Detalhe do processo

5000998-37.2026.8.13.0549

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Casca
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000998-37.2026.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ROSA MARTINS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com pedido subsidiário de substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas, formulado por Ryhan Lucas de Freitas Barbosa, já qualificado. Em síntese, sustenta o acusado que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária. Destaca que é jovem, primário, sem condenação criminal, possui residência fixa e trabalho lícito comprovados. Esclarece que o registro de 2023 se referia à sua condição de mero usuário de drogas, que, no presente caso, atuou como transportador ("mula"), e fundamenta que há a probabilidade de aplicação do tráfico privilegiado em caso de condenação. Alega a ausência de perigo à instrução processual e requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos defensivos (ID 10723864975). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A custódia preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, somente se a situação das coisas se alterar, se as circunstâncias ensejadoras da decretação do encarceramento processual sofrerem modificação, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação se torna cogente. No caso em tela, não houve alteração fática capaz de infirmar os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva. Com efeito, a medida extrema foi decretada devido à natureza (cocaína) e à quantidade das substâncias apreendidas (10,4 kg), aliadas à periculosidade concreta do agente e à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tendo como parâmetro a etapa sumária da persecução penal na qual se encontrava o feito. Embora a defesa tenha suscitado diversos argumentos em seu requerimento, não logrou demonstrar qualquer alteração superveniente no panorama fático-jurídico que resultou na imposição da custódia preventiva. Ademais, a residência fixa e o suposto trabalho lícito não foram fundamentos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual não são suficientes para revogá-la. As demais justificativas, como a eventual imposição de regime de cumprimento de pena diferente do aberto e a aplicação da minorante prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, por si só, ainda que porventura sejam aplicadas oportunamente, não afastam a necessidade da custódia cautelar neste momento. A propósito, ressalta-se que, nesta fase processual, a análise dos fatos e dos elementos de convicção são feito de forma sumária, sendo vedada a ampla imersão valorativa sobre o mérito da causa, o que será objeto de instrução criminal em autos próprios. A prisão preventiva não foi decretada como antecipação de pena, mas sim como mecanismo imprescindível para debelar o ímpeto criminoso do agente, notadamente porque ele possui outra anotação por tráfico de drogas, o que, sem se perquirir a reincidência, demonstra a periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, revelando que a medida outrora decretada é legítima e proporcional aos fatos extremamente graves (tráfico intermunicipal) supostamente praticados pelo requerente. No particular, as condições de caráter pessoal, portanto, são indiferentes, já que comparecem os requisitos da prisão preventiva. No mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal n° 1.0000.26.172224-3/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2026, com publicação da súmula em 06/05/2026. Assim, afastados os argumentos aventados pela defesa, reitero que permanecem firmes os requisitos da prisão processual. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados no APFD, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial que atesta a natureza apócrifa da substância apreendida. O modus operandi do agente, marcado pelo em tese transporte de entorpecentes entre Municípios do Estado de Minas Gerais, a natureza e a quantidade de drogas com alto poder lesivo e viciante e a existência de outro inquérito em curso por delito da mesma natureza atestam a periculosidade do autuado inequivocamente, nos termos do art. 312, §3°, incisos I, III e IV, do CPP. Soma-se a isso que a prisão é autorizada em virtude da pena máxima em abstrato cominada ao delito, na forma do art. 313, inciso I, do CPP. De todo modo, verifica-se que o contexto que resultou na imposição da prisão preventiva permanece hígido, razão pela qual, em interpretação ao disposto no art. 316 do CPP, a manutenção dela é medida de rigor, quer para a garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração delitiva, dado o periculum libertatis do agente, incompatível com as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas formulado por Ryhan Lucas de Freitas Barbosa. Intimem-se. Por fim, ao compulsar os autos, não se verifica o termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares diversas assinado pela autuada Ana Carolina. Desse modo, expeça-se carta precatória para a Comarca de Esmeraldas, observando-se o endereço apresentado em ID 10723120561, a fim de que seja colhido o respectivo termo de compromisso. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RYHAN LUCAS DE FREITAS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEIVAM PEREIRA DA SILVA

OAB: 149915/MG

FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA COSTA

OAB: 221412/MG

MARCIA DA SILVA

OAB: 222606/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000998-37.2026.8.13.0549 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ROSA MARTINS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com pedido subsidiário de substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas, formulado por Ryhan Lucas de Freitas Barbosa, já qualificado. Em síntese, sustenta o acusado que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária. Destaca que é jovem, primário, sem condenação criminal, possui residência fixa e trabalho lícito comprovados. Esclarece que o registro de 2023 se referia à sua condição de mero usuário de drogas, que, no presente caso, atuou como transportador ("mula"), e fundamenta que há a probabilidade de aplicação do tráfico privilegiado em caso de condenação. Alega a ausência de perigo à instrução processual e requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos defensivos (ID 10723864975). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A custódia preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, somente se a situação das coisas se alterar, se as circunstâncias ensejadoras da decretação do encarceramento processual sofrerem modificação, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação se torna cogente. No caso em tela, não houve alteração fática capaz de infirmar os fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva. Com efeito, a medida extrema foi decretada devido à natureza (cocaína) e à quantidade das substâncias apreendidas (10,4 kg), aliadas à periculosidade concreta do agente e à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tendo como parâmetro a etapa sumária da persecução penal na qual se encontrava o feito. Embora a defesa tenha suscitado diversos argumentos em seu requerimento, não logrou demonstrar qualquer alteração superveniente no panorama fático-jurídico que resultou na imposição da custódia preventiva. Ademais, a residência fixa e o suposto trabalho lícito não foram fundamentos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual não são suficientes para revogá-la. As demais justificativas, como a eventual imposição de regime de cumprimento de pena diferente do aberto e a aplicação da minorante prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, por si só, ainda que porventura sejam aplicadas oportunamente, não afastam a necessidade da custódia cautelar neste momento. A propósito, ressalta-se que, nesta fase processual, a análise dos fatos e dos elementos de convicção são feito de forma sumária, sendo vedada a ampla imersão valorativa sobre o mérito da causa, o que será objeto de instrução criminal em autos próprios. A prisão preventiva não foi decretada como antecipação de pena, mas sim como mecanismo imprescindível para debelar o ímpeto criminoso do agente, notadamente porque ele possui outra anotação por tráfico de drogas, o que, sem se perquirir a reincidência, demonstra a periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, revelando que a medida outrora decretada é legítima e proporcional aos fatos extremamente graves (tráfico intermunicipal) supostamente praticados pelo requerente. No particular, as condições de caráter pessoal, portanto, são indiferentes, já que comparecem os requisitos da prisão preventiva. No mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal n° 1.0000.26.172224-3/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2026, com publicação da súmula em 06/05/2026. Assim, afastados os argumentos aventados pela defesa, reitero que permanecem firmes os requisitos da prisão processual. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados no APFD, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial que atesta a natureza apócrifa da substância apreendida. O modus operandi do agente, marcado pelo em tese transporte de entorpecentes entre Municípios do Estado de Minas Gerais, a natureza e a quantidade de drogas com alto poder lesivo e viciante e a existência de outro inquérito em curso por delito da mesma natureza atestam a periculosidade do autuado inequivocamente, nos termos do art. 312, §3°, incisos I, III e IV, do CPP. Soma-se a isso que a prisão é autorizada em virtude da pena máxima em abstrato cominada ao delito, na forma do art. 313, inciso I, do CPP. De todo modo, verifica-se que o contexto que resultou na imposição da prisão preventiva permanece hígido, razão pela qual, em interpretação ao disposto no art. 316 do CPP, a manutenção dela é medida de rigor, quer para a garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração delitiva, dado o periculum libertatis do agente, incompatível com as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas formulado por Ryhan Lucas de Freitas Barbosa. Intimem-se. Por fim, ao compulsar os autos, não se verifica o termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares diversas assinado pela autuada Ana Carolina. Desse modo, expeça-se carta precatória para a Comarca de Esmeraldas, observando-se o endereço apresentado em ID 10723120561, a fim de que seja colhido o respectivo termo de compromisso. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca