5001003-75.2023.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001003-75.2023.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 169.989.476-07 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Kaleo Silva Diniz de Souza e Wellington Rodrigues de Oliveira, vulgo “Brejinho”, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/90. Consta da denúncia que, em 24 de fevereiro de 2023, pela manhã, na localidade conhecida como Cachoeirinha, zona rural do Município e Comarca de Andrelândia, os denunciados, em unidade de desígnios e propósitos, guardavam substâncias entorpecentes de uso e comercialização proscritos no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização (ID 9752037254, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826989, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Registra a exordial acusatória que, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, associaram-se para o fim de praticar tráfico de drogas nesta Comarca, e que, no mesmo contexto, mantinham sob guarda e ocultavam armas de fogo e munições de uso permitido, sem autorização (ID 9752037254, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826989, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Narra ainda a denúncia que policiais militares, em diligência relacionada a homicídio praticado em São Vicente de Minas, dirigiram-se a residência indicada por informações reservadas, onde foram atendidos por Kaleo, que confessou ter ocultado uma mochila contendo armas, roupas e drogas destinada a Wellington, e que, no local por ele apontado, avistaram Wellington portando arma de fogo, que efetuou disparos contra a guarnição e evadiu-se (ID 9752037254, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826989, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Afirma que, no local, foi localizada a mochila contendo dinheiro, duas pistolas semiautomáticas, munições, substância que se comportou como cocaína, substância que se comportou como maconha e solvente orgânico (ID 9752037254, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826989, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). A denúncia foi oferecida em 14 de março de 2023 (ID 9752037254, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826989, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Tratando-se de imputação pela prática de crime previsto na Lei de Drogas, em 15 de março de 2023 foi determinada a notificação pessoal dos denunciados para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06 (ID 9753269037, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826994, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). O denunciado Kaleo Silva Diniz de Souza apresentou defesa prévia em 13 de maio de 2023, arguindo preliminar quanto ao excesso no número de testemunhas arroladas na denúncia, e reservando-se ao direito de apresentar defesa de mérito por ocasião das alegações finais (ID 9806419350, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827852564, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Por decisão de 29 de maio de 2023, o Juízo indeferiu o pedido ministerial de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, recebeu a denúncia em relação a Kaleo Silva Diniz de Souza e determinou o desmembramento do feito quanto a Wellington Rodrigues de Oliveira, com fundamento nos arts. 313 e 366 do Código de Processo Penal, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional até sua localização, dando origem aos autos nº 5001003-75.2023.8.13.0028 (ID 9820713564, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827852567, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Foi decretada a prisão preventiva de Wellington (ID 9762503012, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Localizado e preso em Volta Redonda/RJ, com o cumprimento do mandado ratificado em audiência de custódia, o acusado, devidamente notificado, apresentou defesa prévia em 20 de outubro de 2023 (ID 10094818864, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Em relação ao acusado Kaleo, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 7 de julho de 2023 (ID 9858415803, autos 0001092-86.2023.8.13.0028), na qual sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-o das imputações dos arts. 35 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03. Dessa decisão apelaram tanto o Ministério Público (ID 9863914348, autos 0001092-86.2023.8.13.0028), pugnando pela anulação do feito para produção de prova pericial nos aparelhos celulares, quanto o próprio acusado (ID 9868512102, autos 0001092-86.2023.8.13.0028), seguindo-se contrarrazões de ambas as partes (IDs 9893043114 e 9900234696, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Por acórdão de 10 de abril de 2024, por maioria, o E. TJMG acolheu a preliminar ministerial de cerceamento de acusação, decorrente do indeferimento do pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos formulado já na denúncia, e reconheceu a nulidade do feito desde antes da audiência de instrução e julgamento, determinando a produção da perícia nos aparelhos celulares apreendidos e a realização de nova instrução (ID 10205330185, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Tal nulidade alcançou também o processo desmembrado nº 5001003-75.2023.8.13.0028, tornando sem efeito a sentença de mérito ali proferida em 15 de dezembro de 2023 (ID 10139729708, autos 5001003-75.2023.8.13.0028), já que fundada nos mesmos fatos e no mesmo conjunto probatório objeto da diligência determinada pelo Tribunal. Os autos foram remetidos à DEPOL para perícia dos dois aparelhos celulares Samsung apreendidos (auto de apreensão, ID 9752037255, página 32, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826990, página 32, autos 5001003-75.2023.8.13.0028), da qual resultou o relatório preliminar de investigações de IDs 10471156508, 10471151664, 10471155116, 10471109739, 10471149720, 10471128773, 10471165156, 10471159710, 10471119542, autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028 e IDs 10425469903, 10425453412, 10425465566, 10425458679, 10425466719, 10425464468, 10425439129, 10425451874 e 10425467308, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Após a produção da prova determinada pelo Tribunal, o Ministério Público requereu a reunião do processo nº 0001092-86.2023.8.13.0028 com os autos nº 5001003-75.2023.8.13.0028, por se referirem aos mesmos fatos e infrações penais, com a designação de audiência de instrução e julgamento conjunta (ID 10472096354, autos 0001092-86.2023.8.13.0028), o que foi deferido pelo Juízo em 7 de julho de 2025 (ID 10479395526, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Assim reunidos os feitos, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento em 17 de março de 2026, com a oitiva de seis testemunhas comuns (ID 10646231857, autos 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 10646253183, autos 5001003-75.2023.8.13.0028 e PJe mídias), e em continuação, no dia 7 de julho de 2026, com a oitiva de mais uma testemunha e o interrogatório dos acusados Kaleo Silva Diniz de Souza e Wellington Rodrigues de Oliveira (ID 10710664836, autos 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 10710669185, autos 5001003-75.2023.8.13.0028 e PJe mídias). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, pugnando pela condenação de ambos os acusados nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, com fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, e com a declaração de suspensão dos direitos políticos dos réus (ID 10717160328, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 10717643038, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). A defesa, por sua vez, em alegações finais conjuntas apresentadas nos dois processos, sustentou a insuficiência da prova produzida para amparar decreto condenatório, pugnando pela absolvição de ambos os acusados com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelo afastamento das imputações dos arts. 35 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, por ausência de prova segura e individualizada de associação estável e de posse ou porte de arma de fogo, requerendo, ainda, que, em caso de condenação parcial, seja observada a máxima mitigação possível na dosimetria da pena (ID 10719918583, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 10719905810, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão. Outrossim, não foram arguidas questões preliminares pelas partes. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Do réu Kaleo Silva Diniz de Souza. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, páginas 2/7), pelo boletim de ocorrência (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, páginas 14/30), pelos laudos preliminares de constatação de substância entorpecente (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037256, páginas 9/16) e pelos respectivos laudos definitivos (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, IDs 9849720596, 9849707298, 9849720934, 9849714242 e 9858189812), que atestaram tratar-se de cocaína, maconha e solvente orgânico. Em juízo, o acusado negou qualquer participação nos fatos, sustentando ter sido abordado sozinho na residência de uma conhecida, algemado e conduzido ao local do confronto sem ter prestado qualquer informação aos policiais, tampouco indicado a localização da mochila (ID 10710664836 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Essa versão, contudo, não resiste ao cotejo com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, tampouco com o elemento técnico produzido de forma independente da atividade policial. O policial militar Filipe Afonso Pereira, que integrou a própria equipe que se deslocou até a residência indicada por informações reservadas, relatou que foi recebido por Kaleo, o qual, embora não quisesse revelar sua participação no homicídio de São Vicente de Minas, admitiu ter guardado uma mochila contendo arma, drogas e dinheiro utilizados naquele crime, destinada a Wellington, comprometendo-se a levar a equipe até o local em que a havia escondido, o que efetivamente ocorreu, culminando na apreensão da mochila exatamente no ponto por ele indicado (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). O mesmo policial relatou, ainda, que durante essa abordagem o telefone celular de Kaleo recebeu diversas ligações de Wellington, além de mensagem pelo aplicativo WhatsApp solicitando que ele pegasse a arma e a levasse ao local conhecido como Cachoeirinha, circunstância que, além de demonstrar a comunicação direta entre os dois acusados no exato período dos fatos, corrobora que Kaleo efetivamente detinha disponibilidade sobre o material, a ponto de ser instado por Wellington a movimentá-lo (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). O policial militar Leandro Nunes de Oliveira, também participante direto da diligência, confirmou que Kaleo indicou aos policiais a localização dos materiais, incluindo as armas utilizadas no homicídio, e conduziu a equipe até o local, tendo ficado evidenciado, na avaliação do próprio depoente, que Kaleo e Wellington mantinham contato e interação entre si (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). A esse quadro soma-se o relatório de extração de dados do aparelho celular de Kaleo que reproduz mensagem de áudio por ele mesmo enviada a terceiro, em 20 de fevereiro de 2023, portanto, quatro dias antes da apreensão, na qual afirma, em suas próprias palavras, estar havia cerca de dois anos na atividade de tráfico de drogas e ter se deslocado de outro estado especificamente para traficar na região (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 10471156508, página 14). Esse elemento, por emanar diretamente do acusado, em contexto alheio a qualquer interrogatório policial, e por ser contemporâneo aos fatos, confere lastro autônomo e independente à imputação, afastando a alegação defensiva de que a condenação estaria calcada exclusivamente em elementos inquisitivos isolados e não confirmados judicialmente. Ao contrário, tem-se aqui exatamente a hipótese inversa, eis que a prova judicializada, consistente nos depoimentos de Filipe e Leandro, prestados sob contraditório, foi corroborada por prova técnica extraída de fonte absolutamente independente da atividade policial. Diante desse conjunto, tenho por segura e suficientemente demonstrada a autoria de Kaleo quanto aos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, não subsistindo dúvida razoável capaz de atrair o princípio do in dubio pro reo. Os fatos são típicos, na medida em que a conduta de guardar substância entorpecente destinada à comercialização, sem autorização legal, amolda-se perfeitamente ao núcleo do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), entendo não estarem presentes seus requisitos cumulativos. Embora o réu seja primário e possua bons antecedentes, a própria mensagem de áudio extraída de seu aparelho celular, na qual afirma estar havia cerca de dois anos dedicado à atividade de tráfico de drogas, tendo se deslocado de outro estado especificamente para traficar na região, revela dedicação a atividades criminosas incompatível com o benefício, o qual pressupõe a eventualidade e a não habitualidade da conduta. Assim, rejeito a incidência da minorante. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Quanto a este crime, entendo não restar demonstrada, com a segurança exigida, a autoria em relação ao réu Kaleo. O tipo penal exige prova de associação estável e permanente entre dois ou mais agentes, com finalidade específica e reiterada de praticar o tráfico de drogas, não bastando a convergência episódica de condutas em um único e determinado fato. No caso dos autos, os elementos coligidos indicam que Kaleo e Wellington estiveram efetivamente envolvidos, em conjunto, no episódio de 24 de fevereiro de 2023, relacionado ao homicídio ocorrido em São Vicente de Minas. Contudo, a perícia realizada no aparelho celular de Kaleo, não obstante tenha identificado contato por chamadas de voz e vídeo com um número salvo sob a alcunha de “Chefinho 2”, coincidente com aquele que enviou mensagem de ameaça a testemunha do homicídio, não trouxe elemento técnico que identifique esse contato como sendo o próprio Wellington, tampouco troca de mensagens de texto reveladora de divisão de tarefas ou de vínculo associativo estável entre os dois acusados especificamente voltado ao tráfico de drogas. Para dar azo à condenação criminal, os elementos colhidos nos autos devem ser uníssonos e indicar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. Nessa esteira, ausentes provas aptas a creditar a versão acusatória, sobressaem a presunção de inocência e o in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Sendo assim, tendo em vista que não foram produzidas provas em sede judicial suficientes, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, em observância ao disposto pelo art. 155, caput, do CPP. Do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade das armas de fogo e munições (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037256, páginas 1/8) e pelo auto de apreensão (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, página 32), dos quais consta a apreensão de duas pistolas semiautomáticas e munições, de uso permitido, sem autorização ou registro. A autoria está igualmente demonstrada pelos mesmos fundamentos já expostos quanto ao crime anterior, dentre os quais destaco o relato de Filipe Afonso Pereira, corroborado por Leandro Nunes de Oliveira, de que Kaleo confessou ter guardado a mochila contendo, entre outros itens, a arma de fogo, destinada a Wellington, e conduziu a guarnição até o local em que a havia escondido, sendo a arma efetivamente localizada no ponto por ele indicado (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Esse conjunto é suficiente para caracterizar que o acusado manteve a arma sob sua guarda, ainda que temporariamente e a favor de terceiro, o que já satisfaz o núcleo do tipo penal, que não exige a posse com finalidade própria. Os fatos são típicos, pois manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, amolda-se ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Do réu Wellington Rodrigues de Oliveira. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, páginas 2/7), pelo boletim de ocorrência (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, páginas 14/30), pelos laudos preliminares de constatação de substância entorpecente (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037256, páginas 9/16) e pelos respectivos laudos definitivos (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, IDs 9849720596, 9849707298, 9849720934, 9849714242 e 9858189812), que atestaram tratar-se de cocaína, maconha e solvente orgânico. Em juízo, o acusado negou qualquer participação nos fatos, afirmando não ter estado no local nem em posse de arma ou de drogas (ID 10710664836 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Tal negativa, todavia, isolada nos autos, não encontra qualquer amparo em prova produzida sob o contraditório, e é diretamente contrariada pelos relatos uniformes e detalhados de dois policiais militares que estiveram presencialmente no local dos fatos. O policial militar Filipe Afonso Pereira relatou que, ao chegar ao local indicado por Kaleo, avistou, a curta distância, o acusado Wellington, já conhecido dos militares pela alcunha de “Brejinho”, portando um revólver, e que, ao perceber a presença policial, Wellington apontou a arma na direção da guarnição e efetuou disparos, sendo repelida a agressão pelos militares, sem que o acusado fosse atingido (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Narrou ainda que, na sequência, Wellington empreendeu fuga em direção à mata, não sendo localizado naquela ocasião (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). O mesmo policial relatou que a mochila contendo as drogas, as armas e as vestimentas utilizadas no homicídio foi localizada exatamente no ponto em que Wellington se encontrava (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). O policial militar Leandro Nunes de Oliveira corroborou integralmente essa dinâmica, relatando que, ao chegarem ao local apontado por Kaleo, depararam-se com Wellington, tendo havido resistência de sua parte, com efetivo confronto armado, e que os materiais descritos na denúncia foram encontrados no local em que o acusado se encontrava e de onde fugiu (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). A tese defensiva, no sentido de que Wellington estaria próximo a um riacho, sem qualquer mochila e sem procurar por ela, sendo esta encontrada somente após sua fuga, não encontra respaldo em nenhum elemento probatório autônomo, tratando-se de alegação isolada do próprio acusado, contrariada pelos dois depoimentos policiais já mencionados, prestados por agentes que estavam fisicamente no local e presenciaram o confronto. Não há, nos autos, qualquer elemento que aponte em sentido diverso do relatado por Filipe e Leandro, tampouco indício de que os policiais tivessem interesse em incriminar falsamente o acusado, já conhecido do meio policial local pelo envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, conforme relatado também pelo policial Carlos Rogério Fonseca. Diante desse quadro, presença confirmada por dois policiais que participaram diretamente da diligência, porte ostensivo de arma de fogo com disparos contra a guarnição, fuga do local e localização dos entorpecentes e armas exatamente no ponto em que o acusado se encontrava, tenho por segura a autoria de Wellington quanto aos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03. Os fatos são típicos, pela mesma tipicidade já exposta quanto ao correu. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, entendo estar afastada. Os depoimentos colhidos em juízo, notadamente o do policial Carlos Rogério Fonseca, dão conta de que o réu integra a facção criminosa Comando Vermelho desde a menoridade, ocupando atualmente posição de liderança em grupo vinculado a essa organização. Ademais, o modus operandi da traficância, relacionada ao emprego de arma de fogo, a posse de drogas variadas, inclusive de alto poder destrutivo, fracionadas em elevada quantidade, constituem circunstâncias incompatíveis com a exigência de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pressupostos cumulativos da minorante. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Quanto a este crime, entendo não restar demonstrada, com a segurança exigida, a autoria em relação ao réu Wellington. O tipo penal exige prova de associação estável e permanente entre dois ou mais agentes, com finalidade específica e reiterada de praticar o tráfico de drogas, não bastando a convergência episódica de condutas em um único e determinado fato. No caso dos autos, os elementos coligidos indicam que Kaleo e Wellington estiveram efetivamente envolvidos, em conjunto, no episódio de 24 de fevereiro de 2023, relacionado ao homicídio ocorrido em São Vicente de Minas. Contudo, a perícia realizada no aparelho celular de Kaleo, não obstante tenha identificado contato por chamadas de voz e vídeo com um número salvo sob a alcunha de “Chefinho 2”, coincidente com aquele que enviou mensagem de ameaça a testemunha do homicídio, não trouxe elemento técnico que identifique esse contato como sendo o próprio Wellington, tampouco troca de mensagens de texto reveladora de divisão de tarefas ou de vínculo associativo estável entre os dois acusados especificamente voltado ao tráfico de drogas. Para dar azo à condenação criminal, os elementos colhidos nos autos devem ser uníssonos e indicar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. Nessa esteira, ausentes provas aptas a creditar a versão acusatória, sobressaem a presunção de inocência e o in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Sendo assim, tendo em vista que não foram produzidas provas em sede judicial suficientes, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, em observância ao disposto pelo art. 155, caput, do CPP. Do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade das armas de fogo e munições (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037256, páginas 1/8) e pelo auto de apreensão (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, página 32), dos quais consta a apreensão de duas pistolas semiautomáticas e munições, de uso permitido, sem autorização ou registro. Quanto à autoria, os depoimentos de Filipe Afonso Pereira e Leandro Nunes de Oliveira são uniformes e diretos quanto à visualização do réu portando arma de fogo e efetuando disparos contra a guarnição policial no local em que os materiais foram encontrados. Ademais, conforme já explanado, restou comprovado que o acusado exercia o poder sobre os materiais apreendidos, por intermédio do corréu, que seguia as ordens repassadas. Esse conjunto é suficiente para comprovar que o acusado manteve a arma sob sua guarda, ainda que temporariamente e a favor de terceiro, o que já satisfaz o núcleo do tipo penal, que não exige a posse com finalidade própria. Os fatos são típicos, pois manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, amolda-se ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar Kaleo Silva Diniz de Souza e Wellington Rodrigues de Oliveira pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, e para absolvê-los da imputação do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Procedo à dosimetria da pena, com observância do método trifásico previsto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em obediência ao entendimento predominante do E. TJMG, será adotada a fração de um sexto para cada circunstância judicial, bem como para cada circunstância atenuante ou agravante valorada (Precedentes: Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024; Apelação Criminal: 00001640220238130525, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/09/2024). Do réu Kaleo Silva Diniz de Souza. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal e pelo art. 42 da Lei 11.343/2006 da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de agentes, além da variedade de drogas apreendidas. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. A quantidade da droga deve ser valorada negativamente, tendo em vista que foram apreendidos aproximadamente 445,06g (quatrocentos e quarenta e cinco gramas e seis centigramas) de cocaína e substância assemelhada a crack, além de maconha e solvente orgânico, quantidade expressiva e muito superior à comumente observada em apreensões de pequena monta. Valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que a cocaína é considerada droga que oferece alta lesividade à saúde pública (Precedente: TJ-MG - Apelação Criminal: 00017564720238130116 1.0000.24.245937-8/001, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). Sendo assim, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista a variedade de armas de fogo e munições apreendidas. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. Sendo assim, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Por força da regra prevista pelo art. 69, caput, do CP, as penas devem ser somadas, razão pela qual o réu fica definitivamente condenado à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão e 762 dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Mantenho a prisão preventiva do condenado e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. A prova produzida revela a habitualidade delitiva do acusado, vínculo com organização criminosa e emprego de arma de fogo no cometimento de delitos, o que impõe a segregação cautelar, como garantia da ordem pública. Portanto, indefiro o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. Sendo assim, recomendo o condenado na prisão em que se encontra e determino a expedição da guia de execução provisória de pena. Do réu Wellington Rodrigues de Oliveira. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola o que é inerente ao tipo, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de agentes, além da variedade das drogas apreendidas. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. A quantidade da droga deve ser valorada negativamente, tendo em vista que foram apreendidos aproximadamente 445,06g (quatrocentos e quarenta e cinco gramas e seis centigramas) de cocaína e substância assemelhada a crack, além de maconha e solvente orgânico, quantidade expressiva e muito superior à comumente observada em apreensões de pequena monta. Valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que a cocaína é considerada droga que oferece alta lesividade à saúde pública (Precedente: TJ-MG - Apelação Criminal: 00017564720238130116 1.0000.24.245937-8/001, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). Sendo assim, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista a variedade de armas e munições apreendidas. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. Sendo assim, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Por força da regra prevista pelo art. 69, caput, do CP, as penas devem ser somadas, razão pela qual o réu fica definitivamente condenado à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão e 762 dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Mantenho a prisão preventiva do condenado e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. A garantia da ordem pública impõe a manutenção da custódia, tendo em vista que os depoimentos colhidos em juízo indicam que o condenado ocupa posição de liderança na facção criminosa Comando Vermelho na região, associada a antecedentes concretos de envolvimento com o tráfico de drogas desde a menoridade, o que evidencia risco real e não hipotético de reiteração delitiva, agravado pela existência de condenação recorrível por organização criminosa e tráfico em outro processo (nº 0002346-60.2024.8.13.0028). Quanto à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, é fato incontroverso nos autos que o condenado permaneceu foragido logo após os fatos objeto desta ação penal, tendo sido localizado e preso somente meses depois, em outro Estado da Federação, circunstância que, por si só, demonstra concretamente sua disposição e capacidade de subtrair-se à persecução penal, não se tratando de mero risco abstrato de fuga, mas de comportamento já efetivamente adotado pelo condenado no curso deste mesmo processo. Portanto, indefiro o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. Sendo assim, recomendo o condenado na prisão em que se encontra e determino a expedição da guia de execução provisória de pena. Conforme o entendimento do E. TJMG, ausente prova suficiente de lesão intensa e específica a saúde ou à incolumidade pública, não cabe a condenação do autor de tráfico de drogas à indenização por dano moral coletivo (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.345124-2/001, Relator(a): Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024). Cumpra-se o disposto pelo art. 72 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas apreendidas. Cumpra-se o disposto pelo art. 25, caput, da Lei 10.826/2003 em relação às armas de fogo e às munições apreendidas. Custas pelos condenados (art. 804 do CPP), rateadas proporcionalmente entre eles, devendo eventual suspensão da exigibilidade ser examinada pelo juízo da execução (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.323973-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome dos condenados no rol de culpados (art. 5º, inciso LVII, da CR/88); 2. Oficie-se o TRE-MG, para os fins do disposto pelo art. 15, inciso III, da CR/88; 3. Expeçam-se as guias de execução definitiva; 4. Tudo cumprido, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR NICOLAU MELHEM JÚNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO ROSA LIMA DINIZ
OAB: 235854/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001003-75.2023.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELLINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 169.989.476-07 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Kaleo Silva Diniz de Souza e Wellington Rodrigues de Oliveira, vulgo “Brejinho”, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/90. Consta da denúncia que, em 24 de fevereiro de 2023, pela manhã, na localidade conhecida como Cachoeirinha, zona rural do Município e Comarca de Andrelândia, os denunciados, em unidade de desígnios e propósitos, guardavam substâncias entorpecentes de uso e comercialização proscritos no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização (ID 9752037254, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826989, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Registra a exordial acusatória que, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, associaram-se para o fim de praticar tráfico de drogas nesta Comarca, e que, no mesmo contexto, mantinham sob guarda e ocultavam armas de fogo e munições de uso permitido, sem autorização (ID 9752037254, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826989, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Narra ainda a denúncia que policiais militares, em diligência relacionada a homicídio praticado em São Vicente de Minas, dirigiram-se a residência indicada por informações reservadas, onde foram atendidos por Kaleo, que confessou ter ocultado uma mochila contendo armas, roupas e drogas destinada a Wellington, e que, no local por ele apontado, avistaram Wellington portando arma de fogo, que efetuou disparos contra a guarnição e evadiu-se (ID 9752037254, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826989, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Afirma que, no local, foi localizada a mochila contendo dinheiro, duas pistolas semiautomáticas, munições, substância que se comportou como cocaína, substância que se comportou como maconha e solvente orgânico (ID 9752037254, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826989, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). A denúncia foi oferecida em 14 de março de 2023 (ID 9752037254, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826989, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Tratando-se de imputação pela prática de crime previsto na Lei de Drogas, em 15 de março de 2023 foi determinada a notificação pessoal dos denunciados para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06 (ID 9753269037, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826994, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). O denunciado Kaleo Silva Diniz de Souza apresentou defesa prévia em 13 de maio de 2023, arguindo preliminar quanto ao excesso no número de testemunhas arroladas na denúncia, e reservando-se ao direito de apresentar defesa de mérito por ocasião das alegações finais (ID 9806419350, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827852564, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Por decisão de 29 de maio de 2023, o Juízo indeferiu o pedido ministerial de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, recebeu a denúncia em relação a Kaleo Silva Diniz de Souza e determinou o desmembramento do feito quanto a Wellington Rodrigues de Oliveira, com fundamento nos arts. 313 e 366 do Código de Processo Penal, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional até sua localização, dando origem aos autos nº 5001003-75.2023.8.13.0028 (ID 9820713564, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827852567, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Foi decretada a prisão preventiva de Wellington (ID 9762503012, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Localizado e preso em Volta Redonda/RJ, com o cumprimento do mandado ratificado em audiência de custódia, o acusado, devidamente notificado, apresentou defesa prévia em 20 de outubro de 2023 (ID 10094818864, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Em relação ao acusado Kaleo, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 7 de julho de 2023 (ID 9858415803, autos 0001092-86.2023.8.13.0028), na qual sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-o das imputações dos arts. 35 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03. Dessa decisão apelaram tanto o Ministério Público (ID 9863914348, autos 0001092-86.2023.8.13.0028), pugnando pela anulação do feito para produção de prova pericial nos aparelhos celulares, quanto o próprio acusado (ID 9868512102, autos 0001092-86.2023.8.13.0028), seguindo-se contrarrazões de ambas as partes (IDs 9893043114 e 9900234696, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Por acórdão de 10 de abril de 2024, por maioria, o E. TJMG acolheu a preliminar ministerial de cerceamento de acusação, decorrente do indeferimento do pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos formulado já na denúncia, e reconheceu a nulidade do feito desde antes da audiência de instrução e julgamento, determinando a produção da perícia nos aparelhos celulares apreendidos e a realização de nova instrução (ID 10205330185, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Tal nulidade alcançou também o processo desmembrado nº 5001003-75.2023.8.13.0028, tornando sem efeito a sentença de mérito ali proferida em 15 de dezembro de 2023 (ID 10139729708, autos 5001003-75.2023.8.13.0028), já que fundada nos mesmos fatos e no mesmo conjunto probatório objeto da diligência determinada pelo Tribunal. Os autos foram remetidos à DEPOL para perícia dos dois aparelhos celulares Samsung apreendidos (auto de apreensão, ID 9752037255, página 32, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 9827826990, página 32, autos 5001003-75.2023.8.13.0028), da qual resultou o relatório preliminar de investigações de IDs 10471156508, 10471151664, 10471155116, 10471109739, 10471149720, 10471128773, 10471165156, 10471159710, 10471119542, autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028 e IDs 10425469903, 10425453412, 10425465566, 10425458679, 10425466719, 10425464468, 10425439129, 10425451874 e 10425467308, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). Após a produção da prova determinada pelo Tribunal, o Ministério Público requereu a reunião do processo nº 0001092-86.2023.8.13.0028 com os autos nº 5001003-75.2023.8.13.0028, por se referirem aos mesmos fatos e infrações penais, com a designação de audiência de instrução e julgamento conjunta (ID 10472096354, autos 0001092-86.2023.8.13.0028), o que foi deferido pelo Juízo em 7 de julho de 2025 (ID 10479395526, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Assim reunidos os feitos, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento em 17 de março de 2026, com a oitiva de seis testemunhas comuns (ID 10646231857, autos 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 10646253183, autos 5001003-75.2023.8.13.0028 e PJe mídias), e em continuação, no dia 7 de julho de 2026, com a oitiva de mais uma testemunha e o interrogatório dos acusados Kaleo Silva Diniz de Souza e Wellington Rodrigues de Oliveira (ID 10710664836, autos 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 10710669185, autos 5001003-75.2023.8.13.0028 e PJe mídias). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, pugnando pela condenação de ambos os acusados nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, com fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, e com a declaração de suspensão dos direitos políticos dos réus (ID 10717160328, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 10717643038, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). A defesa, por sua vez, em alegações finais conjuntas apresentadas nos dois processos, sustentou a insuficiência da prova produzida para amparar decreto condenatório, pugnando pela absolvição de ambos os acusados com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelo afastamento das imputações dos arts. 35 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, por ausência de prova segura e individualizada de associação estável e de posse ou porte de arma de fogo, requerendo, ainda, que, em caso de condenação parcial, seja observada a máxima mitigação possível na dosimetria da pena (ID 10719918583, autos 0001092-86.2023.8.13.0028 e ID 10719905810, autos 5001003-75.2023.8.13.0028). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão. Outrossim, não foram arguidas questões preliminares pelas partes. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Do réu Kaleo Silva Diniz de Souza. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, páginas 2/7), pelo boletim de ocorrência (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, páginas 14/30), pelos laudos preliminares de constatação de substância entorpecente (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037256, páginas 9/16) e pelos respectivos laudos definitivos (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, IDs 9849720596, 9849707298, 9849720934, 9849714242 e 9858189812), que atestaram tratar-se de cocaína, maconha e solvente orgânico. Em juízo, o acusado negou qualquer participação nos fatos, sustentando ter sido abordado sozinho na residência de uma conhecida, algemado e conduzido ao local do confronto sem ter prestado qualquer informação aos policiais, tampouco indicado a localização da mochila (ID 10710664836 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Essa versão, contudo, não resiste ao cotejo com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, tampouco com o elemento técnico produzido de forma independente da atividade policial. O policial militar Filipe Afonso Pereira, que integrou a própria equipe que se deslocou até a residência indicada por informações reservadas, relatou que foi recebido por Kaleo, o qual, embora não quisesse revelar sua participação no homicídio de São Vicente de Minas, admitiu ter guardado uma mochila contendo arma, drogas e dinheiro utilizados naquele crime, destinada a Wellington, comprometendo-se a levar a equipe até o local em que a havia escondido, o que efetivamente ocorreu, culminando na apreensão da mochila exatamente no ponto por ele indicado (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). O mesmo policial relatou, ainda, que durante essa abordagem o telefone celular de Kaleo recebeu diversas ligações de Wellington, além de mensagem pelo aplicativo WhatsApp solicitando que ele pegasse a arma e a levasse ao local conhecido como Cachoeirinha, circunstância que, além de demonstrar a comunicação direta entre os dois acusados no exato período dos fatos, corrobora que Kaleo efetivamente detinha disponibilidade sobre o material, a ponto de ser instado por Wellington a movimentá-lo (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). O policial militar Leandro Nunes de Oliveira, também participante direto da diligência, confirmou que Kaleo indicou aos policiais a localização dos materiais, incluindo as armas utilizadas no homicídio, e conduziu a equipe até o local, tendo ficado evidenciado, na avaliação do próprio depoente, que Kaleo e Wellington mantinham contato e interação entre si (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). A esse quadro soma-se o relatório de extração de dados do aparelho celular de Kaleo que reproduz mensagem de áudio por ele mesmo enviada a terceiro, em 20 de fevereiro de 2023, portanto, quatro dias antes da apreensão, na qual afirma, em suas próprias palavras, estar havia cerca de dois anos na atividade de tráfico de drogas e ter se deslocado de outro estado especificamente para traficar na região (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 10471156508, página 14). Esse elemento, por emanar diretamente do acusado, em contexto alheio a qualquer interrogatório policial, e por ser contemporâneo aos fatos, confere lastro autônomo e independente à imputação, afastando a alegação defensiva de que a condenação estaria calcada exclusivamente em elementos inquisitivos isolados e não confirmados judicialmente. Ao contrário, tem-se aqui exatamente a hipótese inversa, eis que a prova judicializada, consistente nos depoimentos de Filipe e Leandro, prestados sob contraditório, foi corroborada por prova técnica extraída de fonte absolutamente independente da atividade policial. Diante desse conjunto, tenho por segura e suficientemente demonstrada a autoria de Kaleo quanto aos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, não subsistindo dúvida razoável capaz de atrair o princípio do in dubio pro reo. Os fatos são típicos, na medida em que a conduta de guardar substância entorpecente destinada à comercialização, sem autorização legal, amolda-se perfeitamente ao núcleo do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), entendo não estarem presentes seus requisitos cumulativos. Embora o réu seja primário e possua bons antecedentes, a própria mensagem de áudio extraída de seu aparelho celular, na qual afirma estar havia cerca de dois anos dedicado à atividade de tráfico de drogas, tendo se deslocado de outro estado especificamente para traficar na região, revela dedicação a atividades criminosas incompatível com o benefício, o qual pressupõe a eventualidade e a não habitualidade da conduta. Assim, rejeito a incidência da minorante. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Quanto a este crime, entendo não restar demonstrada, com a segurança exigida, a autoria em relação ao réu Kaleo. O tipo penal exige prova de associação estável e permanente entre dois ou mais agentes, com finalidade específica e reiterada de praticar o tráfico de drogas, não bastando a convergência episódica de condutas em um único e determinado fato. No caso dos autos, os elementos coligidos indicam que Kaleo e Wellington estiveram efetivamente envolvidos, em conjunto, no episódio de 24 de fevereiro de 2023, relacionado ao homicídio ocorrido em São Vicente de Minas. Contudo, a perícia realizada no aparelho celular de Kaleo, não obstante tenha identificado contato por chamadas de voz e vídeo com um número salvo sob a alcunha de “Chefinho 2”, coincidente com aquele que enviou mensagem de ameaça a testemunha do homicídio, não trouxe elemento técnico que identifique esse contato como sendo o próprio Wellington, tampouco troca de mensagens de texto reveladora de divisão de tarefas ou de vínculo associativo estável entre os dois acusados especificamente voltado ao tráfico de drogas. Para dar azo à condenação criminal, os elementos colhidos nos autos devem ser uníssonos e indicar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. Nessa esteira, ausentes provas aptas a creditar a versão acusatória, sobressaem a presunção de inocência e o in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Sendo assim, tendo em vista que não foram produzidas provas em sede judicial suficientes, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, em observância ao disposto pelo art. 155, caput, do CPP. Do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade das armas de fogo e munições (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037256, páginas 1/8) e pelo auto de apreensão (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, página 32), dos quais consta a apreensão de duas pistolas semiautomáticas e munições, de uso permitido, sem autorização ou registro. A autoria está igualmente demonstrada pelos mesmos fundamentos já expostos quanto ao crime anterior, dentre os quais destaco o relato de Filipe Afonso Pereira, corroborado por Leandro Nunes de Oliveira, de que Kaleo confessou ter guardado a mochila contendo, entre outros itens, a arma de fogo, destinada a Wellington, e conduziu a guarnição até o local em que a havia escondido, sendo a arma efetivamente localizada no ponto por ele indicado (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Esse conjunto é suficiente para caracterizar que o acusado manteve a arma sob sua guarda, ainda que temporariamente e a favor de terceiro, o que já satisfaz o núcleo do tipo penal, que não exige a posse com finalidade própria. Os fatos são típicos, pois manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, amolda-se ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Do réu Wellington Rodrigues de Oliveira. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, páginas 2/7), pelo boletim de ocorrência (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, páginas 14/30), pelos laudos preliminares de constatação de substância entorpecente (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037256, páginas 9/16) e pelos respectivos laudos definitivos (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, IDs 9849720596, 9849707298, 9849720934, 9849714242 e 9858189812), que atestaram tratar-se de cocaína, maconha e solvente orgânico. Em juízo, o acusado negou qualquer participação nos fatos, afirmando não ter estado no local nem em posse de arma ou de drogas (ID 10710664836 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Tal negativa, todavia, isolada nos autos, não encontra qualquer amparo em prova produzida sob o contraditório, e é diretamente contrariada pelos relatos uniformes e detalhados de dois policiais militares que estiveram presencialmente no local dos fatos. O policial militar Filipe Afonso Pereira relatou que, ao chegar ao local indicado por Kaleo, avistou, a curta distância, o acusado Wellington, já conhecido dos militares pela alcunha de “Brejinho”, portando um revólver, e que, ao perceber a presença policial, Wellington apontou a arma na direção da guarnição e efetuou disparos, sendo repelida a agressão pelos militares, sem que o acusado fosse atingido (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). Narrou ainda que, na sequência, Wellington empreendeu fuga em direção à mata, não sendo localizado naquela ocasião (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). O mesmo policial relatou que a mochila contendo as drogas, as armas e as vestimentas utilizadas no homicídio foi localizada exatamente no ponto em que Wellington se encontrava (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). O policial militar Leandro Nunes de Oliveira corroborou integralmente essa dinâmica, relatando que, ao chegarem ao local apontado por Kaleo, depararam-se com Wellington, tendo havido resistência de sua parte, com efetivo confronto armado, e que os materiais descritos na denúncia foram encontrados no local em que o acusado se encontrava e de onde fugiu (ID 10646231857 e PJe mídias, autos 0001092-86.2023.8.13.0028). A tese defensiva, no sentido de que Wellington estaria próximo a um riacho, sem qualquer mochila e sem procurar por ela, sendo esta encontrada somente após sua fuga, não encontra respaldo em nenhum elemento probatório autônomo, tratando-se de alegação isolada do próprio acusado, contrariada pelos dois depoimentos policiais já mencionados, prestados por agentes que estavam fisicamente no local e presenciaram o confronto. Não há, nos autos, qualquer elemento que aponte em sentido diverso do relatado por Filipe e Leandro, tampouco indício de que os policiais tivessem interesse em incriminar falsamente o acusado, já conhecido do meio policial local pelo envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, conforme relatado também pelo policial Carlos Rogério Fonseca. Diante desse quadro, presença confirmada por dois policiais que participaram diretamente da diligência, porte ostensivo de arma de fogo com disparos contra a guarnição, fuga do local e localização dos entorpecentes e armas exatamente no ponto em que o acusado se encontrava, tenho por segura a autoria de Wellington quanto aos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03. Os fatos são típicos, pela mesma tipicidade já exposta quanto ao correu. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, entendo estar afastada. Os depoimentos colhidos em juízo, notadamente o do policial Carlos Rogério Fonseca, dão conta de que o réu integra a facção criminosa Comando Vermelho desde a menoridade, ocupando atualmente posição de liderança em grupo vinculado a essa organização. Ademais, o modus operandi da traficância, relacionada ao emprego de arma de fogo, a posse de drogas variadas, inclusive de alto poder destrutivo, fracionadas em elevada quantidade, constituem circunstâncias incompatíveis com a exigência de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pressupostos cumulativos da minorante. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Quanto a este crime, entendo não restar demonstrada, com a segurança exigida, a autoria em relação ao réu Wellington. O tipo penal exige prova de associação estável e permanente entre dois ou mais agentes, com finalidade específica e reiterada de praticar o tráfico de drogas, não bastando a convergência episódica de condutas em um único e determinado fato. No caso dos autos, os elementos coligidos indicam que Kaleo e Wellington estiveram efetivamente envolvidos, em conjunto, no episódio de 24 de fevereiro de 2023, relacionado ao homicídio ocorrido em São Vicente de Minas. Contudo, a perícia realizada no aparelho celular de Kaleo, não obstante tenha identificado contato por chamadas de voz e vídeo com um número salvo sob a alcunha de “Chefinho 2”, coincidente com aquele que enviou mensagem de ameaça a testemunha do homicídio, não trouxe elemento técnico que identifique esse contato como sendo o próprio Wellington, tampouco troca de mensagens de texto reveladora de divisão de tarefas ou de vínculo associativo estável entre os dois acusados especificamente voltado ao tráfico de drogas. Para dar azo à condenação criminal, os elementos colhidos nos autos devem ser uníssonos e indicar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. Nessa esteira, ausentes provas aptas a creditar a versão acusatória, sobressaem a presunção de inocência e o in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Sendo assim, tendo em vista que não foram produzidas provas em sede judicial suficientes, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, em observância ao disposto pelo art. 155, caput, do CPP. Do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade das armas de fogo e munições (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037256, páginas 1/8) e pelo auto de apreensão (autos nº 0001092-86.2023.8.13.0028, ID 9752037255, página 32), dos quais consta a apreensão de duas pistolas semiautomáticas e munições, de uso permitido, sem autorização ou registro. Quanto à autoria, os depoimentos de Filipe Afonso Pereira e Leandro Nunes de Oliveira são uniformes e diretos quanto à visualização do réu portando arma de fogo e efetuando disparos contra a guarnição policial no local em que os materiais foram encontrados. Ademais, conforme já explanado, restou comprovado que o acusado exercia o poder sobre os materiais apreendidos, por intermédio do corréu, que seguia as ordens repassadas. Esse conjunto é suficiente para comprovar que o acusado manteve a arma sob sua guarda, ainda que temporariamente e a favor de terceiro, o que já satisfaz o núcleo do tipo penal, que não exige a posse com finalidade própria. Os fatos são típicos, pois manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, amolda-se ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar Kaleo Silva Diniz de Souza e Wellington Rodrigues de Oliveira pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, e para absolvê-los da imputação do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Procedo à dosimetria da pena, com observância do método trifásico previsto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em obediência ao entendimento predominante do E. TJMG, será adotada a fração de um sexto para cada circunstância judicial, bem como para cada circunstância atenuante ou agravante valorada (Precedentes: Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024; Apelação Criminal: 00001640220238130525, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/09/2024). Do réu Kaleo Silva Diniz de Souza. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal e pelo art. 42 da Lei 11.343/2006 da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de agentes, além da variedade de drogas apreendidas. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. A quantidade da droga deve ser valorada negativamente, tendo em vista que foram apreendidos aproximadamente 445,06g (quatrocentos e quarenta e cinco gramas e seis centigramas) de cocaína e substância assemelhada a crack, além de maconha e solvente orgânico, quantidade expressiva e muito superior à comumente observada em apreensões de pequena monta. Valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que a cocaína é considerada droga que oferece alta lesividade à saúde pública (Precedente: TJ-MG - Apelação Criminal: 00017564720238130116 1.0000.24.245937-8/001, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). Sendo assim, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista a variedade de armas de fogo e munições apreendidas. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. Sendo assim, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Por força da regra prevista pelo art. 69, caput, do CP, as penas devem ser somadas, razão pela qual o réu fica definitivamente condenado à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão e 762 dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Mantenho a prisão preventiva do condenado e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. A prova produzida revela a habitualidade delitiva do acusado, vínculo com organização criminosa e emprego de arma de fogo no cometimento de delitos, o que impõe a segregação cautelar, como garantia da ordem pública. Portanto, indefiro o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. Sendo assim, recomendo o condenado na prisão em que se encontra e determino a expedição da guia de execução provisória de pena. Do réu Wellington Rodrigues de Oliveira. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola o que é inerente ao tipo, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de agentes, além da variedade das drogas apreendidas. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. A quantidade da droga deve ser valorada negativamente, tendo em vista que foram apreendidos aproximadamente 445,06g (quatrocentos e quarenta e cinco gramas e seis centigramas) de cocaína e substância assemelhada a crack, além de maconha e solvente orgânico, quantidade expressiva e muito superior à comumente observada em apreensões de pequena monta. Valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que a cocaína é considerada droga que oferece alta lesividade à saúde pública (Precedente: TJ-MG - Apelação Criminal: 00017564720238130116 1.0000.24.245937-8/001, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). Sendo assim, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista a variedade de armas e munições apreendidas. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. Sendo assim, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Por força da regra prevista pelo art. 69, caput, do CP, as penas devem ser somadas, razão pela qual o réu fica definitivamente condenado à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão e 762 dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Mantenho a prisão preventiva do condenado e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. A garantia da ordem pública impõe a manutenção da custódia, tendo em vista que os depoimentos colhidos em juízo indicam que o condenado ocupa posição de liderança na facção criminosa Comando Vermelho na região, associada a antecedentes concretos de envolvimento com o tráfico de drogas desde a menoridade, o que evidencia risco real e não hipotético de reiteração delitiva, agravado pela existência de condenação recorrível por organização criminosa e tráfico em outro processo (nº 0002346-60.2024.8.13.0028). Quanto à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, é fato incontroverso nos autos que o condenado permaneceu foragido logo após os fatos objeto desta ação penal, tendo sido localizado e preso somente meses depois, em outro Estado da Federação, circunstância que, por si só, demonstra concretamente sua disposição e capacidade de subtrair-se à persecução penal, não se tratando de mero risco abstrato de fuga, mas de comportamento já efetivamente adotado pelo condenado no curso deste mesmo processo. Portanto, indefiro o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. Sendo assim, recomendo o condenado na prisão em que se encontra e determino a expedição da guia de execução provisória de pena. Conforme o entendimento do E. TJMG, ausente prova suficiente de lesão intensa e específica a saúde ou à incolumidade pública, não cabe a condenação do autor de tráfico de drogas à indenização por dano moral coletivo (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.345124-2/001, Relator(a): Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024). Cumpra-se o disposto pelo art. 72 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas apreendidas. Cumpra-se o disposto pelo art. 25, caput, da Lei 10.826/2003 em relação às armas de fogo e às munições apreendidas. Custas pelos condenados (art. 804 do CPP), rateadas proporcionalmente entre eles, devendo eventual suspensão da exigibilidade ser examinada pelo juízo da execução (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.323973-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome dos condenados no rol de culpados (art. 5º, inciso LVII, da CR/88); 2. Oficie-se o TRE-MG, para os fins do disposto pelo art. 15, inciso III, da CR/88; 3. Expeçam-se as guias de execução definitiva; 4. Tudo cumprido, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR NICOLAU MELHEM JÚNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia