5000996-38.2021.8.21.0123
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000996-38.2021.8.21.0123/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) APELADO : VALDIR FRANCISCO BOTH (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A) : MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO JÁ AUTORIZADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória e indenizatória, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a fraude na contratação de empréstimo consignado afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) examinar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) analisar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iv) definir o valor da indenização por danos morais; e (v) examinar o interesse recursal quanto ao pedido de compensação do valor creditado na conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial grafodocumentoscópico concluiu que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho escritor do autor. A impugnação genérica do banco, sem contraprova técnica, é insuficiente para afastar as conclusões periciais. 4. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias é objetiva, pois a falsificação de assinatura em contrato bancário configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da configuração de má-fé processual, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. No caso, a contratação irregular, aparentemente viabilizada por prepostos da própria instituição ou de seus correspondentes bancários, evidencia erro inescusável e conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação do abalo psíquico, pois a violação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e afronta a dignidade do beneficiário. 7. O valor de R$ 7.000,00 fixado na sentença não comporta redução, pois está abaixo do parâmetro de R$ 9.000,00 adotado por este Colegiado em casos semelhantes, e não é possível majorá-lo por ausência de recurso do autor. 8. O pedido de compensação do valor creditado na conta do autor não é conhecido, pois a sentença já autorizou a compensação pretendida, o que afasta o interesse recursal do apelante no ponto. IV. DISPOSITIVO 9. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA VALDIR FRANCISCO BOTH e BANCO PAN S.A. apelam da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto ( evento 181, SENT1 ) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória e indenizatória em que contendem, nos seguintes termos: (...) À luz do acima exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR FRANCISCO BOTH em face de BANCO PAN S.A. , para o fim de: i) confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência do contrato representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 337521080, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos decorrentes do referido instrumento no benefício do autor; ii) condenar o réu à repetição em dobro do valor indevido pago pelo autor, consistente no dobro de todos os valores efetivamente descontados de seu benefício em razão do contrato declarado inexistente, devidamente atualizados e corrigidos nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, desde a data de cada desconto indevido. Deverá o autor proceder a devolução dos valores depositados em sua conta bancária, restando autorizada a compensação; iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença, bem como acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da fundamentação supra. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 11% sobre o valor da condenação, estes corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma dos arts. 389 e 406 do CC, considerada a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo, a necessidade de realização de instrução processual, forte no art. 85, §2º, do CPC. (...) Em suas razões recursais ( 189.1 ), o banco réu sustenta, em síntese, que a contratação foi regular, sendo que os dados pessoais, o endereço e os documentos utilizados na contratação correspondem aos apresentados pela parte autora no processo, bem como que o valor contratado foi transferido para conta bancária de sua titularidade. Subsidiariamente, requer que o valor de R$ 1.399,15, creditado à parte autora, seja devolvido ou compensado com eventual condenação, para evitar enriquecimento sem causa. Quanto à repetição do indébito, sustenta que não houve má-fé ou falha na prestação do serviço, pois os descontos decorreram de contratação que considera legítima. Por isso, pede o afastamento da devolução em dobro ou, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. Em relação aos danos morais, alega que os descontos mensais de R$ 33,29 não causaram lesão relevante aos direitos da personalidade, configurando, no máximo, mero aborrecimento. Argumenta que a indenização de R$ 7.000,00 é desproporcional ao valor dos descontos e, subsidiariamente, pede sua redução. Também requer que a correção monetária dos danos morais incida a partir do arbitramento e que os juros de mora sejam contados desde a citação, por entender que a responsabilidade discutida possui natureza contratual. Ao final, requer o provimento da apelação para que a demanda seja julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização mpor danos morais, a compensação do valor creditado na conta do autor e a adequação dos critérios de juros e correção monetária. Em contrarrazões ( 196.1 ), a parte autora defende a manutenação da sentença. É o relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, a evidenciar a desnecessidade de apresentação do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. A tese inicial de negativa de contratação veio confirmada por laudo pericial grafodocumentoscópico ( evento 170, LAUDO1 ). A perícia grafotécnica produzida foi rigorosa e conclusiva. O expert analisou as assinaturas questionadas apostas no contrato de empréstimo consignado ( evento 12, CONTR3 ), comparando-as com o material padrão obtido na coleta realizada e com documentos pessoais do autor. A conclusão foi categórica: as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor do autor. É verdade que o art. 479 do CPC não vincula o julgador às conclusões da perícia. Entretanto, para se afastar um laudo técnico bem fundamentado, é necessário que existam outros elementos de prova dotados de igual ou superior capacidade demonstrativa. No caso dos autos, porém, o banco réu apresentou impugnação genérica ao laudo ( evento 177, PET1 ), sem oferecer contraprova técnica e sem apresentar qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do expert . A simples juntada de documentos contratuais, nos quais constam as próprias assinaturas cuja autenticidade é contestada, não tem o condão de elidir a conclusão pericial. Ademais, a relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a aplicabilidade deste diploma às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC. A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é determinante para a definição da responsabilidade. O fortuito externo é o evento completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor, que rompe o nexo causal. O fortuito interno, por sua vez, é o risco inerente ao próprio serviço prestado. Fraudes praticadas no contexto de operações bancárias, ainda que por terceiros, integram os riscos típicos da atividade das instituições financeiras, configurando fortuito interno. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " No caso em exame, a fraude somente foi possível porque o contrato foi celebrado em nome do autor junto à própria instituição financeira ré, com documentos contratuais por ela produzidos e arquivados. A falsificação de assinatura em contrato bancário insere-se no conceito de risco inerente à atividade bancária, especialmente no que diz respeito à obrigação de verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas antes de formalizar contratos e liberar crédito. Ao falhar nesse dever de segurança, o banco assume a responsabilidade pelos danos causados. Não há nada, portanto, que afaste a responsabilidade da casa bancária ré, que deve responder pelos danos provocados ao autor/consumidor. Via de consequência, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, tem a parte ré o dever de restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, a teor dos arts. 182, 186, 884 e 927 do CC, inclusive em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se pode falar em ausência de ato ilícito. Afinal, a repetição do indébito em dobro caracteriza-se como uma espécie de "pena privada" (multa civil), instituída pelo legislador como forma de penalizar aquele que obtém do consumidor quantia indevida. No particular, observo que a devolução em dobro não exige a configuração de má-fé processual por parte do fornecedor ou credor, sendo suficiente, à luz do Direito do Consumidor, que o evento tenha decorrido de conduta culposa causada por engano não justificável, como se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ nos julgados AgRg no REsp nº 1.221.844/RJ e AgRg no REsp nº 1.275.775/MS, que vem sendo adotado por este Colegiado. Ilustrativamente: (i) apelação cível nº 5000277-33.2021.8.21.0163, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado 25/06/2025; e (ii) apelação cível nº 5057037-03.2021.8.21.0001, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 25/06/2025. Ressalte-se que, embora a matéria tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 929 do STJ), não houve determinação de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, o que assegura a este Órgão Fracionado plena autonomia decisória, conforme sua convicção. E na tendência dessa posição, evidencia-se o julgamento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que firmou a tese de que " a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ". De toda sorte, diante da prova constante dos autos, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ré. No caso, houve contratação irregular, a toda a evidência com alguma contribuição de pessoas que atuam na estrutura interna ou administrativa de concessão de empréstimos, seja da própria instituição financeira, seja de seus correspondentes bancários. Verifica-se, portanto, a ausência de adoção de procedimentos hábeis a evitar o ilícito, o que revela que a instituição financeira ré assumiu o risco de causar o dano ao consumidor através de contratação irregular, revelando a conivência e, desta feita, agir contrário à boa-fé objetiva. Não ignoro que os efeitos do EAREsp nº 676.608/RS foram modulados para produzir eficácia a partir de 31/03/2021, data de sua publicação, tampouco deixo de reconhecer que as cobranças indevidas, no presente caso, tiveram início antes dessa data ( evento 1, EXTR4 ). Todavia, mesmo diante dessas circunstâncias, pelos fundamentos já citados, impõe-se a restituição em dobro, uma vez que a contratação forçada, decorrente de fraude, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, por erro inescusável, apto a ensejar a repetição do indébito em dobro. Logo, impõe-se a restituição em dobro, uma vez que a contratação forçada, decorrente de fraude, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, por erro inescusável, apto a ensejar a repetição do indébito em dobro. Quanto à configuração dos danos morais , não há como negar que a negligência da parte ré na celebração do sobredito contrato impôs angústia e preocupação à parte autora, decorrente da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Ainda, não se pode ignorar a gravidade do fato, que por descuidos e falhas nos protocolos de segurança da parte ré, permitiu que os dados da parte autora fossem usados na celebração de contrato, mediante fraude, praticada, como já dito, aparentemente por prepostos das próprias demandadas, já que o empréstimo não favoreceu terceiro. Os ganhos com a fraude, como já dito, são da própria instituição pela cobrança de encargos e/ou de seus correspondentes bancários, por batimento de metas, pelas quais são remunerados. Tais danos vêm sendo entendidos como puros em casos semelhantes (de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário), ou seja, independentemente da prova do prejuízo. Nesse sentido, ilustrativamente, os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5000367-54.2021.8.21.0094, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado 12/05/2025; (ii) apelação cível nº 5012361-16.2022.8.21.0039, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 09/05/2025; (iii) apelação cível nº 5004558-09.2022.8.21.0030, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 02/07/2025; e (iv) apelação cível nº 5029615-27.2024.8.21.0008, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 25/06/2025. Ademais, nessas situações, é admissível que a responsabilização da parte inclusive como uma forma de punir a parte demandada e dissuadi-la a melhorar seus protocolos administrativos, para evitar que tais casos se repitam em profusão – tal como já se verifica estar ocorrendo, pelo julgamento diário de casos idênticos. Desse modo, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, ou in re ipsa , dispensando-se a comprovação do abalo psíquico ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. Trata-se de violação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dever de indenizar por parte da ré, diante da afronta à dignidade do beneficiário e à natureza essencial da verba subtraída. Portanto, não há falar em ausência de dano moral. Quanto ao valor da reparação moral , é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, devendo a indenização ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva a outra. Portanto, cabe a cada Julgador fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, sendo certo que a condenação deve carrear consigo o caráter de prevenir a ocorrência de novos acontecimentos da espécie, sem gerar enriquecimento indevido à parte requerente. Nessa esteira, quantias irrisórias não se prestariam a esse fim, de maneira que a violação aos direitos do consumidor persistiria ocorrendo indefinidamente. Por outro lado, quantias elevadas e desproporcionais ensejariam o desvirtuamento do sistema, o que tem se verificado inclusive pelas inúmeras ações padronizadas, que pouco (ou quase nada) trazem do caso específico, isso quando não contém informações contraditórias. De parte desse Colegiado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até recentemente vinha sendo adotado como parâmetro em casos assemelhados. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5002801-20.2024.8.21.3001, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 19/03/2025; (ii) apelação cível nº 5042955-66.2023.8.21.0010, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 21/02/2025; (iii) apelação cível nº 5013921-86.2023.8.21.0029, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 21/02/2025; e (iv) apelação cível nº 5002520-19.2020.8.21.0022, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 19/03/2025. Entretanto, em recente reunião administrativa realizada por este Colegiado, considerando o momento econômico atual enfrentado pelo país, notadamente no que tange à defasagem da moeda, entendeu-se por bem em elevar o valor "base" para R$ 9.000,00 (nove mil reais) , quantia que se mostra mais condizente com a situação atual, e suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor ( princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado ), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, além de evitar o enriquecimento sem causa ( princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado ) e punir os demandado (princípio punitivo-dissuasório), estimulando-o a adotar práticas e mecanismos mais rigorosos no controle de fraudes. No caso em exame, a sentença arbitrou a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), e não vejo motivo para adotar valor menor daquele estabelecido por esta Câmara como parâmetro em casos semelhantes, razão pela qual não comporta redução, não sendo possível modificá-lo para mais por não ter o autor se insurgido em relação a este ponto da sentença. Tratando-se de responsabilidade civil por danos morais extracontratuais , os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, com termo inicial na data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ), e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, contados a partir do primeiro desconto indevido (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ). A sentença não comporta modificação no ponto, pois em consonância com este entendimento. O banco réu requer a compensação do valor creditado na conta do autor com a condenação imposta. Ocorre que a sentença autorizou a compensação pretendida, de modo que não há interesse recursal do apelante no ponto, que não deve ser conhecido. Ante o exposto, de plano CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO . Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora para 15% sobre o valor da condenação. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S.A.
Réu VALDIR FRANCISCO BOTH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE WILDE CAMARA
OAB: 75283/RS
MAIARA FOLETTO BACKES
OAB: 116293/RS
WILSON SALES BELCHIOR
OAB: 101798A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000996-38.2021.8.21.0123/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) APELADO : VALDIR FRANCISCO BOTH (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A) : MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO JÁ AUTORIZADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória e indenizatória, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a fraude na contratação de empréstimo consignado afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) examinar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) analisar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iv) definir o valor da indenização por danos morais; e (v) examinar o interesse recursal quanto ao pedido de compensação do valor creditado na conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial grafodocumentoscópico concluiu que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho escritor do autor. A impugnação genérica do banco, sem contraprova técnica, é insuficiente para afastar as conclusões periciais. 4. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias é objetiva, pois a falsificação de assinatura em contrato bancário configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da configuração de má-fé processual, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. No caso, a contratação irregular, aparentemente viabilizada por prepostos da própria instituição ou de seus correspondentes bancários, evidencia erro inescusável e conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa , dispensando a comprovação do abalo psíquico, pois a violação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e afronta a dignidade do beneficiário. 7. O valor de R$ 7.000,00 fixado na sentença não comporta redução, pois está abaixo do parâmetro de R$ 9.000,00 adotado por este Colegiado em casos semelhantes, e não é possível majorá-lo por ausência de recurso do autor. 8. O pedido de compensação do valor creditado na conta do autor não é conhecido, pois a sentença já autorizou a compensação pretendida, o que afasta o interesse recursal do apelante no ponto. IV. DISPOSITIVO 9. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA VALDIR FRANCISCO BOTH e BANCO PAN S.A. apelam da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto ( evento 181, SENT1 ) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória e indenizatória em que contendem, nos seguintes termos: (...) À luz do acima exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR FRANCISCO BOTH em face de BANCO PAN S.A. , para o fim de: i) confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência do contrato representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 337521080, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos decorrentes do referido instrumento no benefício do autor; ii) condenar o réu à repetição em dobro do valor indevido pago pelo autor, consistente no dobro de todos os valores efetivamente descontados de seu benefício em razão do contrato declarado inexistente, devidamente atualizados e corrigidos nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, desde a data de cada desconto indevido. Deverá o autor proceder a devolução dos valores depositados em sua conta bancária, restando autorizada a compensação; iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença, bem como acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da fundamentação supra. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 11% sobre o valor da condenação, estes corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma dos arts. 389 e 406 do CC, considerada a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo, a necessidade de realização de instrução processual, forte no art. 85, §2º, do CPC. (...) Em suas razões recursais ( 189.1 ), o banco réu sustenta, em síntese, que a contratação foi regular, sendo que os dados pessoais, o endereço e os documentos utilizados na contratação correspondem aos apresentados pela parte autora no processo, bem como que o valor contratado foi transferido para conta bancária de sua titularidade. Subsidiariamente, requer que o valor de R$ 1.399,15, creditado à parte autora, seja devolvido ou compensado com eventual condenação, para evitar enriquecimento sem causa. Quanto à repetição do indébito, sustenta que não houve má-fé ou falha na prestação do serviço, pois os descontos decorreram de contratação que considera legítima. Por isso, pede o afastamento da devolução em dobro ou, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. Em relação aos danos morais, alega que os descontos mensais de R$ 33,29 não causaram lesão relevante aos direitos da personalidade, configurando, no máximo, mero aborrecimento. Argumenta que a indenização de R$ 7.000,00 é desproporcional ao valor dos descontos e, subsidiariamente, pede sua redução. Também requer que a correção monetária dos danos morais incida a partir do arbitramento e que os juros de mora sejam contados desde a citação, por entender que a responsabilidade discutida possui natureza contratual. Ao final, requer o provimento da apelação para que a demanda seja julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização mpor danos morais, a compensação do valor creditado na conta do autor e a adequação dos critérios de juros e correção monetária. Em contrarrazões ( 196.1 ), a parte autora defende a manutenação da sentença. É o relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, a evidenciar a desnecessidade de apresentação do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. A tese inicial de negativa de contratação veio confirmada por laudo pericial grafodocumentoscópico ( evento 170, LAUDO1 ). A perícia grafotécnica produzida foi rigorosa e conclusiva. O expert analisou as assinaturas questionadas apostas no contrato de empréstimo consignado ( evento 12, CONTR3 ), comparando-as com o material padrão obtido na coleta realizada e com documentos pessoais do autor. A conclusão foi categórica: as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor do autor. É verdade que o art. 479 do CPC não vincula o julgador às conclusões da perícia. Entretanto, para se afastar um laudo técnico bem fundamentado, é necessário que existam outros elementos de prova dotados de igual ou superior capacidade demonstrativa. No caso dos autos, porém, o banco réu apresentou impugnação genérica ao laudo ( evento 177, PET1 ), sem oferecer contraprova técnica e sem apresentar qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do expert . A simples juntada de documentos contratuais, nos quais constam as próprias assinaturas cuja autenticidade é contestada, não tem o condão de elidir a conclusão pericial. Ademais, a relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a aplicabilidade deste diploma às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC. A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é determinante para a definição da responsabilidade. O fortuito externo é o evento completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor, que rompe o nexo causal. O fortuito interno, por sua vez, é o risco inerente ao próprio serviço prestado. Fraudes praticadas no contexto de operações bancárias, ainda que por terceiros, integram os riscos típicos da atividade das instituições financeiras, configurando fortuito interno. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " No caso em exame, a fraude somente foi possível porque o contrato foi celebrado em nome do autor junto à própria instituição financeira ré, com documentos contratuais por ela produzidos e arquivados. A falsificação de assinatura em contrato bancário insere-se no conceito de risco inerente à atividade bancária, especialmente no que diz respeito à obrigação de verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas antes de formalizar contratos e liberar crédito. Ao falhar nesse dever de segurança, o banco assume a responsabilidade pelos danos causados. Não há nada, portanto, que afaste a responsabilidade da casa bancária ré, que deve responder pelos danos provocados ao autor/consumidor. Via de consequência, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, tem a parte ré o dever de restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, a teor dos arts. 182, 186, 884 e 927 do CC, inclusive em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se pode falar em ausência de ato ilícito. Afinal, a repetição do indébito em dobro caracteriza-se como uma espécie de "pena privada" (multa civil), instituída pelo legislador como forma de penalizar aquele que obtém do consumidor quantia indevida. No particular, observo que a devolução em dobro não exige a configuração de má-fé processual por parte do fornecedor ou credor, sendo suficiente, à luz do Direito do Consumidor, que o evento tenha decorrido de conduta culposa causada por engano não justificável, como se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ nos julgados AgRg no REsp nº 1.221.844/RJ e AgRg no REsp nº 1.275.775/MS, que vem sendo adotado por este Colegiado. Ilustrativamente: (i) apelação cível nº 5000277-33.2021.8.21.0163, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado 25/06/2025; e (ii) apelação cível nº 5057037-03.2021.8.21.0001, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 25/06/2025. Ressalte-se que, embora a matéria tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 929 do STJ), não houve determinação de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, o que assegura a este Órgão Fracionado plena autonomia decisória, conforme sua convicção. E na tendência dessa posição, evidencia-se o julgamento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que firmou a tese de que " a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ". De toda sorte, diante da prova constante dos autos, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ré. No caso, houve contratação irregular, a toda a evidência com alguma contribuição de pessoas que atuam na estrutura interna ou administrativa de concessão de empréstimos, seja da própria instituição financeira, seja de seus correspondentes bancários. Verifica-se, portanto, a ausência de adoção de procedimentos hábeis a evitar o ilícito, o que revela que a instituição financeira ré assumiu o risco de causar o dano ao consumidor através de contratação irregular, revelando a conivência e, desta feita, agir contrário à boa-fé objetiva. Não ignoro que os efeitos do EAREsp nº 676.608/RS foram modulados para produzir eficácia a partir de 31/03/2021, data de sua publicação, tampouco deixo de reconhecer que as cobranças indevidas, no presente caso, tiveram início antes dessa data ( evento 1, EXTR4 ). Todavia, mesmo diante dessas circunstâncias, pelos fundamentos já citados, impõe-se a restituição em dobro, uma vez que a contratação forçada, decorrente de fraude, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, por erro inescusável, apto a ensejar a repetição do indébito em dobro. Logo, impõe-se a restituição em dobro, uma vez que a contratação forçada, decorrente de fraude, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, por erro inescusável, apto a ensejar a repetição do indébito em dobro. Quanto à configuração dos danos morais , não há como negar que a negligência da parte ré na celebração do sobredito contrato impôs angústia e preocupação à parte autora, decorrente da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Ainda, não se pode ignorar a gravidade do fato, que por descuidos e falhas nos protocolos de segurança da parte ré, permitiu que os dados da parte autora fossem usados na celebração de contrato, mediante fraude, praticada, como já dito, aparentemente por prepostos das próprias demandadas, já que o empréstimo não favoreceu terceiro. Os ganhos com a fraude, como já dito, são da própria instituição pela cobrança de encargos e/ou de seus correspondentes bancários, por batimento de metas, pelas quais são remunerados. Tais danos vêm sendo entendidos como puros em casos semelhantes (de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário), ou seja, independentemente da prova do prejuízo. Nesse sentido, ilustrativamente, os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5000367-54.2021.8.21.0094, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado 12/05/2025; (ii) apelação cível nº 5012361-16.2022.8.21.0039, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 09/05/2025; (iii) apelação cível nº 5004558-09.2022.8.21.0030, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 02/07/2025; e (iv) apelação cível nº 5029615-27.2024.8.21.0008, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 25/06/2025. Ademais, nessas situações, é admissível que a responsabilização da parte inclusive como uma forma de punir a parte demandada e dissuadi-la a melhorar seus protocolos administrativos, para evitar que tais casos se repitam em profusão – tal como já se verifica estar ocorrendo, pelo julgamento diário de casos idênticos. Desse modo, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, ou in re ipsa , dispensando-se a comprovação do abalo psíquico ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. Trata-se de violação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dever de indenizar por parte da ré, diante da afronta à dignidade do beneficiário e à natureza essencial da verba subtraída. Portanto, não há falar em ausência de dano moral. Quanto ao valor da reparação moral , é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, devendo a indenização ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva a outra. Portanto, cabe a cada Julgador fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, sendo certo que a condenação deve carrear consigo o caráter de prevenir a ocorrência de novos acontecimentos da espécie, sem gerar enriquecimento indevido à parte requerente. Nessa esteira, quantias irrisórias não se prestariam a esse fim, de maneira que a violação aos direitos do consumidor persistiria ocorrendo indefinidamente. Por outro lado, quantias elevadas e desproporcionais ensejariam o desvirtuamento do sistema, o que tem se verificado inclusive pelas inúmeras ações padronizadas, que pouco (ou quase nada) trazem do caso específico, isso quando não contém informações contraditórias. De parte desse Colegiado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até recentemente vinha sendo adotado como parâmetro em casos assemelhados. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5002801-20.2024.8.21.3001, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 19/03/2025; (ii) apelação cível nº 5042955-66.2023.8.21.0010, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 21/02/2025; (iii) apelação cível nº 5013921-86.2023.8.21.0029, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 21/02/2025; e (iv) apelação cível nº 5002520-19.2020.8.21.0022, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 19/03/2025. Entretanto, em recente reunião administrativa realizada por este Colegiado, considerando o momento econômico atual enfrentado pelo país, notadamente no que tange à defasagem da moeda, entendeu-se por bem em elevar o valor "base" para R$ 9.000,00 (nove mil reais) , quantia que se mostra mais condizente com a situação atual, e suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor ( princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado ), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, além de evitar o enriquecimento sem causa ( princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado ) e punir os demandado (princípio punitivo-dissuasório), estimulando-o a adotar práticas e mecanismos mais rigorosos no controle de fraudes. No caso em exame, a sentença arbitrou a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), e não vejo motivo para adotar valor menor daquele estabelecido por esta Câmara como parâmetro em casos semelhantes, razão pela qual não comporta redução, não sendo possível modificá-lo para mais por não ter o autor se insurgido em relação a este ponto da sentença. Tratando-se de responsabilidade civil por danos morais extracontratuais , os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, com termo inicial na data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ), e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, contados a partir do primeiro desconto indevido (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ). A sentença não comporta modificação no ponto, pois em consonância com este entendimento. O banco réu requer a compensação do valor creditado na conta do autor com a condenação imposta. Ocorre que a sentença autorizou a compensação pretendida, de modo que não há interesse recursal do apelante no ponto, que não deve ser conhecido. Ante o exposto, de plano CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO . Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora para 15% sobre o valor da condenação. Diligências legais.