5001002-66.2019.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001002-66.2019.8.21.0074/RS AUTOR : ILDO GOLTSCHALG MENCKE ADVOGADO(A) : REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014) ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que o autor ILDO GOLTSCHALG MENCKE postula a concessão de benefício por incapacidade em face do INSS, tendo o pedido sido administrativamente indeferido. Retornaram os autos após o cumprimento da Carta Precatória nº 10055611337, expedida à Subseção Judiciária de Santa Rosa/RS, onde foi realizada perícia médica psiquiátrica pelo Dr. Alex Resende Terra (CRMRS023924), com laudo juntado em 21 de maio de 2024 ( evento 113, PRECATORIA2, p. 60/64 ). O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, tendo o perito diagnosticado retardo mental leve (CID F70.0), com data de início da doença desde o nascimento, sem que a condição apresente, do ponto de vista psiquiátrico, elementos técnicos que justifiquem incapacidade para o exercício das atividades laborativas declaradas. Intimada, a parte autora manifestou-se ( evento 113, PRECATORIA2, p. 79 ) requerendo a complementação do laudo, ao argumento de que o perito teria respondido seus quesitos de forma evasiva, com a expressão genérica "Favor reportar-se ao laudo pericial" , em suposto descumprimento do art. 473, IV, do CPC. O Juízo deprecado devolveu os autos à origem para que o pedido fosse apreciado por este Juízo ( evento 113, PRECATORIA2, p. 84 ). Com o retorno dos autos, a parte autora reiterou o pedido ( evento 123, PET1 ), sem acrescentar qualquer elemento novo. O INSS manifestou-se pugnando pela improcedência do pedido ( evento 122, PET1 ). Assiste razão à parte autora. O art. 473, IV, do Código de Processo Civil exige que o laudo pericial contenha resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Embora o perito tenha realizado anamnese psiquiátrica, descrito o exame do estado mental e firmado diagnóstico com conclusão expressa acerca da capacidade laborativa, a remissão genérica ao corpo do laudo não supre, em todos os casos, a exigência legal de resposta conclusiva e individualizada. Com efeito, do cotejo entre os quesitos formulados pela parte autora ( evento 113, PRECATORIA2, p.13-14 ) e o laudo pericial, verifica-se que o perito não apresentou resposta específica aos quesitos 1, 3, 6, 7 e 11, tendo o perito se limitado a remissões genéricas ao conteúdo do laudo. Ante o exposto, defiro o pedido de complementação da perícia e determino a expedição de ofício à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Santa Rosa/RS, nos autos da Carta Precatória JEF nº 5000499-02.2024.4.04.7115/RS, para que seja intimado o Dr. Alex Resende Terra (CRMRS 023924) a, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, apresentando respostas específicas, fundamentadas e individualizadas aos quesitos 1, 3, 6, 7 e 11 formulados pela parte autora, vedada a mera remissão genérica ao laudo anteriormente apresentado. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação e, após, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ILDO GOLTSCHALG MENCKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIS LUIS WITCAK
OAB: 90014/RS
IRACILDO BINICHESKI
OAB: 17322/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001002-66.2019.8.21.0074/RS AUTOR : ILDO GOLTSCHALG MENCKE ADVOGADO(A) : REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014) ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que o autor ILDO GOLTSCHALG MENCKE postula a concessão de benefício por incapacidade em face do INSS, tendo o pedido sido administrativamente indeferido. Retornaram os autos após o cumprimento da Carta Precatória nº 10055611337, expedida à Subseção Judiciária de Santa Rosa/RS, onde foi realizada perícia médica psiquiátrica pelo Dr. Alex Resende Terra (CRMRS023924), com laudo juntado em 21 de maio de 2024 ( evento 113, PRECATORIA2, p. 60/64 ). O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, tendo o perito diagnosticado retardo mental leve (CID F70.0), com data de início da doença desde o nascimento, sem que a condição apresente, do ponto de vista psiquiátrico, elementos técnicos que justifiquem incapacidade para o exercício das atividades laborativas declaradas. Intimada, a parte autora manifestou-se ( evento 113, PRECATORIA2, p. 79 ) requerendo a complementação do laudo, ao argumento de que o perito teria respondido seus quesitos de forma evasiva, com a expressão genérica "Favor reportar-se ao laudo pericial" , em suposto descumprimento do art. 473, IV, do CPC. O Juízo deprecado devolveu os autos à origem para que o pedido fosse apreciado por este Juízo ( evento 113, PRECATORIA2, p. 84 ). Com o retorno dos autos, a parte autora reiterou o pedido ( evento 123, PET1 ), sem acrescentar qualquer elemento novo. O INSS manifestou-se pugnando pela improcedência do pedido ( evento 122, PET1 ). Assiste razão à parte autora. O art. 473, IV, do Código de Processo Civil exige que o laudo pericial contenha resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Embora o perito tenha realizado anamnese psiquiátrica, descrito o exame do estado mental e firmado diagnóstico com conclusão expressa acerca da capacidade laborativa, a remissão genérica ao corpo do laudo não supre, em todos os casos, a exigência legal de resposta conclusiva e individualizada. Com efeito, do cotejo entre os quesitos formulados pela parte autora ( evento 113, PRECATORIA2, p.13-14 ) e o laudo pericial, verifica-se que o perito não apresentou resposta específica aos quesitos 1, 3, 6, 7 e 11, tendo o perito se limitado a remissões genéricas ao conteúdo do laudo. Ante o exposto, defiro o pedido de complementação da perícia e determino a expedição de ofício à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Santa Rosa/RS, nos autos da Carta Precatória JEF nº 5000499-02.2024.4.04.7115/RS, para que seja intimado o Dr. Alex Resende Terra (CRMRS 023924) a, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, apresentando respostas específicas, fundamentadas e individualizadas aos quesitos 1, 3, 6, 7 e 11 formulados pela parte autora, vedada a mera remissão genérica ao laudo anteriormente apresentado. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação e, após, retornem os autos conclusos.