Detalhe do processo

5001002-54.2022.8.21.0044

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001002-54.2022.8.21.0044/RS AUTOR : JAIR SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : DOLORES PICCININI DEVES (OAB RS032834) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENTGES REDECKER (OAB RS061892) RÉU : NEOCIR GIROTTO ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA GROTH (OAB RS051624) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL MILICICH SEIBEL (OAB RS039321) ADVOGADO(A) : SIDNEI WERNER (OAB RS028197) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a deliberar sobre as questões pendentes. Da Prova Pericial: Considerando a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, Dr. Günther Ayala, no evento 150 , no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), a concordância dos réus ( evento 159 e evento 162 ) e a comprovação do depósito judicial integral do montante pela seguradora ( evento 162, COMP3 ), HOMOLOGO os honorários periciais no valor proposto. Expeça-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do Sr. Perito, conforme por ele solicitado, para o início dos trabalhos. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Não obstante, acolho a observação formulada pelo réu Neocir Girotto ( evento 159 ). Tratando-se de perícia médica indireta, a ser realizada com base na análise pormenorizada dos documentos já constantes nos autos - notadamente os prontuários médicos, a prova emprestada do processo criminal e os quesitos formulados pelas partes -, a análise é eminentemente documental, não se fazendo necessária a designação de data para a realização de ato pericial presencial com a presença das partes e assistentes. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o laudo pericial conclusivo, respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Da Diligência Relativa ao Seguro DPVAT: No evento 151 , a Caixa Econômica Federal informou não ter localizado pedido de indenização do seguro DPVAT em nome da falecida, Sra. Maria Adelia Santos Lopes. Contudo, ressalvou que a pesquisa restou prejudicada pela ausência de dados dos eventuais beneficiários. Em resposta, a parte ré ( evento 159 ) pugnou pela intimação do autor para que forneça os dados completos dos demais herdeiros, ao passo que a parte autora ( evento 161 ) limitou-se a negar o recebimento, sem, contudo, fornecer as informações solicitadas. A questão acerca do abatimento de valores recebidos a título de seguro DPVAT é matéria de ordem pública e sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 246), visando a coibir o enriquecimento sem causa: SÚMULA N. 246 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Para o exaurimento da diligência e a fim de se obter uma resposta conclusiva da gestora do seguro, é razoável e necessária a complementação dos dados para a pesquisa. Assim, defiro o pedido formulado pela parte ré. Fica, desde já, intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o nome completo e o número de inscrição no CPF de todos os herdeiros da Sra. Maria Adelia Santos Lopes, indicados na certidão de óbito acostada aos autos. Com a vinda das informações, oficie-se novamente à Caixa Econômica Federal, para que, com base nos novos dados, realize nova busca e informe a este juízo sobre a existência de pagamento de indenização do seguro DPVAT a qualquer um dos beneficiários. Da Prova Testemunhal: A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes sobre ele, a fim de otimizar a pauta e concentrar os atos processuais. Cumpra-se. Aguarde-se o cumprimento das diligências e o decurso dos prazos. Por fim,voltem em conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAIR SANTOS LOPES

Réu NEOCIR GIROTTO

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENTGES REDECKER

OAB: 61892/RS

NELY QUINT

OAB: 12990/RS

MARCIA CRISTINA GROTH

OAB: 51624/RS

DOLORES PICCININI DEVES

OAB: 32834/RS

EZEQUIEL MILICICH SEIBEL

OAB: 39321/RS

SIDNEI WERNER

OAB: 28197/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001002-54.2022.8.21.0044/RS AUTOR : JAIR SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : DOLORES PICCININI DEVES (OAB RS032834) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENTGES REDECKER (OAB RS061892) RÉU : NEOCIR GIROTTO ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA GROTH (OAB RS051624) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL MILICICH SEIBEL (OAB RS039321) ADVOGADO(A) : SIDNEI WERNER (OAB RS028197) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a deliberar sobre as questões pendentes. Da Prova Pericial: Considerando a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, Dr. Günther Ayala, no evento 150 , no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), a concordância dos réus ( evento 159 e evento 162 ) e a comprovação do depósito judicial integral do montante pela seguradora ( evento 162, COMP3 ), HOMOLOGO os honorários periciais no valor proposto. Expeça-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do Sr. Perito, conforme por ele solicitado, para o início dos trabalhos. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Não obstante, acolho a observação formulada pelo réu Neocir Girotto ( evento 159 ). Tratando-se de perícia médica indireta, a ser realizada com base na análise pormenorizada dos documentos já constantes nos autos - notadamente os prontuários médicos, a prova emprestada do processo criminal e os quesitos formulados pelas partes -, a análise é eminentemente documental, não se fazendo necessária a designação de data para a realização de ato pericial presencial com a presença das partes e assistentes. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o laudo pericial conclusivo, respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Da Diligência Relativa ao Seguro DPVAT: No evento 151 , a Caixa Econômica Federal informou não ter localizado pedido de indenização do seguro DPVAT em nome da falecida, Sra. Maria Adelia Santos Lopes. Contudo, ressalvou que a pesquisa restou prejudicada pela ausência de dados dos eventuais beneficiários. Em resposta, a parte ré ( evento 159 ) pugnou pela intimação do autor para que forneça os dados completos dos demais herdeiros, ao passo que a parte autora ( evento 161 ) limitou-se a negar o recebimento, sem, contudo, fornecer as informações solicitadas. A questão acerca do abatimento de valores recebidos a título de seguro DPVAT é matéria de ordem pública e sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 246), visando a coibir o enriquecimento sem causa: SÚMULA N. 246 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Para o exaurimento da diligência e a fim de se obter uma resposta conclusiva da gestora do seguro, é razoável e necessária a complementação dos dados para a pesquisa. Assim, defiro o pedido formulado pela parte ré. Fica, desde já, intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o nome completo e o número de inscrição no CPF de todos os herdeiros da Sra. Maria Adelia Santos Lopes, indicados na certidão de óbito acostada aos autos. Com a vinda das informações, oficie-se novamente à Caixa Econômica Federal, para que, com base nos novos dados, realize nova busca e informe a este juízo sobre a existência de pagamento de indenização do seguro DPVAT a qualquer um dos beneficiários. Da Prova Testemunhal: A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes sobre ele, a fim de otimizar a pauta e concentrar os atos processuais. Cumpra-se. Aguarde-se o cumprimento das diligências e o decurso dos prazos. Por fim,voltem em conclusos. Diligências legais.