5000997-19.2020.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000997-19.2020.8.21.0071/RS AUTOR : LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CAMPOS CAMARGO (OAB RS106063) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : ADILSON E DIHL ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DE ALMEIDA ROCHA (OAB RS069740) RÉU : HDI GLOBAL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante do tempo transcorrido, agendada a intimação das partes rés para apresentarem os documentos para fins de concessão de AJG ( evento 255, PET1 ). 2. Sobreveio pedido de reconsideração formulado pela ré Adilson e Dihl ME ( evento 255, PET1 ) em face da decisão do evento 240, DESPADEC1 , item 5.3, que indeferiu o pedido de produção de prova documental. Sustenta a ré que o requerimento probatório foi tempestivo, por ter sido formulado antes do saneamento do feito, e que a instrução não poderia ter sido encerrada antes da réplica do autor e da apreciação da revelia da litisdenunciada. Não assiste razão à requerente. O pedido de reconsideração não apresenta fato novo nem demonstra erro material ou de direito apto a justificar a revisão da decisão. Assim, mantenho a decisão proferida no evento 240, DESPADEC1 , item 5.3, e rejeito o pedido de reconsideração do evento 255, PET1 . 3. Aportado o laudo pericial ( evento 176, LAUDO1 ), as partes foram intimadas para manifestação. Com a apresentação de quesitos complementares, o perito prestou os devidos esclarecimentos ( evento 259, LAUDO1 ). Na sequência, as partes voltaram a se manifestar, tendo o perito respondido aos novos questionamentos ( evento 280, LAUDO1 ). Assim, homologo o laudo pericial. 4. Considerando a identidade de fatos e a conexão entre a presente demanda e o processo nº 5001082-05.2020.8.21.0071, no qual já foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas sobre o mesmo sinistro ( evento 288, TERMOAUD1 daqueles autos, trasladado para o evento 288, TERMOAUD1 deste processo), verifico que a produção de prova oral neste feito se mostra desnecessária e redundante. A prova testemunhal colhida no processo conexo, em que figuram os mesmos réus e se discute a mesma dinâmica acidentária, é suficiente para o esclarecimento da controvérsia fática, sendo cabível seu aproveitamento como prova emprestada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, no que tange ao depoimento pessoal das partes, também reputo a colheita dispensável. A dinâmica do acidente já foi amplamente abordada nos autos, tanto pela prova documental, como o Boletim de Ocorrência, quanto pela prova testemunhal que ora se aproveita. Da mesma forma, as condições físicas e as sequelas suportadas pela autora foram detalhadamente atestadas por meio de laudo pericial ( evento 176, LAUDO1 , evento 259, LAUDO1 e evento 280, LAUDO1 ), não havendo fatos controversos relevantes que dependam exclusivamente do depoimento pessoal das partes para sua elucidação. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cumpre-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Isso posto: 4.1. Determino o aproveitamento, como prova emprestada , dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos do processo nº 5001082-05.2020.8.21.0071, conforme termo de audiência trasladado para o evento 288, TERMOAUD1 destes autos. 4.2. Indefiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas no evento 251, PET1 e evento 255, PET1 , por considerá-las desnecessárias ao deslinde do feito, nos termos da fundamentação acima exposta. 5. Após, considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 5.1. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON E DIHL
Réu HDI GLOBAL SEGUROS S.A.
Autor LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
MAURICIO DE CAMPOS CAMARGO
OAB: 106063/RS
CHRISTIANE DE ALMEIDA ROCHA
OAB: 69740/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000997-19.2020.8.21.0071/RS AUTOR : LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CAMPOS CAMARGO (OAB RS106063) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : ADILSON E DIHL ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DE ALMEIDA ROCHA (OAB RS069740) RÉU : HDI GLOBAL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante do tempo transcorrido, agendada a intimação das partes rés para apresentarem os documentos para fins de concessão de AJG ( evento 255, PET1 ). 2. Sobreveio pedido de reconsideração formulado pela ré Adilson e Dihl ME ( evento 255, PET1 ) em face da decisão do evento 240, DESPADEC1 , item 5.3, que indeferiu o pedido de produção de prova documental. Sustenta a ré que o requerimento probatório foi tempestivo, por ter sido formulado antes do saneamento do feito, e que a instrução não poderia ter sido encerrada antes da réplica do autor e da apreciação da revelia da litisdenunciada. Não assiste razão à requerente. O pedido de reconsideração não apresenta fato novo nem demonstra erro material ou de direito apto a justificar a revisão da decisão. Assim, mantenho a decisão proferida no evento 240, DESPADEC1 , item 5.3, e rejeito o pedido de reconsideração do evento 255, PET1 . 3. Aportado o laudo pericial ( evento 176, LAUDO1 ), as partes foram intimadas para manifestação. Com a apresentação de quesitos complementares, o perito prestou os devidos esclarecimentos ( evento 259, LAUDO1 ). Na sequência, as partes voltaram a se manifestar, tendo o perito respondido aos novos questionamentos ( evento 280, LAUDO1 ). Assim, homologo o laudo pericial. 4. Considerando a identidade de fatos e a conexão entre a presente demanda e o processo nº 5001082-05.2020.8.21.0071, no qual já foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas sobre o mesmo sinistro ( evento 288, TERMOAUD1 daqueles autos, trasladado para o evento 288, TERMOAUD1 deste processo), verifico que a produção de prova oral neste feito se mostra desnecessária e redundante. A prova testemunhal colhida no processo conexo, em que figuram os mesmos réus e se discute a mesma dinâmica acidentária, é suficiente para o esclarecimento da controvérsia fática, sendo cabível seu aproveitamento como prova emprestada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, no que tange ao depoimento pessoal das partes, também reputo a colheita dispensável. A dinâmica do acidente já foi amplamente abordada nos autos, tanto pela prova documental, como o Boletim de Ocorrência, quanto pela prova testemunhal que ora se aproveita. Da mesma forma, as condições físicas e as sequelas suportadas pela autora foram detalhadamente atestadas por meio de laudo pericial ( evento 176, LAUDO1 , evento 259, LAUDO1 e evento 280, LAUDO1 ), não havendo fatos controversos relevantes que dependam exclusivamente do depoimento pessoal das partes para sua elucidação. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cumpre-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Isso posto: 4.1. Determino o aproveitamento, como prova emprestada , dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos do processo nº 5001082-05.2020.8.21.0071, conforme termo de audiência trasladado para o evento 288, TERMOAUD1 destes autos. 4.2. Indefiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas no evento 251, PET1 e evento 255, PET1 , por considerá-las desnecessárias ao deslinde do feito, nos termos da fundamentação acima exposta. 5. Após, considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 5.1. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.