5001000-50.2026.4.03.9301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001000-50.2026.4.03.9301 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO AGRAVANTE: EURIPEDES DE MENEZES GUIEN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO FERRARI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento recebido como recurso em medida cautelar interposto em face da decisão proferida nos autos do Processo nº 5004241-32.2026.4.03.6100, em que a recorrente requer o deferimento de tutela antecipada, a fim de determinar "a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento; a suspensão de encargos moratórios decorrentes da inadimplência após a data do sinistro; a abstenção de inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos em razão do contrato discutido; a suspensão de quaisquer medidas destinadas à consolidação da propriedade fiduciária ou retomada do imóvel, até decisão final". 2. Foi indeferido o pedido liminar, nos seguintes termos: Recebo o agravo como recurso em medida cautelar. Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a alegação do recorrente quanto à desnecessidade de comprovação da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, no caso concreto, indispensável a realização de perícia médica , por profissional equidistante das partes, a fim de apurar se o recorrente é portador de invalidez, pressuposto para a cobertura securitária. Assim, por ausência de fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. 3. Foram apresentadas contrarrazões. 4. É a síntese do necessário. 5. Diante da manutenção do quadro fático e jurídico durante a tramitação do recurso, mantenho a decisão que indeferiu a liminar. 6. Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 7. Sem condenação em honorários. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EURIPEDES DE MENEZES GUIEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001000-50.2026.4.03.9301 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO AGRAVANTE: EURIPEDES DE MENEZES GUIEN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO FERRARI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento recebido como recurso em medida cautelar interposto em face da decisão proferida nos autos do Processo nº 5004241-32.2026.4.03.6100, em que a recorrente requer o deferimento de tutela antecipada, a fim de determinar "a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento; a suspensão de encargos moratórios decorrentes da inadimplência após a data do sinistro; a abstenção de inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos em razão do contrato discutido; a suspensão de quaisquer medidas destinadas à consolidação da propriedade fiduciária ou retomada do imóvel, até decisão final". 2. Foi indeferido o pedido liminar, nos seguintes termos: Recebo o agravo como recurso em medida cautelar. Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a alegação do recorrente quanto à desnecessidade de comprovação da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, no caso concreto, indispensável a realização de perícia médica , por profissional equidistante das partes, a fim de apurar se o recorrente é portador de invalidez, pressuposto para a cobertura securitária. Assim, por ausência de fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. 3. Foram apresentadas contrarrazões. 4. É a síntese do necessário. 5. Diante da manutenção do quadro fático e jurídico durante a tramitação do recurso, mantenho a decisão que indeferiu a liminar. 6. Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 7. Sem condenação em honorários. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão