Detalhe do processo

5001000-78.2019.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001000-78.2019.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Taxa SELIC] AUTOR: MIRIAM LUCIA MOREIRA LOPES CPF: 269.319.901-87 RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0001-09 e outros DECISÃO Vistos etc. A autora requer a reconsideração da decisão de ID 10699175992, sustentando, em síntese, que o prosseguimento da presente liquidação deve aguardar o julgamento da apelação interposta nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5000735-76.2019.8.13.0637, no qual foi declarada satisfeita a obrigação da seguradora. Sustenta, ainda, que eventual perícia deverá ser realizada mediante carta precatória, em razão de residir atualmente no Estado de Goiás, bem como afirma ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A sentença proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença limitou-se a reconhecer a satisfação da obrigação da seguradora nos limites da cobertura securitária, consignando expressamente que eventual apuração complementar dos lucros cessantes deverá ocorrer nos presentes autos de liquidação. Desse modo, não há incompatibilidade entre os dois processos, tampouco prejudicialidade externa que imponha a suspensão desta liquidação. Também não há fundamento para suspender o feito em razão da apelação interposta. Nos termos dos arts. 995 e 1.012 do Código de Processo Civil, a mera interposição de recurso não impede o regular prosseguimento do processo, inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal. Permanece controvertido fato essencial ao julgamento da liquidação, consistente na persistência, extensão e período da incapacidade laborativa da autora, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado, justificando a realização da perícia médica já deferida. Quanto ao pedido de realização da perícia por carta precatória, verifico que a autora informou residir atualmente no Município de Rianápolis/GO. Todavia, a expedição imediata de carta precatória mostra-se prematura. Inicialmente deverá o perito nomeado informar se possui condições de realizar o exame na localidade de residência da autora ou em município próximo. Apenas na hipótese de impossibilidade técnica ou logística será apreciada a necessidade de expedição de carta precatória ao juízo competente. Por fim, não procede a alegação de impossibilidade financeira para custeio da perícia, uma vez que a decisão de ID 10699175992 já atribuiu à requerida ALLIANZ SEGUROS S/A o adiantamento dos honorários periciais, permanecendo resguardados os efeitos da gratuidade da justiça deferida à autora. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID 10699175992. Intime-se o perito, oportunamente, para que informe se possui condições de realizar a perícia na localidade de residência da autora ou em município próximo, retornando os autos conclusos caso se mostre necessária a expedição de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor MIRIAM LUCIA MOREIRA LOPES

Réu SAMUEL CHRISTIAN FERREIRA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI

OAB: 195275/SP

JULIO CANDAL RODRIGUES

OAB: 123282/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001000-78.2019.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Taxa SELIC] AUTOR: MIRIAM LUCIA MOREIRA LOPES CPF: 269.319.901-87 RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0001-09 e outros DECISÃO Vistos etc. A autora requer a reconsideração da decisão de ID 10699175992, sustentando, em síntese, que o prosseguimento da presente liquidação deve aguardar o julgamento da apelação interposta nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5000735-76.2019.8.13.0637, no qual foi declarada satisfeita a obrigação da seguradora. Sustenta, ainda, que eventual perícia deverá ser realizada mediante carta precatória, em razão de residir atualmente no Estado de Goiás, bem como afirma ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A sentença proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença limitou-se a reconhecer a satisfação da obrigação da seguradora nos limites da cobertura securitária, consignando expressamente que eventual apuração complementar dos lucros cessantes deverá ocorrer nos presentes autos de liquidação. Desse modo, não há incompatibilidade entre os dois processos, tampouco prejudicialidade externa que imponha a suspensão desta liquidação. Também não há fundamento para suspender o feito em razão da apelação interposta. Nos termos dos arts. 995 e 1.012 do Código de Processo Civil, a mera interposição de recurso não impede o regular prosseguimento do processo, inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal. Permanece controvertido fato essencial ao julgamento da liquidação, consistente na persistência, extensão e período da incapacidade laborativa da autora, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado, justificando a realização da perícia médica já deferida. Quanto ao pedido de realização da perícia por carta precatória, verifico que a autora informou residir atualmente no Município de Rianápolis/GO. Todavia, a expedição imediata de carta precatória mostra-se prematura. Inicialmente deverá o perito nomeado informar se possui condições de realizar o exame na localidade de residência da autora ou em município próximo. Apenas na hipótese de impossibilidade técnica ou logística será apreciada a necessidade de expedição de carta precatória ao juízo competente. Por fim, não procede a alegação de impossibilidade financeira para custeio da perícia, uma vez que a decisão de ID 10699175992 já atribuiu à requerida ALLIANZ SEGUROS S/A o adiantamento dos honorários periciais, permanecendo resguardados os efeitos da gratuidade da justiça deferida à autora. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID 10699175992. Intime-se o perito, oportunamente, para que informe se possui condições de realizar a perícia na localidade de residência da autora ou em município próximo, retornando os autos conclusos caso se mostre necessária a expedição de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço