Detalhe do processo

5000998-31.2025.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000998-31.2025.8.21.0070/RS AUTOR : LINDAURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) DESPACHO/DECISÃO Da petição de evento 147, PET1 Verifico que a perita nomeada para atuar nos autos, Sra. Paula Simone Martins Bitencourt , solicitou a apresentação de uma série de documentos e registros técnicos pela instituição financeira ré, essenciais para a análise da contratação digital questionada. Este juízo determinou que o réu juntasse aos autos os documentos solicitados. Contudo, o prazo transcorreu sem o devido cumprimento. Diante da inércia do réu, a parte autora, requereu o reconhecimento da preclusão e a aplicação da presunção de veracidade de seus fatos, nos termos do art. 400, I, do CPC. Posteriormente, a Sra. Perita informou no evento 141, PET1 que recebeu o material técnico diretamente em seu endereço de e-mail em 23/06/2026, e que os exames estavam em andamento. A autora, então, manifestou-se no evento 147, PET1 , argumentando que o envio dos documentos de forma extraoficial e intempestiva viola o contraditório, a ampla defesa e a cadeia de custódia da prova digital. Requereu, assim, a juntada oficial dos arquivos aos autos, a suspensão de seu prazo para manifestação sobre o laudo até a juntada e a condenação do réu por litigância de má-fé. O réu, em sua defesa ( evento 153, PET1 ), sustentou que apenas cumpriu uma solicitação da própria perita para garantir a integridade das informações e que não houve prejuízo à parte autora. É breve o relato. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, como regra, a publicidade dos atos processuais e a necessidade de seu registro nos autos, garantindo às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A juntada de documentos e informações deve ocorrer por meio do sistema eletrônico oficial, que assegura o acesso simultâneo e transparente a todos os envolvidos. A conduta do réu, ao enviar o material probatório diretamente à perita por via eletrônica e privada, representa uma clara violação a essas garantias. Ainda que alegue ter seguido instruções da perita, tal orientação não se sobrepõe às normas processuais cogentes. Caberia ao réu, se houvesse qualquer dificuldade técnica para a juntada, peticionar ao juízo e solicitar o meio adequado para a entrega, mas nunca o fazer de modo informal e oculto da parte contrária. Verifica-se que a parte autora foi impedida de ter acesso aos documentos no momento em que foram produzidos, de fiscalizar a integridade do material que embasará o laudo técnico e de submetê-los à análise prévia de um assistente técnico, se assim desejasse. Observa-se ainda que a instituição financeira somente providenciou o envio do material após a autora ter requerido a aplicação das sanções decorrentes da inércia ( evento 134, PET1 ). Essa cronologia demonstra que a conduta do réu não foi um mero equívoco, mas uma tentativa de contornar as consequências de sua própria desídia. Dessa forma, acolho parcialmente os pedidos da autora. Assim, determino que a instituição ré proceda à juntada integral nos autos de todos os arquivos, logs, e-mails e registros técnicos que foram encaminhados diretamente à Sra. Perita em 23/06/2026. A juntada deverá ser feita no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de desconsideração completa da prova e aplicação imediata do disposto no art. 400, I, do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora quanto à fraude na contratação; Autorizo a continuidade dos trabalhos pela Sra. Perita. Contudo, fica estabelecido que o prazo para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial somente terá início após a efetiva e comprovada juntada dos documentos mencionados acima e da sua regular intimação para ciência; Com fundamento nos artigos 80, IV e V, e 81 do Código de Processo Civil, FIXO multa à ré por litigância de má-fé, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da resistência injustificada ao andamento do processo e da conduta temerária adotada. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor LINDAURA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 123683A/RS

PAULO JOSE HUF

OAB: 99647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000998-31.2025.8.21.0070/RS AUTOR : LINDAURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) DESPACHO/DECISÃO Da petição de evento 147, PET1 Verifico que a perita nomeada para atuar nos autos, Sra. Paula Simone Martins Bitencourt , solicitou a apresentação de uma série de documentos e registros técnicos pela instituição financeira ré, essenciais para a análise da contratação digital questionada. Este juízo determinou que o réu juntasse aos autos os documentos solicitados. Contudo, o prazo transcorreu sem o devido cumprimento. Diante da inércia do réu, a parte autora, requereu o reconhecimento da preclusão e a aplicação da presunção de veracidade de seus fatos, nos termos do art. 400, I, do CPC. Posteriormente, a Sra. Perita informou no evento 141, PET1 que recebeu o material técnico diretamente em seu endereço de e-mail em 23/06/2026, e que os exames estavam em andamento. A autora, então, manifestou-se no evento 147, PET1 , argumentando que o envio dos documentos de forma extraoficial e intempestiva viola o contraditório, a ampla defesa e a cadeia de custódia da prova digital. Requereu, assim, a juntada oficial dos arquivos aos autos, a suspensão de seu prazo para manifestação sobre o laudo até a juntada e a condenação do réu por litigância de má-fé. O réu, em sua defesa ( evento 153, PET1 ), sustentou que apenas cumpriu uma solicitação da própria perita para garantir a integridade das informações e que não houve prejuízo à parte autora. É breve o relato. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, como regra, a publicidade dos atos processuais e a necessidade de seu registro nos autos, garantindo às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A juntada de documentos e informações deve ocorrer por meio do sistema eletrônico oficial, que assegura o acesso simultâneo e transparente a todos os envolvidos. A conduta do réu, ao enviar o material probatório diretamente à perita por via eletrônica e privada, representa uma clara violação a essas garantias. Ainda que alegue ter seguido instruções da perita, tal orientação não se sobrepõe às normas processuais cogentes. Caberia ao réu, se houvesse qualquer dificuldade técnica para a juntada, peticionar ao juízo e solicitar o meio adequado para a entrega, mas nunca o fazer de modo informal e oculto da parte contrária. Verifica-se que a parte autora foi impedida de ter acesso aos documentos no momento em que foram produzidos, de fiscalizar a integridade do material que embasará o laudo técnico e de submetê-los à análise prévia de um assistente técnico, se assim desejasse. Observa-se ainda que a instituição financeira somente providenciou o envio do material após a autora ter requerido a aplicação das sanções decorrentes da inércia ( evento 134, PET1 ). Essa cronologia demonstra que a conduta do réu não foi um mero equívoco, mas uma tentativa de contornar as consequências de sua própria desídia. Dessa forma, acolho parcialmente os pedidos da autora. Assim, determino que a instituição ré proceda à juntada integral nos autos de todos os arquivos, logs, e-mails e registros técnicos que foram encaminhados diretamente à Sra. Perita em 23/06/2026. A juntada deverá ser feita no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de desconsideração completa da prova e aplicação imediata do disposto no art. 400, I, do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora quanto à fraude na contratação; Autorizo a continuidade dos trabalhos pela Sra. Perita. Contudo, fica estabelecido que o prazo para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial somente terá início após a efetiva e comprovada juntada dos documentos mencionados acima e da sua regular intimação para ciência; Com fundamento nos artigos 80, IV e V, e 81 do Código de Processo Civil, FIXO multa à ré por litigância de má-fé, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da resistência injustificada ao andamento do processo e da conduta temerária adotada. Intimem-se. Cumpra-se.