Detalhe do processo

5001000-03.2019.8.13.0080

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001000-03.2019.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUNA LETICIA DA SILVA CPF: 128.036.286-35 RÉU: ROMULO FERREIRA CPF: 918.940.346-00 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUNA LETÍCIA DA SILVA em face de RÔMULO FERREIRA. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 05 de março de 2019, por volta das 20h30, enquanto transitava pela Rua Firmino Antônio da Costa, nº 28, bairro São Sebastião da Estrela, no município de Santo Antônio do Amparo/MG, foi atingida e prensada contra um muro pelo veículo Caminhonete GM/D20 Custom S, placa GPR-4641, de propriedade do réu. Aduz que o réu, ao tentar dar partida no veículo, solicitou que seu filho menor de idade, Arthur Ferreira Neto, adentrasse o automóvel e acionasse a ignição, momento em que o veículo desengrenou e, de forma desgovernada, atingiu a autora, causando-lhe esmagamento e fratura do fêmur direito, com internação em CTI, múltiplas cirurgias, infecção, realização de enxerto de pele e sequelas permanentes. Em razão do acidente, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais, pensionamento vitalício por redução da capacidade laborativa e ressarcimento pelo período em que ficou sem o benefício do INSS. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 85800048). Deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 99783204). Posteriormente, a autora aditou a inicial para incluir novos danos materiais no valor de R$ 1.771,36, o qual foi recebido (ID 110070490). Regularmente citado por carta precatória cumprida pela Comarca de Perdões/MG (ID 7445208110), o réu apresentou contestação (ID 6422098126), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com indicação do Sr. Ezequiel da Silva para compor o polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de caso fortuito, consistente em pane elétrica no veículo durante procedimento de "chupeta" realizado pelo Sr. Ezequiel, e de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, negando ter concorrido culposamente para o evento. Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados e requereu a redução das indenizações. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (6978048047). Saneado o feito (ID 9334563117), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deferidas as provas requeridas pelas partes. Documental, pericial médica e depoimento pessoal do réu para a autora; testemunhal para o réu, e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05 de setembro de 2022, por videoconferência, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora, tendo o réu dispensado as testemunhas por ele arroladas. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 9597043521). A prova pericial médica foi realizada em 13 de dezembro de 2023, pelo perito judicial Dr. Domingos de Paula Freitas Junior (CRMMG 36.301), com laudo juntado aos autos (ID 10173129360), seguido de esclarecimentos prestados em IDs 10253841179, 10346599072 e 10530455644. O réu juntou laudo de assistente técnico (ID 10195969282). A prova pericial foi homologada e a instrução encerrada (ID 10599489731). Convertidos os debates orais em memoriais escritos, a autora apresentou suas alegações finais (IDs 10633087187 e 10658700436) e o réu apresentou as suas (ID 10646013932). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais preliminares Da gratuidade da justiça ao réu O réu requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de pobreza (ID 6422098141) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 6421938321). A autora impugnou o pedido, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural. Embora o réu figure como produtor rural ativo no cadastro estadual (ID 85800057), não há nos autos elementos concretos que infirmem a declaração apresentada, sendo certo que a atividade rural de subsistência não é incompatível com a condição de hipossuficiente. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao réu. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão saneadora (ID 9334563117). O réu, na qualidade de proprietário do veículo causador do dano e pai do menor que acionou a ignição, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória. Da indicação de terceiro (art. 339 do CPC) O réu indicou o Sr. Ezequiel da Silva para compor o polo passivo, sustentando ser ele o responsável pelo evento danoso. O pedido não merece acolhimento. A denunciação à lide e a indicação de terceiro previstas no art. 339 do CPC pressupõem que o indicado seja o sujeito passivo da relação jurídica discutida, o que não se verifica na hipótese. A responsabilidade imputada ao réu decorre de sua própria conduta, a de ter solicitado ao filho menor que acionasse a ignição do veículo e da responsabilidade parental que lhe é inerente, nos termos do art. 932, I, do Código Civil. Não há relação legal ou contratual de garantia entre o réu e o Sr. Ezequiel que autorize a denunciação à lide nos termos do art. 125 do CPC. Rejeito o pedido. Da alegação de fraude contra credores. Em petição juntada no curso do processo (ID 10308111141), a autora alegou que o réu estaria se desfazendo de bens para frustrar eventual execução futura, requerendo o reconhecimento de fraude contra credores e a decretação de indisponibilidade de bens. O pedido não comporta acolhimento, pois à época da manifestação, a autora sequer ostentava a condição de credora do réu, pois a presente ação ainda não havia sido julgada, sendo juridicamente impossível reconhecer fraude contra credores em favor de quem ainda não detém crédito constituído. Ademais, ainda que se admitisse a condição de credora, a invalidação de negócio jurídico por fraude contra credores demanda ação própria (ação pauliana), não sendo possível sua apreciação incidental nestes autos, conforme orientação consolidada do TJMG (Apelação Cível 1.0000.25.125940-4/001, Rel. Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 21/08/2025; Agravo de Instrumento 1.0000.25.338689-0/003, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 06/05/2026). Indefiro o pedido. Não há outras nulidades a sanar. Mérito Da responsabilidade civil do réu A controvérsia central reside em saber se o réu agiu com culpa ao solicitar que seu filho menor acionasse a ignição do veículo, e se dessa conduta decorreu o dano sofrido pela autora. O Boletim de Ocorrência REDS nº 2019-010386654-002 (85800059), elaborado por autoridade policial no dia do evento, registra com clareza que o réu solicitou ao filho menor, Arthur Ferreira Neto, que fosse até o veículo e virasse a chave para verificar se estava funcionando, momento em que o automóvel desceu a rua e atingiu a vítima. O mesmo documento registra que o réu assumiu o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal e de ressarcir os prejuízos causados à vítima. O documento público goza de presunção de veracidade, não elidida por qualquer prova produzida nos autos. A conduta do réu configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Ao solicitar que seu filho menor, sem habilitação e sem o discernimento necessário para a condução de veículo automotor, acionasse a ignição de um automóvel estacionado em via pública com inclinação, o réu agiu com manifesta imprudência e negligência, violando o dever objetivo de cuidado que lhe era exigível. A circunstância de o réu não estar fisicamente no interior do veículo no momento do acidente não afasta sua responsabilidade, pois foi ele quem criou a situação de risco ao determinar ao filho menor a prática do ato que desencadeou o evento danoso. A responsabilidade do réu encontra fundamento adicional no art. 932, I, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, firmou entendimento de que a autoridade parental nele referida compreende o poder familiar em sua integralidade, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que o menor venha a causar dano, pois o que se exige é o exercício do poder familiar, e não a vigilância investigativa e diária (REsp n. 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/02/2017, DJe 16/03/2017). No caso concreto, o filho menor estava sob a autoridade e em companhia do réu no momento do evento, tendo sido por ele expressamente instruído a acionar a ignição do veículo, o que torna ainda mais evidente a responsabilidade paterna. As excludentes de responsabilidade invocadas pelo réu. O caso fortuito pressupõe evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade do agente. Na hipótese, o desgoverno do veículo foi consequência direta e previsível da conduta do réu ao determinar que um menor acionasse a ignição de um automóvel estacionado em via pública inclinada, sem as cautelas necessárias. Não há imprevisibilidade que caracterize o fortuito. Quanto à culpa exclusiva do Sr. Ezequiel da Silva, ainda que se admita sua participação no procedimento de recarga da bateria, a causa determinante do acidente foi a instrução do réu ao filho menor para acionar a ignição, e não o procedimento de "chupeta" em si. O nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora está, portanto, plenamente demonstrado. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima também não prospera. Não há nos autos prova segura de que a autora estava transitando de forma irregular ou que tenha contribuído para o evento danoso. O BO registra a autora como vítima e pedestre, sem qualquer anotação de conduta irregular de sua parte. Quanto à alegação de embriaguez do réu, não há prova segura nos autos que a confirme como causa do acidente. O BO registra a voz de prisão em flagrante por lesão corporal culposa, e a causa presumida do acidente é "falta de atenção", não embriaguez. Esse elemento, portanto, não será utilizado como fundamento da condenação, que repousa exclusivamente na conduta culposa do réu ao envolver o filho menor no acionamento do veículo. Presentes, assim, todos os elementos da responsabilidade civil extracontratual subjetiva: conduta culposa do réu (imprudência e negligência), dano à autora e nexo de causalidade entre um e outro, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Do dano moral O dano moral sofrido pela autora é inegável e de profunda magnitude, dispensando maiores demonstrações diante da gravidade objetiva do evento e de suas consequências. A autora, então com 19 anos de idade, foi brutalmente prensada contra um muro pelo veículo do réu, sofrendo esmagamento e fratura do fêmur direito. Foi admitida em estado grave, com choque hipovolêmico, e encaminhada ao CTI, onde permaneceu por longo período sem resposta à reposição volêmica, em risco de vida (ID 85800068). Submeteu-se a múltiplas intervenções cirúrgicas, incluindo desbridamento, fixação externa do fêmur, enxerto de pele e posterior revisão com placa e parafusos, além de tratamento intensivo com antibioticoterapia de amplo espectro em razão de infecção grave por germes multirresistentes (IDs 85800068 e 85800069). Permaneceu afastada de suas atividades profissionais até 31 de janeiro de 2020, com percepção de auxílio-doença pelo INSS (ID 85801647). Fez uso de medicamentos antidepressivos (Mirtazapina e Razapina), prescritos ainda durante a internação (IDs 85800072 e 85800073), evidenciando o abalo psíquico decorrente do evento. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, adoto o método bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13/09/2011), que compreende duas etapas: na primeira, estabelece-se um valor básico com base no interesse jurídico lesado e em precedentes que apreciaram casos semelhantes; na segunda, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso concreto. Para a primeira fase, considerando o interesse jurídico lesado (integridade física, psíquica e dignidade da pessoa humana, em caso de acidente de trânsito com fratura de fêmur, múltiplas cirurgias, sequelas permanentes e incapacidade parcial permanente), os precedentes do TJMG em casos análogos indicam os seguintes patamares: R$ 20.000,00 em caso de fratura de fêmur com múltiplas cirurgias, infecção óssea e incapacidade parcial permanente em grau médio (TJMG, Ap. Cível 1.0000.25.102291-9/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2026); R$ 30.000,00 em caso de múltiplas fraturas expostas na perna, artrodese, perda total da mobilidade do tornozelo e incapacidade parcial permanente de 18% em vítima de 21 anos (TJMG, Ap. Cível 1.0000.21.061689-2/003, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 04/02/2026); R$ 30.000,00 em caso de politraumatismo grave com múltiplas cirurgias e sequelas permanentes em vítima menor de idade (TJMG, Ap. Cível 1.0000.25.139647-9/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 25/02/2026); R$ 30.000,00 em caso de politraumatismo facial grave com múltiplas cirurgias e sequelas permanentes em criança de 11 anos (TJMG, Ap. Cível 1.0000.26.109164-9/001, Rel. Des.ª Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 20/07/2026). Extrai-se dos precedentes um valor básico de referência situado entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00 para casos de fratura de fêmur com sequelas permanentes e incapacidade parcial. Para a segunda fase, o valor básico deve ser ajustado em razão das seguintes circunstâncias que distinguem o presente caso dos precedentes, pois a autora sofreu risco de vida comprovado, com choque hipovolêmico e internação em CTI sem resposta à reposição volêmica, quadro de excepcional gravidade não presente nos casos paradigma; a incapacidade parcial permanente é de 35% (Tabela SUSEP), superior ao percentual de 18% do caso paradigma da Ap. Cível 1.0000.21.061689-2/003; a autora contava com apenas 19 anos à época do acidente, no início de sua vida laborativa e pessoal; o abalo psíquico foi de tal intensidade que demandou prescrição de medicação antidepressiva ainda durante a internação; e não há culpa concorrente da vítima. Em sentido atenuante, considera-se a capacidade econômica reduzida do réu, produtor rural com renda de aproximadamente um salário mínimo mensal, a quem foi deferida a gratuidade da justiça. Ponderadas essas circunstâncias, fixo a indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Do dano estético O dano estético é autônomo em relação ao dano moral, pois enquanto este consiste no sofrimento psíquico e emocional, aquele consubstancia ofensa à integridade corporal que enseja reflexos exteriores permanentes na aparência do indivíduo. A cumulação de ambas as indenizações é lícita, nos termos da Súmula 387 do STJ, quando decorrem de causas distintas, como ocorre no presente caso. O laudo pericial oficial, homologado por este Juízo (ID 10599489731), é conclusivo ao descrever as sequelas estéticas da autora: cicatriz extensa com perda de pele e tecido celular subcutâneo em toda a extensão anterior da coxa direita; cicatriz compatível com retirada de enxerto na face anterior da coxa esquerda; discrepância de 2,7 centímetros no membro inferior direito; marcha claudicante (ID 10173129360). O perito classificou o dano estético como "importante" segundo a Tabela AIPE, categoria que corresponde a defeito visível claramente, com tendência do olhar a se fixar ou evitar o defeito, que protagoniza a lembrança da imagem do lesionado e provoca resposta emocional, podendo alterar a relação interpessoal. Nos esclarecimentos prestados (ID 10346599072), o perito esclareceu que a resposta emocional inerente ao dano estético importante é concernente não apenas à pessoa que porta o dano, mas também a quem o percebe, o que é coerente com a natureza objetiva do dano estético, que independe da existência de transtorno psiquiátrico ativo na vítima para sua configuração. Para a fixação do valor da indenização por dano estético, adoto igualmente o método bifásico. Para a primeira fase, os precedentes do TJMG em casos análogos indicam: R$ 40.000,00 em caso de fratura de fêmur com dano estético em grau máximo (TJMG, Ap. Cível 1.0000.25.102291-9/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2026); R$ 30.000,00 em caso de múltiplas fraturas expostas com deformidades permanentes e incapacidade parcial de 18% (TJMG, Ap. Cível 1.0000.21.061689-2/003, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 04/02/2026); R$ 25.000,00 em caso de cicatrizes cirúrgicas sem repercussão funcional relevante (TJMG, Ap. Cível 1.0000.25.139647-9/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 25/02/2026); R$ 30.000,00 em caso de deformidades faciais permanentes com comprometimento funcional em criança de 11 anos (TJMG, Ap. Cível 1.0000.26.109164-9/001, Rel. Des.ª Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 20/07/2026). Extrai-se dos precedentes um valor básico de referência situado entre R$ 25.000,00 e R$ 40.000,00 para casos de dano estético com sequelas permanentes visíveis decorrentes de acidente de trânsito. Para a segunda fase, o valor básico deve ser ajustado considerando as cicatrizes extensas, com perda de pele e tecido celular subcutâneo em toda a extensão anterior da coxa direita, além de cicatriz de enxerto na coxa esquerda, comprometendo duas regiões do corpo de forma permanente e visível; a discrepância de 2,7 centímetros no membro inferior direito e a marcha claudicante são perceptíveis no cotidiano e nas relações sociais da autora; o dano estético classificado como "importante" pela Tabela AIPE, categoria que reconhece impacto nas relações interpessoais; a autora contar 19 anos à época do acidente, sendo as sequelas estéticas especialmente impactantes em fase de formação da identidade pessoal e social. Em sentido atenuante, considera-se a capacidade econômica reduzida do réu. Ponderadas essas circunstâncias, fixo a indenização por dano estético em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dos danos materiais Comprovada a responsabilidade do réu, impõe-se o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares efetivamente suportadas pela autora em decorrência do acidente, nos termos dos arts. 402 e 949 do Código Civil. A autora juntou aos autos notas fiscais eletrônicas e recibos comprobatórios das despesas incorridas. O réu impugnou os documentos sem identificação nominal da autora e os apresentados em duplicidade. Acolho parcialmente a impugnação para rejeitar os cupons fiscais sem identificação da autora como destinatária (IDs 85800088 e 85800091), bem como o documento em duplicidade (ID 103178164, que reproduz o mesmo conteúdo de ID 103178163) e os cupons fiscais sem identificação da autora juntados com o aditamento (ID 103178152). Os demais documentos estão devidamente identificados e guardam relação de causalidade direta com o acidente e seu tratamento, sendo acolhidos. Apurado o valor total dos documentos acolhidos, condeno o réu ao pagamento de R$ 19.117,13 (dezenove mil, cento e dezessete reais e treze centavos) a título de danos materiais. Quanto ao pedido de ressarcimento pelo período em que a autora ficou sem o benefício do INSS (julho e agosto de 2019), no valor de R$ 1.996,00, o pedido não merece acolhimento. A comunicação de decisão do INSS (ID 85801645) é expressa ao informar que, caso a autora não recuperasse a capacidade para o trabalho até a data de cessação do benefício (30/06/2019), poderia requerer novo exame médico-pericial nos quinze dias finais antes da cessação. Contudo, conforme se extrai do documento ID 85801646, o pedido de prorrogação somente foi apresentado em 01/08/2019, após a cessação do benefício, sem observância do prazo previsto. A ausência de rendimentos nesse período decorreu, portanto, de conduta da própria autora, que não adotou as providências administrativas a seu alcance no prazo oportuno, rompendo o nexo causal com a conduta do réu. Rejeito o pedido. Do pensionamento por redução da capacidade laborativa O laudo pericial oficial (ID 10173129360) concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora entre 05/03/2019 e 31/01/2020, e por incapacidade parcial e permanente a partir de então, com sequela quantificada em 35% segundo a Tabela SUSEP (membro inferior direito 70% em grau médio 50%). O perito descreveu limitação de flexo-extensão em quadril (30°) e joelho (45°) à direita, hipotrofia do quadríceps direito, edema em tornozelo direito e discrepância de 2,7 centímetros no membro inferior direito, com marcha claudicante. O réu sustenta que a autora retornou ao trabalho após o acidente e que as lesões não comprometem a função de operadora de caixa, que pode ser exercida na posição sentada. O argumento não afasta o direito ao pensionamento. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido (REsp n. 2.171.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/03/2025, DJEN 11/04/2025). O que se indeniza, nos termos do art. 950 do Código Civil, é a depreciação sofrida pela vítima em sua capacidade de trabalho e não apenas a perda efetiva e imediata de renda. Nessa linha, o STJ consolidou entendimento de que a vítima faz jus ao pensionamento vitalício independentemente de comprovação de decréscimo remuneratório ou da possibilidade de exercer outras atividades (AREsp n. 3.177.212/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 17/06/2026, DJEN 23/06/2026; AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/09/2015; REsp 1.514.775/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 23/08/2016; AgInt no AREsp 3.098.032/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22/04/2026). Quanto ao termo inicial e à vitaliciedade do pensionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida" (REsp n. 1.646.276/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/08/2017, DJe 14/08/2017). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou que, nos casos de vítima viva, não há de se falar em limite temporal do pensionamento, sendo a pensão necessariamente vitalícia (TJMG — EDcl-Cv 1.0000.23.144568-5/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 14/11/2023; EDcl-Cv 1.0701.15.015446-9/003, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 12ª Câmara Cível, j. 30/06/2022). Reconheço, portanto, o direito da autora ao pensionamento mensal vitalício correspondente à redução de 35% de sua capacidade laborativa, a partir de 05/03/2019 (data do evento danoso), cujo valor será apurado em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: (i) O percentual de redução da capacidade laborativa em 35%, conforme apurado no laudo pericial oficial (ID 10173129360); (ii) A base de cálculo será a remuneração efetivamente auferida pela autora à época do acidente, conforme holerite de março de 2019 (ID 85800056), com reajuste sempre que houver alteração do salário-mínimo nacional. (iii) A pensão não poderá ser deduzida do benefício previdenciário eventualmente percebido pela autora, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 3.177.212/SC); (iv) O pensionamento é vitalício, não comportando limitação temporal, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJMG acima citada; Da correção monetária e dos juros de mora Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual entre particulares, sem envolvimento da Fazenda Pública e sem índices convencionados entre as partes, o regime de atualização monetária e de juros de mora obedece à seguinte sistemática, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024: Para o período anterior a 30/08/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos (j. 15/10/2025, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), fixou tese vinculante no sentido de que "o artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Assim, para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se a taxa Selic de forma integral e acumulada, que já embute, nesse período, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não havendo incidência cumulativa de outro índice de atualização. O STJ, ao rejeitar a modulação temporal dos efeitos da tese, confirmou sua aplicação aos processos em andamento não transitados em julgado (EDcl no REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo). Para o período a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passa a incidir o novo regime com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela Selic, descontado o índice de correção monetária (art. 406, §1º, CC), aplicados de forma separada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUNA LETÍCIA DA SILVA em face de RÔMULO FERREIRA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidirá taxa Selic integral, a partir do evento danoso (05/03/2019), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso (05/03/2019); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos à autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidirá taxa Selic integral, a partir do evento danoso (05/03/2019), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso (05/03/2019); CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais à autora, no valor de R$ 19.117,13 (dezenove mil, cento e dezessete reais e treze centavos), sobre o qual incidirá taxa Selic integral, a partir da data de cada efetivo prejuízo, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada efetivo prejuízo, e juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso (05/03/2019); CONDENAR o réu ao pagamento de pensionamento mensal vitalício à autora, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade laborativa, a partir de 05/03/2019 (data do evento danoso), cujo valor será apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Sobre as parcelas vencidas incidirá taxa Selic integral, a partir do vencimento de cada parcela, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, desde o vencimento de cada parcela; REJEITAR o pedido de ressarcimento pelo período de suspensão do benefício do INSS (R$ 1.996,00), por culpa exclusiva da autora na não observância do prazo para requerimento de prorrogação; INDEFERIR o pedido de reconhecimento de fraude contra credores e decretação de indisponibilidade de bens, por ausência de condição de credora da autora à época da manifestação e por demandar ação própria. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida, acrescido do valor que vier a ser apurado em liquidação quanto ao pensionamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. Suspendo a exigibilidade das custas e honorários devidos pelo réu, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto à autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida em ID 99783204, suspendo igualmente a exigibilidade de eventuais ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Autorizo o pagamento dos honorários do perito judicial Dr. Domingos de Paula Freitas Junior (CRMMG 36.301), no valor de R$ 560,62, conforme nomeação nº 20230200056812 (ID 9848500800), a cargo do Estado de Minas Gerais, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. P.R.I. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUNA LETICIA DA SILVA

Réu ROMULO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CARVALHO DE SIMONE

OAB: 203666/MG

ALEX DYLAN FREITAS SILVA

OAB: 108616/MG

GRAZIELA LOURDES DE SOUZA MOREIRA

OAB: 116774/MG

FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA

OAB: 108211/MG

RAFAEL ANDRADE PENA

OAB: 83047/MG

CARLOS HENRIQUE SOARES

OAB: 83118/MG

DUILIO HEBER FREIRE GADONI CAMPOS

OAB: 192305/MG

CONRADO GONZAGA CARSALADE

OAB: 84350/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001000-03.2019.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUNA LETICIA DA SILVA CPF: 128.036.286-35 RÉU: ROMULO FERREIRA CPF: 918.940.346-00 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUNA LETÍCIA DA SILVA em face de RÔMULO FERREIRA. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 05 de março de 2019, por volta das 20h30, enquanto transitava pela Rua Firmino Antônio da Costa, nº 28, bairro São Sebastião da Estrela, no município de Santo Antônio do Amparo/MG, foi atingida e prensada contra um muro pelo veículo Caminhonete GM/D20 Custom S, placa GPR-4641, de propriedade do réu. Aduz que o réu, ao tentar dar partida no veículo, solicitou que seu filho menor de idade, Arthur Ferreira Neto, adentrasse o automóvel e acionasse a ignição, momento em que o veículo desengrenou e, de forma desgovernada, atingiu a autora, causando-lhe esmagamento e fratura do fêmur direito, com internação em CTI, múltiplas cirurgias, infecção, realização de enxerto de pele e sequelas permanentes. Em razão do acidente, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais, pensionamento vitalício por redução da capacidade laborativa e ressarcimento pelo período em que ficou sem o benefício do INSS. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 85800048). Deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 99783204). Posteriormente, a autora aditou a inicial para incluir novos danos materiais no valor de R$ 1.771,36, o qual foi recebido (ID 110070490). Regularmente citado por carta precatória cumprida pela Comarca de Perdões/MG (ID 7445208110), o réu apresentou contestação (ID 6422098126), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com indicação do Sr. Ezequiel da Silva para compor o polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de caso fortuito, consistente em pane elétrica no veículo durante procedimento de "chupeta" realizado pelo Sr. Ezequiel, e de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, negando ter concorrido culposamente para o evento. Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados e requereu a redução das indenizações. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (6978048047). Saneado o feito (ID 9334563117), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deferidas as provas requeridas pelas partes. Documental, pericial médica e depoimento pessoal do réu para a autora; testemunhal para o réu, e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05 de setembro de 2022, por videoconferência, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora, tendo o réu dispensado as testemunhas por ele arroladas. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 9597043521). A prova pericial médica foi realizada em 13 de dezembro de 2023, pelo perito judicial Dr. Domingos de Paula Freitas Junior (CRMMG 36.301), com laudo juntado aos autos (ID 10173129360), seguido de esclarecimentos prestados em IDs 10253841179, 10346599072 e 10530455644. O réu juntou laudo de assistente técnico (ID 10195969282). A prova pericial foi homologada e a instrução encerrada (ID 10599489731). Convertidos os debates orais em memoriais escritos, a autora apresentou suas alegações finais (IDs 10633087187 e 10658700436) e o réu apresentou as suas (ID 10646013932). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais preliminares Da gratuidade da justiça ao réu O réu requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de pobreza (ID 6422098141) e declaração de isenção de imposto de renda (ID 6421938321). A autora impugnou o pedido, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural. Embora o réu figure como produtor rural ativo no cadastro estadual (ID 85800057), não há nos autos elementos concretos que infirmem a declaração apresentada, sendo certo que a atividade rural de subsistência não é incompatível com a condição de hipossuficiente. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao réu. Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão saneadora (ID 9334563117). O réu, na qualidade de proprietário do veículo causador do dano e pai do menor que acionou a ignição, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória. Da indicação de terceiro (art. 339 do CPC) O réu indicou o Sr. Ezequiel da Silva para compor o polo passivo, sustentando ser ele o responsável pelo evento danoso. O pedido não merece acolhimento. A denunciação à lide e a indicação de terceiro previstas no art. 339 do CPC pressupõem que o indicado seja o sujeito passivo da relação jurídica discutida, o que não se verifica na hipótese. A responsabilidade imputada ao réu decorre de sua própria conduta, a de ter solicitado ao filho menor que acionasse a ignição do veículo e da responsabilidade parental que lhe é inerente, nos termos do art. 932, I, do Código Civil. Não há relação legal ou contratual de garantia entre o réu e o Sr. Ezequiel que autorize a denunciação à lide nos termos do art. 125 do CPC. Rejeito o pedido. Da alegação de fraude contra credores. Em petição juntada no curso do processo (ID 10308111141), a autora alegou que o réu estaria se desfazendo de bens para frustrar eventual execução futura, requerendo o reconhecimento de fraude contra credores e a decretação de indisponibilidade de bens. O pedido não comporta acolhimento, pois à época da manifestação, a autora sequer ostentava a condição de credora do réu, pois a presente ação ainda não havia sido julgada, sendo juridicamente impossível reconhecer fraude contra credores em favor de quem ainda não detém crédito constituído. Ademais, ainda que se admitisse a condição de credora, a invalidação de negócio jurídico por fraude contra credores demanda ação própria (ação pauliana), não sendo possível sua apreciação incidental nestes autos, conforme orientação consolidada do TJMG (Apelação Cível 1.0000.25.125940-4/001, Rel. Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 21/08/2025; Agravo de Instrumento 1.0000.25.338689-0/003, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 06/05/2026). Indefiro o pedido. Não há outras nulidades a sanar. Mérito Da responsabilidade civil do réu A controvérsia central reside em saber se o réu agiu com culpa ao solicitar que seu filho menor acionasse a ignição do veículo, e se dessa conduta decorreu o dano sofrido pela autora. O Boletim de Ocorrência REDS nº 2019-010386654-002 (85800059), elaborado por autoridade policial no dia do evento, registra com clareza que o réu solicitou ao filho menor, Arthur Ferreira Neto, que fosse até o veículo e virasse a chave para verificar se estava funcionando, momento em que o automóvel desceu a rua e atingiu a vítima. O mesmo documento registra que o réu assumiu o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal e de ressarcir os prejuízos causados à vítima. O documento público goza de presunção de veracidade, não elidida por qualquer prova produzida nos autos. A conduta do réu configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Ao solicitar que seu filho menor, sem habilitação e sem o discernimento necessário para a condução de veículo automotor, acionasse a ignição de um automóvel estacionado em via pública com inclinação, o réu agiu com manifesta imprudência e negligência, violando o dever objetivo de cuidado que lhe era exigível. A circunstância de o réu não estar fisicamente no interior do veículo no momento do acidente não afasta sua responsabilidade, pois foi ele quem criou a situação de risco ao determinar ao filho menor a prática do ato que desencadeou o evento danoso. A responsabilidade do réu encontra fundamento adicional no art. 932, I, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, firmou entendimento de que a autoridade parental nele referida compreende o poder familiar em sua integralidade, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que o menor venha a causar dano, pois o que se exige é o exercício do poder familiar, e não a vigilância investigativa e diária (REsp n. 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/02/2017, DJe 16/03/2017). No caso concreto, o filho menor estava sob a autoridade e em companhia do réu no momento do evento, tendo sido por ele expressamente instruído a acionar a ignição do veículo, o que torna ainda mais evidente a responsabilidade paterna. As excludentes de responsabilidade invocadas pelo réu. O caso fortuito pressupõe evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade do agente. Na hipótese, o desgoverno do veículo foi consequência direta e previsível da conduta do réu ao determinar que um menor acionasse a ignição de um automóvel estacionado em via pública inclinada, sem as cautelas necessárias. Não há imprevisibilidade que caracterize o fortuito. Quanto à culpa exclusiva do Sr. Ezequiel da Silva, ainda que se admita sua participação no procedimento de recarga da bateria, a causa determinante do acidente foi a instrução do réu ao filho menor para acionar a ignição, e não o procedimento de "chupeta" em si. O nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora está, portanto, plenamente demonstrado. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima também não prospera. Não há nos autos prova segura de que a autora estava transitando de forma irregular ou que tenha contribuído para o evento danoso. O BO registra a autora como vítima e pedestre, sem qualquer anotação de conduta irregular de sua parte. Quanto à alegação de embriaguez do réu, não há prova segura nos autos que a confirme como causa do acidente. O BO registra a voz de prisão em flagrante por lesão corporal culposa, e a causa presumida do acidente é "falta de atenção", não embriaguez. Esse elemento, portanto, não será utilizado como fundamento da condenação, que repousa exclusivamente na conduta culposa do réu ao envolver o filho menor no acionamento do veículo. Presentes, assim, todos os elementos da responsabilidade civil extracontratual subjetiva: conduta culposa do réu (imprudência e negligência), dano à autora e nexo de causalidade entre um e outro, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Do dano moral O dano moral sofrido pela autora é inegável e de profunda magnitude, dispensando maiores demonstrações diante da gravidade objetiva do evento e de suas consequências. A autora, então com 19 anos de idade, foi brutalmente prensada contra um muro pelo veículo do réu, sofrendo esmagamento e fratura do fêmur direito. Foi admitida em estado grave, com choque hipovolêmico, e encaminhada ao CTI, onde permaneceu por longo período sem resposta à reposição volêmica, em risco de vida (ID 85800068). Submeteu-se a múltiplas intervenções cirúrgicas, incluindo desbridamento, fixação externa do fêmur, enxerto de pele e posterior revisão com placa e parafusos, além de tratamento intensivo com antibioticoterapia de amplo espectro em razão de infecção grave por germes multirresistentes (IDs 85800068 e 85800069). Permaneceu afastada de suas atividades profissionais até 31 de janeiro de 2020, com percepção de auxílio-doença pelo INSS (ID 85801647). Fez uso de medicamentos antidepressivos (Mirtazapina e Razapina), prescritos ainda durante a internação (IDs 85800072 e 85800073), evidenciando o abalo psíquico decorrente do evento. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, adoto o método bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13/09/2011), que compreende duas etapas: na primeira, estabelece-se um valor básico com base no interesse jurídico lesado e em precedentes que apreciaram casos semelhantes; na segunda, ajusta-se o valor às circunstâncias específicas do caso concreto. Para a primeira fase, considerando o interesse jurídico lesado (integridade física, psíquica e dignidade da pessoa humana, em caso de acidente de trânsito com fratura de fêmur, múltiplas cirurgias, sequelas permanentes e incapacidade parcial permanente), os precedentes do TJMG em casos análogos indicam os seguintes patamares: R$ 20.000,00 em caso de fratura de fêmur com múltiplas cirurgias, infecção óssea e incapacidade parcial permanente em grau médio (TJMG, Ap. Cível 1.0000.25.102291-9/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2026); R$ 30.000,00 em caso de múltiplas fraturas expostas na perna, artrodese, perda total da mobilidade do tornozelo e incapacidade parcial permanente de 18% em vítima de 21 anos (TJMG, Ap. Cível 1.0000.21.061689-2/003, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 04/02/2026); R$ 30.000,00 em caso de politraumatismo grave com múltiplas cirurgias e sequelas permanentes em vítima menor de idade (TJMG, Ap. Cível 1.0000.25.139647-9/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 25/02/2026); R$ 30.000,00 em caso de politraumatismo facial grave com múltiplas cirurgias e sequelas permanentes em criança de 11 anos (TJMG, Ap. Cível 1.0000.26.109164-9/001, Rel. Des.ª Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 20/07/2026). Extrai-se dos precedentes um valor básico de referência situado entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00 para casos de fratura de fêmur com sequelas permanentes e incapacidade parcial. Para a segunda fase, o valor básico deve ser ajustado em razão das seguintes circunstâncias que distinguem o presente caso dos precedentes, pois a autora sofreu risco de vida comprovado, com choque hipovolêmico e internação em CTI sem resposta à reposição volêmica, quadro de excepcional gravidade não presente nos casos paradigma; a incapacidade parcial permanente é de 35% (Tabela SUSEP), superior ao percentual de 18% do caso paradigma da Ap. Cível 1.0000.21.061689-2/003; a autora contava com apenas 19 anos à época do acidente, no início de sua vida laborativa e pessoal; o abalo psíquico foi de tal intensidade que demandou prescrição de medicação antidepressiva ainda durante a internação; e não há culpa concorrente da vítima. Em sentido atenuante, considera-se a capacidade econômica reduzida do réu, produtor rural com renda de aproximadamente um salário mínimo mensal, a quem foi deferida a gratuidade da justiça. Ponderadas essas circunstâncias, fixo a indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Do dano estético O dano estético é autônomo em relação ao dano moral, pois enquanto este consiste no sofrimento psíquico e emocional, aquele consubstancia ofensa à integridade corporal que enseja reflexos exteriores permanentes na aparência do indivíduo. A cumulação de ambas as indenizações é lícita, nos termos da Súmula 387 do STJ, quando decorrem de causas distintas, como ocorre no presente caso. O laudo pericial oficial, homologado por este Juízo (ID 10599489731), é conclusivo ao descrever as sequelas estéticas da autora: cicatriz extensa com perda de pele e tecido celular subcutâneo em toda a extensão anterior da coxa direita; cicatriz compatível com retirada de enxerto na face anterior da coxa esquerda; discrepância de 2,7 centímetros no membro inferior direito; marcha claudicante (ID 10173129360). O perito classificou o dano estético como "importante" segundo a Tabela AIPE, categoria que corresponde a defeito visível claramente, com tendência do olhar a se fixar ou evitar o defeito, que protagoniza a lembrança da imagem do lesionado e provoca resposta emocional, podendo alterar a relação interpessoal. Nos esclarecimentos prestados (ID 10346599072), o perito esclareceu que a resposta emocional inerente ao dano estético importante é concernente não apenas à pessoa que porta o dano, mas também a quem o percebe, o que é coerente com a natureza objetiva do dano estético, que independe da existência de transtorno psiquiátrico ativo na vítima para sua configuração. Para a fixação do valor da indenização por dano estético, adoto igualmente o método bifásico. Para a primeira fase, os precedentes do TJMG em casos análogos indicam: R$ 40.000,00 em caso de fratura de fêmur com dano estético em grau máximo (TJMG, Ap. Cível 1.0000.25.102291-9/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28/01/2026); R$ 30.000,00 em caso de múltiplas fraturas expostas com deformidades permanentes e incapacidade parcial de 18% (TJMG, Ap. Cível 1.0000.21.061689-2/003, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 04/02/2026); R$ 25.000,00 em caso de cicatrizes cirúrgicas sem repercussão funcional relevante (TJMG, Ap. Cível 1.0000.25.139647-9/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 25/02/2026); R$ 30.000,00 em caso de deformidades faciais permanentes com comprometimento funcional em criança de 11 anos (TJMG, Ap. Cível 1.0000.26.109164-9/001, Rel. Des.ª Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 20/07/2026). Extrai-se dos precedentes um valor básico de referência situado entre R$ 25.000,00 e R$ 40.000,00 para casos de dano estético com sequelas permanentes visíveis decorrentes de acidente de trânsito. Para a segunda fase, o valor básico deve ser ajustado considerando as cicatrizes extensas, com perda de pele e tecido celular subcutâneo em toda a extensão anterior da coxa direita, além de cicatriz de enxerto na coxa esquerda, comprometendo duas regiões do corpo de forma permanente e visível; a discrepância de 2,7 centímetros no membro inferior direito e a marcha claudicante são perceptíveis no cotidiano e nas relações sociais da autora; o dano estético classificado como "importante" pela Tabela AIPE, categoria que reconhece impacto nas relações interpessoais; a autora contar 19 anos à época do acidente, sendo as sequelas estéticas especialmente impactantes em fase de formação da identidade pessoal e social. Em sentido atenuante, considera-se a capacidade econômica reduzida do réu. Ponderadas essas circunstâncias, fixo a indenização por dano estético em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dos danos materiais Comprovada a responsabilidade do réu, impõe-se o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares efetivamente suportadas pela autora em decorrência do acidente, nos termos dos arts. 402 e 949 do Código Civil. A autora juntou aos autos notas fiscais eletrônicas e recibos comprobatórios das despesas incorridas. O réu impugnou os documentos sem identificação nominal da autora e os apresentados em duplicidade. Acolho parcialmente a impugnação para rejeitar os cupons fiscais sem identificação da autora como destinatária (IDs 85800088 e 85800091), bem como o documento em duplicidade (ID 103178164, que reproduz o mesmo conteúdo de ID 103178163) e os cupons fiscais sem identificação da autora juntados com o aditamento (ID 103178152). Os demais documentos estão devidamente identificados e guardam relação de causalidade direta com o acidente e seu tratamento, sendo acolhidos. Apurado o valor total dos documentos acolhidos, condeno o réu ao pagamento de R$ 19.117,13 (dezenove mil, cento e dezessete reais e treze centavos) a título de danos materiais. Quanto ao pedido de ressarcimento pelo período em que a autora ficou sem o benefício do INSS (julho e agosto de 2019), no valor de R$ 1.996,00, o pedido não merece acolhimento. A comunicação de decisão do INSS (ID 85801645) é expressa ao informar que, caso a autora não recuperasse a capacidade para o trabalho até a data de cessação do benefício (30/06/2019), poderia requerer novo exame médico-pericial nos quinze dias finais antes da cessação. Contudo, conforme se extrai do documento ID 85801646, o pedido de prorrogação somente foi apresentado em 01/08/2019, após a cessação do benefício, sem observância do prazo previsto. A ausência de rendimentos nesse período decorreu, portanto, de conduta da própria autora, que não adotou as providências administrativas a seu alcance no prazo oportuno, rompendo o nexo causal com a conduta do réu. Rejeito o pedido. Do pensionamento por redução da capacidade laborativa O laudo pericial oficial (ID 10173129360) concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora entre 05/03/2019 e 31/01/2020, e por incapacidade parcial e permanente a partir de então, com sequela quantificada em 35% segundo a Tabela SUSEP (membro inferior direito 70% em grau médio 50%). O perito descreveu limitação de flexo-extensão em quadril (30°) e joelho (45°) à direita, hipotrofia do quadríceps direito, edema em tornozelo direito e discrepância de 2,7 centímetros no membro inferior direito, com marcha claudicante. O réu sustenta que a autora retornou ao trabalho após o acidente e que as lesões não comprometem a função de operadora de caixa, que pode ser exercida na posição sentada. O argumento não afasta o direito ao pensionamento. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida pensão mensal à vítima de acidente que tenha sofrido redução de sua capacidade laborativa, mesmo que ela, mediante esforço extraordinário, seja capaz de superar as limitações e sequelas sofridas e obter rendimento equivalente ao de um profissional plenamente válido (REsp n. 2.171.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18/03/2025, DJEN 11/04/2025). O que se indeniza, nos termos do art. 950 do Código Civil, é a depreciação sofrida pela vítima em sua capacidade de trabalho e não apenas a perda efetiva e imediata de renda. Nessa linha, o STJ consolidou entendimento de que a vítima faz jus ao pensionamento vitalício independentemente de comprovação de decréscimo remuneratório ou da possibilidade de exercer outras atividades (AREsp n. 3.177.212/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 17/06/2026, DJEN 23/06/2026; AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/09/2015; REsp 1.514.775/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 23/08/2016; AgInt no AREsp 3.098.032/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22/04/2026). Quanto ao termo inicial e à vitaliciedade do pensionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida" (REsp n. 1.646.276/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/08/2017, DJe 14/08/2017). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou que, nos casos de vítima viva, não há de se falar em limite temporal do pensionamento, sendo a pensão necessariamente vitalícia (TJMG — EDcl-Cv 1.0000.23.144568-5/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 14/11/2023; EDcl-Cv 1.0701.15.015446-9/003, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 12ª Câmara Cível, j. 30/06/2022). Reconheço, portanto, o direito da autora ao pensionamento mensal vitalício correspondente à redução de 35% de sua capacidade laborativa, a partir de 05/03/2019 (data do evento danoso), cujo valor será apurado em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: (i) O percentual de redução da capacidade laborativa em 35%, conforme apurado no laudo pericial oficial (ID 10173129360); (ii) A base de cálculo será a remuneração efetivamente auferida pela autora à época do acidente, conforme holerite de março de 2019 (ID 85800056), com reajuste sempre que houver alteração do salário-mínimo nacional. (iii) A pensão não poderá ser deduzida do benefício previdenciário eventualmente percebido pela autora, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 3.177.212/SC); (iv) O pensionamento é vitalício, não comportando limitação temporal, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJMG acima citada; Da correção monetária e dos juros de mora Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual entre particulares, sem envolvimento da Fazenda Pública e sem índices convencionados entre as partes, o regime de atualização monetária e de juros de mora obedece à seguinte sistemática, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 30/08/2024: Para o período anterior a 30/08/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos (j. 15/10/2025, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), fixou tese vinculante no sentido de que "o artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Assim, para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se a taxa Selic de forma integral e acumulada, que já embute, nesse período, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não havendo incidência cumulativa de outro índice de atualização. O STJ, ao rejeitar a modulação temporal dos efeitos da tese, confirmou sua aplicação aos processos em andamento não transitados em julgado (EDcl no REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo). Para o período a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passa a incidir o novo regime com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela Selic, descontado o índice de correção monetária (art. 406, §1º, CC), aplicados de forma separada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUNA LETÍCIA DA SILVA em face de RÔMULO FERREIRA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidirá taxa Selic integral, a partir do evento danoso (05/03/2019), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso (05/03/2019); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos à autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual incidirá taxa Selic integral, a partir do evento danoso (05/03/2019), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso (05/03/2019); CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais à autora, no valor de R$ 19.117,13 (dezenove mil, cento e dezessete reais e treze centavos), sobre o qual incidirá taxa Selic integral, a partir da data de cada efetivo prejuízo, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada efetivo prejuízo, e juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso (05/03/2019); CONDENAR o réu ao pagamento de pensionamento mensal vitalício à autora, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade laborativa, a partir de 05/03/2019 (data do evento danoso), cujo valor será apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Sobre as parcelas vencidas incidirá taxa Selic integral, a partir do vencimento de cada parcela, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, desde o vencimento de cada parcela; REJEITAR o pedido de ressarcimento pelo período de suspensão do benefício do INSS (R$ 1.996,00), por culpa exclusiva da autora na não observância do prazo para requerimento de prorrogação; INDEFERIR o pedido de reconhecimento de fraude contra credores e decretação de indisponibilidade de bens, por ausência de condição de credora da autora à época da manifestação e por demandar ação própria. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida, acrescido do valor que vier a ser apurado em liquidação quanto ao pensionamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. Suspendo a exigibilidade das custas e honorários devidos pelo réu, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto à autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida em ID 99783204, suspendo igualmente a exigibilidade de eventuais ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Autorizo o pagamento dos honorários do perito judicial Dr. Domingos de Paula Freitas Junior (CRMMG 36.301), no valor de R$ 560,62, conforme nomeação nº 20230200056812 (ID 9848500800), a cargo do Estado de Minas Gerais, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. P.R.I. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso