Detalhe do processo

5001003-78.2010.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001003-78.2010.8.21.0070/RS RÉU : ANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELIZABETHE BRUNNA WAGNER TROMBETTA (OAB RS128600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de analisar pedido de exoneração do encargo de perito, conforme formulado pelo profissional nomeado por este juízo no ( evento 3, PROCJUDIC8 - fl. 312) na data de 10/08/2016. Anexado o laudo ( evento 3, PROCJUDIC8 fls. - 329/371) ao feito, sobreveio impugnação das partes e, na sequência, intimação para o perito apresentar laudo complementar e adequar o trabalho técnico apenas ao terreno objeto de desapropriação ( evento 3, PROCJUDIC10 ). Intimado, o perito manifestou-se no sentido de que o laudo já teria sido apresentado ( evento 3, PROCJUDIC10 ), seguindo-se, então, a nova intimação para elaborar o laudo complementar e adequar o objeto da perícia. Na sequência, procedeu-se à nova intimação do perito ( evento 3, PROCJUDIC10 ), oportunidade em que o profissional afirmou estar renunciando à nomeação por ausência de pagamento dos honorários periciais ( evento 3, PROCJUDIC10 ). Constatada a inconsistência dos dados bancários para pagamento dos honorários, intimou-se o perito para apresentação do laudo pericial e comprovação da regularidade dos dados bancários ( evento 3, PROCJUDIC11 ). Corrigidos os equívocos na digitalização do feito ( evento 42, DESPADEC1 ), o perito novamente postulou a sua exoneração do encargo em razão da ausência de pagamento dos honorários periciais, bem como reafirmou o cumprimento integral do encargo, ante o laudo já anexado ao feito ( evento 54, PET1 ). Instada a se manifestar, a parte autora requereu nova intimação do perito para complementar o laudo pericial, bem como adequar o objeto da perícia, considerando somente o terreno desapropriado ( evento 63, PET1 ). Intimada, a parte ré pugnou pelo acolhimento do pedido de exoneração do perito, bem como a nomeação de outro profissional em substituição ( evento 63, PET1 ). É o breve relato. Decide-se. Analisando-se os atos praticados após a nomeação do perito ( evento 3, PROCJUDIC8 ), percebe-se que, apesar das reiteradas intimações, não se obteve êxito na conclusão da perícia, tanto pelo equívoco na ampliação do objeto periciado, como pela ausência de complementação do laudo em face das impugnações apresentadas pelas partes. Assim, a fim de evitar maiores prejuízos às partes na busca de outro profissional, indefere-se o pedido do perito de exoneração do encargo ( evento 54, PET1 ), bem como se determina o que segue: 1) conclusão da perícia no prazo de 20 dias, a contar da intimação, acostando ao feito o laudo pericial; 2) manifestação específica com relação às impugnações apresentadas pelas partes; 3) informação de dados bancários para requisição de honorários fixados no evento 3, PROCJUDIC11 , devidamente atualizados, conforme Ato n.º 038/2025-P vigente no ano de 2026. Registra-se, por oportuno, que o perito deve se atentar à determinação do evento 3, PROCJUDIC10 - fl. 395 - e evento 3, PROCJUDIC10 - fl. 407, a qual consigna que a área objeto de desapropriação deve ser avaliada, desconsiderando-se as benfeitorias existentes no imóvel. Não havendo manifestação do perito ou permanecendo a recusa em concluir a perícia nos termos acima delineados, ser-lhe-á aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis eventualmente cabíveis. Agendada a intimação das partes. Dil.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABETHE BRUNNA WAGNER TROMBETTA

OAB: 128600/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001003-78.2010.8.21.0070/RS RÉU : ANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELIZABETHE BRUNNA WAGNER TROMBETTA (OAB RS128600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de analisar pedido de exoneração do encargo de perito, conforme formulado pelo profissional nomeado por este juízo no ( evento 3, PROCJUDIC8 - fl. 312) na data de 10/08/2016. Anexado o laudo ( evento 3, PROCJUDIC8 fls. - 329/371) ao feito, sobreveio impugnação das partes e, na sequência, intimação para o perito apresentar laudo complementar e adequar o trabalho técnico apenas ao terreno objeto de desapropriação ( evento 3, PROCJUDIC10 ). Intimado, o perito manifestou-se no sentido de que o laudo já teria sido apresentado ( evento 3, PROCJUDIC10 ), seguindo-se, então, a nova intimação para elaborar o laudo complementar e adequar o objeto da perícia. Na sequência, procedeu-se à nova intimação do perito ( evento 3, PROCJUDIC10 ), oportunidade em que o profissional afirmou estar renunciando à nomeação por ausência de pagamento dos honorários periciais ( evento 3, PROCJUDIC10 ). Constatada a inconsistência dos dados bancários para pagamento dos honorários, intimou-se o perito para apresentação do laudo pericial e comprovação da regularidade dos dados bancários ( evento 3, PROCJUDIC11 ). Corrigidos os equívocos na digitalização do feito ( evento 42, DESPADEC1 ), o perito novamente postulou a sua exoneração do encargo em razão da ausência de pagamento dos honorários periciais, bem como reafirmou o cumprimento integral do encargo, ante o laudo já anexado ao feito ( evento 54, PET1 ). Instada a se manifestar, a parte autora requereu nova intimação do perito para complementar o laudo pericial, bem como adequar o objeto da perícia, considerando somente o terreno desapropriado ( evento 63, PET1 ). Intimada, a parte ré pugnou pelo acolhimento do pedido de exoneração do perito, bem como a nomeação de outro profissional em substituição ( evento 63, PET1 ). É o breve relato. Decide-se. Analisando-se os atos praticados após a nomeação do perito ( evento 3, PROCJUDIC8 ), percebe-se que, apesar das reiteradas intimações, não se obteve êxito na conclusão da perícia, tanto pelo equívoco na ampliação do objeto periciado, como pela ausência de complementação do laudo em face das impugnações apresentadas pelas partes. Assim, a fim de evitar maiores prejuízos às partes na busca de outro profissional, indefere-se o pedido do perito de exoneração do encargo ( evento 54, PET1 ), bem como se determina o que segue: 1) conclusão da perícia no prazo de 20 dias, a contar da intimação, acostando ao feito o laudo pericial; 2) manifestação específica com relação às impugnações apresentadas pelas partes; 3) informação de dados bancários para requisição de honorários fixados no evento 3, PROCJUDIC11 , devidamente atualizados, conforme Ato n.º 038/2025-P vigente no ano de 2026. Registra-se, por oportuno, que o perito deve se atentar à determinação do evento 3, PROCJUDIC10 - fl. 395 - e evento 3, PROCJUDIC10 - fl. 407, a qual consigna que a área objeto de desapropriação deve ser avaliada, desconsiderando-se as benfeitorias existentes no imóvel. Não havendo manifestação do perito ou permanecendo a recusa em concluir a perícia nos termos acima delineados, ser-lhe-á aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis eventualmente cabíveis. Agendada a intimação das partes. Dil.