Detalhe do processo

5001003-12.2023.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001003-12.2023.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : EDIR MATHIONI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Três de Maio contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, mantendo o adicional de insalubridade em grau máximo para servidora técnica em enfermagem, com ajuste do termo inicial e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando violação ao princípio da legalidade e às Leis Municipais n.º 2.791/2014 e n.º 2.899/2015, além de contrariedade ao IUJ n.º 71008550477. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito já decidida, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão fundamentou adequadamente a manutenção do adicional de insalubridade com base no laudo pericial judicial, que demonstrou exposição a risco biológico. 3. A alegação de contrariedade ao IUJ n.º 71008550477 não configura omissão, pois o acórdão considerou a prova técnica judicializada para o correto enquadramento das atividades. 4. Corrige-se de ofício erro material no dispositivo do acórdão, que deve constar "dar parcial provimento" ao recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. 2. Correção de erro material no dispositivo do acórdão para constar "dar parcial provimento" ao recurso inominado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIR MATHIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELTON SALLET MELO

OAB: 86129/RS

MELO ADVOCACIA & CONSULTORIA JURIDICA

OAB: 6156/RS

IVONE DA ROSA MELO

OAB: 33551/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001003-12.2023.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : EDIR MATHIONI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Três de Maio contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, mantendo o adicional de insalubridade em grau máximo para servidora técnica em enfermagem, com ajuste do termo inicial e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando violação ao princípio da legalidade e às Leis Municipais n.º 2.791/2014 e n.º 2.899/2015, além de contrariedade ao IUJ n.º 71008550477. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito já decidida, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão fundamentou adequadamente a manutenção do adicional de insalubridade com base no laudo pericial judicial, que demonstrou exposição a risco biológico. 3. A alegação de contrariedade ao IUJ n.º 71008550477 não configura omissão, pois o acórdão considerou a prova técnica judicializada para o correto enquadramento das atividades. 4. Corrige-se de ofício erro material no dispositivo do acórdão, que deve constar "dar parcial provimento" ao recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. 2. Correção de erro material no dispositivo do acórdão para constar "dar parcial provimento" ao recurso inominado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.