Detalhe do processo

5000999-58.2024.8.13.0107

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cambuquira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuquira / Vara Única da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, Cambuquira - MG - CEP: 37420-000 PROCESSO Nº: 5000999-58.2024.8.13.0107 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELA MARCIA DA COSTA PINTO CPF: 272.198.016-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Em sede de contestação, o Banco do Brasil S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela gestão e definição de índices de atualização do fundo é do Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à União, e não da instituição financeira, que atuaria como mera arrecadadora e pagadora. Alegou também a incompetência absoluta da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal e a prejudicial de mérito de prescrição decenal, afirmando que o marco inicial seria a data do saque ocorrido em 1998. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, afirmando que muitos débitos referem-se a pagamentos realizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, não havendo ato ilícito ou dano a indenizar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Pela mesma razão, tratando-se de pedido de indenização por danos decorrentes de má gestão atribuída especificamente à instituição financeira (sociedade de economia mista), e não de questionamento sobre índices fixados pelo Conselho Gestor, afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A existência de eventuais saques indevidos ou desfalques não autorizados na conta PASEP da autora; 2. A regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros pelo banco réu ao longo do período de manutenção da conta; 3. A ocorrência de dano material e moral indenizáveis e a respectiva quantificação. Quanto à distribuição do ônus da prova, mantenho-a nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, sem a inversão pretendida pela autora. Observo estritamente o Tema 1.300 do STJ, o qual estabelece que, nas ações que contestam saques em conta do PASEP, o ônus da prova cabe: a) ao participante, quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por serem fatos constitutivos de seu direito; e b) ao réu (Banco do Brasil), apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa nas agências, por configurar fato extintivo do direito do autor. Assim, cabe à autora comprovar o inadimplemento mediante exibição de seus contracheques ou extratos bancários de destino. No que tange à instrução probatória, defiro a produção de prova documental, determinando ao réu que apresente o extrato integral e as microfichas da conta PASEP da autora, caso ainda não o tenha feito de forma completa, para viabilizar a análise dos lançamentos. Intime-se para juntada, no prazo de quinze dias. Outrossim, considerando a complexidade técnica dos cálculos de atualização monetária e juros que extrapolam a seara jurídica, defiro a realização de perícia contábil. Nomeie-se contador. Nomeado o perito, intime-o para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar honorários periciais, os quais serão arcados por ambas as partes nos termos do artigo 95 do CPC. Com o aceite do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) terem ciência da perícia designada; b) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; c) indicarem assistente técnico; d) apresentarem quesitos. Ainda, intime-se a parte ré para efetuar depositar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias. A realização de prova pericial visará esclarecer os pontos controvertidos da demanda, e, na forma do art. 465, caput, do CPC, estabeleço o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da efetiva nomeação do perito, para entrega do laudo. Completada a nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5(cinco) dias, informar data, horário e local para realização dos trabalhos, cientificando-se os advogados das partes e eventuais assistentes técnicos em seguida, na forma dos artigos 466, §2º, e 474, ambos do CPC. Realizada a perícia e apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Concluídos os trabalhos, expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários periciais. I-se. Cambuquira, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cambuquira
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARCIA DA COSTA PINTO

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 81647/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuquira / Vara Única da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, Cambuquira - MG - CEP: 37420-000 PROCESSO Nº: 5000999-58.2024.8.13.0107 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELA MARCIA DA COSTA PINTO CPF: 272.198.016-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Em sede de contestação, o Banco do Brasil S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela gestão e definição de índices de atualização do fundo é do Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à União, e não da instituição financeira, que atuaria como mera arrecadadora e pagadora. Alegou também a incompetência absoluta da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal e a prejudicial de mérito de prescrição decenal, afirmando que o marco inicial seria a data do saque ocorrido em 1998. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, afirmando que muitos débitos referem-se a pagamentos realizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, não havendo ato ilícito ou dano a indenizar. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Pela mesma razão, tratando-se de pedido de indenização por danos decorrentes de má gestão atribuída especificamente à instituição financeira (sociedade de economia mista), e não de questionamento sobre índices fixados pelo Conselho Gestor, afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A existência de eventuais saques indevidos ou desfalques não autorizados na conta PASEP da autora; 2. A regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros pelo banco réu ao longo do período de manutenção da conta; 3. A ocorrência de dano material e moral indenizáveis e a respectiva quantificação. Quanto à distribuição do ônus da prova, mantenho-a nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, sem a inversão pretendida pela autora. Observo estritamente o Tema 1.300 do STJ, o qual estabelece que, nas ações que contestam saques em conta do PASEP, o ônus da prova cabe: a) ao participante, quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por serem fatos constitutivos de seu direito; e b) ao réu (Banco do Brasil), apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa nas agências, por configurar fato extintivo do direito do autor. Assim, cabe à autora comprovar o inadimplemento mediante exibição de seus contracheques ou extratos bancários de destino. No que tange à instrução probatória, defiro a produção de prova documental, determinando ao réu que apresente o extrato integral e as microfichas da conta PASEP da autora, caso ainda não o tenha feito de forma completa, para viabilizar a análise dos lançamentos. Intime-se para juntada, no prazo de quinze dias. Outrossim, considerando a complexidade técnica dos cálculos de atualização monetária e juros que extrapolam a seara jurídica, defiro a realização de perícia contábil. Nomeie-se contador. Nomeado o perito, intime-o para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar honorários periciais, os quais serão arcados por ambas as partes nos termos do artigo 95 do CPC. Com o aceite do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) terem ciência da perícia designada; b) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; c) indicarem assistente técnico; d) apresentarem quesitos. Ainda, intime-se a parte ré para efetuar depositar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias. A realização de prova pericial visará esclarecer os pontos controvertidos da demanda, e, na forma do art. 465, caput, do CPC, estabeleço o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da efetiva nomeação do perito, para entrega do laudo. Completada a nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 5(cinco) dias, informar data, horário e local para realização dos trabalhos, cientificando-se os advogados das partes e eventuais assistentes técnicos em seguida, na forma dos artigos 466, §2º, e 474, ambos do CPC. Realizada a perícia e apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Concluídos os trabalhos, expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários periciais. I-se. Cambuquira, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cambuquira