Detalhe do processo

5000998-49.2026.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000998-49.2026.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTA THAINA VERSIANE ANDRADE CPF: 142.036.956-35 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ELIVELTON CARDOSO SERAFIM, VINICIUS MENDES SANTOS e ROBERTA THAINA VERSIANE ANDRADE. Encerrada a instrução, permaneceu pendente a juntada dos laudos periciais referentes aos aparelhos celulares e aos cartões de memória apreendidos, providência anteriormente determinada no item 5 da decisão de Id. 10633038163. A certidão de Id. 10674114875 registrou a reiteração da requisição, e a certidão de Id. 10710718641 informou a ausência de resposta da Polícia Civil até 08/07/2026. Nas manifestações de Ids. 10686028951 e 10698468985, a defesa de Roberta requereu a certificação do cumprimento das diligências periciais, o reconhecimento da preclusão da prova complementar, o regular prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de restituição da motocicleta formulado no Id. 10669651038. É o necessário. Decido. A defesa tem razão ao sustentar que a pendência da diligência pericial não pode manter o processo paralisado por tempo indeterminado. A garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, impõe ao Juízo a adoção de providências destinadas a assegurar o regular andamento do feito, sem prejuízo da produção das provas pertinentes. Consta dos autos que a perícia nos dados armazenados nos aparelhos celulares e nos cartões de memória apreendidos foi autorizada judicialmente, por se mostrar, em princípio, adequada e útil à apuração dos fatos. A Secretaria expediu as requisições pertinentes e reiterou a solicitação em 06/05/2026, conforme Ids. 10674131841 e 10674114875. Não obstante, a certidão de Id. 10710718641 registra a ausência de resposta da Polícia Civil quanto ao laudo pericial. Apesar da demora verificada, não se mostra adequado reconhecer, desde logo, a preclusão da diligência. A prova pericial foi anteriormente deferida por decisão judicial e sua não conclusão, até o momento, decorre de pendência atribuída ao órgão técnico responsável, não de inércia deliberada da parte que a requereu. Além disso, o art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza a determinação de diligências destinadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante, ao passo que o art. 402 do mesmo diploma admite diligências cuja necessidade decorra de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. Isso não significa, contudo, que a produção da prova possa prolongar-se indefinidamente. Impõe-se a fixação de prazo peremptório para que o órgão pericial encaminhe o material técnico já produzido ou apresente justificativa concreta acerca da impossibilidade de conclusão, permitindo-se, em seguida, que o Ministério Público informe se ainda persiste interesse na prova. Quanto ao pedido de restituição, os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal estabelecem que os bens apreendidos poderão ser restituídos quando não mais interessarem ao processo e quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente. A motocicleta Honda/Biz 125, placa HGU-5I84, foi apreendida por ter sido utilizada no deslocamento de Roberta Thaina Versiane Andrade e Elivelton Cardoso Serafim no momento da abordagem policial. Todavia, encerrada a instrução oral, não se identifica necessidade concreta de manutenção física do veículo para realização de perícia, reconhecimento ou outra providência probatória. As circunstâncias da apreensão já estão documentadas nos autos, e a diligência técnica pendente recai sobre aparelhos celulares e cartões de memória, não sobre a motocicleta. A defesa sustenta que o veículo possui origem lícita, pertence à acusada e é necessário ao deslocamento familiar, tendo apresentado pedido específico e documento de comprovação no Id. 10669650942. Não há indicação de que o bem constitua produto ilícito, tampouco de que esteja sujeito, neste momento, a perdimento obrigatório. Assim, ausente interesse probatório atual na manutenção da apreensão, a restituição é medida cabível, sem prejuízo de eventual restrição administrativa ou judicial proveniente de outro feito. Ante o exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela defesa nos Ids. 10686028951 e 10698468985, para determinar o regular impulsionamento do feito, e indefiro, por ora, o pedido de imediato reconhecimento da preclusão da diligência pericial. a) oficie-se, com urgência, à unidade da Polícia Civil responsável pela perícia, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe a estes autos o laudo pericial dos dados armazenados nos aparelhos celulares e cartões de memória apreendidos ou, não sendo possível, apresente justificativa circunstanciada, indicando o estágio atual da diligência, as providências ainda necessárias e a previsão objetiva para sua conclusão. b) O ofício deverá ser expedido por meio idôneo, com confirmação de recebimento, servindo cópia desta decisão como expediente. c) Com a juntada dos laudos, ou certificada sua impossibilidade, intime-se o Ministério Público pelo prazo de 5 dias, informando, se for o caso, se persiste o interesse na produção da prova pericial ou se dela desiste. d) Em caso de desistência expressa, retomará automaticamente o curso do prazo para apresentação das alegações finais, na forma do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. e) Defiro, ainda, o pedido de restituição da motocicleta Honda/Biz 125, placa HGU-5I84, Renavam n. 951583239, chassi n. 9C2JA04308R011334, à proprietária Roberta Thaina Versiane Andrade, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal; f) Expeça-se alvará de liberação ou termo de restituição, autorizando-se sua retirada do pátio em que se encontra depositado, após a comprovação da titularidade ou da legítima posse, da regularidade documental e da inexistência de restrição judicial proveniente de outro processo, ressalvadas as exigências administrativas legalmente cabíveis. Comunique-se ao pátio responsável e, se necessário, ao órgão executivo de trânsito competente. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a3
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIVELTON CARDOSO SERAFIM

Réu ROBERTA THAINA VERSIANE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE MATOS CANGUSSU

OAB: 157868/MG

BRUNA EMANNUELE GONCALVES VIANNA

OAB: 229752/MG

RODOLFO BENTO MATOS

OAB: 157832/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000998-49.2026.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTA THAINA VERSIANE ANDRADE CPF: 142.036.956-35 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ELIVELTON CARDOSO SERAFIM, VINICIUS MENDES SANTOS e ROBERTA THAINA VERSIANE ANDRADE. Encerrada a instrução, permaneceu pendente a juntada dos laudos periciais referentes aos aparelhos celulares e aos cartões de memória apreendidos, providência anteriormente determinada no item 5 da decisão de Id. 10633038163. A certidão de Id. 10674114875 registrou a reiteração da requisição, e a certidão de Id. 10710718641 informou a ausência de resposta da Polícia Civil até 08/07/2026. Nas manifestações de Ids. 10686028951 e 10698468985, a defesa de Roberta requereu a certificação do cumprimento das diligências periciais, o reconhecimento da preclusão da prova complementar, o regular prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de restituição da motocicleta formulado no Id. 10669651038. É o necessário. Decido. A defesa tem razão ao sustentar que a pendência da diligência pericial não pode manter o processo paralisado por tempo indeterminado. A garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, impõe ao Juízo a adoção de providências destinadas a assegurar o regular andamento do feito, sem prejuízo da produção das provas pertinentes. Consta dos autos que a perícia nos dados armazenados nos aparelhos celulares e nos cartões de memória apreendidos foi autorizada judicialmente, por se mostrar, em princípio, adequada e útil à apuração dos fatos. A Secretaria expediu as requisições pertinentes e reiterou a solicitação em 06/05/2026, conforme Ids. 10674131841 e 10674114875. Não obstante, a certidão de Id. 10710718641 registra a ausência de resposta da Polícia Civil quanto ao laudo pericial. Apesar da demora verificada, não se mostra adequado reconhecer, desde logo, a preclusão da diligência. A prova pericial foi anteriormente deferida por decisão judicial e sua não conclusão, até o momento, decorre de pendência atribuída ao órgão técnico responsável, não de inércia deliberada da parte que a requereu. Além disso, o art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza a determinação de diligências destinadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante, ao passo que o art. 402 do mesmo diploma admite diligências cuja necessidade decorra de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. Isso não significa, contudo, que a produção da prova possa prolongar-se indefinidamente. Impõe-se a fixação de prazo peremptório para que o órgão pericial encaminhe o material técnico já produzido ou apresente justificativa concreta acerca da impossibilidade de conclusão, permitindo-se, em seguida, que o Ministério Público informe se ainda persiste interesse na prova. Quanto ao pedido de restituição, os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal estabelecem que os bens apreendidos poderão ser restituídos quando não mais interessarem ao processo e quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente. A motocicleta Honda/Biz 125, placa HGU-5I84, foi apreendida por ter sido utilizada no deslocamento de Roberta Thaina Versiane Andrade e Elivelton Cardoso Serafim no momento da abordagem policial. Todavia, encerrada a instrução oral, não se identifica necessidade concreta de manutenção física do veículo para realização de perícia, reconhecimento ou outra providência probatória. As circunstâncias da apreensão já estão documentadas nos autos, e a diligência técnica pendente recai sobre aparelhos celulares e cartões de memória, não sobre a motocicleta. A defesa sustenta que o veículo possui origem lícita, pertence à acusada e é necessário ao deslocamento familiar, tendo apresentado pedido específico e documento de comprovação no Id. 10669650942. Não há indicação de que o bem constitua produto ilícito, tampouco de que esteja sujeito, neste momento, a perdimento obrigatório. Assim, ausente interesse probatório atual na manutenção da apreensão, a restituição é medida cabível, sem prejuízo de eventual restrição administrativa ou judicial proveniente de outro feito. Ante o exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela defesa nos Ids. 10686028951 e 10698468985, para determinar o regular impulsionamento do feito, e indefiro, por ora, o pedido de imediato reconhecimento da preclusão da diligência pericial. a) oficie-se, com urgência, à unidade da Polícia Civil responsável pela perícia, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe a estes autos o laudo pericial dos dados armazenados nos aparelhos celulares e cartões de memória apreendidos ou, não sendo possível, apresente justificativa circunstanciada, indicando o estágio atual da diligência, as providências ainda necessárias e a previsão objetiva para sua conclusão. b) O ofício deverá ser expedido por meio idôneo, com confirmação de recebimento, servindo cópia desta decisão como expediente. c) Com a juntada dos laudos, ou certificada sua impossibilidade, intime-se o Ministério Público pelo prazo de 5 dias, informando, se for o caso, se persiste o interesse na produção da prova pericial ou se dela desiste. d) Em caso de desistência expressa, retomará automaticamente o curso do prazo para apresentação das alegações finais, na forma do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. e) Defiro, ainda, o pedido de restituição da motocicleta Honda/Biz 125, placa HGU-5I84, Renavam n. 951583239, chassi n. 9C2JA04308R011334, à proprietária Roberta Thaina Versiane Andrade, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal; f) Expeça-se alvará de liberação ou termo de restituição, autorizando-se sua retirada do pátio em que se encontra depositado, após a comprovação da titularidade ou da legítima posse, da regularidade documental e da inexistência de restrição judicial proveniente de outro processo, ressalvadas as exigências administrativas legalmente cabíveis. Comunique-se ao pátio responsável e, se necessário, ao órgão executivo de trânsito competente. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a3