ao engano, não mero insucesso econômico ou investimento arriscado. Consoante o Tema 339 do STF, o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento técnico da defesa, bastando que a fundamentação seja suficiente para demonstrar as razões do convencimento. A sentença foi expressa ao indicar que a fraude não está na existência formal da Super Grill ou das debêntures, mas na estrutura de ocultação do destino dos recursos (cascata de fundos), na violação normativa ao art. 23, VII, da Resolução CMN 3.922/2010, e na concentração de ativos sem lastro ao final da cadeia. O rating brCCC, isoladamente, pode indicar risco de crédito; no contexto dos autos, contudo, ele integra um quadro probatório mais amplo que demonstra a má-fé na gestão. Embargos rejeitados neste ponto. Omissão sobre a aplicação temporal da Resolução CMN 4.604/2017 O embargante sustenta que a sentença utilizou desenquadramentos sem definir a data juridicamente relevante para aferição da legislação aplicável, apontando, ainda, que os relatórios de auditoria que identificaram as irregularidades teriam utilizado como parâmetro a Resolução CMN 4.604/2017, vigente apenas a partir de 31/01/2018, para avaliar operações realizadas sob a égide da Resolução CMN 3.922/2010. Sem razão o embargante. A data juridicamente relevante para aferição da norma aplicável é a da prática dos atos de gestão imputados, vale dizer, os aportes realizados em outubro e novembro de 2017. Nesse período, vigorava a Resolução CMN 3.922/2010, cujo art. 23, VII, vedava expressamente a aquisição, por fundo de investimento em cotas integrante da carteira de RPPS, de cotas de fundo cuja política de investimento admitisse como cotista o próprio regime previdenciário investidor. Foi precisamente essa vedação que a conduta descrita na denúncia violou, ao direcionar recursos do CABOPREV à aquisição de cotas do OAK FIC FI RF CP em estrutura que tinha o próprio CABOPREV como cotista. A circunstância de os relatórios de auditoria ou de os peritos terem eventualmente citado, em suas análises técnicas, dispositivos da Resolução CMN 4.604/2017, que sucedeu a Resolução 3.922/2010 a partir de 31/01/2018, é juridicamente irrelevante para fins de tipicidade penal. O que define a ilicitude da conduta é a norma vigente no momento da ação, não o diploma normativo utilizado como referência metodológica pelos auditores em seus trabalhos técnicos posteriores. Ainda que os relatórios de auditoria tenham adotado a norma superveniente como marco de referência, a vedação à conduta já existia, de forma materialmente idêntica, no art. 23, VII, da Resolução CMN 3.922/2010, então vigente. Não há, portanto, qualquer retroatividade normativa na fundamentação da sentença. A violação normativa foi concretamente indicada com referência à regra vigente à época dos fatos, sendo a identidade substancial entre os dois diplomas regulatórios elemento que apenas confirma a ilicitude da conduta, não a infirma. Embargos rejeitados neste ponto. Omissão quanto à estabilidade e permanência na associação criminosa O embargante sustenta que a sentença não apontou atos concretos de Marco Aurélio que demonstrem sua adesão estável à associação criminosa. Sem razão o embargante. A sentença identificou diálogos interceptados em que Marco Aurélio cobrava notícias de agentes políticos e tratava de rendimentos ilícitos com Daniel Lucas; o depoimento de Gustavo Vilela confirmando a indicação exclusiva por Marco Aurélio das gestoras na cascata de fundos; e a prova testemunhal situando o embargante nas reuniões de negociação do esquema e na partilha do proveito econômico. A ausência de Marco Aurélio nos diálogos sobre expansão a outros municípios não é exigência típica do art. 288 do CP, que requer apenas estabilidade e permanência do vínculo, ora demonstradas. Embargos rejeitados neste ponto. Omissões e contradições na dosimetria O embargante alega dupla valoração de fundamentos, utilização de elementos inerentes aos tipos penais e tratamento assimétrico em relação a corréus. Sem razão o embargante. A sentença individualizou as circunstâncias para cada crime. Na gestão fraudulenta, a culpabilidade foi agravada pela liderança e poder de mando e as circunstâncias, pela complexidade da cascata e pelo direcionamento de recursos de RPPS. Nas consequências, pela exposição do patrimônio previdenciário. Cada vetor apresenta fundamento autônomo, sem sobreposição que configure bis in idem. No crime de lavagem de dinheiro, esclarece-se que as circunstâncias do crime de lavagem foram negativadas em razão do contexto de operação, envolvendo múltiplas pessoas e instrumentos financeiros sofisticados, ao passo que as consequências foram negativadas em razão do resultado concreto, o expressivo volume financeiro movimentado e a aquisição de bens de luxo e a dificuldade concreta de rastreamento e recuperação dos ativos. Trata-se, portanto, de fundamentos autônomos, não sobrepostos. Quanto ao tratamento diferenciado em relação a DANIEL LUCAS, para quem as circunstâncias foram consideradas ordinárias, a distinção se justifica. MARCO AURÉLIO era o controlador da gestora, com poder de mando sobre as decisões de alocação, ao passo que Daniel atuou como captador externo. A posição institucional de MARCO AURÉLIO na estrutura do esquema confere às circunstâncias de sua conduta de lavagem gravidade concreta superior à ordinária do tipo, o que não se observa da mesma forma em relação a captadores. Embargos rejeitados neste ponto. II. DOS EMBARGOS DE DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS Da Omissão sobre o Parecer Técnico Pericial O embargante alega que a sentença ignorou o Parecer Técnico Pericial de ID 313686550, que questionava a cadeia de custódia das provas extraídas de seu celular. Sustenta, ainda, que o Laudo Pericial nº 198/2018 não estaria materialmente juntado aos autos. Não há omissão a ser sanada. Este juízo, ao analisar a preliminar de quebra de cadeia de custódia, fundamentou as razões pelas quais considerou hígidas as provas produzidas. Esclarece-se, especificamente quanto ao ponto suscitado, que a Informação nº 176/2018 (ID 19920395, p. 48-50) reproduz e documenta os resultados da extração pericial realizada no aparelho celular apreendido, fazendo referência expressa ao Laudo Pericial nº 198/2018 – SETEC/SR/PF/PE, utilizado pela autoridade policial como suporte técnico da análise. Assim, ainda que o referido laudo não tenha sido juntado aos autos , os elementos periciais dele derivados foram incorporados formalmente ao conjunto probatório e submetidos ao contraditório judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e documentos produzidos unilateralmente pelas partes, especialmente quando já encontrou fundamentos suficientes para formar sua convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP). Importante pontuar, ainda, que, em recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Inquérito n.º 1.674/DF (Informativo 891), restou consolidada orientação segundo a qual os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal constituem mecanismo destinado a assegurar a rastreabilidade, a autenticidade e a confiabilidade da prova, não estabelecendo hipótese de nulidade automática pelo simples descumprimento de algum dos procedimentos legalmente previstos. Assentou-se naquele precedente que eventual irregularidade na cadeia de custódia repercute, em regra, sobre a força probatória do elemento produzido, cuja aferição depende do exame do caso concreto e do conjunto probatório, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a alegada falha comprometeu a integridade do vestígio ou produziu efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Esse entendimento incide integralmente sobre a hipótese dos autos. Com efeito, observa-se que a defesa aponta irregularidades formais relacionadas aos procedimentos adotados pela investigação, porém não demonstra concretamente adulteração, modificação ou contaminação dos arquivos digitais extraídos. Ademais, como bem apontado pelo MPF, a matéria encontra-se preclusa, pois a defesa técnica, ciente das provas desde o início da ação penal, somente veio a questionar a cadeia de custódia em alegações finais, configurando a chamada “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência pátria. Embargos rejeitados neste ponto. Da Obscuridade quanto ao Crime Antecedente da Lavagem (Fato 5) A defesa argumenta que, ao fixar a gestão fraudulenta como crime antecedente da lavagem de dinheiro do Fato 5, a sentença incorreu em quebra de correlação, pois o embargante não foi denunciado por tal delito. A tese não prospera. Para a configuração do crime de lavagem de capitais, não se exige que o agente seja autor ou partícipe do crime antecedente, mas apenas que tenha ciência da origem ilícita dos valores. A sentença foi clara ao demonstrar essa ciência a partir de indícios robustos: o recebimento de valores milionários incompatíveis com a renda declarada, a forja de contratos e recibos para dar aparência de legalidade aos recursos e a pulverização do dinheiro por uma complexa rede de interpostas pessoas. Essas manobras evidenciam, inequivocamente, o dolo de ocultar e dissimular bens e valores que o agente sabia serem provenientes de crime, sendo irrelevante sua participação direta na gestão fraudulenta em si. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 383 e 384 do CPP. Embargos rejeitados neste ponto. Da Omissão sobre a Continuidade Delitiva (Fatos 4 e 5) O embargante pleiteia o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP) entre os dois delitos de lavagem de capitais. A sentença, contudo, aplicou a regra do concurso material (art. 69 do CP). Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de integração da fundamentação, embora sem efeito modificativo. A sentença aplicou a regra do concurso material (art. 69 do CP), afastando implicitamente a incidência do art. 71 do Código Penal. Convém, contudo, explicitar os fundamentos dessa conclusão. No caso concreto, os delitos de lavagem descritos nos Fatos 4 e 5 foram praticados mediante mecanismos distintos de ocultação patrimonial. No Fato 4, a dissimulação ocorreu por meio da empresa NOEX. No Fato 5, mediante contratos simulados, circulação fragmentada de recursos e utilização de interpostas pessoas físicas. A diversidade concreta do modus operandi evidencia autonomia executiva entre os fatos e afasta a unidade de desígnios necessária à incidência da continuidade delitiva, revelando hipótese de reiteração criminosa apta a atrair o concurso material. Assim, integra-se a fundamentação da sentença nesse ponto, sem alteração do resultado do julgamento. Ademais, a escolha pelo concurso material é matéria de mérito, insuscetível de reexame nesta via estreita dos embargos. Da Contradição (Bis in Idem) na Dosimetria A defesa alega que o mesmo fundamento foi usado para exasperar as penas-base de ambas as lavagens. Embora a redação utilizada nas duas dosimetrias seja semelhante, os fundamentos não são idênticos em sua essência. No Fato 4, valorou-se o fato de a ocultação incidir sobre propina destinada a fraudar um regime previdenciário, ao passo que no Fato 5, o desvalor recaiu sobre o expressivo volume dos "rebates" obtidos com o direcionamento dos recursos, potencializando a lesão. A análise buscou individualizar o impacto de cada conduta. A pretensão, portanto, é de rediscussão do mérito da dosimetria, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Embargos rejeitados neste ponto. III. DOS EMBARGOS DE GEAN IAMARQUE IZÍDIO DE LIMA Do antecedente da lavagem (Fato 5) e absolvição pela gestão fraudulenta (Fato 3) O embargante sustenta que, absolvido da gestão fraudulenta, não poderia ter sido condenado por lavagem cujo antecedente é exatamente essa infração, pois teria sido reconhecida sua total desvinculação da estrutura fraudulenta. Sem razão o embargante. A absolvição de Gean pela gestão fraudulenta (art. 4º, Lei 7.492/86) decorreu da ausência de condições formais de autoria no crime próprio, pois não detinha poder de gestão sobre os fundos, exercia função estritamente comercial e se desvinculou da Terra Nova antes dos aportes do CABOPREV. Essa absolvição não afasta a possibilidade de condenação pela lavagem cujo antecedente é aquela infração, visto que o art. 2º, §1º, da Lei 9.613/98 dispõe que a condenação por lavagem independe da condenação pelo crime antecedente, bastando a prova da materialidade deste e indícios de sua autoria por terceiro. Ademais, o crime de gestão fraudulenta existe materialmente, foi provado e imputado a Marco Aurélio e GEAN não precisa ser seu autor para consumá-lo. Além disso, a ciência de Gean quanto à origem criminosa dos valores foi fundamentada em sua condição de ex-diretor de distribuição da Terra Nova, ciente da estrutura que contribuiu para formatar, não como gestor, mas como profissional que conhecia o funcionamento dos fundos e sua destinação. Esse conhecimento da procedência criminosa dos valores é elemento cognitivo relevante para o dolo da lavagem distinto do elemento subjetivo que caracteriza a autoria do crime próprio do art. 4º. Embargos rejeitados neste ponto. Contradição e omissão quanto à lavagem: exaurimento e precedentes jurisprudenciais O embargante sustenta que a sentença tratou integralmente os R$ 300.000,00 como lavagem, embora parte tenha ingressado em conta própria (R$ 75.000,00) e em empresa unipessoal (R$ 75.000,00), sem enfrentar os precedentes sobre exaurimento. Sem razão o embargante. A sentença identificou que o montante de R$ 300.000,00 não foi simplesmente depositado na conta do réu, mas foi fracionado em quatro transferências idênticas de R$ 75.000,00, distribuídas entre conta própria, conta do irmão, conta da esposa e conta da empresa Meridional, operação que caracteriza o clássico mecanismo de lavagem de fracionamento e mascaramento. Ademais, foi forjado contrato de assessoria para dar aparência lícita ao recebimento. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto. As hipóteses neles examinadas envolviam simples recebimento do produto do crime antecedente em conta própria ou de familiar, sem demonstração de atos subsequentes de ocultação patrimonial. Na hipótese dos autos, ao contrário, a sentença descreveu fracionamento deliberado dos valores em múltiplas contas de titulares diversos, utilização de empresa interposta, simulação contratual destinada a conferir aparência lícita aos recursos e posterior circulação patrimonial dos ativos. Tais circunstâncias configuram atos autônomos de dissimulação aptos a caracterizar o delito do art. 1º da Lei nº 9.613/98, afastando a tese de mero exaurimento. A fração depositada na conta pessoal de Gean integra o mesmo plano de ocultação, não sendo divisível do restante para fins de tipificação, ao contrário do que ocorreu com Daniel Lucas, em que a fração de R$ 815.000,00 recebida diretamente em conta própria foi excluída porque não foi acompanhada de instrumentos de dissimulação. Embargos rejeitados neste ponto. Contradição: contraindícios na corrupção ativa (ausência do Prefeito em 14/09/2017) O embargante sustenta que, reconhecidos os contraindícios sobre a ausência do Prefeito na reunião de 14/09/2017, não foi esclarecida qual foi a contribuição concreta de Gean à corrupção. Sem razão o embargante. A sentença reconheceu que a ausência do Prefeito no país em 14/09/2017 compromete aquele encontro específico como ato de oferta direta ao agente público. Todavia, a condenação de Gean não foi fundada na oferta direta ao Prefeito, mas na sua atuação como partícipe de menor importância (art. 29, §1º, do CP) na engrenagem que culminou na corrupção efetivamente consumada. Consta da sentença que GEAN participou das tratativas preparatórias que estruturaram o projeto de convencimento do Prefeito, teve ciência da mensagem "o homem comprou a ideia", recebida por Daniel, que confirmou a consumação da oferta; e recebeu, ao final, R$ 300.000,00 como parte dos valores cuja origem remete ao esquema de corrupção. A corrupção ativa se consuma com a oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente da presença física simultânea do funcionário público. No caso concreto, o Prefeito foi efetivamente corrompido e GEAN participou do esquema que tornou isso possível, ainda que na qualidade de partícipe e não de autor. Contradição entre dispositivo e fundamentação quanto ao fundamento legal das absolvições (art. 386 do CPP) O embargante aponta que o dispositivo absolveu o embargante dos Fatos 1, 3 e 5 (art. 8º) com fundamento no art. 386, III, do CPP, enquanto a fundamentação indica absolvição do Fato 1, com base no art. 386, VII e Fato 3, com base no art. 386, V. Assiste razão ao embargante neste ponto. Há contradição objetiva entre fundamentação e dispositivo, que o MPF também reconheceu em contrarrazões. Neste sentido, de rigor a correção do dispositivo para que conste: - Fato 1 (art. 6º da Lei 7.492/86): absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP — não existir prova suficiente para a condenação, consoante a fundamentação da sentença. - Fato 3 (art. 4º da Lei 7.492/86): absolvição com fundamento no art. 386, IV do CPP. A fundamentação da sentença foi categórica ao afirmar que "a ausência de autoria é inequívoca" e que Gean "não é autor nem partícipe" do crime de gestão fraudulenta, com prova oral unânime afastando-o das decisões de seleção de ativos. Tal grau de certeza autoriza a aplicação do art. 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), que produz efeitos mais amplos na esfera civil, o que é relevante diante da habilitação do CABOPREV como assistente de acusação. - Fato 5 (art. 8º da Lei 7.492/86): absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP — fato não constituir infração penal (atipicidade), consoante a fundamentação da sentença. Este inciso está correto no dispositivo. A alteração promovida decorre exclusivamente da adequação do dispositivo à fundamentação já constante da sentença, sem revaloração das provas produzidas ou modificação do conteúdo decisório originário. Embargos acolhidos neste ponto, com integração e correção do dispositivo, sem efeito infringente sobre as condenações. Dosimetria da associação criminosa: alegado bis in idem e comparação com Anísio Mendes O embargante sustenta que recebeu pena-base mais elevada do que Anísio Mendes no crime de associação criminosa, embora sua participação tenha sido reconhecida como secundária, e que houve bis in idem nas circunstâncias e consequências. A comparação entre penas de corréus não constitui critério autônomo de dosimetria. O art. 59 do Código Penal determina que a pena seja individualizada em função das circunstâncias judiciais de cada réu, sendo certo que o STJ afirma reiteradamente que a equiparação de penas entre corréus somente se impõe quando há identidade de circunstâncias, o que não ocorre no presente caso. Há distinções concretas e relevantes que justificam o tratamento diferenciado. GEAN foi condenado por um espectro mais amplo de delitos do que Anísio Mendes. A maior quantidade de crimes reconhecidos revela maior aderência ao projeto criminoso global e maior reprovabilidade da atuação individual, o que é elemento legítimo de ponderação da culpabilidade no âmbito do art. 59 do CP. A sentença também descreve Gean como agente que participou diretamente da execução das operações ilícitas, como captação de investidores, relacionamento com clientes, operacionalização de pagamentos e instrumentalização dos fluxos financeiros. Essa atuação era contínua e concreta, ao passo que Anísio detinha posição mais institucional, vinculada ao endosso político e ao prestígio junto ao Prefeito, sem a mesma presença operacional cotidiana. O art. 59 do Código Penal orienta o juiz a considerar a intensidade do dolo, a extensão da consciência da ilicitude e a contribuição efetiva para a produção do resultado criminoso. Um agente de posição mais elevada na estrutura formal da organização pode ter, em determinado delito, participação de menor reprovabilidade do que um agente de nível inferior que executou as condutas com maior profundidade e engajamento. A sentença aplicou exatamente esse critério ao diferenciar as penas-base. Esclarece-se ainda que a absolvição de GEAN pelo art. 4º da Lei 7.492/86 afastou exclusivamente a condição de gestor formal com poder de mando sobre os ativos não porque Gean fosse menos envolvido no esquema em termos executivos, mas porque não detinha a posição jurídica de gestor. Nos crimes pelos quais foi efetivamente condenado (corrupção ativa, lavagem e associação criminosa), a participação de GEAN foi descrita pela sentença como intensa e operacional. A absolvição por um tipo penal específico não produz efeito redutor automático sobre a culpabilidade aferida nos demais tipos. Quanto ao alegado bis in idem nas circunstâncias e consequências, esclarece-se que as circunstâncias e as consequências do crime de associação criminosa foram negativadas com lastro em fundamentos autônomos. As circunstâncias: foram negativadas em razão do contexto operacional da associação: vínculo estável e permanente voltado à execução de esquema sofisticado de captação fraudulenta de recursos previdenciários, com divisão funcional de tarefas, múltiplos partícipes e instrumentos financeiros complexos. O elemento de reprovabilidade reside na estrutura e no funcionamento da associação como organização delitiva. A seu turno, as consequências foram negativadas em razão do resultado patrimonial concreto, considerando a captação efetiva dos recursos do CABOPREV, os danos ao RPPS e o comprometimento da poupança previdenciária de beneficiários. O elemento de reprovabilidade reside no efeito produzido pela associação sobre bens jurídicos de terceiros. Trata-se, portanto, de fundamentos que incidem sobre planos distintos da conduta, respectivamente, o modo de agir e o resultado produzido, sem sobreposição que configure bis in idem. Embargos rejeitados neste ponto, mantendo-se a dosimetria nos exatos termos da sentença. Dosimetria da corrupção ativa: alegada incompatibilidade entre exasperação da pena-base e participação de menor importância O embargante sustenta que a exasperação da pena-base da corrupção ativa com fundamento na "expressiva movimentação financeira" e na "atuação coordenada entre diversos agentes" seria incompatível com o posterior reconhecimento de sua participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP). Sem razão o embargante. Não há contradição lógica ou jurídica entre a exasperação da pena-base e a redução pela participação de menor importância. Trata-se de operações que incidem em fases distintas e autônomas da dosimetria trifásica, com objetos de valoração diferentes. Na primeira fase, o juiz avalia as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entre elas as circunstâncias e as consequências do crime. Os elementos "expressiva movimentação financeira" e "atuação coordenada entre diversos agentes" descrevem dados objetivos do fato criminoso, relativos à magnitude econômica do ilícito e a forma organizada de sua execução, que são circunstâncias concretas e verificáveis. Esses elementos integram o contexto em que o crime se realizou e são relevantes para a fixação da pena-base de todos os que dele participaram, na medida de sua contribuição. Na terceira fase, o reconhecimento da participação de menor importância opera como causa de diminuição de pena (art. 29, §1º, do CP), incidindo sobre a pena já fixada nas fases anteriores. Essa redução leva em conta a contribuição relativa de GEAN em comparação com os demais coautores, não apaga nem contradiz os dados objetivos do fato que fundamentaram a exasperação da pena-base. Em outras palavras, trata-se de participação de menor importância em crime de considerável gravidade. Acolher a argumentação da defesa neste ponto, seria o mesmo que considerar impossível a figura do partícipe em crimes graves ou que mereçam reprimenda maior do que a mera pena-base na primeira fase da dosimetria, o que seria uma confusão dogmática. As duas operações são, portanto, complementares: a pena-base reflete a gravidade do crime em seu contexto objetivo e a redução da terceira fase pondera a menor intensidade da participação individual de GEAN nesse mesmo contexto. A metodologia é não apenas compatível como é exatamente aquela prevista pelo sistema trifásico, reconhecer que o crime foi grave e, ainda assim, que determinado partícipe contribuiu de forma menos relevante para sua consumação. Embargos rejeitados neste ponto. IV. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANÍSIO MENDES Contradição no valor probatório das declarações de Célia Verônica A defesa de Anísio alega contradição no tratamento dado às declarações de Célia Verônica, consideradas imprestáveis para absolver Gean no Fato 1, mas decisivas para condenar Anísio nos Fatos 4 e 6. A contradição é apenas aparente. No Fato 1, as declarações inquisitoriais de Célia eram o único elemento a incriminar Gean, esbarrando na vedação do art. 155 do CPP. Já na condenação de Anísio, o relato de Célia sobre a pressão exercida e a solicitação de uma "carta de visita" foi corroborado por outros elementos de prova, como os diálogos interceptados e a própria dinâmica do esquema criminoso, que posicionavam Anísio como um dos articuladores de campo. A declaração de Célia sobre o episódio específico funciona como corroboração contextual, não como prova exclusiva do fato típico. A prova foi, portanto, analisada em seu conjunto, não havendo o vício apontado. Contradição no antecedente da lavagem e absolvição pela gestão fraudulenta O embargante sustenta que, absolvido da gestão fraudulenta, não poderia ter sido condenado por lavagem cujo antecedente é exatamente essa infração, pois teria sido reconhecida sua total desvinculação da estrutura fraudulenta. Sem razão o embargante. Aplicam-se as mesmas razões já afastadas nos embargos de GEAN. a absolvição pela gestão fraudulenta não impede a condenação pela lavagem do produto dessa infração, pois o art. 2º, §1º, da Lei 9.613/98 não exige que o agente da lavagem seja o autor do crime antecedente. Ademais, a ciência de ANÍSIO quanto à origem criminosa dos valores obtidos é inferida da "estranheza" por ele próprio manifestada ao receber valores da Bittenpar, emissora dos ativos, e não da Terra Nova, o que demonstra que ele sabia que os valores vinham da estrutura fraudulenta, ainda que não soubesse seus detalhes técnicos. Contradição entre dispositivo e fundamentação quanto ao art. 386 (Fato 3) O embargante aponta que a fundamentação da absolvição do Fato 3 funda-se no art. 386, V, mas o dispositivo indica o art. 386, VII. Assiste razão ao embargante neste ponto. De rigor a correção do erro material no dispositivo da sentença para que a absolvição de Anísio Mendes do Fato 3 (art. 4º da Lei 7.492/86) conste fundamentada no art. 386, IV do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), considerando que a sentença foi categórica ao reconhecer que Anísio era mero captador de campo, sem qualquer contato com as diretorias de gestão, risco e compliance, com prova oral unânime afastando-o das decisões de alocação. A correção promovida decorre da necessária adequação do dispositivo à fundamentação expressamente adotada na sentença, a qual já reconhecia, de forma categórica, a ausência de participação do embargante no delito previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86, inexistindo reexame de mérito ou modificação da conclusão absolutória anteriormente firmada. Embargos acolhidos, com correção do dispositivo, sem efeito infringente sobre as condenações. Dosimetria da corrupção ativa e da lavagem: bis in idem O embargante sustenta que circunstâncias e consequências foram negativadas com lastro no mesmo fato em ambos os crimes. Aplicam-se as mesmas razões expostas para Daniel Lucas e para Gean, com as adaptações pertinentes à situação de Anísio. No crime de corrupção ativa, as circunstâncias foram negativadas pela atuação coordenada entre múltiplos agentes no contexto do esquema e as consequências do crime pelo montante dos valores envolvidos e pela destinação dos recursos ao comprometimento do RPPS. Tratam-se de fundamentos autônomos, sem sobreposição. A seu turno, no crime de lavagem, as circunstâncias foram negativadas pelo contexto operacional com inserção em esquema sofisticado de captação de RPPS, e as consequências, pelo resultado patrimonial concreto envolvendo R$ 1.020.000,00 dispersos por contas de familiares, imóvel quitado por Bittenpar e veículo adquirido. Embargos rejeitados neste ponto, restando a mantida nos exatos termos fixados na sentença. V. DOS EMBARGOS DO CABOPREV Da omissão na fixação do quantum indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP) O assistente de acusação aponta omissão na sentença por não ter fixado o valor mínimo para reparação dos danos, conforme requerido pelo Ministério Público Federal em alegações finais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem razão o assistente de acusação. Embora o dispositivo legal citado preveja a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para tanto, que haja não apenas pedido expresso, mas também que a instrução processual penal forneça elementos suficientes para estabelecer um valor líquido e certo, sem a necessidade de aprofundamento probatório típico da seara cível. Exige-se, ainda, que seja oportunizado o contraditório específico sobre o montante pretendido. No presente caso, tais condições não se encontram satisfeitas. Conforme destacado na própria sentença e nos relatórios de análise financeira que embasaram as condenações, os fluxos de valores que constituíram o produto e o proveito dos crimes apresentam uma complexa teia de sobreposições e parcelas compartilhadas entre os réus. A apuração do prejuízo exato sofrido pelo CABOPREV e da responsabilidade de cada agente sobre a totalidade do dano demandaria uma instrução probatória específica e aprofundada, com diligências de natureza contábil incompatíveis com o rito deste juízo criminal. Ademais, não houve debate específico sobre a quantificação do dano civil durante a fase de instrução. O contraditório e a ampla defesa se concentraram na apuração da autoria e da materialidade das infrações penais. Impor, neste momento, um valor indenizatório, ainda que mínimo, sem que os réus tenham tido a oportunidade de se defender especificamente sobre os montantes e os critérios de cálculo, representaria violação a essas garantias fundamentais. Embargos do CABOPREV rejeitados neste ponto. Da destinação dos bens bloqueados e restituição prioritária ao CABOPREV O assistente de acusação sustenta que a sentença determinou o perdimento integral dos bens em favor da União, sem ressalvar o direito de restituição prioritária ao ofendido, contrariando a parte final do art. 91, II, "b", do Código Penal. Assiste razão ao CABOPREV neste ponto. O art. 91, II, "b", do Código Penal determina que a perda do produto do crime ou de qualquer bem que constitua proveito auferido pelo agente ocorre em favor da União, ressalvado o direito do lesado. Nessa ressalva está compreendido o direito de o ofendido ser prioritariamente ressarcido antes de qualquer destinação do remanescente ao erário federal. Neste sentido, importante consignar que os valores e bens constritos nos autos (via Sisbajud, Renajud e depósitos judiciais) deverão ficar vinculados prioritariamente à reparação do prejuízo sofrido pelo ofendido, nos termos da ressalva final do art. 91, II, "b", do Código Penal. Somente o eventual saldo remanescente, após a integral satisfação do dano ao CABOPREV, será destinado aos cofres da União a título de perdimento. De todo modo, a destinação concreta dos bens será disciplinada após o trânsito em julgado da sentença para as partes. Embargos acolhidos, com integração da sentença para ressalvar a restituição prioritária ao CABOPREV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de todos os embargos de declaração e, no mérito: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES tão somente para ABSOLVER o réu da imputação relativa ao crime do art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, restando mantida a sentença nos demais pontos; 2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos quanto ao embargante, ressalvada apenas a integração da fundamentação quanto ao afastamento da continuidade delitiva; 3. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por GEAN IAMARQUE IZÍDIO DE LIMA, apenas para corrigir erro material no dispositivo da sentença, fazendo constar que a absolvição referente ao Fato 1 (art. 6º da Lei nº 7.492/86) se deu com fundamento no art. 386, VII, do CPP e a absolvição referente ao Fato 3 (art. 4º da Lei nº 7.492/86) se deu com fundamento no art. 386, IV, do CPP, mantendo-se a rejeição quanto aos demais pontos; 4. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANÍSIO MENDES tão somente para corrigir o erro material no dispositivo da sentença a fim de que a absolvição pelo Fato 3 (art. 4º da Lei nº 7.492/86) passe a constar com fundamento no art. 386, IV, do CPP, rejeitando-se os demais pedidos; 5. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – CABOPREV para REJEITAR o pedido de fixação de valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP) e DETERMINAR que os valores e bens constritos nos autos fiquem vinculados prioritariamente à reparação do prejuízo sofrido pelo ofendido, nos termos da ressalva final do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Consideram-se enfrentados, para fins de prequestionamento, os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes na medida necessária à resolução das controvérsias submetidas a julgamento. Ficam as partes cientes de que a presente decisão passa integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Consigno, por fim, que eventual reiteração de embargos de declaração com idêntico conteúdo poderá ensejar o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo das medidas processuais cabíveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta