Detalhe do processo

5001000-52.2025.4.03.6337

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001000-52.2025.4.03.6337 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: EDUARDO SANCHES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MOREIRA BUOSI - SP374086-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem o julgamento do mérito, pelo não comparecimento à perícia designada pelo juízo. Nas razões recursais, afirma a parte autora, em síntese, que a sentença é nula pela ausência de intimação pessoal da decisão que designou a data para a realização da perícia. Pretende que seja dado prosseguimento ao feito, com designação de nova de perícia. Contrarrazões apresentadas pelo INSS (id 380905329). É o relatório. VOTO Preliminarmente, mantenho a concessão à parte autora dos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A r. sentença foi proferida no seguinte sentido: “Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada por este Juizado. Dispensado o relatório. Decido. O comparecimento ao exame pericial designado, e devidamente comunicado à parte autora através de intimação na pessoa do advogado, é ato imprescindível à análise do pleito veiculado, de sorte que o não comparecimento da parte autora significa abandono do processo, caso em que se impõe a extinção do processo independentemente de intimação pessoal, conforme art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso III, do CPC/15. Assim, rejeito a justificativa apontada pela parte autora, vez que não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse sua condição a tempo e modo de se redesignar a data da perícia agendada. Além disso, a justificativa somente veio aos autos em momento posterior à data de realização da perícia, notadamente 15 (quinze) dias após a data designada para realização da perícia. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do CPC/15).” No caso dos autos, houve sua devida intimação do despacho que designou a data da realização da perícia médica, conforme se verifica de certidão extraída do sistema PJe, razão pela qual seu não comparecimento ao ato, sem justificativa prévia, determina a extinção do feito. Quanto à alegação contida no recurso da parte autora, no sentido de que seria necessária sua intimação para o ato, não há qualquer previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95, que prevê, aliás, que a intimação será feita "por qualquer outro meio idôneo de comunicação" (art. 19, caput). Ademais, os Juizados Especiais Federais são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, o que determina a incompatibilidade da exigência de intimação pessoal da parte para a realização de atos processuais, quando devidamente representada por advogado. Isso posto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95 - INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO - RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO SANCHES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MOREIRA BUOSI

OAB: 374086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001000-52.2025.4.03.6337 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: EDUARDO SANCHES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MOREIRA BUOSI - SP374086-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem o julgamento do mérito, pelo não comparecimento à perícia designada pelo juízo. Nas razões recursais, afirma a parte autora, em síntese, que a sentença é nula pela ausência de intimação pessoal da decisão que designou a data para a realização da perícia. Pretende que seja dado prosseguimento ao feito, com designação de nova de perícia. Contrarrazões apresentadas pelo INSS (id 380905329). É o relatório. VOTO Preliminarmente, mantenho a concessão à parte autora dos benefícios da justiça gratuita. Outrossim, observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A r. sentença foi proferida no seguinte sentido: “Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada por este Juizado. Dispensado o relatório. Decido. O comparecimento ao exame pericial designado, e devidamente comunicado à parte autora através de intimação na pessoa do advogado, é ato imprescindível à análise do pleito veiculado, de sorte que o não comparecimento da parte autora significa abandono do processo, caso em que se impõe a extinção do processo independentemente de intimação pessoal, conforme art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso III, do CPC/15. Assim, rejeito a justificativa apontada pela parte autora, vez que não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse sua condição a tempo e modo de se redesignar a data da perícia agendada. Além disso, a justificativa somente veio aos autos em momento posterior à data de realização da perícia, notadamente 15 (quinze) dias após a data designada para realização da perícia. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do CPC/15).” No caso dos autos, houve sua devida intimação do despacho que designou a data da realização da perícia médica, conforme se verifica de certidão extraída do sistema PJe, razão pela qual seu não comparecimento ao ato, sem justificativa prévia, determina a extinção do feito. Quanto à alegação contida no recurso da parte autora, no sentido de que seria necessária sua intimação para o ato, não há qualquer previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95, que prevê, aliás, que a intimação será feita "por qualquer outro meio idôneo de comunicação" (art. 19, caput). Ademais, os Juizados Especiais Federais são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, o que determina a incompatibilidade da exigência de intimação pessoal da parte para a realização de atos processuais, quando devidamente representada por advogado. Isso posto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95 - INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO - RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão