Detalhe do processo

5001003-54.2017.8.21.1001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001003-54.2017.8.21.1001/RS AUTOR : FERNANDO MACHADO PIRES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO RENATO VITOLA DA SILVA (OAB RS046491) RÉU : AXA XL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Machado Pires em face de AXA XL Seguros S.A. e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, para condenar solidariamente as rés ao pagamento dos seguintes valores: a) Indenização por invalidez permanente parcial no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), calculados da seguinte forma: (i) R$ 2.362,50 referentes à sequela no punho esquerdo (70% do teto de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00, sobre o qual incidem 25% correspondentes ao grau leve, resultando em R$ 2.362,50); e (ii) R$ 337,50 referentes à sequela no polegar direito (25% do teto de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00, sobre o qual incidem 10% correspondentes ao grau residual, resultando em R$ 337,50), conforme apurado no laudo pericial do evento 156, LAUDO1; b) Correção monetária pelo IGP-M, incidente sobre o valor da condenação desde a data do sinistro (12 de abril de 2008); c) Juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AXA XL SEGUROS S.A.

Autor FERNANDO MACHADO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

CLÁUDIO RENATO VITOLA DA SILVA

OAB: 46491/RS

MARCO AURELIO MELLO MOREIRA

OAB: 35572/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001003-54.2017.8.21.1001/RS AUTOR : FERNANDO MACHADO PIRES ADVOGADO(A) : CLÁUDIO RENATO VITOLA DA SILVA (OAB RS046491) RÉU : AXA XL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Machado Pires em face de AXA XL Seguros S.A. e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, para condenar solidariamente as rés ao pagamento dos seguintes valores: a) Indenização por invalidez permanente parcial no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), calculados da seguinte forma: (i) R$ 2.362,50 referentes à sequela no punho esquerdo (70% do teto de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00, sobre o qual incidem 25% correspondentes ao grau leve, resultando em R$ 2.362,50); e (ii) R$ 337,50 referentes à sequela no polegar direito (25% do teto de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00, sobre o qual incidem 10% correspondentes ao grau residual, resultando em R$ 337,50), conforme apurado no laudo pericial do evento 156, LAUDO1; b) Correção monetária pelo IGP-M, incidente sobre o valor da condenação desde a data do sinistro (12 de abril de 2008); c) Juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação.