Detalhe do processo

5000996-81.2026.4.03.6336

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000996-81.2026.4.03.6336 CRIANÇA INTERESSADA: P. H. F. REPRESENTANTE: M. A. A. D. S. F. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FABIANO JOSE RODRIGUES REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: M. A. A. D. S. F. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). O interesse processual está presente, pois houve prévio requerimento administrativo. Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, inciso V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da referida lei. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, P. H. F., representado pela sua genitora M. A. A. D. S. F., pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/724.962.557-9), requerido administrativamente em 23/09/2025 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o autor “não atende ao critério de miserabilidade para renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo para BPC-Loas” (id. 577647796 – pág. 82). Verifica-se dos autos que o INSS já apreciou e reconheceu a situação de impedimento de longo prazo da parte autora (id. 577647796 – pág. 2), de modo que se torna dispensável a realização de novo exame médico pericial, nos termos do Enunciado 43 do IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 11/07/2026 (id. 596679895 – pág. 2), infere-se do laudo que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora M. A. A. D. S. F. (42 anos) e seu irmão João Victor Francisco (20 anos). Segundo informado pela assistente social (id. 596679895 – pág. 6), a família sobrevive com a remuneração percebida pela genitora do autor, em seu labor como Técnica de Enfermagem, pelo qual recebe salário de R$3.792,71 (três mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), assim como do trabalho do irmão do demandante como jovem aprendiz, recebendo mensalmente R$766,91 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos). Desse modo, conforme consta do laudo social, desconsiderando o valor percebido pelo irmão do autor – jovem aprendiz -, a renda bruta mensal do núcleo familiar consta em R$3.792,71 (três mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), por sua vez, a per capita figura em R$1.264,24 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Quando intimada a manifestar-se, a autarquia ré impugnou os cálculos (id. 598482415), incluindo a remuneração do irmão do demandante como jovem aprendiz no cálculo, de modo que a renda bruta mensal figurou em R$4.833,41 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), resultando na renda per capita de R$1.611,13 (mil seiscentos e onze reais e treze centavos). Contudo, não assiste razão o INSS. A remuneração decorrente de contrato de aprendizagem, como no caso do irmão do autor, conforme dispõe o inciso VI do § 2 º do art. 4, do Decreto n. 6.214/07, não é computada como renda mensal bruta familiar, devendo, portanto, ser excluída do cálculo da renda per capita. Por conseguinte, em consulta ao dossiê previdenciário da genitora da parte autora, verifica-se que sua remuneração atual se situa em R$2.269,40 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). Nesse sentido, a renda per capita familiar é de R$756,46 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), não ultrapassando os R$810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), que constituem a metade de um salário-mínimo vigente, sedimentado, de há muito, pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região como um dos limites de renda para afirmação da miserabilidade, anelado obviamente aos demais fatores socioeconômicos (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167519-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022). No mais, analisando outros elementos que possam comprovar a situação de miserabilidade, nota-se que o imóvel em que reside o autor, apesar de próprio, é simples. No tocante a sua estrutura, trata-se de moradia bem conservada, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos (id. 596679895 – págs. 12-14). Por intermédio dos comprovantes acostados aos autos, pode-se observar gastos mensais de R$1.071,28 (mil e setenta e um reais e vinte e oito centavos) com medicamentos (ids. 577647796 – págs. 21-23 e 596682754 – págs. 2 e 3). Ainda, comprova-se gastos de: R$360,00 (trezentos e sessenta reais) com Terapia Ocupacional; R$200,00 (duzentos reais) com Psicopedagoga; e R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) com Fonoaudióloga (ids. 596679900, 596682751 e 596682752). Esse último dispêndio possui variação dos valores pagos em cada mês. Dessa forma, além de ter sido preenchido o requisito objetivo, é plausível constatar a existência de dispêndios extraordinários, que se enquadram nas deduções previstas no anexo I e nos §§ 4º e 6º, do art. 8º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 09 de outubro de 2025. Em razão do caráter subsidiário do benefício assistencial, conforme dispõe a Súmula 23 da TRU do TRF da 3ª Região, bem como do dever de assistência previsto no art. 1.696 do Código Civil e no art. 229 da Constituição Federal de 1988, nada foi alegado acerca de eventual prestação alimentícia por parte do genitor do demandante. Assim, há direito subjetivo à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/724.962.557-9), com DIB em 23/09/2025 (DER). Quanto ao pedido da parte autora de fixação da DIB na DER do primeiro requerimento administrativo (28/07/2023), esse não procede, haja vista que não foi realizada perícia médica administrativa, tampouco reconhecido o impedimento de longo prazo naquele requerimento. Inclusive, consta que o agendamento da perícia - após a constatação do não cumprimento do requisito objetivo da renda per capita familiar -, foi cancelado (id. 577647795 – pág. 40). Logo, indefiro o pedido. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da verba, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/724.962.557-9), com DIB em 23/09/2025 (DER), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/09/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P. H. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO JOSE RODRIGUES

OAB: 494664/SP

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Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000996-81.2026.4.03.6336 CRIANÇA INTERESSADA: P. H. F. REPRESENTANTE: M. A. A. D. S. F. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FABIANO JOSE RODRIGUES REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: M. A. A. D. S. F. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). O interesse processual está presente, pois houve prévio requerimento administrativo. Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, inciso V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da referida lei. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, P. H. F., representado pela sua genitora M. A. A. D. S. F., pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/724.962.557-9), requerido administrativamente em 23/09/2025 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o autor “não atende ao critério de miserabilidade para renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo para BPC-Loas” (id. 577647796 – pág. 82). Verifica-se dos autos que o INSS já apreciou e reconheceu a situação de impedimento de longo prazo da parte autora (id. 577647796 – pág. 2), de modo que se torna dispensável a realização de novo exame médico pericial, nos termos do Enunciado 43 do IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 11/07/2026 (id. 596679895 – pág. 2), infere-se do laudo que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora M. A. A. D. S. F. (42 anos) e seu irmão João Victor Francisco (20 anos). Segundo informado pela assistente social (id. 596679895 – pág. 6), a família sobrevive com a remuneração percebida pela genitora do autor, em seu labor como Técnica de Enfermagem, pelo qual recebe salário de R$3.792,71 (três mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), assim como do trabalho do irmão do demandante como jovem aprendiz, recebendo mensalmente R$766,91 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos). Desse modo, conforme consta do laudo social, desconsiderando o valor percebido pelo irmão do autor – jovem aprendiz -, a renda bruta mensal do núcleo familiar consta em R$3.792,71 (três mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), por sua vez, a per capita figura em R$1.264,24 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Quando intimada a manifestar-se, a autarquia ré impugnou os cálculos (id. 598482415), incluindo a remuneração do irmão do demandante como jovem aprendiz no cálculo, de modo que a renda bruta mensal figurou em R$4.833,41 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), resultando na renda per capita de R$1.611,13 (mil seiscentos e onze reais e treze centavos). Contudo, não assiste razão o INSS. A remuneração decorrente de contrato de aprendizagem, como no caso do irmão do autor, conforme dispõe o inciso VI do § 2 º do art. 4, do Decreto n. 6.214/07, não é computada como renda mensal bruta familiar, devendo, portanto, ser excluída do cálculo da renda per capita. Por conseguinte, em consulta ao dossiê previdenciário da genitora da parte autora, verifica-se que sua remuneração atual se situa em R$2.269,40 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). Nesse sentido, a renda per capita familiar é de R$756,46 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), não ultrapassando os R$810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), que constituem a metade de um salário-mínimo vigente, sedimentado, de há muito, pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região como um dos limites de renda para afirmação da miserabilidade, anelado obviamente aos demais fatores socioeconômicos (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167519-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022). No mais, analisando outros elementos que possam comprovar a situação de miserabilidade, nota-se que o imóvel em que reside o autor, apesar de próprio, é simples. No tocante a sua estrutura, trata-se de moradia bem conservada, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos (id. 596679895 – págs. 12-14). Por intermédio dos comprovantes acostados aos autos, pode-se observar gastos mensais de R$1.071,28 (mil e setenta e um reais e vinte e oito centavos) com medicamentos (ids. 577647796 – págs. 21-23 e 596682754 – págs. 2 e 3). Ainda, comprova-se gastos de: R$360,00 (trezentos e sessenta reais) com Terapia Ocupacional; R$200,00 (duzentos reais) com Psicopedagoga; e R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) com Fonoaudióloga (ids. 596679900, 596682751 e 596682752). Esse último dispêndio possui variação dos valores pagos em cada mês. Dessa forma, além de ter sido preenchido o requisito objetivo, é plausível constatar a existência de dispêndios extraordinários, que se enquadram nas deduções previstas no anexo I e nos §§ 4º e 6º, do art. 8º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 09 de outubro de 2025. Em razão do caráter subsidiário do benefício assistencial, conforme dispõe a Súmula 23 da TRU do TRF da 3ª Região, bem como do dever de assistência previsto no art. 1.696 do Código Civil e no art. 229 da Constituição Federal de 1988, nada foi alegado acerca de eventual prestação alimentícia por parte do genitor do demandante. Assim, há direito subjetivo à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/724.962.557-9), com DIB em 23/09/2025 (DER). Quanto ao pedido da parte autora de fixação da DIB na DER do primeiro requerimento administrativo (28/07/2023), esse não procede, haja vista que não foi realizada perícia médica administrativa, tampouco reconhecido o impedimento de longo prazo naquele requerimento. Inclusive, consta que o agendamento da perícia - após a constatação do não cumprimento do requisito objetivo da renda per capita familiar -, foi cancelado (id. 577647795 – pág. 40). Logo, indefiro o pedido. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da verba, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/724.962.557-9), com DIB em 23/09/2025 (DER), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse título ou em razão de outro benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/09/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000996-81.2026.4.03.6336 CRIANÇA INTERESSADA: P. H. F. REPRESENTANTE: M. A. A. D. S. F. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FABIANO JOSE RODRIGUES REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: M. A. A. D. S. F. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. JAHU, 28 de julho de 2026.