Detalhe do processo

5000998-39.2024.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000998-39.2024.4.03.6104 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANILLO DE CALIXTO E RODRIGUES - SP411966-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS - SP176719-A APELADO: RICHARD LUIZ BUSTAMANTE BECK RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em demanda indenizatória ajuizada por Richard Luiz Bustamante Beck, decorrente do falecimento de profissional da saúde durante a pandemia da Covid-19. Alega o autor que sua genitora era profissional da saúde (auxiliar de serviços básicos), lotada na Maternidade Municipal de São Vicente, e faleceu em 05/07/2020, tendo como causa Insuficiência respiratória aguda (Covid 19). Afirma ter menos de 24 anos de idade e cursar nível superior. Requer o pagamento de R$ 50.000,00, acrescido de R$ 10.000,00 por mês, até a idade que completar 24 (vinte e quatro) anos. Apresentada a contestação. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 372581316): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar à União ao pagamento do montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) ao autor à título de compensação financeira de que trata a Lei nº 14.128/2021. Considerando o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 6970 no sentido de que a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/21 pela perda de um familiar equipara-se à indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, a teor da Súmula nº 362 do STJ e os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso (data do óbito: 05/07/2020), conforme Súmula nº 54 do E. STJ, consoante o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Apela a União, sustentando, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a ausência de interesse recursal, diante da ausência de pedido administrativo. No mérito, alega que: b) a Lei n. 14.128/2021 trata-se de norma legal de eficácia limitada, necessitando de outra norma que a regulamente; c) seu direito limita-se a apenas uma das duas pensões previstas no artigo 3º da Lei n. 14.128/2021; d) se forem devidos juros de mora, deve ser observada a Lei n. 9.494/1997, alterada pela Lei n. 11.960/2009; e e) os juros moratórios e correção monetária incidirão a partir de sua fixação no decisum. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral do recurso. Com contrarrazões, subiram os autos a essa E. Corte Regional. É o relatório. cf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em dirimir se o autor faz jus à indenização prevista na Lei n. 14.128/2021, correlata ao óbito de profissional da saúde durante a pandemia causada pelo Covid-19. Preliminarmente - ausência de interesse processual É irrelevante ao deslinde da causa o fato de o autor não ter pleiteado a compensação na seara administrativa (artigo 4º da Lei n. 14.128/2021), "... dado que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001236-58.2021.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024). Rejeito a preliminar. Da Lei n. 14.128/2021 Em razão da pandemia do Covid-19 que assolou todas as nações, e para atender a demanda dos inúmeros pacientes contaminados que compareciam diariamente às unidades hospitalares, alguns profissionais da saúde tiveram uma importante tarefa, considerada de risco em razão do contato com pessoas acometidas pela doença, sendo que alguns acabaram falecendo ou ficando permanentemente incapacitados ao trabalho. Reconhecendo o risco e o esforço desses profissionais, na busca de atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria, a Lei n. 14.128, de 26/03/2021, estabeleceu compensação financeira, de caráter indenizatório, a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. A Lei n. 14.128/2021 preconiza o seguinte: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. § 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. § 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. § 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. § 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo. Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento. Art. 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento. Impende ressaltar que na ADI n. 6.970/DF, a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade da referida Lei: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (STF, ADI 6.970/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgamento em 16/08/2022). Assim, depreende-se da leitura da Lei n. 14.128/2021 que o Congresso Nacional houve por bem compensar financeiramente o profissional ou o trabalhador da saúde que tenha exercido atividade durante o período de disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), considerando imprescindível a presença dos seguintes requisitos: a) profissional de saúde que tenha trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, na hipótese de agente comunitário de saúde ou de endemias; b) a COVID-19 seja a causa do óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver. Preenchidos os requisitos, a compensação financeira deverá ser de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), paga em uma única prestação, quando envolver o profissional incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, mediante rateio. Nos casos em que o profissional de saúde faleceu e deixou filhos menores, esses também têm direito a receber a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ano até completarem 21(vinte e um) ou, até 24 (vinte e quatro) anos, caso estejam cursando nível superior. Anote-se que a ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo não tem o condão de afetar o direito assegurado na Lei n. 14.128/2021, por estabelecer os requisitos e critérios de fixação da compensação financeira, tanto que a Advocacia Geral Da União (AGU) elaborou o Plano Nacional de Negociação n. 28 para resolver pendências judiciais relacionadas ao pagamento de indenizações a profissionais de saúde que atuaram na linha de frente da pandemia. É isso o que consta no site do governo federal: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/covid-19-agu-cria-plano-nacional-de-negociacao-para-encerrar-processos-que-discutem-pagamento-de-indenizacao-a-profissionais-de-saude Nesse sentido, cito precedente dessa E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – ADMINISTRATIVO – ÓBITO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE – PANDEMIA DE COVID-19 – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (LEI Nº 14.128/21) – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - REQUISITOS DEMONSTRADOS – COMPENSAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito (art. 1º, caput, da Lei nº 14.128/2021). 2. Diferentemente dos benefícios previdenciários, operacionalizados por autarquia federal instituída especificamente para este fim, a compensação financeira de que trata a Lei nº 14.128/21 carece de regulamentação neste ponto, não sendo possível exigir prévio requerimento administrativo por parte dos demandantes, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. 3. No mesmo sentido, a ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo não tem o condão de afetar a sindicabilidade de direito assegurado por lei, até porque, no presente caso, a Lei nº 14.128/2021 estabelece os requisitos e critérios de fixação da compensação financeira. 4. Não se deve olvidar, por fim, do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), de sorte que o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento das vias administrativas. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.970/DF, realizado na sessão virtual de 16.08.2022, e nos termos do voto da Relatora Presidente, e. Ministra Cármen Lúcia, julgou improcedente o pedido formulado, declarando constitucional o disposto na Lei nº 14.128/2021. 6. O reconhecimento do direito à compensação demanda a comprovação de incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, de profissional ou trabalhador da saúde, em razão de contaminação pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), por ter trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pelo vírus, ou realizado visitas domiciliares, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.128/2021. 7. In casu, analisando os elementos de prova coligidos aos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais, tais como delineados supra. 8. Está demonstrado, portanto, o nexo de causalidade, eis que a infecção pelo vírus, constatada em coleta realizada em 04/06/2020, ocorreu durante a vigência de contrato de trabalho, na qualidade de auxiliar de enfermagem, com a Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso-SP (14/02/2015 a 08/06/2020), bem como durante a Espin-Covid-19 (decretada em fevereiro de 2020). 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 1%. 10. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001822-57.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) No caso em testilha, demonstrado que o autor é filho da Sra. Elizabeth Teodoro Bustamante, falecida em 05/07/2020, por insuficiência respiratória aguda (COVID-19). Na oportunidade, ela trabalhava junto à DAHUE/Maternidade Municipal de São Vicente, na função de auxiliar de serviços básicos (ID 372581296). O passamento ocorreu durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), notadamente de 03/02/2020 até maio/2022, nos termos das Portarias n. 118 e 913 do Ministério da Saúde. Nessa situação, evidente o nexo de causalidade apto a ensejar a compensação financeira prevista na Lei n. 14.128/2021, posto o contágio ter ocorrido em período que a falecida laborava em instituição hospitalar, local de muita circulação de pessoas infectadas pelo coronavírus à época, com quem manteve contato direto. Preenchidos, portanto, todos os requisitos necessários à concessão da indenização. Quanto aos valores, considerando-se que a certidão de óbito aponta que a falecida era viúva e o autor é seu único filho (ID 372581294), caberá a ele o pagamento da prestação única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidas de 6 (seis) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), tendo em vista que na data do falecimento o autor tinha 18 (dezoito) anos e ingressou no curso superior (ID 372581313), a ser concluído em 2028, de modo que receberá até completar 24 anos (2026). Dessarte, é de rigor negar provimento à apelação da União, mantendo-se a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida. Dos honorários advocatícios Desprovido o recurso de apelação e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NA LEI N. 14.128/2021. COVID-19. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO N. 28. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso apresentado pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de compensação financeira prevista na Lei n. 14.128/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor fazem jus à indenização prevista na Lei n. 14.128/2021, correlata ao óbito do profissional da saúde durante a pandemia causada pelo Covid-19. III. Razões de decidir 3. É irrelevante ao deslinde da causa o fato de o autor não ter pleiteado a compensação financeira na seara administrativa. 4. Reconhecendo o risco e o esforço desses profissionais, na busca de atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria, a Lei n. 14.128, de 26/03/2021, estabeleceu compensação financeira, de caráter indenizatório, a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito 5.A ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo não tem o condão de afetar o direito assegurado na Lei n. 14.128/2021, por estabelecer os requisitos e critérios de fixação da compensação financeira, tanto que a Advocacia Geral Da União (AGU) elaborou o Plano Nacional de Negociação n. 28 para resolver pendências judiciais relacionadas ao pagamento de indenizações a profissionais de saúde que atuaram na linha de frente da pandemia. 6. As provas carreadas evidenciam o preenchimento de todos os requisitos legais à concessão da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1º ao 5º, da Lei n. 14.128/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 6.970/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgamento em 16/08/2022); TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001236-58.2021.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024; e TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001822-57.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 08/10/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu RICHARD LUIZ BUSTAMANTE BECK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILLO DE CALIXTO E RODRIGUES

OAB: 411966/SP

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FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS

OAB: 176719/SP

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000998-39.2024.4.03.6104 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANILLO DE CALIXTO E RODRIGUES - SP411966-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS - SP176719-A APELADO: RICHARD LUIZ BUSTAMANTE BECK RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em demanda indenizatória ajuizada por Richard Luiz Bustamante Beck, decorrente do falecimento de profissional da saúde durante a pandemia da Covid-19. Alega o autor que sua genitora era profissional da saúde (auxiliar de serviços básicos), lotada na Maternidade Municipal de São Vicente, e faleceu em 05/07/2020, tendo como causa Insuficiência respiratória aguda (Covid 19). Afirma ter menos de 24 anos de idade e cursar nível superior. Requer o pagamento de R$ 50.000,00, acrescido de R$ 10.000,00 por mês, até a idade que completar 24 (vinte e quatro) anos. Apresentada a contestação. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 372581316): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar à União ao pagamento do montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) ao autor à título de compensação financeira de que trata a Lei nº 14.128/2021. Considerando o entendimento firmado no julgamento da ADI nº 6970 no sentido de que a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/21 pela perda de um familiar equipara-se à indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, a teor da Súmula nº 362 do STJ e os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso (data do óbito: 05/07/2020), conforme Súmula nº 54 do E. STJ, consoante o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Apela a União, sustentando, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a ausência de interesse recursal, diante da ausência de pedido administrativo. No mérito, alega que: b) a Lei n. 14.128/2021 trata-se de norma legal de eficácia limitada, necessitando de outra norma que a regulamente; c) seu direito limita-se a apenas uma das duas pensões previstas no artigo 3º da Lei n. 14.128/2021; d) se forem devidos juros de mora, deve ser observada a Lei n. 9.494/1997, alterada pela Lei n. 11.960/2009; e e) os juros moratórios e correção monetária incidirão a partir de sua fixação no decisum. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral do recurso. Com contrarrazões, subiram os autos a essa E. Corte Regional. É o relatório. cf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em dirimir se o autor faz jus à indenização prevista na Lei n. 14.128/2021, correlata ao óbito de profissional da saúde durante a pandemia causada pelo Covid-19. Preliminarmente - ausência de interesse processual É irrelevante ao deslinde da causa o fato de o autor não ter pleiteado a compensação na seara administrativa (artigo 4º da Lei n. 14.128/2021), "... dado que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001236-58.2021.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024). Rejeito a preliminar. Da Lei n. 14.128/2021 Em razão da pandemia do Covid-19 que assolou todas as nações, e para atender a demanda dos inúmeros pacientes contaminados que compareciam diariamente às unidades hospitalares, alguns profissionais da saúde tiveram uma importante tarefa, considerada de risco em razão do contato com pessoas acometidas pela doença, sendo que alguns acabaram falecendo ou ficando permanentemente incapacitados ao trabalho. Reconhecendo o risco e o esforço desses profissionais, na busca de atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria, a Lei n. 14.128, de 26/03/2021, estabeleceu compensação financeira, de caráter indenizatório, a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. A Lei n. 14.128/2021 preconiza o seguinte: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. § 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. § 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. § 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. § 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo. Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento. Art. 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento. Impende ressaltar que na ADI n. 6.970/DF, a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade da referida Lei: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (STF, ADI 6.970/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgamento em 16/08/2022). Assim, depreende-se da leitura da Lei n. 14.128/2021 que o Congresso Nacional houve por bem compensar financeiramente o profissional ou o trabalhador da saúde que tenha exercido atividade durante o período de disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), considerando imprescindível a presença dos seguintes requisitos: a) profissional de saúde que tenha trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, na hipótese de agente comunitário de saúde ou de endemias; b) a COVID-19 seja a causa do óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver. Preenchidos os requisitos, a compensação financeira deverá ser de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), paga em uma única prestação, quando envolver o profissional incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, mediante rateio. Nos casos em que o profissional de saúde faleceu e deixou filhos menores, esses também têm direito a receber a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ano até completarem 21(vinte e um) ou, até 24 (vinte e quatro) anos, caso estejam cursando nível superior. Anote-se que a ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo não tem o condão de afetar o direito assegurado na Lei n. 14.128/2021, por estabelecer os requisitos e critérios de fixação da compensação financeira, tanto que a Advocacia Geral Da União (AGU) elaborou o Plano Nacional de Negociação n. 28 para resolver pendências judiciais relacionadas ao pagamento de indenizações a profissionais de saúde que atuaram na linha de frente da pandemia. É isso o que consta no site do governo federal: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/covid-19-agu-cria-plano-nacional-de-negociacao-para-encerrar-processos-que-discutem-pagamento-de-indenizacao-a-profissionais-de-saude Nesse sentido, cito precedente dessa E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – ADMINISTRATIVO – ÓBITO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE – PANDEMIA DE COVID-19 – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (LEI Nº 14.128/21) – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - REQUISITOS DEMONSTRADOS – COMPENSAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito (art. 1º, caput, da Lei nº 14.128/2021). 2. Diferentemente dos benefícios previdenciários, operacionalizados por autarquia federal instituída especificamente para este fim, a compensação financeira de que trata a Lei nº 14.128/21 carece de regulamentação neste ponto, não sendo possível exigir prévio requerimento administrativo por parte dos demandantes, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. 3. No mesmo sentido, a ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo não tem o condão de afetar a sindicabilidade de direito assegurado por lei, até porque, no presente caso, a Lei nº 14.128/2021 estabelece os requisitos e critérios de fixação da compensação financeira. 4. Não se deve olvidar, por fim, do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), de sorte que o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento das vias administrativas. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.970/DF, realizado na sessão virtual de 16.08.2022, e nos termos do voto da Relatora Presidente, e. Ministra Cármen Lúcia, julgou improcedente o pedido formulado, declarando constitucional o disposto na Lei nº 14.128/2021. 6. O reconhecimento do direito à compensação demanda a comprovação de incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, de profissional ou trabalhador da saúde, em razão de contaminação pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), por ter trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pelo vírus, ou realizado visitas domiciliares, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.128/2021. 7. In casu, analisando os elementos de prova coligidos aos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais, tais como delineados supra. 8. Está demonstrado, portanto, o nexo de causalidade, eis que a infecção pelo vírus, constatada em coleta realizada em 04/06/2020, ocorreu durante a vigência de contrato de trabalho, na qualidade de auxiliar de enfermagem, com a Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso-SP (14/02/2015 a 08/06/2020), bem como durante a Espin-Covid-19 (decretada em fevereiro de 2020). 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 1%. 10. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001822-57.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) No caso em testilha, demonstrado que o autor é filho da Sra. Elizabeth Teodoro Bustamante, falecida em 05/07/2020, por insuficiência respiratória aguda (COVID-19). Na oportunidade, ela trabalhava junto à DAHUE/Maternidade Municipal de São Vicente, na função de auxiliar de serviços básicos (ID 372581296). O passamento ocorreu durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), notadamente de 03/02/2020 até maio/2022, nos termos das Portarias n. 118 e 913 do Ministério da Saúde. Nessa situação, evidente o nexo de causalidade apto a ensejar a compensação financeira prevista na Lei n. 14.128/2021, posto o contágio ter ocorrido em período que a falecida laborava em instituição hospitalar, local de muita circulação de pessoas infectadas pelo coronavírus à época, com quem manteve contato direto. Preenchidos, portanto, todos os requisitos necessários à concessão da indenização. Quanto aos valores, considerando-se que a certidão de óbito aponta que a falecida era viúva e o autor é seu único filho (ID 372581294), caberá a ele o pagamento da prestação única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidas de 6 (seis) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), tendo em vista que na data do falecimento o autor tinha 18 (dezoito) anos e ingressou no curso superior (ID 372581313), a ser concluído em 2028, de modo que receberá até completar 24 anos (2026). Dessarte, é de rigor negar provimento à apelação da União, mantendo-se a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida. Dos honorários advocatícios Desprovido o recurso de apelação e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NA LEI N. 14.128/2021. COVID-19. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO N. 28. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso apresentado pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de compensação financeira prevista na Lei n. 14.128/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor fazem jus à indenização prevista na Lei n. 14.128/2021, correlata ao óbito do profissional da saúde durante a pandemia causada pelo Covid-19. III. Razões de decidir 3. É irrelevante ao deslinde da causa o fato de o autor não ter pleiteado a compensação financeira na seara administrativa. 4. Reconhecendo o risco e o esforço desses profissionais, na busca de atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria, a Lei n. 14.128, de 26/03/2021, estabeleceu compensação financeira, de caráter indenizatório, a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito 5.A ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo não tem o condão de afetar o direito assegurado na Lei n. 14.128/2021, por estabelecer os requisitos e critérios de fixação da compensação financeira, tanto que a Advocacia Geral Da União (AGU) elaborou o Plano Nacional de Negociação n. 28 para resolver pendências judiciais relacionadas ao pagamento de indenizações a profissionais de saúde que atuaram na linha de frente da pandemia. 6. As provas carreadas evidenciam o preenchimento de todos os requisitos legais à concessão da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1º ao 5º, da Lei n. 14.128/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 6.970/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgamento em 16/08/2022); TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001236-58.2021.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024; e TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001822-57.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 08/10/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão