Detalhe do processo

5001001-45.2025.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001001-45.2025.4.03.6108 AUTOR: PAULO MOREIRA FERNANDES, TALITA PELIZARIO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE MELLO AZEVEDO GUILHERME - SP250301 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS RICARDO FERNANDES DE CARVALHO - SP165026 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEILA LIZ MENANI - SP171477 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - SP259425 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por PAULO MOREIRA FERNANDES e TALITA PELIZÁRIO FERNANDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e XS3 SEGUROS S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1767677-0, celebrado para a construção de imóvel residencial, em razão de alteração superveniente na capacidade financeira dos autores decorrente de enfermidade incapacitante atribuída ao primeiro autor. Narram os autores que, em março de 2022, celebraram com a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, destinado à construção de sua residência em terreno de propriedade do casal. Alegam que, quando da contratação, as parcelas eram compatíveis com a capacidade financeira de ambos, cabendo ao autor Paulo a responsabilidade por 95,11% dos pagamentos e à autora Talita, por 4,89%. Afirmam que, em outubro de 2023, Paulo foi diagnosticado com neoplasia renal em estágio IV, com metástase, quadro que, segundo sustentam, ocasionou incapacidade laborativa total e irreversível e significativa redução de sua renda. Asseveram que o autor, anteriormente médico e responsável pela maior parte do adimplemento das parcelas, passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente do INSS, no valor mensal de R$ 3.519,74. Alegam, ainda, que o quadro de saúde demanda tratamento médico e cuidados contínuos, com repercussão na situação econômica familiar, especialmente porque o casal possui filho menor, Lucas Pelizário Fernandes, de 14 anos. Sustentam que a renda familiar passou a ser insuficiente para suportar as obrigações contratuais nas condições originalmente pactuadas. Afirmam ter comunicado a Caixa Econômica Federal acerca da situação de saúde de Paulo e asseveram que o contrato se encontrava adimplido. Informam, ainda, que o procedimento administrativo relativo ao sinistro do seguro prestamista, destinado à quitação das obrigações atribuídas ao autor Paulo, estaria em trâmite desde o final de março de 2025, segundo a data da petição inicial, sem conclusão até então. Aduzem que a renda anteriormente auferida por Paulo, indicada como de aproximadamente R$ 45.000,00 mensais, deixou de existir em razão de sua incapacidade laboral. Como fundamento jurídico, invocam a teoria da imprevisão e a possibilidade de revisão contratual diante de acontecimentos extraordinários e supervenientes que tenham alterado as condições originalmente existentes, com fundamento nos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil. Sustentam, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e invocam o art. 6º, V, do referido diploma legal. Requereram a concessão da liminar para adequação das parcelas do contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, autorizando-se o ajuste do pagamento das parcelas conforme os termos do instrumento contratual e conforme a capacidade da requerente Talita, na proporção de 4,89% do valor contratado, até o julgamento da ação. Ao final, requereram fosse a presente ação julgada procedente para determinar a revisão do contrato, estabilizando-se a tutela deferida, para que fosse determinada, em definitivo, a readequação do valor das parcelas conforme os termos do instrumento contratual e conforme a capacidade de pagamento da requerente Talita, na proporção de 4,89%, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não sendo esse o entendimento do D. Juízo quanto à inversão do ônus da prova, requereram o recebimento das provas documentais pré-constituídas nos autos, representadas pelos documentos anexos, bem como o deferimento da produção de provas, além da condenação das requeridas ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Inicial instruída com certidão de nascimento do filho do casal (ID 364420970), laudo de Perícia Médica de Benefício por Incapacidade (ID 364420971), cálculo de concessão de benefício do INSS (ID 364420973), decisão de concessão de benefício do INSS (ID 364420979), histórico de créditos (ID 364420980), declaração de rendimentos (ID 364420989), laudos médicos e atestados (IDs 364421000, 364420996, 364422958, 364422963 e 364422965), solicitação de quitação do financiamento habitacional por invalidez permanente enviada à CEF (ID 364422968), documentos pessoais dos autores (IDs 364418750 e 364419975), contrato de financiamento (ID 364419995), certidão de casamento (ID 364420960) e comprovante de residência (ID 364420968). Liminar indeferida, com determinação de juntada das três últimas declarações de imposto de renda do autor Paulo (ID 364603367). Citada, a ré XS3 Seguros S.A. apresentou contestação (ID 367539330), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de pedido e causa de pedir específicos em relação a ela e, subsidiariamente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relativos ao contrato de financiamento, tendo em vista que estes se relacionam diretamente à execução do contrato de financiamento habitacional, cuja gestão compete única e exclusivamente à Caixa Econômica Federal, na condição de estipulante da apólice e credora fiduciária do contrato. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, ao fundamento de que o quadro clínico apresentado em 2017 — nefrectomia por lesão renal, com registro do CID C64 no boletim de internação, e recebimento de auxílio-doença previdenciário entre 20/09/2017 e 06/11/2017 — evidenciaria doença preexistente não declarada na proposta de adesão, em violação ao dever de boa-fé (art. 765 do Código Civil) e às cláusulas 4.1, "e", e 9.1, "h", das Condições Gerais da apólice. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e se opôs à inversão do ônus da prova (ID 367539330). Em manifestação, os autores comunicaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 5014340-62.2025.4.03.0000 e requereram a juntada das três últimas declarações de imposto de renda do autor Paulo, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Quanto à determinação de especificação do pedido em face da seguradora, esclareceram que os pedidos formulados na inicial são idênticos em relação às duas rés, pretendendo que ambas respondam solidariamente pela condenação, com fundamento na cláusula 21 do contrato de financiamento, na apólice de seguro e na teoria da aparência. Ao final, requereram, caso necessária a emenda da inicial, a concessão de prazo para seu cumprimento (ID 367546589). Posteriormente, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto (ID 542290223), com trânsito em julgado em 23/06/2026 (ID 542290222). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 368678178), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a análise e a decisão sobre o sinistro competem à seguradora, tendo atuado apenas como agente financeiro intermediário. No mérito, negou a prática de ato ilícito e a existência de dano indenizável de sua parte, afastou a ocorrência de dano material, alegou a impossibilidade de eventual pretensão de repetição em dobro do indébito e se opôs à inversão do ônus da prova (ID 368678178). Em petição de ID 393272336, os autores comunicaram que, em vez de emendarem a inicial, ajuizaram nova ação (processo nº 5001548-85.2025.4.03.6108), na qual deduziram, de forma detalhada, os pedidos de cobertura securitária e indenização, requerendo a suspensão deste feito por prejudicialidade externa. Em decisão de ID 414160526, o Juízo, em vez de determinar a suspensão pretendida, facultou aos autores a emenda à petição inicial para que os pedidos deduzidos na ação conexa fossem incorporados a este processo, determinando a especificação dos pedidos em face de cada ré. Na ocasião, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do coautor Paulo e deferiu-o em favor da coautora Talita (ID 414160526). Decisão posteriormente reconsiderada pelo próprio Juízo, deferindo o benefício na integralidade (ID 430364508), sendo que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5024055-31.2025.4.03.0000, deferiu a gratuidade da justiça (ID 433637985), com trânsito em julgado certificado em 18/11/2025 (ID 468652255). Os autores emendaram a petição inicial (ID 415646717, complementada pela petição inicial da ação conexa, juntada em ID 415646739), passando o objeto da lide a compreender, também: a condenação da XS3 Seguros S.A. ao pagamento da indenização securitária, para quitação da cota de responsabilidade de Paulo no saldo devedor do financiamento; a condenação solidária das rés ao ressarcimento de danos materiais, então estimados em R$ 215.972,87, correspondentes aos valores pagos após a caracterização da invalidez e aos honorários advocatícios contratuais suportados pelos autores; e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 para cada autor. A CEF e a XS3 Seguros S.A. manifestaram-se sobre a emenda (IDs 442910406 e 448079254), reiterando as teses de ilegitimidade passiva e de improcedência dos pedidos. A XS3 arguiu, ainda, a incompatibilidade lógica entre o pedido revisional e o pedido condenatório de cobertura securitária. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de direitos individuais disponíveis, sem parte incapaz (ID 448475413), parecer reiterado nas oportunidades subsequentes (IDs 455041940, 575710399 e 590304337). Em decisão de ID 449634630, o Juízo recebeu a emenda, fixando que o objeto da lide compreende a integralidade dos pedidos deduzidos na ação conexa; deferiu parcialmente a tutela provisória, para determinar à CEF que se abstivesse de promover cobrança das parcelas em atraso, retomada do imóvel e inserção do nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito; e autorizou os autores a depositarem, mensalmente, apenas o valor incontroverso correspondente à cota de responsabilidade de Talita (4,89% da prestação). Na mesma data, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito nos autos da ação conexa nº 5001548-85.2025.4.03.6108, por perda superveniente do interesse processual (ID 450983652). Determinada a especificação de provas, a CEF informou não possuir outras provas a produzir (ID 452272584). A CEF informou o cumprimento da tutela deferida aos autores (IDs 466495613 e seguintes). A XS3 Seguros S.A. manifestou-se sobre as provas (ID 471018472), reiterando a alegação de preexistência da doença e de omissão do segurado quando da contratação do seguro, com fundamento na documentação juntada aos autos. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica indireta para esclarecimento da controvérsia. Em réplica, os autores impugnaram as alegações de ilegitimidade passiva, sustentando a legitimidade de ambas as rés e a responsabilidade solidária decorrente da conexão entre os contratos de financiamento e de seguro. No mérito, rebateram a alegação de doença preexistente, sustentando que o diagnóstico de neoplasia ocorreu apenas em 2023 e que não haveria relação entre a enfermidade e o procedimento realizado em 2017. Requereram a produção de perícia técnica médica e informaram a realização de depósito judicial do valor incontroverso da parcela do financiamento, correspondente a 4,89% (ID 468391680 e seguintes). Posteriormente, efetuaram depósito judicial referente ao valor incontroverso da parcela do financiamento firmado com a CEF (IDs 484703066 e seguintes, 532468500 e seguintes, 558654824 e seguintes, 564962894 e seguintes, 577721738 e seguintes, 584185552 e seguintes, 590121419 e seguintes e 600445315 e seguintes). Deferida a prova pericial (ID 548204003), com honorários inicialmente arbitrados em R$ 724,00 e, na sequência, majorados para R$ 1.086,00, correspondentes ao triplo do valor máximo da Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, diante da notória dificuldade de aceitação do encargo pericial médico nesta Subseção Judiciária (ID 557245114). No curso da tramitação, os autores noticiaram (ID 558927118) que a CEF, a despeito da tutela provisória deferida, encaminhara cobrança no valor de R$ 50.298,05, relativa à integralidade das parcelas em atraso, requerendo a fixação de multa por descumprimento. Intimada, a CEF esclareceu que seus sistemas foram novamente sensibilizados para o cumprimento da ordem, juntando pesquisa cadastral que demonstra a inexistência de negativação em curso (ID 559181949). Indicados assistentes técnicos e apresentados quesitos pelas partes (IDs 560310713, 560824788 e 560824790). Laudo pericial juntado no ID 575112665. Os autores requereram o julgamento de procedência dos pedidos, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária para quitação do financiamento, na proporção da responsabilidade do autor Paulo, bem como das rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada autor, totalizando R$ 50.000,00 (ID 578393591). A ré XS3 Seguros S.A. impugnou as conclusões periciais, com parecer técnico de sua assistente (IDs 580439059 e 580439060). Os autores manifestaram-se em réplica à impugnação (ID 580664212), pugnando pela prevalência do laudo judicial. Juntados ofício requisitório de pagamento de honorários e assistência judiciária gratuita (ID 596597829). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre os autores e ambas as rés qualifica-se como relação de consumo. Os autores figuram como destinatários finais tanto dos serviços financeiros prestados pela Caixa Econômica Federal quanto do serviço securitário fornecido pela XS3 Seguros S.A., aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a toda a relação contratual, inclusive quanto aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda, os autores postularam a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ao que se opuseram ambas as rés. A questão, contudo, perdeu relevância prática, na medida em que a controvérsia central, relativa à existência ou não de doença preexistente, foi objeto de prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, com participação de assistentes técnicos indicados pelas partes. De todo modo, como se detalhará no mérito, a demonstração da preexistência da doença e da má-fé do segurado constitui, por força das regras próprias do direito securitário e da orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça, ônus da seguradora, de modo que a solução da causa independe da inversão pretendida. Fica, pois, prejudicado o requerimento. 2. Da inépcia da petição inicial em relação à XS3 Seguros S.A. A preliminar de inépcia arguida pela XS3 Seguros S.A. restou superada pela emenda à petição inicial regularmente processada (ID 415646739), posteriormente recebida (ID 449634630), que passou a conter, de forma inequívoca, pedido de condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, com causa de pedir centrada na alegada ilegalidade da negativa de cobertura por doença preexistente. A ré teve oportunidade de se manifestar sobre a emenda (ID 448079254) e apresentou defesa de mérito quanto a esse pedido, o que evidencia a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito a preliminar. 3. Da alegada incompatibilidade entre os pedidos revisional e condenatório Sustenta a XS3 Seguros S.A. que os pedidos revisional e condenatório seriam reciprocamente incompatíveis, o que atrairia a inépcia da inicial ou a falta de interesse processual. Sem razão. Os pedidos foram deduzidos em relação de sucessividade prática, e não em cumulação simples incompatível: a pretensão à cobertura securitária, se acolhida, absorve o resultado prático da pretensão revisional, formulada em caráter provisório para o período de indefinição do sinistro. Trata-se, pois, de questão a ser resolvida no mérito, como efetivamente o será, e não de vício de admissibilidade. Rejeito a preliminar. 4. Da ilegitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. quanto ao pedido de revisão das parcelas Quanto ao pedido de revisão/adequação das parcelas do contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, assiste razão à seguradora. Tal pretensão diz respeito exclusivamente à relação de mútuo estabelecida entre os autores e a Caixa Econômica Federal, credora do financiamento e estipulante da apólice, sobre a qual a seguradora não detém qualquer ingerência contratual, não lhe cabendo fixar, alterar ou suspender o valor das prestações do mútuo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. exclusivamente quanto a esse pedido específico, prosseguindo o feito, em relação a ela, quanto à pretensão de cobertura securitária e aos pedidos indenizatórios dela decorrentes. 5. Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal argui ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera intermediária entre os mutuários e a seguradora, competindo exclusivamente a esta a análise e a decisão sobre o sinistro. A preliminar não prospera, merecendo, contudo, o necessário esclarecimento quanto aos limites de sua participação nestes autos. A legitimidade ad causam afere-se in status assertionis, ou seja, a partir da relação jurídica material tal como narrada na petição inicial, independentemente do exame de mérito quanto à procedência da pretensão (art. 17 do CPC). No caso, os autores descrevem a Caixa Econômica Federal como credora do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1767677-0, cujo saldo devedor constitui o próprio objeto sobre o qual incidirá o efeito prático do reconhecimento do direito à cobertura securitária. A CEF, portanto, não figura no processo como sujeito estranho à relação jurídica discutida, mas como titular do crédito que será diretamente afetado pelo reconhecimento, nesta sentença, da extinção da cota de responsabilidade do coautor Paulo. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva da CEF para figurar em demandas que versem sobre cobertura securitária por invalidez ou óbito em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, em razão de sua participação na relação contratual e de suas atribuições relacionadas ao seguro habitacional. Nesse sentido: Ementa Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sistema Financeiro da Habitação. Seguro habitacional. Invalidez permanente. Caixa Econômica Federal. Legitimidade passiva. Denunciação da seguradora à lide. Preclusão. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por mutuários em face da Caixa Econômica Federal visando à cobertura securitária decorrente de invalidez permanente, com quitação parcial do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional e, subsidiariamente, revisão contratual para devolução de valores indevidamente pagos. Sentença de procedência, declarando a quitação parcial do saldo devedor a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, determinando revisão do saldo e compensação de valores indevidos, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Apelação da CEF alegando ilegitimidade passiva e requerendo anulação da sentença para inclusão da seguradora no polo passivo. No mérito, sustenta a ausência de comprovação documental do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsias: (i) legitimidade passiva da CEF em demandas sobre cobertura securitária vinculada ao SFH; (ii) possibilidade de inclusão da seguradora no polo passivo em fase recursal.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre cobertura securitária por invalidez ou óbito, em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na medida em que é responsável pela cobrança e atualização dos prêmios de seguro, repassando-os à seguradora, bem como por receber diretamente o valor da cobertura, na ocorrência de sinistro. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3 afasta a exclusão da CEF do polo passivo, admitindo litisconsórcio facultativo com a seguradora. 7. A denunciação da seguradora à lide não foi promovida na contestação, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo em fase recursal, conforme entendimento do STJ. 8. O indeferimento administrativo da cobertura securitária foi motivado por alegação de doença preexistente, e não por ausência de documentos, sendo irrelevante a alegação recursal de falta de comunicação do sinistro e de envio de documentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, negado provimento à apelação da CEF. 10. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por demandas relativas à cobertura securitária por invalidez ou óbito em contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, sendo preclusa a denunciação da lide à seguradora não requerida na contestação. Legislação relevante citada: CPC, arts. 83, §2º; 85, §11; 487, I; Código Civil, arts. 762, 765, 766, 768. Jurisprudência relevante citada: Súmula 609/STJ; AgInt no AREsp 2404804/MG (STJ); ApCiv 5001043-85.2021.4.03.6124 (TRF3); AI 5024244-14.2022.4.03.0000 (TRF3); ApCiv 0002515-76.2012.4.03.6140 (TRF3); ApCiv 5002655-15.2021.4.03.6106 (TRF3). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023278-84.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026) Distingue-se, aqui, a situação da CEF daquela em que um terceiro é chamado a apenas executar determinação judicial voltada a relação jurídica da qual não participa e sobre a qual não detém interesse próprio contraposto, hipótese em que bastaria a comunicação por ofício, dispensando-se a formação de relação processual com esse terceiro, por ausência de legitimidade passiva e de pretensão resistida a seu respeito. Não é o caso dos autos: a CEF é parte no contrato de mútuo cujo saldo devedor será modificado por efeito desta decisão; disputou, em contestação própria, sua posição na relação jurídica e a extensão de sua responsabilidade; e, no curso da instrução, protagonizou episódio concreto de resistência ao cumprimento da tutela provisória, ao promover cobrança da integralidade das prestações em desacordo com a limitação imposta, circunstância que evidencia interesse próprio, contraposto ao dos autores, quanto ao objeto da lide. Não se trata, pois, de mero órgão executor de ordem alheia, mas de parte com pretensão resistida a ser dirimida no processo, cuja permanência no polo passivo é necessária para que a decisão produza, com eficácia direta e exequível, inclusive mediante cominação de astreintes, o efeito de recalcular e adequar o saldo devedor do financiamento, sob pena de a tutela jurisdicional, nesse aspecto prático, restar inexequível ou dependente de nova demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A extensão de sua responsabilidade será examinada no mérito, observadas as obrigações decorrentes do contrato de financiamento e os efeitos da cobertura securitária reconhecida nesta sentença. 6. Da gratuidade da justiça A impugnação da XS3 Seguros S.A. ao benefício da gratuidade da justiça encontra-se definitivamente superada. O indeferimento inicialmente proferido quanto ao coautor Paulo foi reconsiderado por este próprio Juízo, sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade (ID 430364508). Posteriormente, o benefício também foi deferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5024055-31.2025.4.03.0000 (ID 433637985), com trânsito em julgado certificado em 18/11/2025 (ID 468652255). Mantenho a gratuidade da justiça em favor de ambos os autores, restando prejudicada nova discussão a respeito, por força da preclusão. 7. Do mérito 7.1. Da pretensão de revisão/adequação das parcelas do financiamento Os autores postulam, em face da Caixa Econômica Federal, a adequação das parcelas do financiamento à proporção de responsabilidade da coautora Talita (4,89%), com fundamento na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil) e no art. 6º, V, do CDC, ao argumento de que a superveniência da doença grave e incapacitante do coautor Paulo rompeu o equilíbrio econômico do contrato. O pedido não comporta acolhimento autônomo nos termos da causa de pedir invocada. O risco de incapacidade laborativa do mutuário principal não é evento estranho ao contrato de financiamento habitacional, tampouco imprevisível em sentido técnico-jurídico: é, ao contrário, risco expressamente coberto pelo seguro habitacional obrigatório (MIP), contratado concomitantemente ao mútuo precisamente para essa finalidade. O desequilíbrio apontado pelos autores não decorre, portanto, de evento externo ao arranjo contratual considerado em sua integralidade, mas da recusa administrativa de cobertura securitária, questão que constitui o núcleo da controvérsia. Reconhecido, como adiante se reconhecerá, o direito à cobertura securitária, o resultado prático pretendido com o pedido revisional, a saber, que a responsabilidade financeira pelo contrato passe a limitar-se à cota de Talita (4,89%), é integralmente absorvido pelo efeito da procedência do pedido de cobertura, que importará a extinção da cota de responsabilidade de Paulo no saldo devedor. Não se trata, assim, de pedido improcedente por ausência de fundamento jurídico, nem de pretensão que subsista autonomamente após o desfecho do pedido securitário: cuida-se de pedido cujo objeto é absorvido pelo capítulo de mérito relativo à cobertura, do que resulta a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão revisional autônoma (arts. 485, VI, e 493 do CPC). 7.2. Da pretensão de cobertura securitária — a questão central O núcleo da controvérsia está em definir se o carcinoma de células renais (CID C64), diagnosticado no coautor Paulo em outubro de 2023, em estágio IV e com metástase pleural, constitui doença preexistente à contratação do seguro habitacional, celebrada em 21 de março de 2022 (ID 367539335), apta a justificar a exclusão de cobertura com fundamento nas cláusulas 4.1, "e", e 9.1, "h", das Condições Gerais da apólice e no art. 766 do Código Civil. A instrução processual revela o seguinte quadro, suficientemente documentado nos autos: a) Em setembro de 2017, o coautor Paulo foi internado para nefrectomia aberta à esquerda, em razão de quadro renal grave, tendo o boletim de internação de 30/09/2017 (ID 367539350) registrado, como hipótese diagnóstica da equipe assistente, o CID C64 (neoplasia maligna do rim). O exame anatomopatológico do material efetivamente removido na cirurgia (laudo de 09/10/2017), todavia, concluiu por pielonefrite e ureterite crônicas inespecíficas, registrando, de forma expressa, a ausência de processos atípicos. O coautor recebeu auxílio-doença previdenciário entre 20/09/2017 e 06/11/2017, com laudo do INSS (ID 367539349) apontando o CID N28 (abscesso renal), e retornou normalmente ao trabalho após a alta, sem qualquer registro de acompanhamento oncológico, tratamento antineoplásico ou sintomatologia relacionada por aproximadamente seis anos. b) Em 21/03/2022, os autores celebraram o contrato de financiamento com a CEF e aderiram ao seguro habitacional operado pela XS3 Seguros S.A. (apólice 68710), com participação de 95,11% atribuída a Paulo e 4,89% a Talita. Na declaração de saúde constante do Anexo I do contrato, o coautor Paulo declarou desconhecer qualquer doença. Não há, nos autos, prova de que a seguradora tenha exigido Declaração Pessoal de Saúde qualificada ou exame médico prévio à contratação. c) Em setembro/outubro de 2023, o coautor buscou atendimento por dor torácica, submetendo-se a biópsia de pleura em 28/09/2023, cujo laudo anatomopatológico (05/10/2023) identificou infiltração por neoplasia maligna epitelioide/adenocarcinoma. Em 27/10/2023, o Relatório de Estudo Imuno-Histoquímico confirmou carcinoma com padrão papilífero metastático, compatível com carcinoma de células renais (CID C64) em estágio IV, com metástase pleural. A incapacidade laborativa foi reconhecida pela perícia do INSS com data de início em 15/10/2024, tendo o coautor sido aposentado por invalidez permanente com início em 17/03/2025. d) Comunicado o sinistro em 15/11/2024, a XS3 Seguros S.A. expediu sucessivos Termos de Exigência de Documentos entre dezembro de 2024 e abril de 2025 e, ao final, emitiu Termo de Negativa de Cobertura em 30/04/2025, ratificado em 30/05/2025, com fundamento em doença preexistente não declarada (IDs 367540953 e 367540954). A perícia médica foi realizada em 24/03/2026 por perita nomeada por este Juízo, com laudo acostado em ID 575112665. O exame clínico registrou o coautor em regular estado geral, desidratado, descorado, caquético e com aspecto terminal, evidenciando o avançado estágio da enfermidade. As conclusões periciais, no que interessa ao deslinde da controvérsia, podem ser assim sintetizadas: (i) o episódio de 2017 foi de natureza inflamatória e infecciosa, e não neoplásica, conforme o exame anatomopatológico, que, segundo a perita, possui valor diagnóstico científico e definitivo, enquanto o registro de CID C64 no boletim de internação constituía hipótese diagnóstica inicial, posteriormente não confirmada pelo exame histopatológico, situação comum em emergências (págs. 05 e 08); (ii) a ausência de atipias no material examinado em 2017 afasta, segundo a perita, a existência de neoplasia maligna à época (pág. 08); (iii) não há, segundo a perita, nexo causal entre o quadro infeccioso de 2017 e o carcinoma diagnosticado em 2023, tratando-se de eventos de natureza e etiologia distintas (págs. 06 e 09); (iv) a ausência de tratamento oncológico entre 2017 e 2023, associada ao retorno do coautor ao trabalho e à ausência de sintomas no período, não se mostra compatível, segundo a perita, com a hipótese de neoplasia metastática ativa e não tratada desde 2017 (págs. 06 e 08); (v) a perita fixou a Data de Início da Doença em 27/10/2023, correspondente à data do relatório imuno-histoquímico que fechou o diagnóstico, esclarecendo que, em casos de carcinoma renal diagnosticado em estágio IV, não é possível determinar com precisão o momento de início biológico da doença, razão pela qual adotou, como critério técnico, a data do diagnóstico (págs. 05 e 08); 7.3. Da impugnação da XS3 Seguros S.A. ao laudo pericial A ré impugnou as conclusões periciais mediante parecer técnico de sua assistente (ID 580439060), apontando, em síntese: (i) contradição interna entre as respostas aos quesitos 12 e 13 da seguradora, ao afirmar, de um lado, que o carcinoma renal pode evoluir subclinicamente por anos e, de outro, que é possível afastar com segurança a preexistência em relação a março de 2022; (ii) fixação inadequada da Data de Início da Doença (DID), mediante utilização da data de confirmação diagnóstica como fundamento para afastar a existência da doença em período anterior; (iii) subvalorização, pela perícia, do registro de CID C64 constante do boletim de internação de 2017, ao argumento de que o referido registro constituiria elemento clínico relevante indicativo de suspeita de neoplasia maligna renal à época; (iv) interpretação inadequada da ausência de acompanhamento clínico entre 2017 e 2023, ao argumento de que a inexistência de registros médicos e de acompanhamento oncológico no período não afastaria, por si só, a possibilidade de doença renal em fase subclínica; e (v) limitação do exame anatomopatológico de 2017 ao rim esquerdo removido e analisado, ao argumento de que tal exame não seria suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de doença subclínica em outro sítio, especialmente diante do diagnóstico de neoplasia em estágio IV, com metástase pleural e linfonodomegalia abdominal; (vi) emprego de linguagem categórica nas conclusões periciais, especialmente ao afirmar que a neoplasia diagnosticada em 2023 constitui evento “totalmente novo e independente” e que seria possível afastar “com segurança técnico-científica” a hipótese de preexistência, embora a própria perita tenha reconhecido a impossibilidade de determinar com precisão o início biológico da doença; As críticas, embora tecnicamente pertinentes e dignas de exame cuidadoso, não são suficientes para infirmar as conclusões periciais, pelas razões a seguir. Quanto à alegada contradição entre os quesitos 12 e 13, não se verifica incompatibilidade lógica insanável. No quesito 12, a perita descreveu, em caráter geral, o comportamento biológico do carcinoma de células renais, reconhecendo que a doença pode iniciar-se de forma subclínica e permanecer assintomática. No quesito 13, ao considerar o conjunto documental e as circunstâncias específicas do caso, notadamente a ausência de sintomas laboratoriais após 2017 e o retorno do periciado ao trabalho, concluiu ser possível afastar, com segurança técnico-científica, a hipótese de que o processo neoplásico já estivesse biologicamente instalado antes da contratação do seguro em março de 2022.. Trata-se, portanto, de conclusão pericial fundada na análise das circunstâncias concretas do caso, e não de afirmações necessariamente incompatíveis entre si. No tocante à fixação da Data de Início da Doença e à alegação de raciocínio circular, a perita adotou como marco técnico a data de 27/10/2023, correspondente ao relatório imuno-histoquímico que fechou o diagnóstico da neoplasia renal, após a realização de biópsia de pleura, que ainda mantinha em dúvida a natureza da patologia. A adoção desse marco decorreu do reconhecimento de que, em caso de neoplasia renal diagnosticada em estágio avançado, não é possível determinar com precisão o momento de seu início biológico. A conclusão acerca da ausência de preexistência, portanto, não decorre exclusivamente da data de confirmação diagnóstica, mas da análise do conjunto dos elementos considerados pela perita, incluindo o quadro de 2017, a ausência de sintomas laboratoriais posteriores e o retorno do periciado ao trabalho. De todo modo, e este é o ponto processualmente decisivo, a distribuição do ônus da prova, examinada adiante, milita em desfavor da seguradora quanto a esse específico ponto de incerteza. Referente ao registro de CID C64 no boletim de internação de 2017, a perita distinguiu o quadro então apresentado do carcinoma diagnosticado em 2023. Segundo esclareceu, o episódio de 2017 consistiu em “Abscesso Renal/Pielonefrite”, caracterizado como infecção bacteriana aguda do parênquima renal, com rápida resolução e sem sequelas na maioria dos casos, destacando, no caso do autor, o benefício transitório de dois meses e o posterior retorno normal ao trabalho. Em relação ao quadro de 2023, esclareceu tratar-se de carcinoma de células renais, com metástase pleural, de evolução progressiva. Concluiu, assim, pela inexistência de nexo causal entre os dois eventos. Quanto à ausência de acompanhamento entre 2017 e 2023 e à possibilidade teórica de doença subclínica em sítio distinto do rim removido, trata-se, de fato, de ressalvas cientificamente pertinentes, que evidenciam não ser a certeza pericial absoluta em sentido lógico-matemático. Não se ignora que a exclusão de malignidade pelo anatomopatológico de 2017 diz respeito ao rim então extirpado, e que a neoplasia diagnosticada em 2023, em estágio avançado, com metástase pleural e linfonodomegalia abdominal, poderia, em tese, ter-se originado em outro sítio. Tal possibilidade teórica, contudo, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto por parte da seguradora, a quem incumbia o ônus de demonstrar a preexistência, permanecendo no plano da hipótese abstrata, insuficiente para infirmar o conjunto probatório produzido. Por fim, no tocante ao emprego de linguagem categórica nas conclusões periciais, a utilização das expressões “evento totalmente novo e independente” e “com segurança técnico-científica” não implica, por si só, desconsideração dos limites reconhecidos pela própria perita quanto à impossibilidade de determinar com precisão o início biológico da neoplasia. A conclusão pericial deve ser compreendida em conjunto com os elementos objetivos examinados no caso concreto, mediante os quais a expert afastou a hipótese de preexistência anterior à contratação, sem afirmar que fosse possível determinar a data exata do início biológico da doença. Conclui-se, portanto, que o parecer da assistente técnica da ré, conquanto tecnicamente elaborado, não aporta prova nova nem demonstra erro metodológico concreto no laudo pericial, limitando-se a propor interpretação alternativa, mais favorável à tese da recusa, dos mesmos elementos já enfrentados pela perícia judicial. Prevalece, pois, o laudo elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, profissional equidistante das partes, cujas conclusões se mostram tecnicamente fundamentadas e compatíveis com o conjunto documental. 7.4. Do ônus da prova da preexistência Ainda que se admitisse alguma margem de incerteza científica residual quanto ao momento exato de início biológico da neoplasia, o que, como visto, não compromete a conclusão pericial, a solução da controvérsia desaguaria no mesmo resultado, por força da correta distribuição do ônus probatório. Nos contratos de seguro vinculados a financiamento habitacional, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a exclusão de cobertura por doença preexistente exige da seguradora prova inequívoca de que o segurado tinha ciência da enfermidade ao tempo da contratação e a omitiu deliberadamente, em violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil), não bastando a mera possibilidade retrospectiva de que a patologia já existisse. Nesse sentido, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." No caso dos autos, não há prova de que a seguradora tenha exigido exame médico prévio ou Declaração Pessoal de Saúde qualificada por ocasião da contratação, tampouco prova de que o coautor Paulo tivesse ciência, em março de 2022, de diagnóstico oncológico que houvesse omitido. Ao contrário, o único documento médico então disponível, o anatomopatológico de 2017, apontava, expressamente, para a ausência de malignidade. A seguradora, a quem incumbia demonstrar a preexistência e a má-fé do segurado, não se desincumbiu desse ônus, seja na fase administrativa, seja na instrução judicial. A jurisprudência do TRF3, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, igualmente reconhece que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não exigiu exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ÓBITO DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes. II – A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária por existência de doença preexistente se não exigiu a realização de exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos. III - Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) A negativa de cobertura é, portanto, ilegal e abusiva, por afronta ao art. 765 do Código Civil, ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o reconhecimento do direito dos autores à cobertura securitária. 7.5. Do conteúdo da obrigação da XS3 Seguros S.A. Reconhecida a ilegalidade da negativa, impõe-se à XS3 Seguros S.A. o cumprimento da obrigação contratual de quitação do saldo devedor do financiamento correspondente à cota de responsabilidade do coautor Paulo (95,11%), nos termos da apólice 68710. Para efeito de apuração do valor devido, observa-se que a cláusula 22.4 das Condições Gerais estabelece que, para fins de determinar a indenização devida em caso de danos materiais ao imóvel, considera-se como data do sinistro a data da ocorrência do evento coberto pelas Condições Gerais e/ou Especiais do seguro (ID 367539336, pág. 23). No caso, a data do sinistro corresponde a 15/10/2024, fixada pela perícia médica do INSS como data de início da incapacidade, tal data não se confunde com a Data de Início da Doença (27/10/2023), adotada pela perícia judicial para a análise da preexistência: aquela indica o momento a partir do qual o próprio contrato reconhece caracterizado o sinistro indenizável (a incapacidade), enquanto esta se refere ao momento da confirmação clínica da enfermidade, relevante apenas para aferir eventual preexistência à contratação. A distinção não configura incoerência: cada data cumpre função jurídica própria na fundamentação. Ademais, nos termos da cláusula 25.1 das Condições Gerais (p. 23), a indenização devida por esta apólice é paga diretamente ao estipulante. Deverá, pois, a XS3 Seguros S.A. pagar à Caixa Econômica Federal, ou depositar em juízo para essa específica finalidade, o valor correspondente a 95,11% do saldo devedor do contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, apurado na data de 15/10/2024, a ser calculado em liquidação por cálculos, com base nos extratos e planilhas de evolução do financiamento constantes dos autos, acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma dos critérios definidos no item 3.8 desta fundamentação. 7.6. Dos danos materiais Postulam os autores o ressarcimento dos valores pagos pela cota de responsabilidade do coautor Paulo desde a caracterização da invalidez (15/10/2024), período em que, até a concessão da tutela provisória, continuaram a arcar com a integralidade das prestações do financiamento, embora já configurado, desde então, o direito à cobertura ora reconhecido. Na petição inicial, os autores atribuíram a essa pretensão o valor de R$ 215.972,87. O pedido comporta acolhimento. Trata-se de dano emergente diretamente decorrente da conduta ilícita da seguradora: se a XS3 Seguros S.A. houvesse honrado sua obrigação contratual desde a data do sinistro, os autores não teriam sido compelidos a desembolsar, com recursos próprios, valores relativos à cota de responsabilidade de Paulo. A prova documental já produzida demonstra a extensão do prejuízo até aquele momento, remanescendo a necessidade de apuração complementar, em liquidação, dos valores efetivamente pagos até que os efeitos da tutela provisória passassem a limitar o desembolso à cota de Talita. Registre-se, por oportuno, que não houve pedido de repetição em dobro do indébito, restando prejudicada, por ausência de objeto, a defesa da Caixa Econômica Federal quanto a esse ponto. Não comporta acolhimento, todavia, o pedido de ressarcimento, a título de danos materiais, dos honorários advocatícios contratuais suportados pelos autores para a contratação de patrono particular, estimados, na emenda à inicial, em R$ 113.509,44. Embora os autores tenham expressamente incluído tais despesas entre os danos materiais alegados, seu ressarcimento não se confunde com os valores diretamente desembolsados em razão da indevida cobrança das prestações do financiamento. Com efeito, os honorários contratuais decorrem da própria opção dos autores pela contratação de advogado particular para o ajuizamento da demanda e não constituem, no caso, consequência material diretamente decorrente da negativa de cobertura securitária. Ademais, o sistema processual prevê mecanismo próprio para a remuneração do advogado da parte vencedora, mediante a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, mantendo-se o acolhimento dos danos materiais correspondentes aos valores efetivamente pagos pelos autores relativos à cota de responsabilidade do coautor Paulo, a serem apurados em liquidação, observados os limites temporais e os critérios estabelecidos nesta sentença. 7.7. Dos danos morais Postulam os autores indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada um, decorrentes da negativa indevida de cobertura. Em relação ao coautor Paulo, a recusa ilegal de cobertura, imposta a segurado acometido de neoplasia maligna em estágio terminal, tal como registrado no próprio exame clínico pericial, que o descreveu com "aspecto terminal", e que dependia da indenização contratada para a preservação do imóvel da família, ultrapassa o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual, atingindo a dignidade da pessoa humana em contexto de vulnerabilidade máxima. O dano moral, nessa hipótese, opera in re ipsa, dispensando prova de sofrimento específico, que decorre das próprias circunstâncias objetivas da conduta lesiva praticada contra segurado gravemente enfermo. Em relação à coautora Talita, embora não acometida pela doença, a conduta ilícita da seguradora também a atingiu diretamente: viu-se compelida, ao lado do cônjuge enfermo, a suportar o risco concreto de perda do imóvel familiar, no qual reside também o filho menor, em razão de recusa administrativa que se revelou, ao final da instrução, tecnicamente infundada. A angústia de conviver com a possibilidade de perda do lar familiar, somada ao agravamento do quadro de saúde do cônjuge e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter direito contratualmente devido, configura dano moral autônomo e reparável, ainda que em extensão distinta daquela suportada pelo próprio segurado. Considerando (i) a gravidade da conduta e a condição clínica do coautor Paulo; (ii) a dimensão econômica e existencial do risco envolvido; (iii) a ausência de justificativa técnica robusta para a negativa administrativa; (iv) a capacidade econômica da ré; (v) os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; e (vi) a diferente intensidade do dano suportado por cada autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do coautor Paulo Moreira Fernandes e em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da coautora Talita Pelizário Fernandes, valores que se mostram adequados à extensão dos danos e suficientes para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. 7.8. Dos consectários legais: correção monetária e juros de mora A atualização monetária e os juros de mora observarão o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, inexistindo convenção ou previsão legal específica, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios corresponderão à taxa legal, consistente na Selic deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Considerando que, no caso, os marcos relevantes são posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se integralmente o regime nela previsto, afastada a utilização cumulativa de IPCA-E e juros de 1% ao mês. Os cálculos observarão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, atualmente aquele aprovado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026. Quanto aos termos iniciais, observar-se-á: (a) para a indenização securitária, correção monetária a partir de 15/10/2024, data de caracterização da invalidez e de apuração do saldo devedor, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; (b) para os danos materiais, correção monetária a partir de cada desembolso indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação; e (c) para os danos morais, correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação. 7.9. Da ausência de solidariedade da Caixa Econômica Federal quanto às verbas pecuniárias Os autores pleitearam a condenação solidária de ambas as rés ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais. A pretensão não procede quanto à Caixa Econômica Federal. Embora integre a cadeia de fornecimento e permaneça legitimamente no polo passivo pelas razões expostas, a conduta ilícita geradora dos danos, a recusa de cobertura, foi praticada exclusivamente pela seguradora, no exercício de competência técnica própria e indelegável de regulação do sinistro. À Caixa Econômica Federal coube, no procedimento administrativo, papel de intermediação documental, não se lhe podendo imputar o ato ilícito que fundamenta a pretensão indenizatória. Improcedente, pois, o pedido de condenação solidária da CEF ao pagamento de indenização securitária, danos materiais ou danos morais. 7.10. Do episódio de descumprimento da tutela provisória e da destinação dos depósitos judiciais No curso da instrução, a Caixa Econômica Federal encaminhou aos autores cobrança de R$ 50.298,05, relativa à integralidade das prestações supostamente em atraso, em aparente descompasso com os termos da tutela provisória (ID 558927118), tendo esclarecido, na sequência, que o equívoco foi identificado e corrigido, com demonstração, por pesquisa cadastral, de que não houve efetiva negativação (ID 559181949). Diante da pronta correção e da inexistência de nova ocorrência, deixo de aplicar a multa retroativa então postulada. Ressalvo, contudo, que a obrigação de fazer ora imposta será acompanhada de cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento futuro, precisamente em razão do precedente concreto de inobservância verificado, que recomenda mecanismo coercitivo específico para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto aos depósitos judiciais mensais efetuados pelos autores no valor de R$ 589,38 cada, correspondentes à cota de responsabilidade da coautora Talita (4,89% da prestação), realizados por autorização da decisão de ID 449634630, cumpre destinar-lhes solução expressa: tais valores correspondem a prestações contratuais efetivamente devidas à Caixa Econômica Federal, que permanece credora dessa fração do mútuo, não havendo, quanto a eles, qualquer controvérsia. Devem, pois, ser convertidos em pagamento em favor da Caixa Econômica Federal, com a correspondente baixa das parcelas a que se referem no contrato de financiamento, sem incidência de encargos moratórios, uma vez que os depósitos foram tempestivamente realizados por autorização judicial. 8. Do valor da causa Na decisão de ID 449634630, foi determinado aos autores que atribuíssem à causa valor abrangendo todo o proveito econômico almejado. Não obstante, permaneceu o valor originário de R$ 1.200.000,00. Considerando que parcela relevante do proveito econômico depende de apuração em liquidação, mantém-se, por ora, o valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual adequação posterior, se necessária. A circunstância não interfere na fixação dos honorários sucumbenciais, que observará o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no art. 485, VI, do CPC, DECIDO: 1. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, incompatibilidade entre os pedidos revisional e condenatório e ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. quanto ao pedido de revisão/adequação das parcelas do financiamento, extinguindo-o, sem resolução do mérito, em relação à referida ré. 3. MANTENHO a gratuidade da justiça em favor de ambos os autores e JULGO PREJUDICADO o pedido de inversão do ônus da prova. 4. JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, o pedido autônomo de revisão/adequação das parcelas do financiamento. 5. JULGO PROCEDENTE o pedido de cobertura securitária e CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao pagamento da indenização prevista na apólice nº 68710, correspondente a 95,11% do saldo devedor do contrato nº 1.4444.1767677-0, apurado em 15/10/2024, mediante liquidação por cálculos, com pagamento à Caixa Econômica Federal ou depósito judicial para essa finalidade, observados os critérios de atualização e juros fixados na fundamentação. 6. CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao ressarcimento dos valores efetivamente desembolsados pelos autores, a partir de 15/10/2024, correspondentes à cota de responsabilidade de Paulo nas prestações do financiamento, até o início da limitação decorrente da tutela provisória, a serem apurados em liquidação, observados os critérios da fundamentação. INDEFIRO o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. 7. CONDENO a Caixa Econômica Federal a promover, no prazo de 30 dias contados da comprovação do pagamento ou depósito da indenização securitária, a baixa da cota de responsabilidade de Paulo (95,11%) no saldo devedor, com o recálculo das prestações vincendas para a cota de Talita (4,89%), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. 8. CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida, mantendo-se seus efeitos até o cumprimento da obrigação prevista no item anterior. 9. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a conversão em pagamento, em favor da Caixa Econômica Federal, dos depósitos judiciais efetuados pelos autores, com a correspondente baixa das parcelas a que se referem, sem incidência de encargos moratórios. 10. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização securitária, danos materiais e danos morais. 11. CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao pagamento de R$ 20.000,00 ao coautor Paulo Moreira Fernandes e de R$ 12.000,00 à coautora Talita Pelizário Fernandes, a título de danos morais, observados os critérios de atualização e juros fixados na fundamentação. CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo erário. Quanto à Caixa Econômica Federal, reconheço a sucumbência recíproca em proporção mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o pagamento da indenização securitária, intime-se a Caixa Econômica Federal para cumprimento da obrigação prevista no item 7. Na liquidação e no cumprimento de sentença, observem-se os critérios fixados na fundamentação e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício/mandado de intimação. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu XS3 SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE

OAB: 243106/SP

LEILA LIZ MENANI

OAB: 171477/SP

JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA

OAB: 259425/SP

LUIS RICARDO FERNANDES DE CARVALHO

OAB: 165026/SP

THIAGO DE MELLO AZEVEDO GUILHERME

OAB: 250301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001001-45.2025.4.03.6108 AUTOR: PAULO MOREIRA FERNANDES, TALITA PELIZARIO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE MELLO AZEVEDO GUILHERME - SP250301 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS RICARDO FERNANDES DE CARVALHO - SP165026 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEILA LIZ MENANI - SP171477 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - SP259425 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por PAULO MOREIRA FERNANDES e TALITA PELIZÁRIO FERNANDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e XS3 SEGUROS S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1767677-0, celebrado para a construção de imóvel residencial, em razão de alteração superveniente na capacidade financeira dos autores decorrente de enfermidade incapacitante atribuída ao primeiro autor. Narram os autores que, em março de 2022, celebraram com a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, destinado à construção de sua residência em terreno de propriedade do casal. Alegam que, quando da contratação, as parcelas eram compatíveis com a capacidade financeira de ambos, cabendo ao autor Paulo a responsabilidade por 95,11% dos pagamentos e à autora Talita, por 4,89%. Afirmam que, em outubro de 2023, Paulo foi diagnosticado com neoplasia renal em estágio IV, com metástase, quadro que, segundo sustentam, ocasionou incapacidade laborativa total e irreversível e significativa redução de sua renda. Asseveram que o autor, anteriormente médico e responsável pela maior parte do adimplemento das parcelas, passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente do INSS, no valor mensal de R$ 3.519,74. Alegam, ainda, que o quadro de saúde demanda tratamento médico e cuidados contínuos, com repercussão na situação econômica familiar, especialmente porque o casal possui filho menor, Lucas Pelizário Fernandes, de 14 anos. Sustentam que a renda familiar passou a ser insuficiente para suportar as obrigações contratuais nas condições originalmente pactuadas. Afirmam ter comunicado a Caixa Econômica Federal acerca da situação de saúde de Paulo e asseveram que o contrato se encontrava adimplido. Informam, ainda, que o procedimento administrativo relativo ao sinistro do seguro prestamista, destinado à quitação das obrigações atribuídas ao autor Paulo, estaria em trâmite desde o final de março de 2025, segundo a data da petição inicial, sem conclusão até então. Aduzem que a renda anteriormente auferida por Paulo, indicada como de aproximadamente R$ 45.000,00 mensais, deixou de existir em razão de sua incapacidade laboral. Como fundamento jurídico, invocam a teoria da imprevisão e a possibilidade de revisão contratual diante de acontecimentos extraordinários e supervenientes que tenham alterado as condições originalmente existentes, com fundamento nos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil. Sustentam, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e invocam o art. 6º, V, do referido diploma legal. Requereram a concessão da liminar para adequação das parcelas do contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, autorizando-se o ajuste do pagamento das parcelas conforme os termos do instrumento contratual e conforme a capacidade da requerente Talita, na proporção de 4,89% do valor contratado, até o julgamento da ação. Ao final, requereram fosse a presente ação julgada procedente para determinar a revisão do contrato, estabilizando-se a tutela deferida, para que fosse determinada, em definitivo, a readequação do valor das parcelas conforme os termos do instrumento contratual e conforme a capacidade de pagamento da requerente Talita, na proporção de 4,89%, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não sendo esse o entendimento do D. Juízo quanto à inversão do ônus da prova, requereram o recebimento das provas documentais pré-constituídas nos autos, representadas pelos documentos anexos, bem como o deferimento da produção de provas, além da condenação das requeridas ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Inicial instruída com certidão de nascimento do filho do casal (ID 364420970), laudo de Perícia Médica de Benefício por Incapacidade (ID 364420971), cálculo de concessão de benefício do INSS (ID 364420973), decisão de concessão de benefício do INSS (ID 364420979), histórico de créditos (ID 364420980), declaração de rendimentos (ID 364420989), laudos médicos e atestados (IDs 364421000, 364420996, 364422958, 364422963 e 364422965), solicitação de quitação do financiamento habitacional por invalidez permanente enviada à CEF (ID 364422968), documentos pessoais dos autores (IDs 364418750 e 364419975), contrato de financiamento (ID 364419995), certidão de casamento (ID 364420960) e comprovante de residência (ID 364420968). Liminar indeferida, com determinação de juntada das três últimas declarações de imposto de renda do autor Paulo (ID 364603367). Citada, a ré XS3 Seguros S.A. apresentou contestação (ID 367539330), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de pedido e causa de pedir específicos em relação a ela e, subsidiariamente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relativos ao contrato de financiamento, tendo em vista que estes se relacionam diretamente à execução do contrato de financiamento habitacional, cuja gestão compete única e exclusivamente à Caixa Econômica Federal, na condição de estipulante da apólice e credora fiduciária do contrato. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, ao fundamento de que o quadro clínico apresentado em 2017 — nefrectomia por lesão renal, com registro do CID C64 no boletim de internação, e recebimento de auxílio-doença previdenciário entre 20/09/2017 e 06/11/2017 — evidenciaria doença preexistente não declarada na proposta de adesão, em violação ao dever de boa-fé (art. 765 do Código Civil) e às cláusulas 4.1, "e", e 9.1, "h", das Condições Gerais da apólice. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e se opôs à inversão do ônus da prova (ID 367539330). Em manifestação, os autores comunicaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 5014340-62.2025.4.03.0000 e requereram a juntada das três últimas declarações de imposto de renda do autor Paulo, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Quanto à determinação de especificação do pedido em face da seguradora, esclareceram que os pedidos formulados na inicial são idênticos em relação às duas rés, pretendendo que ambas respondam solidariamente pela condenação, com fundamento na cláusula 21 do contrato de financiamento, na apólice de seguro e na teoria da aparência. Ao final, requereram, caso necessária a emenda da inicial, a concessão de prazo para seu cumprimento (ID 367546589). Posteriormente, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto (ID 542290223), com trânsito em julgado em 23/06/2026 (ID 542290222). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 368678178), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a análise e a decisão sobre o sinistro competem à seguradora, tendo atuado apenas como agente financeiro intermediário. No mérito, negou a prática de ato ilícito e a existência de dano indenizável de sua parte, afastou a ocorrência de dano material, alegou a impossibilidade de eventual pretensão de repetição em dobro do indébito e se opôs à inversão do ônus da prova (ID 368678178). Em petição de ID 393272336, os autores comunicaram que, em vez de emendarem a inicial, ajuizaram nova ação (processo nº 5001548-85.2025.4.03.6108), na qual deduziram, de forma detalhada, os pedidos de cobertura securitária e indenização, requerendo a suspensão deste feito por prejudicialidade externa. Em decisão de ID 414160526, o Juízo, em vez de determinar a suspensão pretendida, facultou aos autores a emenda à petição inicial para que os pedidos deduzidos na ação conexa fossem incorporados a este processo, determinando a especificação dos pedidos em face de cada ré. Na ocasião, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do coautor Paulo e deferiu-o em favor da coautora Talita (ID 414160526). Decisão posteriormente reconsiderada pelo próprio Juízo, deferindo o benefício na integralidade (ID 430364508), sendo que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5024055-31.2025.4.03.0000, deferiu a gratuidade da justiça (ID 433637985), com trânsito em julgado certificado em 18/11/2025 (ID 468652255). Os autores emendaram a petição inicial (ID 415646717, complementada pela petição inicial da ação conexa, juntada em ID 415646739), passando o objeto da lide a compreender, também: a condenação da XS3 Seguros S.A. ao pagamento da indenização securitária, para quitação da cota de responsabilidade de Paulo no saldo devedor do financiamento; a condenação solidária das rés ao ressarcimento de danos materiais, então estimados em R$ 215.972,87, correspondentes aos valores pagos após a caracterização da invalidez e aos honorários advocatícios contratuais suportados pelos autores; e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 para cada autor. A CEF e a XS3 Seguros S.A. manifestaram-se sobre a emenda (IDs 442910406 e 448079254), reiterando as teses de ilegitimidade passiva e de improcedência dos pedidos. A XS3 arguiu, ainda, a incompatibilidade lógica entre o pedido revisional e o pedido condenatório de cobertura securitária. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de direitos individuais disponíveis, sem parte incapaz (ID 448475413), parecer reiterado nas oportunidades subsequentes (IDs 455041940, 575710399 e 590304337). Em decisão de ID 449634630, o Juízo recebeu a emenda, fixando que o objeto da lide compreende a integralidade dos pedidos deduzidos na ação conexa; deferiu parcialmente a tutela provisória, para determinar à CEF que se abstivesse de promover cobrança das parcelas em atraso, retomada do imóvel e inserção do nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito; e autorizou os autores a depositarem, mensalmente, apenas o valor incontroverso correspondente à cota de responsabilidade de Talita (4,89% da prestação). Na mesma data, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito nos autos da ação conexa nº 5001548-85.2025.4.03.6108, por perda superveniente do interesse processual (ID 450983652). Determinada a especificação de provas, a CEF informou não possuir outras provas a produzir (ID 452272584). A CEF informou o cumprimento da tutela deferida aos autores (IDs 466495613 e seguintes). A XS3 Seguros S.A. manifestou-se sobre as provas (ID 471018472), reiterando a alegação de preexistência da doença e de omissão do segurado quando da contratação do seguro, com fundamento na documentação juntada aos autos. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica indireta para esclarecimento da controvérsia. Em réplica, os autores impugnaram as alegações de ilegitimidade passiva, sustentando a legitimidade de ambas as rés e a responsabilidade solidária decorrente da conexão entre os contratos de financiamento e de seguro. No mérito, rebateram a alegação de doença preexistente, sustentando que o diagnóstico de neoplasia ocorreu apenas em 2023 e que não haveria relação entre a enfermidade e o procedimento realizado em 2017. Requereram a produção de perícia técnica médica e informaram a realização de depósito judicial do valor incontroverso da parcela do financiamento, correspondente a 4,89% (ID 468391680 e seguintes). Posteriormente, efetuaram depósito judicial referente ao valor incontroverso da parcela do financiamento firmado com a CEF (IDs 484703066 e seguintes, 532468500 e seguintes, 558654824 e seguintes, 564962894 e seguintes, 577721738 e seguintes, 584185552 e seguintes, 590121419 e seguintes e 600445315 e seguintes). Deferida a prova pericial (ID 548204003), com honorários inicialmente arbitrados em R$ 724,00 e, na sequência, majorados para R$ 1.086,00, correspondentes ao triplo do valor máximo da Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, diante da notória dificuldade de aceitação do encargo pericial médico nesta Subseção Judiciária (ID 557245114). No curso da tramitação, os autores noticiaram (ID 558927118) que a CEF, a despeito da tutela provisória deferida, encaminhara cobrança no valor de R$ 50.298,05, relativa à integralidade das parcelas em atraso, requerendo a fixação de multa por descumprimento. Intimada, a CEF esclareceu que seus sistemas foram novamente sensibilizados para o cumprimento da ordem, juntando pesquisa cadastral que demonstra a inexistência de negativação em curso (ID 559181949). Indicados assistentes técnicos e apresentados quesitos pelas partes (IDs 560310713, 560824788 e 560824790). Laudo pericial juntado no ID 575112665. Os autores requereram o julgamento de procedência dos pedidos, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária para quitação do financiamento, na proporção da responsabilidade do autor Paulo, bem como das rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada autor, totalizando R$ 50.000,00 (ID 578393591). A ré XS3 Seguros S.A. impugnou as conclusões periciais, com parecer técnico de sua assistente (IDs 580439059 e 580439060). Os autores manifestaram-se em réplica à impugnação (ID 580664212), pugnando pela prevalência do laudo judicial. Juntados ofício requisitório de pagamento de honorários e assistência judiciária gratuita (ID 596597829). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre os autores e ambas as rés qualifica-se como relação de consumo. Os autores figuram como destinatários finais tanto dos serviços financeiros prestados pela Caixa Econômica Federal quanto do serviço securitário fornecido pela XS3 Seguros S.A., aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a toda a relação contratual, inclusive quanto aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda, os autores postularam a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ao que se opuseram ambas as rés. A questão, contudo, perdeu relevância prática, na medida em que a controvérsia central, relativa à existência ou não de doença preexistente, foi objeto de prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, com participação de assistentes técnicos indicados pelas partes. De todo modo, como se detalhará no mérito, a demonstração da preexistência da doença e da má-fé do segurado constitui, por força das regras próprias do direito securitário e da orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça, ônus da seguradora, de modo que a solução da causa independe da inversão pretendida. Fica, pois, prejudicado o requerimento. 2. Da inépcia da petição inicial em relação à XS3 Seguros S.A. A preliminar de inépcia arguida pela XS3 Seguros S.A. restou superada pela emenda à petição inicial regularmente processada (ID 415646739), posteriormente recebida (ID 449634630), que passou a conter, de forma inequívoca, pedido de condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, com causa de pedir centrada na alegada ilegalidade da negativa de cobertura por doença preexistente. A ré teve oportunidade de se manifestar sobre a emenda (ID 448079254) e apresentou defesa de mérito quanto a esse pedido, o que evidencia a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito a preliminar. 3. Da alegada incompatibilidade entre os pedidos revisional e condenatório Sustenta a XS3 Seguros S.A. que os pedidos revisional e condenatório seriam reciprocamente incompatíveis, o que atrairia a inépcia da inicial ou a falta de interesse processual. Sem razão. Os pedidos foram deduzidos em relação de sucessividade prática, e não em cumulação simples incompatível: a pretensão à cobertura securitária, se acolhida, absorve o resultado prático da pretensão revisional, formulada em caráter provisório para o período de indefinição do sinistro. Trata-se, pois, de questão a ser resolvida no mérito, como efetivamente o será, e não de vício de admissibilidade. Rejeito a preliminar. 4. Da ilegitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. quanto ao pedido de revisão das parcelas Quanto ao pedido de revisão/adequação das parcelas do contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, assiste razão à seguradora. Tal pretensão diz respeito exclusivamente à relação de mútuo estabelecida entre os autores e a Caixa Econômica Federal, credora do financiamento e estipulante da apólice, sobre a qual a seguradora não detém qualquer ingerência contratual, não lhe cabendo fixar, alterar ou suspender o valor das prestações do mútuo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. exclusivamente quanto a esse pedido específico, prosseguindo o feito, em relação a ela, quanto à pretensão de cobertura securitária e aos pedidos indenizatórios dela decorrentes. 5. Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal argui ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera intermediária entre os mutuários e a seguradora, competindo exclusivamente a esta a análise e a decisão sobre o sinistro. A preliminar não prospera, merecendo, contudo, o necessário esclarecimento quanto aos limites de sua participação nestes autos. A legitimidade ad causam afere-se in status assertionis, ou seja, a partir da relação jurídica material tal como narrada na petição inicial, independentemente do exame de mérito quanto à procedência da pretensão (art. 17 do CPC). No caso, os autores descrevem a Caixa Econômica Federal como credora do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1767677-0, cujo saldo devedor constitui o próprio objeto sobre o qual incidirá o efeito prático do reconhecimento do direito à cobertura securitária. A CEF, portanto, não figura no processo como sujeito estranho à relação jurídica discutida, mas como titular do crédito que será diretamente afetado pelo reconhecimento, nesta sentença, da extinção da cota de responsabilidade do coautor Paulo. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva da CEF para figurar em demandas que versem sobre cobertura securitária por invalidez ou óbito em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, em razão de sua participação na relação contratual e de suas atribuições relacionadas ao seguro habitacional. Nesse sentido: Ementa Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sistema Financeiro da Habitação. Seguro habitacional. Invalidez permanente. Caixa Econômica Federal. Legitimidade passiva. Denunciação da seguradora à lide. Preclusão. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por mutuários em face da Caixa Econômica Federal visando à cobertura securitária decorrente de invalidez permanente, com quitação parcial do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional e, subsidiariamente, revisão contratual para devolução de valores indevidamente pagos. Sentença de procedência, declarando a quitação parcial do saldo devedor a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, determinando revisão do saldo e compensação de valores indevidos, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Apelação da CEF alegando ilegitimidade passiva e requerendo anulação da sentença para inclusão da seguradora no polo passivo. No mérito, sustenta a ausência de comprovação documental do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsias: (i) legitimidade passiva da CEF em demandas sobre cobertura securitária vinculada ao SFH; (ii) possibilidade de inclusão da seguradora no polo passivo em fase recursal.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre cobertura securitária por invalidez ou óbito, em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na medida em que é responsável pela cobrança e atualização dos prêmios de seguro, repassando-os à seguradora, bem como por receber diretamente o valor da cobertura, na ocorrência de sinistro. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3 afasta a exclusão da CEF do polo passivo, admitindo litisconsórcio facultativo com a seguradora. 7. A denunciação da seguradora à lide não foi promovida na contestação, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo em fase recursal, conforme entendimento do STJ. 8. O indeferimento administrativo da cobertura securitária foi motivado por alegação de doença preexistente, e não por ausência de documentos, sendo irrelevante a alegação recursal de falta de comunicação do sinistro e de envio de documentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, negado provimento à apelação da CEF. 10. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por demandas relativas à cobertura securitária por invalidez ou óbito em contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, sendo preclusa a denunciação da lide à seguradora não requerida na contestação. Legislação relevante citada: CPC, arts. 83, §2º; 85, §11; 487, I; Código Civil, arts. 762, 765, 766, 768. Jurisprudência relevante citada: Súmula 609/STJ; AgInt no AREsp 2404804/MG (STJ); ApCiv 5001043-85.2021.4.03.6124 (TRF3); AI 5024244-14.2022.4.03.0000 (TRF3); ApCiv 0002515-76.2012.4.03.6140 (TRF3); ApCiv 5002655-15.2021.4.03.6106 (TRF3). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023278-84.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026) Distingue-se, aqui, a situação da CEF daquela em que um terceiro é chamado a apenas executar determinação judicial voltada a relação jurídica da qual não participa e sobre a qual não detém interesse próprio contraposto, hipótese em que bastaria a comunicação por ofício, dispensando-se a formação de relação processual com esse terceiro, por ausência de legitimidade passiva e de pretensão resistida a seu respeito. Não é o caso dos autos: a CEF é parte no contrato de mútuo cujo saldo devedor será modificado por efeito desta decisão; disputou, em contestação própria, sua posição na relação jurídica e a extensão de sua responsabilidade; e, no curso da instrução, protagonizou episódio concreto de resistência ao cumprimento da tutela provisória, ao promover cobrança da integralidade das prestações em desacordo com a limitação imposta, circunstância que evidencia interesse próprio, contraposto ao dos autores, quanto ao objeto da lide. Não se trata, pois, de mero órgão executor de ordem alheia, mas de parte com pretensão resistida a ser dirimida no processo, cuja permanência no polo passivo é necessária para que a decisão produza, com eficácia direta e exequível, inclusive mediante cominação de astreintes, o efeito de recalcular e adequar o saldo devedor do financiamento, sob pena de a tutela jurisdicional, nesse aspecto prático, restar inexequível ou dependente de nova demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A extensão de sua responsabilidade será examinada no mérito, observadas as obrigações decorrentes do contrato de financiamento e os efeitos da cobertura securitária reconhecida nesta sentença. 6. Da gratuidade da justiça A impugnação da XS3 Seguros S.A. ao benefício da gratuidade da justiça encontra-se definitivamente superada. O indeferimento inicialmente proferido quanto ao coautor Paulo foi reconsiderado por este próprio Juízo, sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade (ID 430364508). Posteriormente, o benefício também foi deferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5024055-31.2025.4.03.0000 (ID 433637985), com trânsito em julgado certificado em 18/11/2025 (ID 468652255). Mantenho a gratuidade da justiça em favor de ambos os autores, restando prejudicada nova discussão a respeito, por força da preclusão. 7. Do mérito 7.1. Da pretensão de revisão/adequação das parcelas do financiamento Os autores postulam, em face da Caixa Econômica Federal, a adequação das parcelas do financiamento à proporção de responsabilidade da coautora Talita (4,89%), com fundamento na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil) e no art. 6º, V, do CDC, ao argumento de que a superveniência da doença grave e incapacitante do coautor Paulo rompeu o equilíbrio econômico do contrato. O pedido não comporta acolhimento autônomo nos termos da causa de pedir invocada. O risco de incapacidade laborativa do mutuário principal não é evento estranho ao contrato de financiamento habitacional, tampouco imprevisível em sentido técnico-jurídico: é, ao contrário, risco expressamente coberto pelo seguro habitacional obrigatório (MIP), contratado concomitantemente ao mútuo precisamente para essa finalidade. O desequilíbrio apontado pelos autores não decorre, portanto, de evento externo ao arranjo contratual considerado em sua integralidade, mas da recusa administrativa de cobertura securitária, questão que constitui o núcleo da controvérsia. Reconhecido, como adiante se reconhecerá, o direito à cobertura securitária, o resultado prático pretendido com o pedido revisional, a saber, que a responsabilidade financeira pelo contrato passe a limitar-se à cota de Talita (4,89%), é integralmente absorvido pelo efeito da procedência do pedido de cobertura, que importará a extinção da cota de responsabilidade de Paulo no saldo devedor. Não se trata, assim, de pedido improcedente por ausência de fundamento jurídico, nem de pretensão que subsista autonomamente após o desfecho do pedido securitário: cuida-se de pedido cujo objeto é absorvido pelo capítulo de mérito relativo à cobertura, do que resulta a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão revisional autônoma (arts. 485, VI, e 493 do CPC). 7.2. Da pretensão de cobertura securitária — a questão central O núcleo da controvérsia está em definir se o carcinoma de células renais (CID C64), diagnosticado no coautor Paulo em outubro de 2023, em estágio IV e com metástase pleural, constitui doença preexistente à contratação do seguro habitacional, celebrada em 21 de março de 2022 (ID 367539335), apta a justificar a exclusão de cobertura com fundamento nas cláusulas 4.1, "e", e 9.1, "h", das Condições Gerais da apólice e no art. 766 do Código Civil. A instrução processual revela o seguinte quadro, suficientemente documentado nos autos: a) Em setembro de 2017, o coautor Paulo foi internado para nefrectomia aberta à esquerda, em razão de quadro renal grave, tendo o boletim de internação de 30/09/2017 (ID 367539350) registrado, como hipótese diagnóstica da equipe assistente, o CID C64 (neoplasia maligna do rim). O exame anatomopatológico do material efetivamente removido na cirurgia (laudo de 09/10/2017), todavia, concluiu por pielonefrite e ureterite crônicas inespecíficas, registrando, de forma expressa, a ausência de processos atípicos. O coautor recebeu auxílio-doença previdenciário entre 20/09/2017 e 06/11/2017, com laudo do INSS (ID 367539349) apontando o CID N28 (abscesso renal), e retornou normalmente ao trabalho após a alta, sem qualquer registro de acompanhamento oncológico, tratamento antineoplásico ou sintomatologia relacionada por aproximadamente seis anos. b) Em 21/03/2022, os autores celebraram o contrato de financiamento com a CEF e aderiram ao seguro habitacional operado pela XS3 Seguros S.A. (apólice 68710), com participação de 95,11% atribuída a Paulo e 4,89% a Talita. Na declaração de saúde constante do Anexo I do contrato, o coautor Paulo declarou desconhecer qualquer doença. Não há, nos autos, prova de que a seguradora tenha exigido Declaração Pessoal de Saúde qualificada ou exame médico prévio à contratação. c) Em setembro/outubro de 2023, o coautor buscou atendimento por dor torácica, submetendo-se a biópsia de pleura em 28/09/2023, cujo laudo anatomopatológico (05/10/2023) identificou infiltração por neoplasia maligna epitelioide/adenocarcinoma. Em 27/10/2023, o Relatório de Estudo Imuno-Histoquímico confirmou carcinoma com padrão papilífero metastático, compatível com carcinoma de células renais (CID C64) em estágio IV, com metástase pleural. A incapacidade laborativa foi reconhecida pela perícia do INSS com data de início em 15/10/2024, tendo o coautor sido aposentado por invalidez permanente com início em 17/03/2025. d) Comunicado o sinistro em 15/11/2024, a XS3 Seguros S.A. expediu sucessivos Termos de Exigência de Documentos entre dezembro de 2024 e abril de 2025 e, ao final, emitiu Termo de Negativa de Cobertura em 30/04/2025, ratificado em 30/05/2025, com fundamento em doença preexistente não declarada (IDs 367540953 e 367540954). A perícia médica foi realizada em 24/03/2026 por perita nomeada por este Juízo, com laudo acostado em ID 575112665. O exame clínico registrou o coautor em regular estado geral, desidratado, descorado, caquético e com aspecto terminal, evidenciando o avançado estágio da enfermidade. As conclusões periciais, no que interessa ao deslinde da controvérsia, podem ser assim sintetizadas: (i) o episódio de 2017 foi de natureza inflamatória e infecciosa, e não neoplásica, conforme o exame anatomopatológico, que, segundo a perita, possui valor diagnóstico científico e definitivo, enquanto o registro de CID C64 no boletim de internação constituía hipótese diagnóstica inicial, posteriormente não confirmada pelo exame histopatológico, situação comum em emergências (págs. 05 e 08); (ii) a ausência de atipias no material examinado em 2017 afasta, segundo a perita, a existência de neoplasia maligna à época (pág. 08); (iii) não há, segundo a perita, nexo causal entre o quadro infeccioso de 2017 e o carcinoma diagnosticado em 2023, tratando-se de eventos de natureza e etiologia distintas (págs. 06 e 09); (iv) a ausência de tratamento oncológico entre 2017 e 2023, associada ao retorno do coautor ao trabalho e à ausência de sintomas no período, não se mostra compatível, segundo a perita, com a hipótese de neoplasia metastática ativa e não tratada desde 2017 (págs. 06 e 08); (v) a perita fixou a Data de Início da Doença em 27/10/2023, correspondente à data do relatório imuno-histoquímico que fechou o diagnóstico, esclarecendo que, em casos de carcinoma renal diagnosticado em estágio IV, não é possível determinar com precisão o momento de início biológico da doença, razão pela qual adotou, como critério técnico, a data do diagnóstico (págs. 05 e 08); 7.3. Da impugnação da XS3 Seguros S.A. ao laudo pericial A ré impugnou as conclusões periciais mediante parecer técnico de sua assistente (ID 580439060), apontando, em síntese: (i) contradição interna entre as respostas aos quesitos 12 e 13 da seguradora, ao afirmar, de um lado, que o carcinoma renal pode evoluir subclinicamente por anos e, de outro, que é possível afastar com segurança a preexistência em relação a março de 2022; (ii) fixação inadequada da Data de Início da Doença (DID), mediante utilização da data de confirmação diagnóstica como fundamento para afastar a existência da doença em período anterior; (iii) subvalorização, pela perícia, do registro de CID C64 constante do boletim de internação de 2017, ao argumento de que o referido registro constituiria elemento clínico relevante indicativo de suspeita de neoplasia maligna renal à época; (iv) interpretação inadequada da ausência de acompanhamento clínico entre 2017 e 2023, ao argumento de que a inexistência de registros médicos e de acompanhamento oncológico no período não afastaria, por si só, a possibilidade de doença renal em fase subclínica; e (v) limitação do exame anatomopatológico de 2017 ao rim esquerdo removido e analisado, ao argumento de que tal exame não seria suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de doença subclínica em outro sítio, especialmente diante do diagnóstico de neoplasia em estágio IV, com metástase pleural e linfonodomegalia abdominal; (vi) emprego de linguagem categórica nas conclusões periciais, especialmente ao afirmar que a neoplasia diagnosticada em 2023 constitui evento “totalmente novo e independente” e que seria possível afastar “com segurança técnico-científica” a hipótese de preexistência, embora a própria perita tenha reconhecido a impossibilidade de determinar com precisão o início biológico da doença; As críticas, embora tecnicamente pertinentes e dignas de exame cuidadoso, não são suficientes para infirmar as conclusões periciais, pelas razões a seguir. Quanto à alegada contradição entre os quesitos 12 e 13, não se verifica incompatibilidade lógica insanável. No quesito 12, a perita descreveu, em caráter geral, o comportamento biológico do carcinoma de células renais, reconhecendo que a doença pode iniciar-se de forma subclínica e permanecer assintomática. No quesito 13, ao considerar o conjunto documental e as circunstâncias específicas do caso, notadamente a ausência de sintomas laboratoriais após 2017 e o retorno do periciado ao trabalho, concluiu ser possível afastar, com segurança técnico-científica, a hipótese de que o processo neoplásico já estivesse biologicamente instalado antes da contratação do seguro em março de 2022.. Trata-se, portanto, de conclusão pericial fundada na análise das circunstâncias concretas do caso, e não de afirmações necessariamente incompatíveis entre si. No tocante à fixação da Data de Início da Doença e à alegação de raciocínio circular, a perita adotou como marco técnico a data de 27/10/2023, correspondente ao relatório imuno-histoquímico que fechou o diagnóstico da neoplasia renal, após a realização de biópsia de pleura, que ainda mantinha em dúvida a natureza da patologia. A adoção desse marco decorreu do reconhecimento de que, em caso de neoplasia renal diagnosticada em estágio avançado, não é possível determinar com precisão o momento de seu início biológico. A conclusão acerca da ausência de preexistência, portanto, não decorre exclusivamente da data de confirmação diagnóstica, mas da análise do conjunto dos elementos considerados pela perita, incluindo o quadro de 2017, a ausência de sintomas laboratoriais posteriores e o retorno do periciado ao trabalho. De todo modo, e este é o ponto processualmente decisivo, a distribuição do ônus da prova, examinada adiante, milita em desfavor da seguradora quanto a esse específico ponto de incerteza. Referente ao registro de CID C64 no boletim de internação de 2017, a perita distinguiu o quadro então apresentado do carcinoma diagnosticado em 2023. Segundo esclareceu, o episódio de 2017 consistiu em “Abscesso Renal/Pielonefrite”, caracterizado como infecção bacteriana aguda do parênquima renal, com rápida resolução e sem sequelas na maioria dos casos, destacando, no caso do autor, o benefício transitório de dois meses e o posterior retorno normal ao trabalho. Em relação ao quadro de 2023, esclareceu tratar-se de carcinoma de células renais, com metástase pleural, de evolução progressiva. Concluiu, assim, pela inexistência de nexo causal entre os dois eventos. Quanto à ausência de acompanhamento entre 2017 e 2023 e à possibilidade teórica de doença subclínica em sítio distinto do rim removido, trata-se, de fato, de ressalvas cientificamente pertinentes, que evidenciam não ser a certeza pericial absoluta em sentido lógico-matemático. Não se ignora que a exclusão de malignidade pelo anatomopatológico de 2017 diz respeito ao rim então extirpado, e que a neoplasia diagnosticada em 2023, em estágio avançado, com metástase pleural e linfonodomegalia abdominal, poderia, em tese, ter-se originado em outro sítio. Tal possibilidade teórica, contudo, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto por parte da seguradora, a quem incumbia o ônus de demonstrar a preexistência, permanecendo no plano da hipótese abstrata, insuficiente para infirmar o conjunto probatório produzido. Por fim, no tocante ao emprego de linguagem categórica nas conclusões periciais, a utilização das expressões “evento totalmente novo e independente” e “com segurança técnico-científica” não implica, por si só, desconsideração dos limites reconhecidos pela própria perita quanto à impossibilidade de determinar com precisão o início biológico da neoplasia. A conclusão pericial deve ser compreendida em conjunto com os elementos objetivos examinados no caso concreto, mediante os quais a expert afastou a hipótese de preexistência anterior à contratação, sem afirmar que fosse possível determinar a data exata do início biológico da doença. Conclui-se, portanto, que o parecer da assistente técnica da ré, conquanto tecnicamente elaborado, não aporta prova nova nem demonstra erro metodológico concreto no laudo pericial, limitando-se a propor interpretação alternativa, mais favorável à tese da recusa, dos mesmos elementos já enfrentados pela perícia judicial. Prevalece, pois, o laudo elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, profissional equidistante das partes, cujas conclusões se mostram tecnicamente fundamentadas e compatíveis com o conjunto documental. 7.4. Do ônus da prova da preexistência Ainda que se admitisse alguma margem de incerteza científica residual quanto ao momento exato de início biológico da neoplasia, o que, como visto, não compromete a conclusão pericial, a solução da controvérsia desaguaria no mesmo resultado, por força da correta distribuição do ônus probatório. Nos contratos de seguro vinculados a financiamento habitacional, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a exclusão de cobertura por doença preexistente exige da seguradora prova inequívoca de que o segurado tinha ciência da enfermidade ao tempo da contratação e a omitiu deliberadamente, em violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil), não bastando a mera possibilidade retrospectiva de que a patologia já existisse. Nesse sentido, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." No caso dos autos, não há prova de que a seguradora tenha exigido exame médico prévio ou Declaração Pessoal de Saúde qualificada por ocasião da contratação, tampouco prova de que o coautor Paulo tivesse ciência, em março de 2022, de diagnóstico oncológico que houvesse omitido. Ao contrário, o único documento médico então disponível, o anatomopatológico de 2017, apontava, expressamente, para a ausência de malignidade. A seguradora, a quem incumbia demonstrar a preexistência e a má-fé do segurado, não se desincumbiu desse ônus, seja na fase administrativa, seja na instrução judicial. A jurisprudência do TRF3, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, igualmente reconhece que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não exigiu exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ÓBITO DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes. II – A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária por existência de doença preexistente se não exigiu a realização de exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos. III - Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) A negativa de cobertura é, portanto, ilegal e abusiva, por afronta ao art. 765 do Código Civil, ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o reconhecimento do direito dos autores à cobertura securitária. 7.5. Do conteúdo da obrigação da XS3 Seguros S.A. Reconhecida a ilegalidade da negativa, impõe-se à XS3 Seguros S.A. o cumprimento da obrigação contratual de quitação do saldo devedor do financiamento correspondente à cota de responsabilidade do coautor Paulo (95,11%), nos termos da apólice 68710. Para efeito de apuração do valor devido, observa-se que a cláusula 22.4 das Condições Gerais estabelece que, para fins de determinar a indenização devida em caso de danos materiais ao imóvel, considera-se como data do sinistro a data da ocorrência do evento coberto pelas Condições Gerais e/ou Especiais do seguro (ID 367539336, pág. 23). No caso, a data do sinistro corresponde a 15/10/2024, fixada pela perícia médica do INSS como data de início da incapacidade, tal data não se confunde com a Data de Início da Doença (27/10/2023), adotada pela perícia judicial para a análise da preexistência: aquela indica o momento a partir do qual o próprio contrato reconhece caracterizado o sinistro indenizável (a incapacidade), enquanto esta se refere ao momento da confirmação clínica da enfermidade, relevante apenas para aferir eventual preexistência à contratação. A distinção não configura incoerência: cada data cumpre função jurídica própria na fundamentação. Ademais, nos termos da cláusula 25.1 das Condições Gerais (p. 23), a indenização devida por esta apólice é paga diretamente ao estipulante. Deverá, pois, a XS3 Seguros S.A. pagar à Caixa Econômica Federal, ou depositar em juízo para essa específica finalidade, o valor correspondente a 95,11% do saldo devedor do contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, apurado na data de 15/10/2024, a ser calculado em liquidação por cálculos, com base nos extratos e planilhas de evolução do financiamento constantes dos autos, acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma dos critérios definidos no item 3.8 desta fundamentação. 7.6. Dos danos materiais Postulam os autores o ressarcimento dos valores pagos pela cota de responsabilidade do coautor Paulo desde a caracterização da invalidez (15/10/2024), período em que, até a concessão da tutela provisória, continuaram a arcar com a integralidade das prestações do financiamento, embora já configurado, desde então, o direito à cobertura ora reconhecido. Na petição inicial, os autores atribuíram a essa pretensão o valor de R$ 215.972,87. O pedido comporta acolhimento. Trata-se de dano emergente diretamente decorrente da conduta ilícita da seguradora: se a XS3 Seguros S.A. houvesse honrado sua obrigação contratual desde a data do sinistro, os autores não teriam sido compelidos a desembolsar, com recursos próprios, valores relativos à cota de responsabilidade de Paulo. A prova documental já produzida demonstra a extensão do prejuízo até aquele momento, remanescendo a necessidade de apuração complementar, em liquidação, dos valores efetivamente pagos até que os efeitos da tutela provisória passassem a limitar o desembolso à cota de Talita. Registre-se, por oportuno, que não houve pedido de repetição em dobro do indébito, restando prejudicada, por ausência de objeto, a defesa da Caixa Econômica Federal quanto a esse ponto. Não comporta acolhimento, todavia, o pedido de ressarcimento, a título de danos materiais, dos honorários advocatícios contratuais suportados pelos autores para a contratação de patrono particular, estimados, na emenda à inicial, em R$ 113.509,44. Embora os autores tenham expressamente incluído tais despesas entre os danos materiais alegados, seu ressarcimento não se confunde com os valores diretamente desembolsados em razão da indevida cobrança das prestações do financiamento. Com efeito, os honorários contratuais decorrem da própria opção dos autores pela contratação de advogado particular para o ajuizamento da demanda e não constituem, no caso, consequência material diretamente decorrente da negativa de cobertura securitária. Ademais, o sistema processual prevê mecanismo próprio para a remuneração do advogado da parte vencedora, mediante a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, mantendo-se o acolhimento dos danos materiais correspondentes aos valores efetivamente pagos pelos autores relativos à cota de responsabilidade do coautor Paulo, a serem apurados em liquidação, observados os limites temporais e os critérios estabelecidos nesta sentença. 7.7. Dos danos morais Postulam os autores indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada um, decorrentes da negativa indevida de cobertura. Em relação ao coautor Paulo, a recusa ilegal de cobertura, imposta a segurado acometido de neoplasia maligna em estágio terminal, tal como registrado no próprio exame clínico pericial, que o descreveu com "aspecto terminal", e que dependia da indenização contratada para a preservação do imóvel da família, ultrapassa o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual, atingindo a dignidade da pessoa humana em contexto de vulnerabilidade máxima. O dano moral, nessa hipótese, opera in re ipsa, dispensando prova de sofrimento específico, que decorre das próprias circunstâncias objetivas da conduta lesiva praticada contra segurado gravemente enfermo. Em relação à coautora Talita, embora não acometida pela doença, a conduta ilícita da seguradora também a atingiu diretamente: viu-se compelida, ao lado do cônjuge enfermo, a suportar o risco concreto de perda do imóvel familiar, no qual reside também o filho menor, em razão de recusa administrativa que se revelou, ao final da instrução, tecnicamente infundada. A angústia de conviver com a possibilidade de perda do lar familiar, somada ao agravamento do quadro de saúde do cônjuge e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter direito contratualmente devido, configura dano moral autônomo e reparável, ainda que em extensão distinta daquela suportada pelo próprio segurado. Considerando (i) a gravidade da conduta e a condição clínica do coautor Paulo; (ii) a dimensão econômica e existencial do risco envolvido; (iii) a ausência de justificativa técnica robusta para a negativa administrativa; (iv) a capacidade econômica da ré; (v) os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; e (vi) a diferente intensidade do dano suportado por cada autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do coautor Paulo Moreira Fernandes e em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da coautora Talita Pelizário Fernandes, valores que se mostram adequados à extensão dos danos e suficientes para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. 7.8. Dos consectários legais: correção monetária e juros de mora A atualização monetária e os juros de mora observarão o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, inexistindo convenção ou previsão legal específica, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios corresponderão à taxa legal, consistente na Selic deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Considerando que, no caso, os marcos relevantes são posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se integralmente o regime nela previsto, afastada a utilização cumulativa de IPCA-E e juros de 1% ao mês. Os cálculos observarão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, atualmente aquele aprovado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026. Quanto aos termos iniciais, observar-se-á: (a) para a indenização securitária, correção monetária a partir de 15/10/2024, data de caracterização da invalidez e de apuração do saldo devedor, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; (b) para os danos materiais, correção monetária a partir de cada desembolso indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação; e (c) para os danos morais, correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação. 7.9. Da ausência de solidariedade da Caixa Econômica Federal quanto às verbas pecuniárias Os autores pleitearam a condenação solidária de ambas as rés ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais. A pretensão não procede quanto à Caixa Econômica Federal. Embora integre a cadeia de fornecimento e permaneça legitimamente no polo passivo pelas razões expostas, a conduta ilícita geradora dos danos, a recusa de cobertura, foi praticada exclusivamente pela seguradora, no exercício de competência técnica própria e indelegável de regulação do sinistro. À Caixa Econômica Federal coube, no procedimento administrativo, papel de intermediação documental, não se lhe podendo imputar o ato ilícito que fundamenta a pretensão indenizatória. Improcedente, pois, o pedido de condenação solidária da CEF ao pagamento de indenização securitária, danos materiais ou danos morais. 7.10. Do episódio de descumprimento da tutela provisória e da destinação dos depósitos judiciais No curso da instrução, a Caixa Econômica Federal encaminhou aos autores cobrança de R$ 50.298,05, relativa à integralidade das prestações supostamente em atraso, em aparente descompasso com os termos da tutela provisória (ID 558927118), tendo esclarecido, na sequência, que o equívoco foi identificado e corrigido, com demonstração, por pesquisa cadastral, de que não houve efetiva negativação (ID 559181949). Diante da pronta correção e da inexistência de nova ocorrência, deixo de aplicar a multa retroativa então postulada. Ressalvo, contudo, que a obrigação de fazer ora imposta será acompanhada de cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento futuro, precisamente em razão do precedente concreto de inobservância verificado, que recomenda mecanismo coercitivo específico para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto aos depósitos judiciais mensais efetuados pelos autores no valor de R$ 589,38 cada, correspondentes à cota de responsabilidade da coautora Talita (4,89% da prestação), realizados por autorização da decisão de ID 449634630, cumpre destinar-lhes solução expressa: tais valores correspondem a prestações contratuais efetivamente devidas à Caixa Econômica Federal, que permanece credora dessa fração do mútuo, não havendo, quanto a eles, qualquer controvérsia. Devem, pois, ser convertidos em pagamento em favor da Caixa Econômica Federal, com a correspondente baixa das parcelas a que se referem no contrato de financiamento, sem incidência de encargos moratórios, uma vez que os depósitos foram tempestivamente realizados por autorização judicial. 8. Do valor da causa Na decisão de ID 449634630, foi determinado aos autores que atribuíssem à causa valor abrangendo todo o proveito econômico almejado. Não obstante, permaneceu o valor originário de R$ 1.200.000,00. Considerando que parcela relevante do proveito econômico depende de apuração em liquidação, mantém-se, por ora, o valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual adequação posterior, se necessária. A circunstância não interfere na fixação dos honorários sucumbenciais, que observará o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no art. 485, VI, do CPC, DECIDO: 1. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, incompatibilidade entre os pedidos revisional e condenatório e ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. quanto ao pedido de revisão/adequação das parcelas do financiamento, extinguindo-o, sem resolução do mérito, em relação à referida ré. 3. MANTENHO a gratuidade da justiça em favor de ambos os autores e JULGO PREJUDICADO o pedido de inversão do ônus da prova. 4. JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, o pedido autônomo de revisão/adequação das parcelas do financiamento. 5. JULGO PROCEDENTE o pedido de cobertura securitária e CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao pagamento da indenização prevista na apólice nº 68710, correspondente a 95,11% do saldo devedor do contrato nº 1.4444.1767677-0, apurado em 15/10/2024, mediante liquidação por cálculos, com pagamento à Caixa Econômica Federal ou depósito judicial para essa finalidade, observados os critérios de atualização e juros fixados na fundamentação. 6. CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao ressarcimento dos valores efetivamente desembolsados pelos autores, a partir de 15/10/2024, correspondentes à cota de responsabilidade de Paulo nas prestações do financiamento, até o início da limitação decorrente da tutela provisória, a serem apurados em liquidação, observados os critérios da fundamentação. INDEFIRO o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. 7. CONDENO a Caixa Econômica Federal a promover, no prazo de 30 dias contados da comprovação do pagamento ou depósito da indenização securitária, a baixa da cota de responsabilidade de Paulo (95,11%) no saldo devedor, com o recálculo das prestações vincendas para a cota de Talita (4,89%), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. 8. CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida, mantendo-se seus efeitos até o cumprimento da obrigação prevista no item anterior. 9. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a conversão em pagamento, em favor da Caixa Econômica Federal, dos depósitos judiciais efetuados pelos autores, com a correspondente baixa das parcelas a que se referem, sem incidência de encargos moratórios. 10. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização securitária, danos materiais e danos morais. 11. CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao pagamento de R$ 20.000,00 ao coautor Paulo Moreira Fernandes e de R$ 12.000,00 à coautora Talita Pelizário Fernandes, a título de danos morais, observados os critérios de atualização e juros fixados na fundamentação. CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo erário. Quanto à Caixa Econômica Federal, reconheço a sucumbência recíproca em proporção mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o pagamento da indenização securitária, intime-se a Caixa Econômica Federal para cumprimento da obrigação prevista no item 7. Na liquidação e no cumprimento de sentença, observem-se os critérios fixados na fundamentação e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício/mandado de intimação. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001001-45.2025.4.03.6108 AUTOR: PAULO MOREIRA FERNANDES, TALITA PELIZARIO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE MELLO AZEVEDO GUILHERME - SP250301 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS RICARDO FERNANDES DE CARVALHO - SP165026 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEILA LIZ MENANI - SP171477 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA - SP259425 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por PAULO MOREIRA FERNANDES e TALITA PELIZÁRIO FERNANDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e XS3 SEGUROS S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1767677-0, celebrado para a construção de imóvel residencial, em razão de alteração superveniente na capacidade financeira dos autores decorrente de enfermidade incapacitante atribuída ao primeiro autor. Narram os autores que, em março de 2022, celebraram com a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, destinado à construção de sua residência em terreno de propriedade do casal. Alegam que, quando da contratação, as parcelas eram compatíveis com a capacidade financeira de ambos, cabendo ao autor Paulo a responsabilidade por 95,11% dos pagamentos e à autora Talita, por 4,89%. Afirmam que, em outubro de 2023, Paulo foi diagnosticado com neoplasia renal em estágio IV, com metástase, quadro que, segundo sustentam, ocasionou incapacidade laborativa total e irreversível e significativa redução de sua renda. Asseveram que o autor, anteriormente médico e responsável pela maior parte do adimplemento das parcelas, passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente do INSS, no valor mensal de R$ 3.519,74. Alegam, ainda, que o quadro de saúde demanda tratamento médico e cuidados contínuos, com repercussão na situação econômica familiar, especialmente porque o casal possui filho menor, Lucas Pelizário Fernandes, de 14 anos. Sustentam que a renda familiar passou a ser insuficiente para suportar as obrigações contratuais nas condições originalmente pactuadas. Afirmam ter comunicado a Caixa Econômica Federal acerca da situação de saúde de Paulo e asseveram que o contrato se encontrava adimplido. Informam, ainda, que o procedimento administrativo relativo ao sinistro do seguro prestamista, destinado à quitação das obrigações atribuídas ao autor Paulo, estaria em trâmite desde o final de março de 2025, segundo a data da petição inicial, sem conclusão até então. Aduzem que a renda anteriormente auferida por Paulo, indicada como de aproximadamente R$ 45.000,00 mensais, deixou de existir em razão de sua incapacidade laboral. Como fundamento jurídico, invocam a teoria da imprevisão e a possibilidade de revisão contratual diante de acontecimentos extraordinários e supervenientes que tenham alterado as condições originalmente existentes, com fundamento nos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil. Sustentam, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e invocam o art. 6º, V, do referido diploma legal. Requereram a concessão da liminar para adequação das parcelas do contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, autorizando-se o ajuste do pagamento das parcelas conforme os termos do instrumento contratual e conforme a capacidade da requerente Talita, na proporção de 4,89% do valor contratado, até o julgamento da ação. Ao final, requereram fosse a presente ação julgada procedente para determinar a revisão do contrato, estabilizando-se a tutela deferida, para que fosse determinada, em definitivo, a readequação do valor das parcelas conforme os termos do instrumento contratual e conforme a capacidade de pagamento da requerente Talita, na proporção de 4,89%, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não sendo esse o entendimento do D. Juízo quanto à inversão do ônus da prova, requereram o recebimento das provas documentais pré-constituídas nos autos, representadas pelos documentos anexos, bem como o deferimento da produção de provas, além da condenação das requeridas ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Inicial instruída com certidão de nascimento do filho do casal (ID 364420970), laudo de Perícia Médica de Benefício por Incapacidade (ID 364420971), cálculo de concessão de benefício do INSS (ID 364420973), decisão de concessão de benefício do INSS (ID 364420979), histórico de créditos (ID 364420980), declaração de rendimentos (ID 364420989), laudos médicos e atestados (IDs 364421000, 364420996, 364422958, 364422963 e 364422965), solicitação de quitação do financiamento habitacional por invalidez permanente enviada à CEF (ID 364422968), documentos pessoais dos autores (IDs 364418750 e 364419975), contrato de financiamento (ID 364419995), certidão de casamento (ID 364420960) e comprovante de residência (ID 364420968). Liminar indeferida, com determinação de juntada das três últimas declarações de imposto de renda do autor Paulo (ID 364603367). Citada, a ré XS3 Seguros S.A. apresentou contestação (ID 367539330), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de pedido e causa de pedir específicos em relação a ela e, subsidiariamente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relativos ao contrato de financiamento, tendo em vista que estes se relacionam diretamente à execução do contrato de financiamento habitacional, cuja gestão compete única e exclusivamente à Caixa Econômica Federal, na condição de estipulante da apólice e credora fiduciária do contrato. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, ao fundamento de que o quadro clínico apresentado em 2017 — nefrectomia por lesão renal, com registro do CID C64 no boletim de internação, e recebimento de auxílio-doença previdenciário entre 20/09/2017 e 06/11/2017 — evidenciaria doença preexistente não declarada na proposta de adesão, em violação ao dever de boa-fé (art. 765 do Código Civil) e às cláusulas 4.1, "e", e 9.1, "h", das Condições Gerais da apólice. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e se opôs à inversão do ônus da prova (ID 367539330). Em manifestação, os autores comunicaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 5014340-62.2025.4.03.0000 e requereram a juntada das três últimas declarações de imposto de renda do autor Paulo, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Quanto à determinação de especificação do pedido em face da seguradora, esclareceram que os pedidos formulados na inicial são idênticos em relação às duas rés, pretendendo que ambas respondam solidariamente pela condenação, com fundamento na cláusula 21 do contrato de financiamento, na apólice de seguro e na teoria da aparência. Ao final, requereram, caso necessária a emenda da inicial, a concessão de prazo para seu cumprimento (ID 367546589). Posteriormente, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto (ID 542290223), com trânsito em julgado em 23/06/2026 (ID 542290222). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 368678178), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a análise e a decisão sobre o sinistro competem à seguradora, tendo atuado apenas como agente financeiro intermediário. No mérito, negou a prática de ato ilícito e a existência de dano indenizável de sua parte, afastou a ocorrência de dano material, alegou a impossibilidade de eventual pretensão de repetição em dobro do indébito e se opôs à inversão do ônus da prova (ID 368678178). Em petição de ID 393272336, os autores comunicaram que, em vez de emendarem a inicial, ajuizaram nova ação (processo nº 5001548-85.2025.4.03.6108), na qual deduziram, de forma detalhada, os pedidos de cobertura securitária e indenização, requerendo a suspensão deste feito por prejudicialidade externa. Em decisão de ID 414160526, o Juízo, em vez de determinar a suspensão pretendida, facultou aos autores a emenda à petição inicial para que os pedidos deduzidos na ação conexa fossem incorporados a este processo, determinando a especificação dos pedidos em face de cada ré. Na ocasião, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do coautor Paulo e deferiu-o em favor da coautora Talita (ID 414160526). Decisão posteriormente reconsiderada pelo próprio Juízo, deferindo o benefício na integralidade (ID 430364508), sendo que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5024055-31.2025.4.03.0000, deferiu a gratuidade da justiça (ID 433637985), com trânsito em julgado certificado em 18/11/2025 (ID 468652255). Os autores emendaram a petição inicial (ID 415646717, complementada pela petição inicial da ação conexa, juntada em ID 415646739), passando o objeto da lide a compreender, também: a condenação da XS3 Seguros S.A. ao pagamento da indenização securitária, para quitação da cota de responsabilidade de Paulo no saldo devedor do financiamento; a condenação solidária das rés ao ressarcimento de danos materiais, então estimados em R$ 215.972,87, correspondentes aos valores pagos após a caracterização da invalidez e aos honorários advocatícios contratuais suportados pelos autores; e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 para cada autor. A CEF e a XS3 Seguros S.A. manifestaram-se sobre a emenda (IDs 442910406 e 448079254), reiterando as teses de ilegitimidade passiva e de improcedência dos pedidos. A XS3 arguiu, ainda, a incompatibilidade lógica entre o pedido revisional e o pedido condenatório de cobertura securitária. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de direitos individuais disponíveis, sem parte incapaz (ID 448475413), parecer reiterado nas oportunidades subsequentes (IDs 455041940, 575710399 e 590304337). Em decisão de ID 449634630, o Juízo recebeu a emenda, fixando que o objeto da lide compreende a integralidade dos pedidos deduzidos na ação conexa; deferiu parcialmente a tutela provisória, para determinar à CEF que se abstivesse de promover cobrança das parcelas em atraso, retomada do imóvel e inserção do nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito; e autorizou os autores a depositarem, mensalmente, apenas o valor incontroverso correspondente à cota de responsabilidade de Talita (4,89% da prestação). Na mesma data, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito nos autos da ação conexa nº 5001548-85.2025.4.03.6108, por perda superveniente do interesse processual (ID 450983652). Determinada a especificação de provas, a CEF informou não possuir outras provas a produzir (ID 452272584). A CEF informou o cumprimento da tutela deferida aos autores (IDs 466495613 e seguintes). A XS3 Seguros S.A. manifestou-se sobre as provas (ID 471018472), reiterando a alegação de preexistência da doença e de omissão do segurado quando da contratação do seguro, com fundamento na documentação juntada aos autos. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica indireta para esclarecimento da controvérsia. Em réplica, os autores impugnaram as alegações de ilegitimidade passiva, sustentando a legitimidade de ambas as rés e a responsabilidade solidária decorrente da conexão entre os contratos de financiamento e de seguro. No mérito, rebateram a alegação de doença preexistente, sustentando que o diagnóstico de neoplasia ocorreu apenas em 2023 e que não haveria relação entre a enfermidade e o procedimento realizado em 2017. Requereram a produção de perícia técnica médica e informaram a realização de depósito judicial do valor incontroverso da parcela do financiamento, correspondente a 4,89% (ID 468391680 e seguintes). Posteriormente, efetuaram depósito judicial referente ao valor incontroverso da parcela do financiamento firmado com a CEF (IDs 484703066 e seguintes, 532468500 e seguintes, 558654824 e seguintes, 564962894 e seguintes, 577721738 e seguintes, 584185552 e seguintes, 590121419 e seguintes e 600445315 e seguintes). Deferida a prova pericial (ID 548204003), com honorários inicialmente arbitrados em R$ 724,00 e, na sequência, majorados para R$ 1.086,00, correspondentes ao triplo do valor máximo da Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, diante da notória dificuldade de aceitação do encargo pericial médico nesta Subseção Judiciária (ID 557245114). No curso da tramitação, os autores noticiaram (ID 558927118) que a CEF, a despeito da tutela provisória deferida, encaminhara cobrança no valor de R$ 50.298,05, relativa à integralidade das parcelas em atraso, requerendo a fixação de multa por descumprimento. Intimada, a CEF esclareceu que seus sistemas foram novamente sensibilizados para o cumprimento da ordem, juntando pesquisa cadastral que demonstra a inexistência de negativação em curso (ID 559181949). Indicados assistentes técnicos e apresentados quesitos pelas partes (IDs 560310713, 560824788 e 560824790). Laudo pericial juntado no ID 575112665. Os autores requereram o julgamento de procedência dos pedidos, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária para quitação do financiamento, na proporção da responsabilidade do autor Paulo, bem como das rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada autor, totalizando R$ 50.000,00 (ID 578393591). A ré XS3 Seguros S.A. impugnou as conclusões periciais, com parecer técnico de sua assistente (IDs 580439059 e 580439060). Os autores manifestaram-se em réplica à impugnação (ID 580664212), pugnando pela prevalência do laudo judicial. Juntados ofício requisitório de pagamento de honorários e assistência judiciária gratuita (ID 596597829). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre os autores e ambas as rés qualifica-se como relação de consumo. Os autores figuram como destinatários finais tanto dos serviços financeiros prestados pela Caixa Econômica Federal quanto do serviço securitário fornecido pela XS3 Seguros S.A., aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a toda a relação contratual, inclusive quanto aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda, os autores postularam a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ao que se opuseram ambas as rés. A questão, contudo, perdeu relevância prática, na medida em que a controvérsia central, relativa à existência ou não de doença preexistente, foi objeto de prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, com participação de assistentes técnicos indicados pelas partes. De todo modo, como se detalhará no mérito, a demonstração da preexistência da doença e da má-fé do segurado constitui, por força das regras próprias do direito securitário e da orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça, ônus da seguradora, de modo que a solução da causa independe da inversão pretendida. Fica, pois, prejudicado o requerimento. 2. Da inépcia da petição inicial em relação à XS3 Seguros S.A. A preliminar de inépcia arguida pela XS3 Seguros S.A. restou superada pela emenda à petição inicial regularmente processada (ID 415646739), posteriormente recebida (ID 449634630), que passou a conter, de forma inequívoca, pedido de condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, com causa de pedir centrada na alegada ilegalidade da negativa de cobertura por doença preexistente. A ré teve oportunidade de se manifestar sobre a emenda (ID 448079254) e apresentou defesa de mérito quanto a esse pedido, o que evidencia a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito a preliminar. 3. Da alegada incompatibilidade entre os pedidos revisional e condenatório Sustenta a XS3 Seguros S.A. que os pedidos revisional e condenatório seriam reciprocamente incompatíveis, o que atrairia a inépcia da inicial ou a falta de interesse processual. Sem razão. Os pedidos foram deduzidos em relação de sucessividade prática, e não em cumulação simples incompatível: a pretensão à cobertura securitária, se acolhida, absorve o resultado prático da pretensão revisional, formulada em caráter provisório para o período de indefinição do sinistro. Trata-se, pois, de questão a ser resolvida no mérito, como efetivamente o será, e não de vício de admissibilidade. Rejeito a preliminar. 4. Da ilegitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. quanto ao pedido de revisão das parcelas Quanto ao pedido de revisão/adequação das parcelas do contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, assiste razão à seguradora. Tal pretensão diz respeito exclusivamente à relação de mútuo estabelecida entre os autores e a Caixa Econômica Federal, credora do financiamento e estipulante da apólice, sobre a qual a seguradora não detém qualquer ingerência contratual, não lhe cabendo fixar, alterar ou suspender o valor das prestações do mútuo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. exclusivamente quanto a esse pedido específico, prosseguindo o feito, em relação a ela, quanto à pretensão de cobertura securitária e aos pedidos indenizatórios dela decorrentes. 5. Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal argui ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mera intermediária entre os mutuários e a seguradora, competindo exclusivamente a esta a análise e a decisão sobre o sinistro. A preliminar não prospera, merecendo, contudo, o necessário esclarecimento quanto aos limites de sua participação nestes autos. A legitimidade ad causam afere-se in status assertionis, ou seja, a partir da relação jurídica material tal como narrada na petição inicial, independentemente do exame de mérito quanto à procedência da pretensão (art. 17 do CPC). No caso, os autores descrevem a Caixa Econômica Federal como credora do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1767677-0, cujo saldo devedor constitui o próprio objeto sobre o qual incidirá o efeito prático do reconhecimento do direito à cobertura securitária. A CEF, portanto, não figura no processo como sujeito estranho à relação jurídica discutida, mas como titular do crédito que será diretamente afetado pelo reconhecimento, nesta sentença, da extinção da cota de responsabilidade do coautor Paulo. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva da CEF para figurar em demandas que versem sobre cobertura securitária por invalidez ou óbito em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, em razão de sua participação na relação contratual e de suas atribuições relacionadas ao seguro habitacional. Nesse sentido: Ementa Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sistema Financeiro da Habitação. Seguro habitacional. Invalidez permanente. Caixa Econômica Federal. Legitimidade passiva. Denunciação da seguradora à lide. Preclusão. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por mutuários em face da Caixa Econômica Federal visando à cobertura securitária decorrente de invalidez permanente, com quitação parcial do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional e, subsidiariamente, revisão contratual para devolução de valores indevidamente pagos. Sentença de procedência, declarando a quitação parcial do saldo devedor a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, determinando revisão do saldo e compensação de valores indevidos, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Apelação da CEF alegando ilegitimidade passiva e requerendo anulação da sentença para inclusão da seguradora no polo passivo. No mérito, sustenta a ausência de comprovação documental do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Controvérsias: (i) legitimidade passiva da CEF em demandas sobre cobertura securitária vinculada ao SFH; (ii) possibilidade de inclusão da seguradora no polo passivo em fase recursal.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre cobertura securitária por invalidez ou óbito, em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na medida em que é responsável pela cobrança e atualização dos prêmios de seguro, repassando-os à seguradora, bem como por receber diretamente o valor da cobertura, na ocorrência de sinistro. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3 afasta a exclusão da CEF do polo passivo, admitindo litisconsórcio facultativo com a seguradora. 7. A denunciação da seguradora à lide não foi promovida na contestação, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo em fase recursal, conforme entendimento do STJ. 8. O indeferimento administrativo da cobertura securitária foi motivado por alegação de doença preexistente, e não por ausência de documentos, sendo irrelevante a alegação recursal de falta de comunicação do sinistro e de envio de documentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, negado provimento à apelação da CEF. 10. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por demandas relativas à cobertura securitária por invalidez ou óbito em contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, sendo preclusa a denunciação da lide à seguradora não requerida na contestação. Legislação relevante citada: CPC, arts. 83, §2º; 85, §11; 487, I; Código Civil, arts. 762, 765, 766, 768. Jurisprudência relevante citada: Súmula 609/STJ; AgInt no AREsp 2404804/MG (STJ); ApCiv 5001043-85.2021.4.03.6124 (TRF3); AI 5024244-14.2022.4.03.0000 (TRF3); ApCiv 0002515-76.2012.4.03.6140 (TRF3); ApCiv 5002655-15.2021.4.03.6106 (TRF3). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023278-84.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026) Distingue-se, aqui, a situação da CEF daquela em que um terceiro é chamado a apenas executar determinação judicial voltada a relação jurídica da qual não participa e sobre a qual não detém interesse próprio contraposto, hipótese em que bastaria a comunicação por ofício, dispensando-se a formação de relação processual com esse terceiro, por ausência de legitimidade passiva e de pretensão resistida a seu respeito. Não é o caso dos autos: a CEF é parte no contrato de mútuo cujo saldo devedor será modificado por efeito desta decisão; disputou, em contestação própria, sua posição na relação jurídica e a extensão de sua responsabilidade; e, no curso da instrução, protagonizou episódio concreto de resistência ao cumprimento da tutela provisória, ao promover cobrança da integralidade das prestações em desacordo com a limitação imposta, circunstância que evidencia interesse próprio, contraposto ao dos autores, quanto ao objeto da lide. Não se trata, pois, de mero órgão executor de ordem alheia, mas de parte com pretensão resistida a ser dirimida no processo, cuja permanência no polo passivo é necessária para que a decisão produza, com eficácia direta e exequível, inclusive mediante cominação de astreintes, o efeito de recalcular e adequar o saldo devedor do financiamento, sob pena de a tutela jurisdicional, nesse aspecto prático, restar inexequível ou dependente de nova demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A extensão de sua responsabilidade será examinada no mérito, observadas as obrigações decorrentes do contrato de financiamento e os efeitos da cobertura securitária reconhecida nesta sentença. 6. Da gratuidade da justiça A impugnação da XS3 Seguros S.A. ao benefício da gratuidade da justiça encontra-se definitivamente superada. O indeferimento inicialmente proferido quanto ao coautor Paulo foi reconsiderado por este próprio Juízo, sendo-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade (ID 430364508). Posteriormente, o benefício também foi deferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5024055-31.2025.4.03.0000 (ID 433637985), com trânsito em julgado certificado em 18/11/2025 (ID 468652255). Mantenho a gratuidade da justiça em favor de ambos os autores, restando prejudicada nova discussão a respeito, por força da preclusão. 7. Do mérito 7.1. Da pretensão de revisão/adequação das parcelas do financiamento Os autores postulam, em face da Caixa Econômica Federal, a adequação das parcelas do financiamento à proporção de responsabilidade da coautora Talita (4,89%), com fundamento na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil) e no art. 6º, V, do CDC, ao argumento de que a superveniência da doença grave e incapacitante do coautor Paulo rompeu o equilíbrio econômico do contrato. O pedido não comporta acolhimento autônomo nos termos da causa de pedir invocada. O risco de incapacidade laborativa do mutuário principal não é evento estranho ao contrato de financiamento habitacional, tampouco imprevisível em sentido técnico-jurídico: é, ao contrário, risco expressamente coberto pelo seguro habitacional obrigatório (MIP), contratado concomitantemente ao mútuo precisamente para essa finalidade. O desequilíbrio apontado pelos autores não decorre, portanto, de evento externo ao arranjo contratual considerado em sua integralidade, mas da recusa administrativa de cobertura securitária, questão que constitui o núcleo da controvérsia. Reconhecido, como adiante se reconhecerá, o direito à cobertura securitária, o resultado prático pretendido com o pedido revisional, a saber, que a responsabilidade financeira pelo contrato passe a limitar-se à cota de Talita (4,89%), é integralmente absorvido pelo efeito da procedência do pedido de cobertura, que importará a extinção da cota de responsabilidade de Paulo no saldo devedor. Não se trata, assim, de pedido improcedente por ausência de fundamento jurídico, nem de pretensão que subsista autonomamente após o desfecho do pedido securitário: cuida-se de pedido cujo objeto é absorvido pelo capítulo de mérito relativo à cobertura, do que resulta a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão revisional autônoma (arts. 485, VI, e 493 do CPC). 7.2. Da pretensão de cobertura securitária — a questão central O núcleo da controvérsia está em definir se o carcinoma de células renais (CID C64), diagnosticado no coautor Paulo em outubro de 2023, em estágio IV e com metástase pleural, constitui doença preexistente à contratação do seguro habitacional, celebrada em 21 de março de 2022 (ID 367539335), apta a justificar a exclusão de cobertura com fundamento nas cláusulas 4.1, "e", e 9.1, "h", das Condições Gerais da apólice e no art. 766 do Código Civil. A instrução processual revela o seguinte quadro, suficientemente documentado nos autos: a) Em setembro de 2017, o coautor Paulo foi internado para nefrectomia aberta à esquerda, em razão de quadro renal grave, tendo o boletim de internação de 30/09/2017 (ID 367539350) registrado, como hipótese diagnóstica da equipe assistente, o CID C64 (neoplasia maligna do rim). O exame anatomopatológico do material efetivamente removido na cirurgia (laudo de 09/10/2017), todavia, concluiu por pielonefrite e ureterite crônicas inespecíficas, registrando, de forma expressa, a ausência de processos atípicos. O coautor recebeu auxílio-doença previdenciário entre 20/09/2017 e 06/11/2017, com laudo do INSS (ID 367539349) apontando o CID N28 (abscesso renal), e retornou normalmente ao trabalho após a alta, sem qualquer registro de acompanhamento oncológico, tratamento antineoplásico ou sintomatologia relacionada por aproximadamente seis anos. b) Em 21/03/2022, os autores celebraram o contrato de financiamento com a CEF e aderiram ao seguro habitacional operado pela XS3 Seguros S.A. (apólice 68710), com participação de 95,11% atribuída a Paulo e 4,89% a Talita. Na declaração de saúde constante do Anexo I do contrato, o coautor Paulo declarou desconhecer qualquer doença. Não há, nos autos, prova de que a seguradora tenha exigido Declaração Pessoal de Saúde qualificada ou exame médico prévio à contratação. c) Em setembro/outubro de 2023, o coautor buscou atendimento por dor torácica, submetendo-se a biópsia de pleura em 28/09/2023, cujo laudo anatomopatológico (05/10/2023) identificou infiltração por neoplasia maligna epitelioide/adenocarcinoma. Em 27/10/2023, o Relatório de Estudo Imuno-Histoquímico confirmou carcinoma com padrão papilífero metastático, compatível com carcinoma de células renais (CID C64) em estágio IV, com metástase pleural. A incapacidade laborativa foi reconhecida pela perícia do INSS com data de início em 15/10/2024, tendo o coautor sido aposentado por invalidez permanente com início em 17/03/2025. d) Comunicado o sinistro em 15/11/2024, a XS3 Seguros S.A. expediu sucessivos Termos de Exigência de Documentos entre dezembro de 2024 e abril de 2025 e, ao final, emitiu Termo de Negativa de Cobertura em 30/04/2025, ratificado em 30/05/2025, com fundamento em doença preexistente não declarada (IDs 367540953 e 367540954). A perícia médica foi realizada em 24/03/2026 por perita nomeada por este Juízo, com laudo acostado em ID 575112665. O exame clínico registrou o coautor em regular estado geral, desidratado, descorado, caquético e com aspecto terminal, evidenciando o avançado estágio da enfermidade. As conclusões periciais, no que interessa ao deslinde da controvérsia, podem ser assim sintetizadas: (i) o episódio de 2017 foi de natureza inflamatória e infecciosa, e não neoplásica, conforme o exame anatomopatológico, que, segundo a perita, possui valor diagnóstico científico e definitivo, enquanto o registro de CID C64 no boletim de internação constituía hipótese diagnóstica inicial, posteriormente não confirmada pelo exame histopatológico, situação comum em emergências (págs. 05 e 08); (ii) a ausência de atipias no material examinado em 2017 afasta, segundo a perita, a existência de neoplasia maligna à época (pág. 08); (iii) não há, segundo a perita, nexo causal entre o quadro infeccioso de 2017 e o carcinoma diagnosticado em 2023, tratando-se de eventos de natureza e etiologia distintas (págs. 06 e 09); (iv) a ausência de tratamento oncológico entre 2017 e 2023, associada ao retorno do coautor ao trabalho e à ausência de sintomas no período, não se mostra compatível, segundo a perita, com a hipótese de neoplasia metastática ativa e não tratada desde 2017 (págs. 06 e 08); (v) a perita fixou a Data de Início da Doença em 27/10/2023, correspondente à data do relatório imuno-histoquímico que fechou o diagnóstico, esclarecendo que, em casos de carcinoma renal diagnosticado em estágio IV, não é possível determinar com precisão o momento de início biológico da doença, razão pela qual adotou, como critério técnico, a data do diagnóstico (págs. 05 e 08); 7.3. Da impugnação da XS3 Seguros S.A. ao laudo pericial A ré impugnou as conclusões periciais mediante parecer técnico de sua assistente (ID 580439060), apontando, em síntese: (i) contradição interna entre as respostas aos quesitos 12 e 13 da seguradora, ao afirmar, de um lado, que o carcinoma renal pode evoluir subclinicamente por anos e, de outro, que é possível afastar com segurança a preexistência em relação a março de 2022; (ii) fixação inadequada da Data de Início da Doença (DID), mediante utilização da data de confirmação diagnóstica como fundamento para afastar a existência da doença em período anterior; (iii) subvalorização, pela perícia, do registro de CID C64 constante do boletim de internação de 2017, ao argumento de que o referido registro constituiria elemento clínico relevante indicativo de suspeita de neoplasia maligna renal à época; (iv) interpretação inadequada da ausência de acompanhamento clínico entre 2017 e 2023, ao argumento de que a inexistência de registros médicos e de acompanhamento oncológico no período não afastaria, por si só, a possibilidade de doença renal em fase subclínica; e (v) limitação do exame anatomopatológico de 2017 ao rim esquerdo removido e analisado, ao argumento de que tal exame não seria suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de doença subclínica em outro sítio, especialmente diante do diagnóstico de neoplasia em estágio IV, com metástase pleural e linfonodomegalia abdominal; (vi) emprego de linguagem categórica nas conclusões periciais, especialmente ao afirmar que a neoplasia diagnosticada em 2023 constitui evento “totalmente novo e independente” e que seria possível afastar “com segurança técnico-científica” a hipótese de preexistência, embora a própria perita tenha reconhecido a impossibilidade de determinar com precisão o início biológico da doença; As críticas, embora tecnicamente pertinentes e dignas de exame cuidadoso, não são suficientes para infirmar as conclusões periciais, pelas razões a seguir. Quanto à alegada contradição entre os quesitos 12 e 13, não se verifica incompatibilidade lógica insanável. No quesito 12, a perita descreveu, em caráter geral, o comportamento biológico do carcinoma de células renais, reconhecendo que a doença pode iniciar-se de forma subclínica e permanecer assintomática. No quesito 13, ao considerar o conjunto documental e as circunstâncias específicas do caso, notadamente a ausência de sintomas laboratoriais após 2017 e o retorno do periciado ao trabalho, concluiu ser possível afastar, com segurança técnico-científica, a hipótese de que o processo neoplásico já estivesse biologicamente instalado antes da contratação do seguro em março de 2022.. Trata-se, portanto, de conclusão pericial fundada na análise das circunstâncias concretas do caso, e não de afirmações necessariamente incompatíveis entre si. No tocante à fixação da Data de Início da Doença e à alegação de raciocínio circular, a perita adotou como marco técnico a data de 27/10/2023, correspondente ao relatório imuno-histoquímico que fechou o diagnóstico da neoplasia renal, após a realização de biópsia de pleura, que ainda mantinha em dúvida a natureza da patologia. A adoção desse marco decorreu do reconhecimento de que, em caso de neoplasia renal diagnosticada em estágio avançado, não é possível determinar com precisão o momento de seu início biológico. A conclusão acerca da ausência de preexistência, portanto, não decorre exclusivamente da data de confirmação diagnóstica, mas da análise do conjunto dos elementos considerados pela perita, incluindo o quadro de 2017, a ausência de sintomas laboratoriais posteriores e o retorno do periciado ao trabalho. De todo modo, e este é o ponto processualmente decisivo, a distribuição do ônus da prova, examinada adiante, milita em desfavor da seguradora quanto a esse específico ponto de incerteza. Referente ao registro de CID C64 no boletim de internação de 2017, a perita distinguiu o quadro então apresentado do carcinoma diagnosticado em 2023. Segundo esclareceu, o episódio de 2017 consistiu em “Abscesso Renal/Pielonefrite”, caracterizado como infecção bacteriana aguda do parênquima renal, com rápida resolução e sem sequelas na maioria dos casos, destacando, no caso do autor, o benefício transitório de dois meses e o posterior retorno normal ao trabalho. Em relação ao quadro de 2023, esclareceu tratar-se de carcinoma de células renais, com metástase pleural, de evolução progressiva. Concluiu, assim, pela inexistência de nexo causal entre os dois eventos. Quanto à ausência de acompanhamento entre 2017 e 2023 e à possibilidade teórica de doença subclínica em sítio distinto do rim removido, trata-se, de fato, de ressalvas cientificamente pertinentes, que evidenciam não ser a certeza pericial absoluta em sentido lógico-matemático. Não se ignora que a exclusão de malignidade pelo anatomopatológico de 2017 diz respeito ao rim então extirpado, e que a neoplasia diagnosticada em 2023, em estágio avançado, com metástase pleural e linfonodomegalia abdominal, poderia, em tese, ter-se originado em outro sítio. Tal possibilidade teórica, contudo, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto por parte da seguradora, a quem incumbia o ônus de demonstrar a preexistência, permanecendo no plano da hipótese abstrata, insuficiente para infirmar o conjunto probatório produzido. Por fim, no tocante ao emprego de linguagem categórica nas conclusões periciais, a utilização das expressões “evento totalmente novo e independente” e “com segurança técnico-científica” não implica, por si só, desconsideração dos limites reconhecidos pela própria perita quanto à impossibilidade de determinar com precisão o início biológico da neoplasia. A conclusão pericial deve ser compreendida em conjunto com os elementos objetivos examinados no caso concreto, mediante os quais a expert afastou a hipótese de preexistência anterior à contratação, sem afirmar que fosse possível determinar a data exata do início biológico da doença. Conclui-se, portanto, que o parecer da assistente técnica da ré, conquanto tecnicamente elaborado, não aporta prova nova nem demonstra erro metodológico concreto no laudo pericial, limitando-se a propor interpretação alternativa, mais favorável à tese da recusa, dos mesmos elementos já enfrentados pela perícia judicial. Prevalece, pois, o laudo elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, profissional equidistante das partes, cujas conclusões se mostram tecnicamente fundamentadas e compatíveis com o conjunto documental. 7.4. Do ônus da prova da preexistência Ainda que se admitisse alguma margem de incerteza científica residual quanto ao momento exato de início biológico da neoplasia, o que, como visto, não compromete a conclusão pericial, a solução da controvérsia desaguaria no mesmo resultado, por força da correta distribuição do ônus probatório. Nos contratos de seguro vinculados a financiamento habitacional, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a exclusão de cobertura por doença preexistente exige da seguradora prova inequívoca de que o segurado tinha ciência da enfermidade ao tempo da contratação e a omitiu deliberadamente, em violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil), não bastando a mera possibilidade retrospectiva de que a patologia já existisse. Nesse sentido, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." No caso dos autos, não há prova de que a seguradora tenha exigido exame médico prévio ou Declaração Pessoal de Saúde qualificada por ocasião da contratação, tampouco prova de que o coautor Paulo tivesse ciência, em março de 2022, de diagnóstico oncológico que houvesse omitido. Ao contrário, o único documento médico então disponível, o anatomopatológico de 2017, apontava, expressamente, para a ausência de malignidade. A seguradora, a quem incumbia demonstrar a preexistência e a má-fé do segurado, não se desincumbiu desse ônus, seja na fase administrativa, seja na instrução judicial. A jurisprudência do TRF3, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, igualmente reconhece que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não exigiu exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ÓBITO DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes. II – A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária por existência de doença preexistente se não exigiu a realização de exame médico prévio à contratação, salvo se comprovada a má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos. III - Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006060-90.2021.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) A negativa de cobertura é, portanto, ilegal e abusiva, por afronta ao art. 765 do Código Civil, ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o reconhecimento do direito dos autores à cobertura securitária. 7.5. Do conteúdo da obrigação da XS3 Seguros S.A. Reconhecida a ilegalidade da negativa, impõe-se à XS3 Seguros S.A. o cumprimento da obrigação contratual de quitação do saldo devedor do financiamento correspondente à cota de responsabilidade do coautor Paulo (95,11%), nos termos da apólice 68710. Para efeito de apuração do valor devido, observa-se que a cláusula 22.4 das Condições Gerais estabelece que, para fins de determinar a indenização devida em caso de danos materiais ao imóvel, considera-se como data do sinistro a data da ocorrência do evento coberto pelas Condições Gerais e/ou Especiais do seguro (ID 367539336, pág. 23). No caso, a data do sinistro corresponde a 15/10/2024, fixada pela perícia médica do INSS como data de início da incapacidade, tal data não se confunde com a Data de Início da Doença (27/10/2023), adotada pela perícia judicial para a análise da preexistência: aquela indica o momento a partir do qual o próprio contrato reconhece caracterizado o sinistro indenizável (a incapacidade), enquanto esta se refere ao momento da confirmação clínica da enfermidade, relevante apenas para aferir eventual preexistência à contratação. A distinção não configura incoerência: cada data cumpre função jurídica própria na fundamentação. Ademais, nos termos da cláusula 25.1 das Condições Gerais (p. 23), a indenização devida por esta apólice é paga diretamente ao estipulante. Deverá, pois, a XS3 Seguros S.A. pagar à Caixa Econômica Federal, ou depositar em juízo para essa específica finalidade, o valor correspondente a 95,11% do saldo devedor do contrato de financiamento nº 1.4444.1767677-0, apurado na data de 15/10/2024, a ser calculado em liquidação por cálculos, com base nos extratos e planilhas de evolução do financiamento constantes dos autos, acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma dos critérios definidos no item 3.8 desta fundamentação. 7.6. Dos danos materiais Postulam os autores o ressarcimento dos valores pagos pela cota de responsabilidade do coautor Paulo desde a caracterização da invalidez (15/10/2024), período em que, até a concessão da tutela provisória, continuaram a arcar com a integralidade das prestações do financiamento, embora já configurado, desde então, o direito à cobertura ora reconhecido. Na petição inicial, os autores atribuíram a essa pretensão o valor de R$ 215.972,87. O pedido comporta acolhimento. Trata-se de dano emergente diretamente decorrente da conduta ilícita da seguradora: se a XS3 Seguros S.A. houvesse honrado sua obrigação contratual desde a data do sinistro, os autores não teriam sido compelidos a desembolsar, com recursos próprios, valores relativos à cota de responsabilidade de Paulo. A prova documental já produzida demonstra a extensão do prejuízo até aquele momento, remanescendo a necessidade de apuração complementar, em liquidação, dos valores efetivamente pagos até que os efeitos da tutela provisória passassem a limitar o desembolso à cota de Talita. Registre-se, por oportuno, que não houve pedido de repetição em dobro do indébito, restando prejudicada, por ausência de objeto, a defesa da Caixa Econômica Federal quanto a esse ponto. Não comporta acolhimento, todavia, o pedido de ressarcimento, a título de danos materiais, dos honorários advocatícios contratuais suportados pelos autores para a contratação de patrono particular, estimados, na emenda à inicial, em R$ 113.509,44. Embora os autores tenham expressamente incluído tais despesas entre os danos materiais alegados, seu ressarcimento não se confunde com os valores diretamente desembolsados em razão da indevida cobrança das prestações do financiamento. Com efeito, os honorários contratuais decorrem da própria opção dos autores pela contratação de advogado particular para o ajuizamento da demanda e não constituem, no caso, consequência material diretamente decorrente da negativa de cobertura securitária. Ademais, o sistema processual prevê mecanismo próprio para a remuneração do advogado da parte vencedora, mediante a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, mantendo-se o acolhimento dos danos materiais correspondentes aos valores efetivamente pagos pelos autores relativos à cota de responsabilidade do coautor Paulo, a serem apurados em liquidação, observados os limites temporais e os critérios estabelecidos nesta sentença. 7.7. Dos danos morais Postulam os autores indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada um, decorrentes da negativa indevida de cobertura. Em relação ao coautor Paulo, a recusa ilegal de cobertura, imposta a segurado acometido de neoplasia maligna em estágio terminal, tal como registrado no próprio exame clínico pericial, que o descreveu com "aspecto terminal", e que dependia da indenização contratada para a preservação do imóvel da família, ultrapassa o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual, atingindo a dignidade da pessoa humana em contexto de vulnerabilidade máxima. O dano moral, nessa hipótese, opera in re ipsa, dispensando prova de sofrimento específico, que decorre das próprias circunstâncias objetivas da conduta lesiva praticada contra segurado gravemente enfermo. Em relação à coautora Talita, embora não acometida pela doença, a conduta ilícita da seguradora também a atingiu diretamente: viu-se compelida, ao lado do cônjuge enfermo, a suportar o risco concreto de perda do imóvel familiar, no qual reside também o filho menor, em razão de recusa administrativa que se revelou, ao final da instrução, tecnicamente infundada. A angústia de conviver com a possibilidade de perda do lar familiar, somada ao agravamento do quadro de saúde do cônjuge e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter direito contratualmente devido, configura dano moral autônomo e reparável, ainda que em extensão distinta daquela suportada pelo próprio segurado. Considerando (i) a gravidade da conduta e a condição clínica do coautor Paulo; (ii) a dimensão econômica e existencial do risco envolvido; (iii) a ausência de justificativa técnica robusta para a negativa administrativa; (iv) a capacidade econômica da ré; (v) os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; e (vi) a diferente intensidade do dano suportado por cada autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do coautor Paulo Moreira Fernandes e em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da coautora Talita Pelizário Fernandes, valores que se mostram adequados à extensão dos danos e suficientes para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. 7.8. Dos consectários legais: correção monetária e juros de mora A atualização monetária e os juros de mora observarão o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, inexistindo convenção ou previsão legal específica, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios corresponderão à taxa legal, consistente na Selic deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Considerando que, no caso, os marcos relevantes são posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se integralmente o regime nela previsto, afastada a utilização cumulativa de IPCA-E e juros de 1% ao mês. Os cálculos observarão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, atualmente aquele aprovado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026. Quanto aos termos iniciais, observar-se-á: (a) para a indenização securitária, correção monetária a partir de 15/10/2024, data de caracterização da invalidez e de apuração do saldo devedor, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; (b) para os danos materiais, correção monetária a partir de cada desembolso indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação; e (c) para os danos morais, correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação. 7.9. Da ausência de solidariedade da Caixa Econômica Federal quanto às verbas pecuniárias Os autores pleitearam a condenação solidária de ambas as rés ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais. A pretensão não procede quanto à Caixa Econômica Federal. Embora integre a cadeia de fornecimento e permaneça legitimamente no polo passivo pelas razões expostas, a conduta ilícita geradora dos danos, a recusa de cobertura, foi praticada exclusivamente pela seguradora, no exercício de competência técnica própria e indelegável de regulação do sinistro. À Caixa Econômica Federal coube, no procedimento administrativo, papel de intermediação documental, não se lhe podendo imputar o ato ilícito que fundamenta a pretensão indenizatória. Improcedente, pois, o pedido de condenação solidária da CEF ao pagamento de indenização securitária, danos materiais ou danos morais. 7.10. Do episódio de descumprimento da tutela provisória e da destinação dos depósitos judiciais No curso da instrução, a Caixa Econômica Federal encaminhou aos autores cobrança de R$ 50.298,05, relativa à integralidade das prestações supostamente em atraso, em aparente descompasso com os termos da tutela provisória (ID 558927118), tendo esclarecido, na sequência, que o equívoco foi identificado e corrigido, com demonstração, por pesquisa cadastral, de que não houve efetiva negativação (ID 559181949). Diante da pronta correção e da inexistência de nova ocorrência, deixo de aplicar a multa retroativa então postulada. Ressalvo, contudo, que a obrigação de fazer ora imposta será acompanhada de cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento futuro, precisamente em razão do precedente concreto de inobservância verificado, que recomenda mecanismo coercitivo específico para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto aos depósitos judiciais mensais efetuados pelos autores no valor de R$ 589,38 cada, correspondentes à cota de responsabilidade da coautora Talita (4,89% da prestação), realizados por autorização da decisão de ID 449634630, cumpre destinar-lhes solução expressa: tais valores correspondem a prestações contratuais efetivamente devidas à Caixa Econômica Federal, que permanece credora dessa fração do mútuo, não havendo, quanto a eles, qualquer controvérsia. Devem, pois, ser convertidos em pagamento em favor da Caixa Econômica Federal, com a correspondente baixa das parcelas a que se referem no contrato de financiamento, sem incidência de encargos moratórios, uma vez que os depósitos foram tempestivamente realizados por autorização judicial. 8. Do valor da causa Na decisão de ID 449634630, foi determinado aos autores que atribuíssem à causa valor abrangendo todo o proveito econômico almejado. Não obstante, permaneceu o valor originário de R$ 1.200.000,00. Considerando que parcela relevante do proveito econômico depende de apuração em liquidação, mantém-se, por ora, o valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual adequação posterior, se necessária. A circunstância não interfere na fixação dos honorários sucumbenciais, que observará o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no art. 485, VI, do CPC, DECIDO: 1. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, incompatibilidade entre os pedidos revisional e condenatório e ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. quanto ao pedido de revisão/adequação das parcelas do financiamento, extinguindo-o, sem resolução do mérito, em relação à referida ré. 3. MANTENHO a gratuidade da justiça em favor de ambos os autores e JULGO PREJUDICADO o pedido de inversão do ônus da prova. 4. JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, o pedido autônomo de revisão/adequação das parcelas do financiamento. 5. JULGO PROCEDENTE o pedido de cobertura securitária e CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao pagamento da indenização prevista na apólice nº 68710, correspondente a 95,11% do saldo devedor do contrato nº 1.4444.1767677-0, apurado em 15/10/2024, mediante liquidação por cálculos, com pagamento à Caixa Econômica Federal ou depósito judicial para essa finalidade, observados os critérios de atualização e juros fixados na fundamentação. 6. CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao ressarcimento dos valores efetivamente desembolsados pelos autores, a partir de 15/10/2024, correspondentes à cota de responsabilidade de Paulo nas prestações do financiamento, até o início da limitação decorrente da tutela provisória, a serem apurados em liquidação, observados os critérios da fundamentação. INDEFIRO o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. 7. CONDENO a Caixa Econômica Federal a promover, no prazo de 30 dias contados da comprovação do pagamento ou depósito da indenização securitária, a baixa da cota de responsabilidade de Paulo (95,11%) no saldo devedor, com o recálculo das prestações vincendas para a cota de Talita (4,89%), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. 8. CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida, mantendo-se seus efeitos até o cumprimento da obrigação prevista no item anterior. 9. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a conversão em pagamento, em favor da Caixa Econômica Federal, dos depósitos judiciais efetuados pelos autores, com a correspondente baixa das parcelas a que se referem, sem incidência de encargos moratórios. 10. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização securitária, danos materiais e danos morais. 11. CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao pagamento de R$ 20.000,00 ao coautor Paulo Moreira Fernandes e de R$ 12.000,00 à coautora Talita Pelizário Fernandes, a título de danos morais, observados os critérios de atualização e juros fixados na fundamentação. CONDENO a XS3 Seguros S.A. ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo erário. Quanto à Caixa Econômica Federal, reconheço a sucumbência recíproca em proporção mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o pagamento da indenização securitária, intime-se a Caixa Econômica Federal para cumprimento da obrigação prevista no item 7. Na liquidação e no cumprimento de sentença, observem-se os critérios fixados na fundamentação e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício/mandado de intimação. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto