Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
3ª VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000996-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : CELANIRA MOURA BRAZ ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : CELSO MOTTA FAGUNDES ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : OLAVO VEIGA RODRIGUES ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES 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DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 68, RELVOTO1 / evento 68, ACOR2 ), o qual está assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a tese da parte executada para reconhecer a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao depósito do valor incontroverso, determinando que a mora sobre a quantia de R$ 436.068,07 cessou em 19 de outubro de 2017, data do depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na natureza do depósito judicial realizado pela parte executada em 19/10/2017 e a consequente aplicabilidade ou não do Tema 677 do STJ, que trata da incidência dos consectários da mora até o efetivo levantamento dos valores pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O depósito realizado pela executada em 19/10/2017 não configura pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, mas sim garantia do juízo, pois foi expressamente condicionado à suspensão da execução e vedação ao levantamento até o trânsito em julgado da impugnação. 4. A executada manifestou expressamente que o depósito não importava em reconhecimento do débito ou concordância com seu valor, visando apenas elidir a incidência da multa do art. 523 do CPC. 5. O longo lapso temporal entre o depósito e o efetivo levantamento dos valores, com suspensão da execução por determinação judicial, reforça a natureza de garantia do depósito e a ausência de disponibilização imediata ao credor. 6. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 677, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 7. A manifestação do exequente anuindo com o levantamento dos valores não altera a natureza do depósito, que permanece como garantia do juízo em razão da expressa oposição da executada ao seu levantamento. 8. O fato de a executada ter indicado que os valores depositados eram incontroversos não transmuda a natureza jurídica do ato processual de depósito em juízo para mero pagamento espontâneo e liberatório, enquanto o montante final da dívida e sua apuração ainda estão em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado com expressa oposição ao levantamento e condicionamento à resolução da impugnação configura garantia do juízo, não pagamento voluntário, incidindo os consectários da mora até o efetivo levantamento pelo credor, conforme o Tema 677 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; STJ, AREsp n. 2.862.933/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/5/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50324286620258217000, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 28/11/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51859545320258217000, Rel. Ney Wiedemann Neto, Redator: Gelson Rolim Stocker, j. 21/08/2025. Opostos embargos de declaração por ambas as partes ( evento 119, EMBDECL1 e evento 121, EMBDECL1 ), os aclaratórios foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para a correção de erro material. O respectivo acórdão uno/único ( evento 128, RELVOTO1 / evento 128, ACOR2 ) recebeu a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração oposto contra acórdão que julgou apelação cível, suscitando omissão e contradição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO .A questão em discussão consiste em analisar (i) se há contradição no dispositivo do julgado ao afirmar que afasta a aplicação do Tema 677 do STJ, embora a fundamentação o aplique; (ii) se o acórdão foi omisso em relação à tese da executada de que o depósito em dinheiro se referia a valor incontroverso, com o valor controverso garantido por apólice, o que afastaria a mora sobre a quantia depositada; e (iii) se houve omissão quanto aos pedidos subsidiários de limitação da mora à data da sentença da impugnação (2020) e de aplicação da Taxa SELIC. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 4. O juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, apenas os capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido. 5. Identificada a contradição no julgado, cabível o acolhimento, sem efeitos modificativos, exclusivamente para que consta o provimento ao recurso com a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso. 6. Inexistindo vício de omissão no acórdão, o recurso representa pretensão de mera rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de aclaratórios. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, descabe prequestionamento da matéria quando estão ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não obstante, pelos ditames do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento : “1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente para sanar os vícios que constam no art. 1.022 do CPC, não sendo o instrumento recursal adequado para rediscutir fatos e provas.”. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017. Em suas razões recursais, a seguradora recorrente alegou, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional e deficiência da fundamentação decisória, com violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise do argumento de "cisão da garantia" (depósito em dinheiro para a parte incontroversa e apólice para a parte controversa), bem como sobre os pedidos subsidiários de limitação temporal da mora e de aplicação da Taxa SELIC; (b) violação aos artigos 394, 396 e 400 do Código Civil e 523 do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , uma vez que o depósito do valor incontroverso, realizado em 2017, teria o efeito de purgar a mora, a qual não poderia ser imputada à devedora pela demora na expedição do alvará, citando, em apoio, a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça; (c) subsidiariamente, contrariedade ao artigo 396 do Código Civil, para que a mora, se reconhecida, seja limitada à data da sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, em 2020; (d) ainda em caráter subsidiário, ofensa ao artigo 406 do Código Civil, requerendo a aplicação obrigatória da Taxa SELIC, conforme o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça , para o cálculo dos consectários legais, de modo a evitar o anatocismo; e (e) dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n.º 5007600-70.2025.8.24.0000), que, em situação fática análoga, teria afastado a incidência do Tema Repetitivo 677 . Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para: (i) cassar o acórdão, com retorno dos autos à origem; (ii) no mérito, declarar a cessação da mora na data do depósito do valor incontroverso em 2017; ou, subsidiariamente, (iii) limitar a mora à data da sentença da impugnação em 2020; ou, ainda, (iv) determinar a aplicação da Taxa SELIC para o cálculo do débito remanescente ( evento 181, DOC1 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 231, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para juízo de viabilidade. É o relatório. II. Os autos devem ser encaminhados para juízo de retratação. A análise de viabilidade dos recursos excepcionais compreende o juízo de conformidade, referente à aplicação de teses firmadas em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, e, quando cabível, o juízo de admissibilidade, que afere o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. O juízo de conformidade possui primazia lógica sobre o de admissibilidade, à exceção da intempestividade. No caso concreto, o recurso especial, em uma de suas teses subsidiárias, debate a metodologia de cálculo dos consectários legais incidentes sobre o valor da dívida exequenda, defendendo a aplicação da Taxa SELIC, com fundamento no artigo 406 do Código Civil e no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça . No julgamento do Tema Repetitivo 1368 ( REsp n.º 2.199.164/PR ) , a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Relaciono a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368 . O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. ( REsp n. 2.199.164/PR , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Da análise dos autos, constata-se que o acórdão recorrido, ao prover o agravo de instrumento dos credores, determinou a aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , a fim de que os consectários da mora continuassem a incidir sobre o débito até o efetivo levantamento dos valores depositados em juízo. Contudo, ao julgar os embargos de declaração da seguradora devedora, ora recorrente, o Colegiado, embora tenha mantido a aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , rejeitou a análise da tese de aplicação da Taxa SELIC. Fundamentou que a decisão de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento, já havia estabelecido que "o cálculo do débito remanescente deverá observar que, a partir da data do depósito, sobre o referido valor incidirá apenas a remuneração da conta judicial, afastando-se a cobrança de juros de mora contratuais ou legais" , impassível de modificação com base em argumento ventilado apenas em contrarrazões ao agravo. Ocorre que, ao reformar a decisão de primeiro grau para determinar a continuidade da incidência dos encargos moratórios (aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça ), o Órgão Julgador tornou necessária a definição de qual seria a metodologia de cálculo desses encargos. A recusa em analisar a aplicação da Taxa SELIC, sob o argumento de que a decisão reformada previa critério diverso, gera uma aparente contradição interna no julgado e demonstra uma potencial divergência com o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 1368 da Corte Superior . Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a questão relativa aos consectários legais (juros de mora e atualização monetária) constitui matéria de ordem pública. E, especificamente sobre a eventual possibilidade de alteração dos desses encargos da condenação em cumprimento de sentença, quando já haja decisão transitada em julgado acerca da matéria, inclusive à luz do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça - e também do Tema de Repercussão Geral 1361 do Supremo Tribunal Federal -, há julgados da Corte Superior que preconizam a prevalência da coisa julgada/preclusão, e outros nos quais a Corte da Cidadania, com base nesses precedentes qualificados, permite a sua adequação na fase executiva, de ofício e a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Exemplificativamente, relaciono decisões persuasivas que vão em ambas as direções: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao dar provimento a recurso especial, restabeleceu decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a impossibilidade de modificação, pelo Tribunal de origem, do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados expressamente na sentença transitada em julgado. 2. A embargante sustenta contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a sentença seria omissa quanto ao termo inicial da correção monetária da condenação, de modo que a aplicação, pelo Tribunal estadual, do entendimento sumular acerca do marco inicial da correção monetária apenas supriria essa lacuna, tratando-se de matéria de ordem pública suscetível de apreciação a qualquer tempo, inclusive em cumprimento de sentença. 3. Requer-se, nos aclaratórios, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que o recurso especial anteriormente provido seja desprovido, mantendo-se o entendimento adotado pelo Tribunal estadual na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição quanto à conclusão de que a sentença exequenda fixou, de forma expressa e transitada em julgado, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, impedindo a sua modificação em cumprimento de sentença, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados com exclusivo propósito infringente para rediscutir tal entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou diretamente o dispositivo da sentença exequenda, reconhecendo que nele constou, de forma expressa, a determinação de incidência de correção monetária e juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, de modo que não há omissão quanto ao termo inicial dos encargos. 6. À luz dos arts. 502 e 507 do CPC, uma vez transitado em julgado o critério de incidência de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, é inviável sua alteração na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa. 7. A circunstância de o termo inicial de correção e juros eventualmente não corresponder ao entendimento jurisprudencial prevalecente não autoriza o reexame da questão em cumprimento de sentença, na ausência de omissão no título judicial. 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para promover o rejulgamento da causa ou obter a modificação do resultado do recurso especial na ausência de qualquer desses vícios. 9. A pretensão deduzida pela embargante possui nítido caráter infringente, buscando apenas a alteração do entendimento firmado pelo acórdão embargado, sem indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que torna incabível o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp n. 2.189.014/RJ , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 83 E 518/STJ. 1. Não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, porquanto tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo nobre, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 2. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas quando já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional transitada em julgado. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 2.959.343/PR , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária. 2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior não impugnada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a existência de coisa julgada que delimitou os critérios de atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão posterior. III. Razões de decidir 5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos à instância originária. 2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018. ( REsp n. 2.159.949/SC , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prova escrita apta à ação monitória dispensa caráter absoluto e incontestável, bastando ser idônea para juízo de probabilidade da obrigação. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que os comprovantes de transferências, laudo pericial produzido em ação de dissolução parcial da sociedade e instrumento de cessão de direitos de subscrição são hábeis a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos, pois evidenciam que os aportes realizados pelos recorridos beneficiaram a recorrente, afastando as alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto ao início da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação, são matérias de ordem pública e podem ser adequados de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração. 5. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368). 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, sem cumulação com correção monetária. ( REsp n. 2.193.092/SP , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIDERADOS PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA. MORA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial, de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de abatimento, por demandar reexame do acervo probatório. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. Precedentes. 3. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.507.194/MG , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça estadual em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, fixou a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 2. Na origem, a sentença julgou procedente a ação indenizatória, determinando a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça estadual e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, critério parcialmente alterado pelo tribunal de origem quanto aos termos iniciais dos encargos. Em embargos de declaração, o tribunal afastou expressamente a incidência da taxa SELIC nas indenizações civis. 3. O prequestionamento se configura porque a matéria referente ao índice aplicável (taxa SELIC) foi expressamente analisada pelo tribunal de origem em embargos de declaração, que enfrentaram a incidência da SELIC e mencionaram, de forma explícita, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. 4. O acórdão proferido nos embargos de declaração, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, examinou a questão da taxa SELIC e afastou sua incidência nas indenizações civis, de modo que não procede a alegação de que a matéria não teria sido objeto de decisão pelo tribunal de origem. 5. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, de natureza eminentemente processual, podendo ser incluídos ou adequados na fase de liquidação ou execução, ainda que já homologados cálculos anteriores, sem ocorrência de preclusão ou violação da coisa julgada, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361 de repercussão geral, que admite a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes quanto a índices de juros e correção. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.199.164/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), firmou a interpretação de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser compreendido no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser aquela utilizada para atualização monetária e mora de tributos federais. 7. Tendo o tribunal de origem afastado a aplicação da taxa SELIC em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, revela-se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar a incidência da SELIC, devendo ser mantida e, por consequência, desprovido o agravo interno. Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.907/MG , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Destaco, ainda, a orientação de que "a pretensão de reformar o acórdão que permitiu a fixação de juros de mora e correção monetária na fase de execução, diante da omissão do título judicial, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça" ( AREsp n. 3.154.046/ES , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). O caso concreto, portanto, suscita uma maior explicitação acerca da questão dos consectários legais, com base na qual poderá haver ou não a necessidade de conformação do julgado com o Tema Repetitivo 1368 da Corte Superior . III. Ante o exposto, afigura-se necessária a devolução dos autos ao Órgão Julgador para que reexamine a questão, à luz do Tema Repetitivo 1368 , nos termos do que dispõe o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, ao menos por ora, a análise dos demais fundamentos do recurso especial.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALCEDINA BRAZ RODRIGUES
Autor ARLENE DE SOUZA ALBECHE
Autor BROMILDO OLI PINTO DE FREITAS
Autor CARLOS DELMAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA
Autor CELANIRA MOURA BRAZ
Autor CELSO MOTTA FAGUNDES
Autor DANIELA DE SOUZA ALBECHE
Autor EDILIO MORAES ALVES
Autor EDUARDO JORGE MARTINEZ DA SILVA
Autor FLAVIO GARCIA COELHO
Autor GRACIELA FILOMENA ESPINOSA SOSA
Autor ILZA SEVERO GONCALVES
Autor IVONEI CASTILHO NUNES
Autor MARIA CRISTINA NAVARRO HOLTZ SILVA
Autor MARIA SUELI TELLES VAZ
Autor OLAVO VEIGA RODRIGUES
Autor RITA LORENCA RODRIGUES
Autor RODRIGO DE SOUZA ALBECHE
Autor ROOSEVELT TORRES DE VARGAS
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Autor VALNIR FERREIRA CAVALHEIRO
Autor VANDERLEI FERREIRA PEREIRA
Autor VITAL GONCALVES ALBECHE
Autor WILMA ALVES DACHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000996-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : CELANIRA MOURA BRAZ ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : CELSO MOTTA FAGUNDES ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : OLAVO VEIGA RODRIGUES ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : ARLENE DE SOUZA ALBECHE (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) AGRAVANTE : DANIELA DE SOUZA ALBECHE (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVANTE : VALNIR FERREIRA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : EDILIO MORAES ALVES ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : VANDERLEI FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : BROMILDO OLI PINTO DE FREITAS ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : RODRIGO DE SOUZA ALBECHE (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVANTE : ALCEDINA BRAZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : RITA LORENCA RODRIGUES ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : ILZA SEVERO GONCALVES ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : MARIA SUELI TELLES VAZ ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : EDUARDO JORGE MARTINEZ DA SILVA ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : ROOSEVELT TORRES DE VARGAS ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : MARIA CRISTINA NAVARRO HOLTZ SILVA ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : GRACIELA FILOMENA ESPINOSA SOSA ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : FLAVIO GARCIA COELHO ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : CARLOS DELMAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : VITAL GONCALVES ALBECHE (Sucessão) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : WILMA ALVES DACHI ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVANTE : IVONEI CASTILHO NUNES ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : NAIA DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS065256) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM (OAB RS045749) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA AGRAVADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 68, RELVOTO1 / evento 68, ACOR2 ), o qual está assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a tese da parte executada para reconhecer a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao depósito do valor incontroverso, determinando que a mora sobre a quantia de R$ 436.068,07 cessou em 19 de outubro de 2017, data do depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na natureza do depósito judicial realizado pela parte executada em 19/10/2017 e a consequente aplicabilidade ou não do Tema 677 do STJ, que trata da incidência dos consectários da mora até o efetivo levantamento dos valores pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O depósito realizado pela executada em 19/10/2017 não configura pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, mas sim garantia do juízo, pois foi expressamente condicionado à suspensão da execução e vedação ao levantamento até o trânsito em julgado da impugnação. 4. A executada manifestou expressamente que o depósito não importava em reconhecimento do débito ou concordância com seu valor, visando apenas elidir a incidência da multa do art. 523 do CPC. 5. O longo lapso temporal entre o depósito e o efetivo levantamento dos valores, com suspensão da execução por determinação judicial, reforça a natureza de garantia do depósito e a ausência de disponibilização imediata ao credor. 6. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 677, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 7. A manifestação do exequente anuindo com o levantamento dos valores não altera a natureza do depósito, que permanece como garantia do juízo em razão da expressa oposição da executada ao seu levantamento. 8. O fato de a executada ter indicado que os valores depositados eram incontroversos não transmuda a natureza jurídica do ato processual de depósito em juízo para mero pagamento espontâneo e liberatório, enquanto o montante final da dívida e sua apuração ainda estão em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado com expressa oposição ao levantamento e condicionamento à resolução da impugnação configura garantia do juízo, não pagamento voluntário, incidindo os consectários da mora até o efetivo levantamento pelo credor, conforme o Tema 677 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; STJ, AREsp n. 2.862.933/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/5/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50324286620258217000, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 28/11/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51859545320258217000, Rel. Ney Wiedemann Neto, Redator: Gelson Rolim Stocker, j. 21/08/2025. Opostos embargos de declaração por ambas as partes ( evento 119, EMBDECL1 e evento 121, EMBDECL1 ), os aclaratórios foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para a correção de erro material. O respectivo acórdão uno/único ( evento 128, RELVOTO1 / evento 128, ACOR2 ) recebeu a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração oposto contra acórdão que julgou apelação cível, suscitando omissão e contradição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO .A questão em discussão consiste em analisar (i) se há contradição no dispositivo do julgado ao afirmar que afasta a aplicação do Tema 677 do STJ, embora a fundamentação o aplique; (ii) se o acórdão foi omisso em relação à tese da executada de que o depósito em dinheiro se referia a valor incontroverso, com o valor controverso garantido por apólice, o que afastaria a mora sobre a quantia depositada; e (iii) se houve omissão quanto aos pedidos subsidiários de limitação da mora à data da sentença da impugnação (2020) e de aplicação da Taxa SELIC. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 4. O juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, apenas os capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido. 5. Identificada a contradição no julgado, cabível o acolhimento, sem efeitos modificativos, exclusivamente para que consta o provimento ao recurso com a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso. 6. Inexistindo vício de omissão no acórdão, o recurso representa pretensão de mera rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de aclaratórios. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, descabe prequestionamento da matéria quando estão ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não obstante, pelos ditames do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento : “1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente para sanar os vícios que constam no art. 1.022 do CPC, não sendo o instrumento recursal adequado para rediscutir fatos e provas.”. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017. Em suas razões recursais, a seguradora recorrente alegou, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional e deficiência da fundamentação decisória, com violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise do argumento de "cisão da garantia" (depósito em dinheiro para a parte incontroversa e apólice para a parte controversa), bem como sobre os pedidos subsidiários de limitação temporal da mora e de aplicação da Taxa SELIC; (b) violação aos artigos 394, 396 e 400 do Código Civil e 523 do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , uma vez que o depósito do valor incontroverso, realizado em 2017, teria o efeito de purgar a mora, a qual não poderia ser imputada à devedora pela demora na expedição do alvará, citando, em apoio, a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça; (c) subsidiariamente, contrariedade ao artigo 396 do Código Civil, para que a mora, se reconhecida, seja limitada à data da sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, em 2020; (d) ainda em caráter subsidiário, ofensa ao artigo 406 do Código Civil, requerendo a aplicação obrigatória da Taxa SELIC, conforme o Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça , para o cálculo dos consectários legais, de modo a evitar o anatocismo; e (e) dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n.º 5007600-70.2025.8.24.0000), que, em situação fática análoga, teria afastado a incidência do Tema Repetitivo 677 . Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para: (i) cassar o acórdão, com retorno dos autos à origem; (ii) no mérito, declarar a cessação da mora na data do depósito do valor incontroverso em 2017; ou, subsidiariamente, (iii) limitar a mora à data da sentença da impugnação em 2020; ou, ainda, (iv) determinar a aplicação da Taxa SELIC para o cálculo do débito remanescente ( evento 181, DOC1 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 231, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para juízo de viabilidade. É o relatório. II. Os autos devem ser encaminhados para juízo de retratação. A análise de viabilidade dos recursos excepcionais compreende o juízo de conformidade, referente à aplicação de teses firmadas em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, e, quando cabível, o juízo de admissibilidade, que afere o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. O juízo de conformidade possui primazia lógica sobre o de admissibilidade, à exceção da intempestividade. No caso concreto, o recurso especial, em uma de suas teses subsidiárias, debate a metodologia de cálculo dos consectários legais incidentes sobre o valor da dívida exequenda, defendendo a aplicação da Taxa SELIC, com fundamento no artigo 406 do Código Civil e no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça . No julgamento do Tema Repetitivo 1368 ( REsp n.º 2.199.164/PR ) , a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Relaciono a ementa do precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368 . O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. ( REsp n. 2.199.164/PR , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Da análise dos autos, constata-se que o acórdão recorrido, ao prover o agravo de instrumento dos credores, determinou a aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , a fim de que os consectários da mora continuassem a incidir sobre o débito até o efetivo levantamento dos valores depositados em juízo. Contudo, ao julgar os embargos de declaração da seguradora devedora, ora recorrente, o Colegiado, embora tenha mantido a aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , rejeitou a análise da tese de aplicação da Taxa SELIC. Fundamentou que a decisão de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento, já havia estabelecido que "o cálculo do débito remanescente deverá observar que, a partir da data do depósito, sobre o referido valor incidirá apenas a remuneração da conta judicial, afastando-se a cobrança de juros de mora contratuais ou legais" , impassível de modificação com base em argumento ventilado apenas em contrarrazões ao agravo. Ocorre que, ao reformar a decisão de primeiro grau para determinar a continuidade da incidência dos encargos moratórios (aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça ), o Órgão Julgador tornou necessária a definição de qual seria a metodologia de cálculo desses encargos. A recusa em analisar a aplicação da Taxa SELIC, sob o argumento de que a decisão reformada previa critério diverso, gera uma aparente contradição interna no julgado e demonstra uma potencial divergência com o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 1368 da Corte Superior . Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a questão relativa aos consectários legais (juros de mora e atualização monetária) constitui matéria de ordem pública. E, especificamente sobre a eventual possibilidade de alteração dos desses encargos da condenação em cumprimento de sentença, quando já haja decisão transitada em julgado acerca da matéria, inclusive à luz do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça - e também do Tema de Repercussão Geral 1361 do Supremo Tribunal Federal -, há julgados da Corte Superior que preconizam a prevalência da coisa julgada/preclusão, e outros nos quais a Corte da Cidadania, com base nesses precedentes qualificados, permite a sua adequação na fase executiva, de ofício e a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Exemplificativamente, relaciono decisões persuasivas que vão em ambas as direções: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao dar provimento a recurso especial, restabeleceu decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo a impossibilidade de modificação, pelo Tribunal de origem, do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados expressamente na sentença transitada em julgado. 2. A embargante sustenta contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a sentença seria omissa quanto ao termo inicial da correção monetária da condenação, de modo que a aplicação, pelo Tribunal estadual, do entendimento sumular acerca do marco inicial da correção monetária apenas supriria essa lacuna, tratando-se de matéria de ordem pública suscetível de apreciação a qualquer tempo, inclusive em cumprimento de sentença. 3. Requer-se, nos aclaratórios, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que o recurso especial anteriormente provido seja desprovido, mantendo-se o entendimento adotado pelo Tribunal estadual na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição quanto à conclusão de que a sentença exequenda fixou, de forma expressa e transitada em julgado, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, impedindo a sua modificação em cumprimento de sentença, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados com exclusivo propósito infringente para rediscutir tal entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou diretamente o dispositivo da sentença exequenda, reconhecendo que nele constou, de forma expressa, a determinação de incidência de correção monetária e juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, de modo que não há omissão quanto ao termo inicial dos encargos. 6. À luz dos arts. 502 e 507 do CPC, uma vez transitado em julgado o critério de incidência de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, é inviável sua alteração na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa. 7. A circunstância de o termo inicial de correção e juros eventualmente não corresponder ao entendimento jurisprudencial prevalecente não autoriza o reexame da questão em cumprimento de sentença, na ausência de omissão no título judicial. 8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para promover o rejulgamento da causa ou obter a modificação do resultado do recurso especial na ausência de qualquer desses vícios. 9. A pretensão deduzida pela embargante possui nítido caráter infringente, buscando apenas a alteração do entendimento firmado pelo acórdão embargado, sem indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que torna incabível o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp n. 2.189.014/RJ , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 83 E 518/STJ. 1. Não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, porquanto tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo nobre, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 2. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas quando já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional transitada em julgado. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 2.959.343/PR , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente agravo de instrumento em cumprimento de sentença, determinando a incidência de juros de mora até a efetiva liberação dos valores à credora, em desacordo com decisão anterior transitada em julgado que delimitou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária. 2. Embargos de declaração opostos para sanar omissões foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507 do CPC, sustentando omissão na análise de questão relativa à coisa julgada e preclusão, além de alteração indevida dos marcos temporais fixados em decisão anterior não impugnada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a existência de coisa julgada que delimitou os critérios de atualização dos valores devidos; e (ii) saber se a decisão que fixou os marcos temporais da incidência de juros e correção monetária está sujeita à preclusão, impedindo sua modificação em decisão posterior. III. Razões de decidir 5. A omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora questões de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, impondo o retorno dos autos à instância originária. 2. Questões de ordem pública, como a incidência de juros e correção monetária, estão sujeitas à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 502, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.595/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.910.903/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018. ( REsp n. 2.159.949/SC , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prova escrita apta à ação monitória dispensa caráter absoluto e incontestável, bastando ser idônea para juízo de probabilidade da obrigação. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que os comprovantes de transferências, laudo pericial produzido em ação de dissolução parcial da sociedade e instrumento de cessão de direitos de subscrição são hábeis a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos, pois evidenciam que os aportes realizados pelos recorridos beneficiaram a recorrente, afastando as alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto ao início da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação, são matérias de ordem pública e podem ser adequados de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração. 5. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368). 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, sem cumulação com correção monetária. ( REsp n. 2.193.092/SP , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIDERADOS PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DIFERENÇAS DE ALUGUEL APURADAS NA RENOVATÓRIA. MORA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Mantém-se a conclusão pela impossibilidade, em recurso especial, de revisão da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza dos depósitos judiciais como pagamento e à forma de abatimento, por demandar reexame do acervo probatório. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais ou renovatórias de aluguel, os juros de mora sobre as diferenças de aluguéis são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e não a partir do trânsito em julgado. Precedentes. 3. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 2.507.194/MG , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça estadual em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, fixou a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 2. Na origem, a sentença julgou procedente a ação indenizatória, determinando a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça estadual e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, critério parcialmente alterado pelo tribunal de origem quanto aos termos iniciais dos encargos. Em embargos de declaração, o tribunal afastou expressamente a incidência da taxa SELIC nas indenizações civis. 3. O prequestionamento se configura porque a matéria referente ao índice aplicável (taxa SELIC) foi expressamente analisada pelo tribunal de origem em embargos de declaração, que enfrentaram a incidência da SELIC e mencionaram, de forma explícita, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. 4. O acórdão proferido nos embargos de declaração, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, examinou a questão da taxa SELIC e afastou sua incidência nas indenizações civis, de modo que não procede a alegação de que a matéria não teria sido objeto de decisão pelo tribunal de origem. 5. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, de natureza eminentemente processual, podendo ser incluídos ou adequados na fase de liquidação ou execução, ainda que já homologados cálculos anteriores, sem ocorrência de preclusão ou violação da coisa julgada, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361 de repercussão geral, que admite a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes quanto a índices de juros e correção. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.199.164/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), firmou a interpretação de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser compreendido no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser aquela utilizada para atualização monetária e mora de tributos federais. 7. Tendo o tribunal de origem afastado a aplicação da taxa SELIC em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, revela-se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar a incidência da SELIC, devendo ser mantida e, por consequência, desprovido o agravo interno. Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.907/MG , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Destaco, ainda, a orientação de que "a pretensão de reformar o acórdão que permitiu a fixação de juros de mora e correção monetária na fase de execução, diante da omissão do título judicial, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça" ( AREsp n. 3.154.046/ES , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). O caso concreto, portanto, suscita uma maior explicitação acerca da questão dos consectários legais, com base na qual poderá haver ou não a necessidade de conformação do julgado com o Tema Repetitivo 1368 da Corte Superior . III. Ante o exposto, afigura-se necessária a devolução dos autos ao Órgão Julgador para que reexamine a questão, à luz do Tema Repetitivo 1368 , nos termos do que dispõe o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, ao menos por ora, a análise dos demais fundamentos do recurso especial.