Detalhe do processo

5001001-29.2026.8.21.0109

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001001-29.2026.8.21.0109/RS AUTOR : EDIFICIO RESIDENCIAL MARKES IV ADVOGADO(A) : RODRIGO ARMIGLIATO ANDREIS (OAB RS102210) ADVOGADO(A) : FLAVIA DAL PAZ (OAB RS098100) ADVOGADO(A) : DAMIANE MARQUES DE FARIAS (OAB RS096260) RÉU : INCORPORADORA E CONSTRUTORA ORSATO EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO (OAB RS116464) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Produção Antecipada de Prova " ajuizada por EDIFICIO RESIDENCIAL MARKES IV em face da INCORPORADORA E CONSTRUTORA ORSATO EIRELI , distribuída em 19/02/2026 à 2ª Vara Judicial desta Comarca. O autor narra que, após a entrega do empreendimento em 22/02/2024, passaram a surgir anomalias construtivas nas áreas comuns e em unidades autônomas, detalhadas em Parecer Técnico de Inspeção Predial elaborado em outubro de 2025. O condomínio notificou extrajudicialmente a ré em 15/12/2025, que respondeu mediante contranotificação negando os vícios. Postulou, liminarmente, a produção antecipada de prova pericial em caráter incidental, além da concessão da assistência judiciária gratuita (Evento 1). O Juízo da 2ª Vara deferiu a gratuidade, recebeu a inicial e indeferiu o pedido de produção antecipada (Evento 4). O autor interpôs agravo de instrumento (Evento 9). No curso do feito, sobreveio decisão que reconheceu a conexão com o processo nº 5004560-28.2025.8.21.0109 e determinou a remessa dos autos a este Juízo prevento (Evento 22). Os atos do Juízo de origem foram integralmente ratificados (Evento 29). Realizada sessão de mediação em 10/06/2026 sem composição (Evento 39) A ré apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa parcial, ausência parcial de interesse processual, decadência e impugnação à gratuidade da justiça, além de negar os vícios no mérito (Evento 45). A 5ª Câmara Cível do TJRS, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5071490-79.2026.8.21.7000, deu provimento ao recurso do autor para determinar a produção antecipada da prova pericial em caráter incidental, com observância do contraditório, decisão transitada em julgado (Evento 35 e 42). O autor apresentou réplica à contestação, oportunidade em que rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, juntando documentos complementares relativos à situação financeira do condomínio (Evento 50). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da instrução e julgamento conjuntos Primeiramente, em razão da decisão proferida no evento 22, DESPADEC1 , ressalto que será realizada instrução e julgamento conjuntos nos processos n. 5001001-29.2026.8.21.0109 e n. 5004560-28.2025.8.21.0109. Para tanto, determino que todos os atos, a partir de agora, sejam concentrados e realizados nos autos do processo n. 5004560-28.2025.8.21.0109. 1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A ré impugnou o benefício da gratuidade deferido ao autor, sustentando inconsistências no relatório de faturamento apresentado e ausência de prova robusta de hipossuficiência, tendo em vista que o documento de evento 1, OUT10 abrangeria período anterior à constituição formal da pessoa jurídica ( evento 45, CONT1 ). Ocorre que o art. 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor pela decisão de evento 4, DESPADEC1 , proferida pelo Juízo de origem e integralmente ratificada por este Juízo na decisão de evento 29, DESPADEC1 . Diante desse quadro, a distribuição do ônus probatório é clara: cabe à parte adversa impugnar o pedido de JG, nos termos do art. 100, do CPC 1 , incumbindo ao impugnante o ônus da prova a afastar a presunção de hipossuficiência financeira deduzida pelo autor. A ré, contudo, limitou-se a apontar inconsistências formais no documento apresentado à época da propositura da ação, sem juntar qualquer prova positiva de que o condomínio dispõe de capacidade financeira para suportar os encargos do processo. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARA REVOGAR O BENEFÍCIO INCUMBE À PARTE ADVERSA DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE OS IMPUGNANTES NÃO PRODUZIRAM PROVA ADVERSA À NECESSIDADE DO BENEFÍCIO; O FATO DOS AGRAVANTES POSSUÍREM IMÓVEIS, NÃO É CAUSA PARA QUE SE INDEFIRA O BENEFÍCIO, POIS NÃO CONSTITUEM RECURSOS LÍQUIDOS, E NEM A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS POSTULANTES, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE RELACIONA À INEXISTÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO SEU ADVOGADO; NÃO SE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO CASO CONCRETO; E SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA CASSAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53154431720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-10-2023) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EMPREENDIMENTO REGRADO PELAS REGRAS DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FISCALIZAÇÃO DO RESPEITO AOS CRONOGRAMAS DE EVOLUÇÃO DA OBRA. 1. Impugnação à gratuidade da justiça. A prova em contrário, que derruba a presunção de veracidade da declaração da pessoa beneficiada, deve ser promovida pelo impugnante e deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Hipótese de manutenção sentença que rejeitou a impugnação. 2. Responsabilidade da instituição financeira nos casos em que atua não só como fornecedora dos recursos para formalização do contrato de promessa de compra e venda instituído pela construtora e o promitente-comprador, mas também como fiscalizadora da obra e encarregada do poder de substituir a incorporadora inadimplente. 3. Extensão do período da mora da instituição financeira. Impossibilidade de aplicação do termo inicial e do prazo do instrumento particular de compra e venda, avença da qual não participou a parte demandada. Estabelecimento do período do atraso conforme o contrato de financiamento e com respeito ao quanto postulado pela parte autora na petição inicial. 4. Juros de obra. Pedido de suspensão das cobranças. No caso de atraso imputável à incorporadora, e, também, à instituição financeira, a cobrança do valor, no período da mora, deve ser suspensa. Caso no qual a parte autora ajuizou ação distinta contra a construtora, obtendo a reparação naqueles autos, não podendo pretender devolução também nesta demanda. Manutenção da sentença que determinou a suspensão da cobrança a partir do atraso mas rejeitou o pleito indenizatório. 4. Circunstâncias do caso a admitir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois o atraso, já no ajuizamento da ação, era de mais de dois anos, e ainda subsiste, mostrando-se demasiado, mormente considerando que tal espécie de contrato visa à obtenção de moradia por classe de baixa renda, que já vive a angústia diária da parca condição financeira e, no mais das vezes, depende de esforço hercúleo para a obtenção e quitação do financiamento imobiliário. PRELIMINARES RECURSAIS DA RÉ REJEITADAS E APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083787382, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-07-2020) (grifei) Como visto, a prova para fins de impugnação de gratuidade de justiça deve ser promovida pelo impugnante e deve ser cabal, o que a parte deixou impugnante de fazer. Ademais, por ocasião da réplica, o condomínio juntou extratos bancários e relatório financeiro do mês de junho de 2026 (Evento 50, EXTR3 a EXTR8), que demonstram receitas mensais inferiores às despesas, saldo negativo no período com necessidade de resgate da poupança e reserva final de apenas R$ 4.660,99, valor insuficiente para fazer frente às despesas processuais. Esses elementos reforçam a situação de hipossuficiência declarada pelo autor e confirmam que a imposição dos custos processuais comprometeria a manutenção ordinária do edifício. Portanto, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício ao autor. 3. Da produção da prova pericial Em cumprimento ao acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo de Instrumento nº 5071490-79.2026.8.21.7000, transitado em julgado em 02/07/2026, que determinou a produção antecipada da prova pericial em caráter incidental com observância do contraditório, mediante prévia intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, procede-se às providências ora determinadas. O acórdão reconheceu que os vícios construtivos apontados no laudo técnico particular revelam situação fática dinâmica, envolvendo infiltrações, falhas de impermeabilização e problemas no sistema de esgotamento sanitário, suscetíveis de evolução ou de intervenções corretivas ao longo do tempo, o que gera fundado risco de comprometimento da utilidade da prova futura. A realização da perícia desde logo é, portanto, medida necessária para assegurar a preservação da prova e a efetividade da prestação jurisdicional, com base nos arts. 369, 370 e 381 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil Bruno Cararo de Oliveira, Email: brcararo@yahoo.com.br, Telefone: (54) 98137-4084. Nos termos do Ato Nº 038/2025-P, fixo o valor a perícia em R$ 823,91. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir impedimento ou suspeição do perito (§ 1º, artigo 465 do CPC). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, vez que, de conformidade com o Ato, os honorários foram fixados no valor máximo e serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Outrossim, saliento que, em aceitando o encargo, deverá o perito designar data da perícia, comunicando a juízo, com prazo de no mínimo 30 dias, a fim de possibilitar intimação das partes. Na hipótese do perito nomeado não aceitar o encargo, ao Gestor da Unidade para consulta dos demais peritos, da mesma especialidade, cadastrados no site do Tribunal de Justiça. Outrossim, o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Considerando que este Juízo processará e julgará conjuntamente os processos nº 5001001-29.2026.8.21.0109 e 5004560-28.2025.8.21.0109, por força da conexão reconhecida na decisão de evento 22, DESPADEC1 , e ratificada neste Juízo, e visando à eficiência processual com instrução probatória única para ambas as demandas, determino que a perícia seja realizada no âmbito do processo nº 5004560-28.2025.8.21.0109, com aproveitamento integral dos seus resultados para ambos os feitos. Faculto à parte Margarete Viecili, autora no processo nº 5004560-28.2025.8.21.0109, a participação na perícia, com direito à apresentação de quesitos e à indicação de assistente técnico, se assim desejar, observando o prazo abaixo fixado. 4. Das demais preliminares As preliminares de ilegitimidade ativa parcial, ausência parcial de interesse processual e decadência suscitadas pela ré na contestação (Evento 45, CONT1) serão apreciadas por ocasião do saneamento do feito, a ser realizado após a produção da prova pericial. A postergação se justifica porque tais questões se entrelaçam com o próprio mérito da demanda e dependem de instrução probatória para sua adequada resolução. A preliminar de ilegitimidade diz respeito à natureza dos vícios construtivos apontados nas unidades autônomas, cuja origem, se em sistemas comuns ou em elementos privativos, somente poderá ser precisada com segurança após o exame pericial. A ausência de interesse processual quanto ao sistema de esgotamento sanitário, por sua vez, depende da verificação técnica acerca da regularidade, do dimensionamento e da suficiência da intervenção realizada pela ré, matéria que constitui, ela mesma, um dos pontos nucleares da controvérsia. Quanto à decadência, sua delimitação exige a identificação da natureza de cada vício como aparente ou oculto, distinção que pressupõe análise técnica especializada. Dessa forma, preserva-se o contraditório pleno e assegura-se que as questões processuais sejam decididas com base em elementos de convicção suficientes, evitando eventual supressão de discussões que possam impactar o desfecho da demanda. 5. Das provas Por fim, promovo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Na hipótese de prova oral, deverão indicar as testemunhas (informar n. CPF para cadastro EPROC), no máximo três para cada fato (§ 3º e 6º art. 357 do CPC). A inobservância do prazo acima para apresentação do rol de testemunhas ensejará a preclusão quanto à produção de tal prova. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, voltem conclusos para saneamento conjunto (processos nº 5001001-29.2026.8.21.0109 e 5004560-28.2025.8.21.0109). Cumpra-se os atos da perícia com urgência. Efetuei o traslado da presente decisão para o processo n. 5004560-28.2025.8.21.0109. 1. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIFICIO RESIDENCIAL MARKES IV

Réu INCORPORADORA E CONSTRUTORA ORSATO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ARMIGLIATO ANDREIS

OAB: 102210/RS

DAMIANE MARQUES DE FARIAS

OAB: 96260/RS

LEONARDO CARDOSO

OAB: 116464/RS

NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI

OAB: 64835/RS

FLAVIA DAL PAZ

OAB: 98100/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001001-29.2026.8.21.0109/RS AUTOR : EDIFICIO RESIDENCIAL MARKES IV ADVOGADO(A) : RODRIGO ARMIGLIATO ANDREIS (OAB RS102210) ADVOGADO(A) : FLAVIA DAL PAZ (OAB RS098100) ADVOGADO(A) : DAMIANE MARQUES DE FARIAS (OAB RS096260) RÉU : INCORPORADORA E CONSTRUTORA ORSATO EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO (OAB RS116464) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Produção Antecipada de Prova " ajuizada por EDIFICIO RESIDENCIAL MARKES IV em face da INCORPORADORA E CONSTRUTORA ORSATO EIRELI , distribuída em 19/02/2026 à 2ª Vara Judicial desta Comarca. O autor narra que, após a entrega do empreendimento em 22/02/2024, passaram a surgir anomalias construtivas nas áreas comuns e em unidades autônomas, detalhadas em Parecer Técnico de Inspeção Predial elaborado em outubro de 2025. O condomínio notificou extrajudicialmente a ré em 15/12/2025, que respondeu mediante contranotificação negando os vícios. Postulou, liminarmente, a produção antecipada de prova pericial em caráter incidental, além da concessão da assistência judiciária gratuita (Evento 1). O Juízo da 2ª Vara deferiu a gratuidade, recebeu a inicial e indeferiu o pedido de produção antecipada (Evento 4). O autor interpôs agravo de instrumento (Evento 9). No curso do feito, sobreveio decisão que reconheceu a conexão com o processo nº 5004560-28.2025.8.21.0109 e determinou a remessa dos autos a este Juízo prevento (Evento 22). Os atos do Juízo de origem foram integralmente ratificados (Evento 29). Realizada sessão de mediação em 10/06/2026 sem composição (Evento 39) A ré apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa parcial, ausência parcial de interesse processual, decadência e impugnação à gratuidade da justiça, além de negar os vícios no mérito (Evento 45). A 5ª Câmara Cível do TJRS, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5071490-79.2026.8.21.7000, deu provimento ao recurso do autor para determinar a produção antecipada da prova pericial em caráter incidental, com observância do contraditório, decisão transitada em julgado (Evento 35 e 42). O autor apresentou réplica à contestação, oportunidade em que rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, juntando documentos complementares relativos à situação financeira do condomínio (Evento 50). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da instrução e julgamento conjuntos Primeiramente, em razão da decisão proferida no evento 22, DESPADEC1 , ressalto que será realizada instrução e julgamento conjuntos nos processos n. 5001001-29.2026.8.21.0109 e n. 5004560-28.2025.8.21.0109. Para tanto, determino que todos os atos, a partir de agora, sejam concentrados e realizados nos autos do processo n. 5004560-28.2025.8.21.0109. 1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A ré impugnou o benefício da gratuidade deferido ao autor, sustentando inconsistências no relatório de faturamento apresentado e ausência de prova robusta de hipossuficiência, tendo em vista que o documento de evento 1, OUT10 abrangeria período anterior à constituição formal da pessoa jurídica ( evento 45, CONT1 ). Ocorre que o art. 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor pela decisão de evento 4, DESPADEC1 , proferida pelo Juízo de origem e integralmente ratificada por este Juízo na decisão de evento 29, DESPADEC1 . Diante desse quadro, a distribuição do ônus probatório é clara: cabe à parte adversa impugnar o pedido de JG, nos termos do art. 100, do CPC 1 , incumbindo ao impugnante o ônus da prova a afastar a presunção de hipossuficiência financeira deduzida pelo autor. A ré, contudo, limitou-se a apontar inconsistências formais no documento apresentado à época da propositura da ação, sem juntar qualquer prova positiva de que o condomínio dispõe de capacidade financeira para suportar os encargos do processo. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARA REVOGAR O BENEFÍCIO INCUMBE À PARTE ADVERSA DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE OS IMPUGNANTES NÃO PRODUZIRAM PROVA ADVERSA À NECESSIDADE DO BENEFÍCIO; O FATO DOS AGRAVANTES POSSUÍREM IMÓVEIS, NÃO É CAUSA PARA QUE SE INDEFIRA O BENEFÍCIO, POIS NÃO CONSTITUEM RECURSOS LÍQUIDOS, E NEM A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS POSTULANTES, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE RELACIONA À INEXISTÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO SEU ADVOGADO; NÃO SE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO CASO CONCRETO; E SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA CASSAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53154431720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-10-2023) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EMPREENDIMENTO REGRADO PELAS REGRAS DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FISCALIZAÇÃO DO RESPEITO AOS CRONOGRAMAS DE EVOLUÇÃO DA OBRA. 1. Impugnação à gratuidade da justiça. A prova em contrário, que derruba a presunção de veracidade da declaração da pessoa beneficiada, deve ser promovida pelo impugnante e deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Hipótese de manutenção sentença que rejeitou a impugnação. 2. Responsabilidade da instituição financeira nos casos em que atua não só como fornecedora dos recursos para formalização do contrato de promessa de compra e venda instituído pela construtora e o promitente-comprador, mas também como fiscalizadora da obra e encarregada do poder de substituir a incorporadora inadimplente. 3. Extensão do período da mora da instituição financeira. Impossibilidade de aplicação do termo inicial e do prazo do instrumento particular de compra e venda, avença da qual não participou a parte demandada. Estabelecimento do período do atraso conforme o contrato de financiamento e com respeito ao quanto postulado pela parte autora na petição inicial. 4. Juros de obra. Pedido de suspensão das cobranças. No caso de atraso imputável à incorporadora, e, também, à instituição financeira, a cobrança do valor, no período da mora, deve ser suspensa. Caso no qual a parte autora ajuizou ação distinta contra a construtora, obtendo a reparação naqueles autos, não podendo pretender devolução também nesta demanda. Manutenção da sentença que determinou a suspensão da cobrança a partir do atraso mas rejeitou o pleito indenizatório. 4. Circunstâncias do caso a admitir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois o atraso, já no ajuizamento da ação, era de mais de dois anos, e ainda subsiste, mostrando-se demasiado, mormente considerando que tal espécie de contrato visa à obtenção de moradia por classe de baixa renda, que já vive a angústia diária da parca condição financeira e, no mais das vezes, depende de esforço hercúleo para a obtenção e quitação do financiamento imobiliário. PRELIMINARES RECURSAIS DA RÉ REJEITADAS E APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083787382, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 30-07-2020) (grifei) Como visto, a prova para fins de impugnação de gratuidade de justiça deve ser promovida pelo impugnante e deve ser cabal, o que a parte deixou impugnante de fazer. Ademais, por ocasião da réplica, o condomínio juntou extratos bancários e relatório financeiro do mês de junho de 2026 (Evento 50, EXTR3 a EXTR8), que demonstram receitas mensais inferiores às despesas, saldo negativo no período com necessidade de resgate da poupança e reserva final de apenas R$ 4.660,99, valor insuficiente para fazer frente às despesas processuais. Esses elementos reforçam a situação de hipossuficiência declarada pelo autor e confirmam que a imposição dos custos processuais comprometeria a manutenção ordinária do edifício. Portanto, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício ao autor. 3. Da produção da prova pericial Em cumprimento ao acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo de Instrumento nº 5071490-79.2026.8.21.7000, transitado em julgado em 02/07/2026, que determinou a produção antecipada da prova pericial em caráter incidental com observância do contraditório, mediante prévia intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, procede-se às providências ora determinadas. O acórdão reconheceu que os vícios construtivos apontados no laudo técnico particular revelam situação fática dinâmica, envolvendo infiltrações, falhas de impermeabilização e problemas no sistema de esgotamento sanitário, suscetíveis de evolução ou de intervenções corretivas ao longo do tempo, o que gera fundado risco de comprometimento da utilidade da prova futura. A realização da perícia desde logo é, portanto, medida necessária para assegurar a preservação da prova e a efetividade da prestação jurisdicional, com base nos arts. 369, 370 e 381 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil Bruno Cararo de Oliveira, Email: brcararo@yahoo.com.br, Telefone: (54) 98137-4084. Nos termos do Ato Nº 038/2025-P, fixo o valor a perícia em R$ 823,91. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir impedimento ou suspeição do perito (§ 1º, artigo 465 do CPC). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, vez que, de conformidade com o Ato, os honorários foram fixados no valor máximo e serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Outrossim, saliento que, em aceitando o encargo, deverá o perito designar data da perícia, comunicando a juízo, com prazo de no mínimo 30 dias, a fim de possibilitar intimação das partes. Na hipótese do perito nomeado não aceitar o encargo, ao Gestor da Unidade para consulta dos demais peritos, da mesma especialidade, cadastrados no site do Tribunal de Justiça. Outrossim, o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Considerando que este Juízo processará e julgará conjuntamente os processos nº 5001001-29.2026.8.21.0109 e 5004560-28.2025.8.21.0109, por força da conexão reconhecida na decisão de evento 22, DESPADEC1 , e ratificada neste Juízo, e visando à eficiência processual com instrução probatória única para ambas as demandas, determino que a perícia seja realizada no âmbito do processo nº 5004560-28.2025.8.21.0109, com aproveitamento integral dos seus resultados para ambos os feitos. Faculto à parte Margarete Viecili, autora no processo nº 5004560-28.2025.8.21.0109, a participação na perícia, com direito à apresentação de quesitos e à indicação de assistente técnico, se assim desejar, observando o prazo abaixo fixado. 4. Das demais preliminares As preliminares de ilegitimidade ativa parcial, ausência parcial de interesse processual e decadência suscitadas pela ré na contestação (Evento 45, CONT1) serão apreciadas por ocasião do saneamento do feito, a ser realizado após a produção da prova pericial. A postergação se justifica porque tais questões se entrelaçam com o próprio mérito da demanda e dependem de instrução probatória para sua adequada resolução. A preliminar de ilegitimidade diz respeito à natureza dos vícios construtivos apontados nas unidades autônomas, cuja origem, se em sistemas comuns ou em elementos privativos, somente poderá ser precisada com segurança após o exame pericial. A ausência de interesse processual quanto ao sistema de esgotamento sanitário, por sua vez, depende da verificação técnica acerca da regularidade, do dimensionamento e da suficiência da intervenção realizada pela ré, matéria que constitui, ela mesma, um dos pontos nucleares da controvérsia. Quanto à decadência, sua delimitação exige a identificação da natureza de cada vício como aparente ou oculto, distinção que pressupõe análise técnica especializada. Dessa forma, preserva-se o contraditório pleno e assegura-se que as questões processuais sejam decididas com base em elementos de convicção suficientes, evitando eventual supressão de discussões que possam impactar o desfecho da demanda. 5. Das provas Por fim, promovo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Na hipótese de prova oral, deverão indicar as testemunhas (informar n. CPF para cadastro EPROC), no máximo três para cada fato (§ 3º e 6º art. 357 do CPC). A inobservância do prazo acima para apresentação do rol de testemunhas ensejará a preclusão quanto à produção de tal prova. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, voltem conclusos para saneamento conjunto (processos nº 5001001-29.2026.8.21.0109 e 5004560-28.2025.8.21.0109). Cumpra-se os atos da perícia com urgência. Efetuei o traslado da presente decisão para o processo n. 5004560-28.2025.8.21.0109. 1. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.