5000996-32.2025.8.13.0281
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Guapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000996-32.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA CPF: 045.093.276-17 RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 Sentença Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Batista em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, e que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) de nº 600509893-1, que afirma jamais ter solicitado ou contratado com a instituição financeira ré. Sustenta que, em razão dos descontos indevidos, que totalizariam R$ 910,80, sofreu prejuízos de ordem material e moral. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial (10485038355) veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos, e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com a inversão do ônus da prova (10489773016). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (10539983801). Contestação (10527951933). A parte autora apresentou impugnação à contestação (10554154951). Foi determinada a produção de prova pericial documentoscópica digital (10617200653). A perita nomeada apresentou o laudo pericial (10697843222 e 10697860583), sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais pelas razões expostas em sede de relatório. Em sua contestação (10527951933), a ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica e validação por biometria facial ("selfie"), e que o valor de R$ 1.637,83 foi devidamente liberado na conta de titularidade do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (10554154951), refutando os argumentos da defesa e impugnando a autenticidade dos documentos apresentados. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado uma solução administrativa antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, está presente. A necessidade da tutela jurisdicional evidencia-se pela pretensão resistida, caracterizada pela própria contestação de mérito apresentada pela ré, na qual defende a legalidade dos descontos. Ademais, a parte autora demonstrou ter buscado a solução extrajudicial da controvérsia por meio da plataforma "Reclame Aqui" (10485052607), sem obter êxito. O acesso à justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para o ajuizamento de ação judicial, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito: Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 600509893-1, que a parte autora nega ter realizado e que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, o ônus da prova foi invertido em decisão saneadora (10489773016), cabendo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a ré juntou aos autos o instrumento contratual em formato digital (Cédula de Crédito Bancário - 10527947891), além de trilhas de auditoria da assinatura eletrônica (10527955571) e comprovante de transferência de valores (10527960718). Diante da impugnação da assinatura e da contratação pela parte autora, foi produzida prova pericial técnica, cujo laudo (10697843222) é peça fundamental para o deslinde da causa. A Sra. Perita, em seu minucioso trabalho, concluiu que, embora os arquivos digitais possuam integridade (não foram alterados após sua criação) e a geolocalização e o IP sejam compatíveis com a localidade do autor, existem falhas críticas que impedem a comprovação da autoria. A expert destacou que: A assinatura digital ICP-Brasil aposta nos documentos pertence exclusivamente à empresa provedora da tecnologia (ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A - Unico), e não à pessoa física do autor. A imagem da assinatura com o nome "JOAO BATISTA" é uma imagem estática, inserida no documento, sem qualquer registro de rastreabilidade de como foi capturada ou inserida, não se tratando de uma assinatura manuscrita colhida em tela. O arquivo da fotografia ("selfie") não possui metadados nativos (EXIF) que permitam comprovar, de forma autônoma, quando e onde a foto foi tirada, dependendo sua validade dos logs externos do sistema. Foram constatadas inconsistências nos dados cadastrais, como a existência de um e-mail gerado automaticamente pelo sistema na CCB (04509327617@aondeserver.com) e outro, pessoal, nos logs da plataforma de assinatura (joaobatistaguape25@gmail.com). A conclusão categórica do laudo pericial foi a seguinte: "Portanto, diante da vulnerabilidade do consumidor e das normas aplicáveis, esta perícia atesta que o material submetido à análise não fornece elementos suficientes para comprovar a autenticidade e a validade da contratação. Não é possível atribuir, de forma categórica, segura, técnica e científica, a autoria e a integridade dos documentos ao requerente JOÃO BATISTA." (ID 10697843222, p. 67). Ainda que a parte ré impugne a conclusão do laudo, ressaltando os pontos que lhe seriam favoráveis (como a geolocalização), o juiz, embora não esteja adstrito ao laudo (art. 479, CPC), deve se pautar pela análise técnica quando a matéria escapa ao seu conhecimento. No caso, as falhas apontadas pela perita são graves e comprometem a segurança jurídica da contratação digital. A responsabilidade por garantir um método de contratação seguro e inequívoco é do fornecedor, que assume os riscos de sua atividade (risco do empreendimento). A existência de múltiplas fragilidades no processo de validação, conforme apontado pela perícia, demonstra a falha na prestação do serviço. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A contratação deve ser declarada inexistente, bem como o débito dela decorrente. Da Repetição do Indébito A repetição do indébito é medida que se impõe, uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, por conseguinte, a indevida subtração de valores do benefício previdenciário da autora. Nos termos do art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir; e, tratando-se de relação de consumo, incide também o art. 42, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a devolução das quantias pagas indevidamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo contratação válida, os descontos configuram enriquecimento sem causa, impondo a devolução dos valores descontados. Ressalte-se, ademais, que a restituição do indébito é consequência lógica da declaração de inexistência do débito, medida necessária à recomposição integral do patrimônio da parte lesada, nos exatos termos em que se verifica a indevida percepção, devendo os valores ser corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Considerando que os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora decorreram de contrato declarado inexistente, é devida a restituição das quantias efetivamente subtraídas, nos termos do art. 876 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, diante da ausência de prova robusta de má-fé da instituição financeira em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021, impõe-se a observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, determinando-se, quanto a esse período, a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Por outro lado, quanto aos valores descontados após 30/03/2021, data fixada pelo STJ como marco temporal para aplicação da tese firmada em sede de embargos de divergência, prevalece a orientação de que, a partir de então, a repetição em dobro é devida sempre que o fornecedor efetuar cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, bastando que o consumidor tenha suportado o pagamento indevido. Assim, em relação aos descontos posteriores à referida data, é impositiva a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a atualização monetária e os juros legais. Portanto, a ré deverá restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 743,50, o que perfaz o total de R$ 1.487,00 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais). Do Dano Moral Do acima narrado, a parte autora requer indenização por dano moral. Vejamos. Dano moral, em sentido amplo, é todo aquele que não é causado por uma perda pecuniária, ou seja, dano moral é todo dano extrapatrimonial (Savatier). Em sentido estrito, a doutrina atual entende que o dano moral é aquele que decorre da violação da dignidade humana, por meio da violação da intimidade, da honra, da imagem, etc. (Sérgio Cavalieri Filho). O dano moral possui a função eclética/mista, considerando que a indenização tem a função de compensar a vítima e também para sancionar o causador do dano. No caso em tela restou demonstrado que os descontos foram realizados no benefício previdenciário do autor, repercutiu nos seus direitos da personalidade, deve ser julgado procedente o pedido de reparação por danos morais: Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ASSINATURA FALSA - PERÍCIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, não há necessidade de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. II. Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. Hipótese em que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura do contrato não é de punho da parte autora. III. Evidenciado que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar, repercutiu nos seus direitos da personalidade, deve ser julgado procedente o pedido de reparação por danos morais. IV. A falta de cautela da empresa, ainda que se alegue fraude de terceiro, acarreta sua responsabilização pelo dano moral sofrido. V. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.22.278938-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo réu. Assim, entendendo que inexiste débito, não ocorrendo culpa alguma da parte autora, tenho que a presente demanda deva ser julgada parcialmente procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Da Compensação de Valores Por fim, a parte ré alega ter creditado o valor de R$ 1.637,83 na conta do autor e requer a compensação para evitar o enriquecimento sem causa. Juntou o comprovante de transferência PIX (10527960718). A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante. Permitir que o autor retenha o valor do empréstimo cuja contratação foi declarada inexistente configuraria, de fato, enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Embora não conste dos autos o extrato bancário específico comprovando o recebimento, o comprovante de transferência PIX apresentado pela ré é documento hábil a demonstrar a remessa dos valores, não tendo sido especificamente impugnado pelo autor. Dessa forma, o valor de R$ 1.637,83, creditado em favor do autor, deve ser compensado com os valores a que este tem direito a receber na presente condenação. Assim, entendendo, tenho que a presente demanda deva ser julgada procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 600509893-1, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no ID 10489773016; b) Condenar a ré, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 1.487,00 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso (desconto); c) Condenar ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ); d) Autorizar a compensação entre os créditos e débitos das partes, devendo o valor de R$ 1.637,83 (mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), creditado na conta do autor, ser abatido do montante total da condenação. O valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data da transferência (01/07/2024, conforme 10527960718) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O saldo remanescente, se houver, será apurado em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens 'b' e 'c'), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Caso haja manifestação sobre a renúncia do prazo recursal, HOMOLOGO, desde já, independente de nova conclusão. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Ao final, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito, com a sua respectiva baixa junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor JOAO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GONCALVES DE ASSIS TOMAZ
OAB: 236101/MG
PLINIO OLIVEIRA DE ASSIS
OAB: 229738/MG
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB: 484777/SP
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB: 522715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000996-32.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA CPF: 045.093.276-17 RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 Sentença Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Batista em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, e que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) de nº 600509893-1, que afirma jamais ter solicitado ou contratado com a instituição financeira ré. Sustenta que, em razão dos descontos indevidos, que totalizariam R$ 910,80, sofreu prejuízos de ordem material e moral. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial (10485038355) veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos, e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com a inversão do ônus da prova (10489773016). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (10539983801). Contestação (10527951933). A parte autora apresentou impugnação à contestação (10554154951). Foi determinada a produção de prova pericial documentoscópica digital (10617200653). A perita nomeada apresentou o laudo pericial (10697843222 e 10697860583), sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais pelas razões expostas em sede de relatório. Em sua contestação (10527951933), a ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica e validação por biometria facial ("selfie"), e que o valor de R$ 1.637,83 foi devidamente liberado na conta de titularidade do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (10554154951), refutando os argumentos da defesa e impugnando a autenticidade dos documentos apresentados. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado uma solução administrativa antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, está presente. A necessidade da tutela jurisdicional evidencia-se pela pretensão resistida, caracterizada pela própria contestação de mérito apresentada pela ré, na qual defende a legalidade dos descontos. Ademais, a parte autora demonstrou ter buscado a solução extrajudicial da controvérsia por meio da plataforma "Reclame Aqui" (10485052607), sem obter êxito. O acesso à justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para o ajuizamento de ação judicial, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito: Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 600509893-1, que a parte autora nega ter realizado e que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, o ônus da prova foi invertido em decisão saneadora (10489773016), cabendo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a ré juntou aos autos o instrumento contratual em formato digital (Cédula de Crédito Bancário - 10527947891), além de trilhas de auditoria da assinatura eletrônica (10527955571) e comprovante de transferência de valores (10527960718). Diante da impugnação da assinatura e da contratação pela parte autora, foi produzida prova pericial técnica, cujo laudo (10697843222) é peça fundamental para o deslinde da causa. A Sra. Perita, em seu minucioso trabalho, concluiu que, embora os arquivos digitais possuam integridade (não foram alterados após sua criação) e a geolocalização e o IP sejam compatíveis com a localidade do autor, existem falhas críticas que impedem a comprovação da autoria. A expert destacou que: A assinatura digital ICP-Brasil aposta nos documentos pertence exclusivamente à empresa provedora da tecnologia (ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A - Unico), e não à pessoa física do autor. A imagem da assinatura com o nome "JOAO BATISTA" é uma imagem estática, inserida no documento, sem qualquer registro de rastreabilidade de como foi capturada ou inserida, não se tratando de uma assinatura manuscrita colhida em tela. O arquivo da fotografia ("selfie") não possui metadados nativos (EXIF) que permitam comprovar, de forma autônoma, quando e onde a foto foi tirada, dependendo sua validade dos logs externos do sistema. Foram constatadas inconsistências nos dados cadastrais, como a existência de um e-mail gerado automaticamente pelo sistema na CCB (04509327617@aondeserver.com) e outro, pessoal, nos logs da plataforma de assinatura (joaobatistaguape25@gmail.com). A conclusão categórica do laudo pericial foi a seguinte: "Portanto, diante da vulnerabilidade do consumidor e das normas aplicáveis, esta perícia atesta que o material submetido à análise não fornece elementos suficientes para comprovar a autenticidade e a validade da contratação. Não é possível atribuir, de forma categórica, segura, técnica e científica, a autoria e a integridade dos documentos ao requerente JOÃO BATISTA." (ID 10697843222, p. 67). Ainda que a parte ré impugne a conclusão do laudo, ressaltando os pontos que lhe seriam favoráveis (como a geolocalização), o juiz, embora não esteja adstrito ao laudo (art. 479, CPC), deve se pautar pela análise técnica quando a matéria escapa ao seu conhecimento. No caso, as falhas apontadas pela perita são graves e comprometem a segurança jurídica da contratação digital. A responsabilidade por garantir um método de contratação seguro e inequívoco é do fornecedor, que assume os riscos de sua atividade (risco do empreendimento). A existência de múltiplas fragilidades no processo de validação, conforme apontado pela perícia, demonstra a falha na prestação do serviço. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A contratação deve ser declarada inexistente, bem como o débito dela decorrente. Da Repetição do Indébito A repetição do indébito é medida que se impõe, uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, por conseguinte, a indevida subtração de valores do benefício previdenciário da autora. Nos termos do art. 876 do Código Civil, todo aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir; e, tratando-se de relação de consumo, incide também o art. 42, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a devolução das quantias pagas indevidamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo contratação válida, os descontos configuram enriquecimento sem causa, impondo a devolução dos valores descontados. Ressalte-se, ademais, que a restituição do indébito é consequência lógica da declaração de inexistência do débito, medida necessária à recomposição integral do patrimônio da parte lesada, nos exatos termos em que se verifica a indevida percepção, devendo os valores ser corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Considerando que os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora decorreram de contrato declarado inexistente, é devida a restituição das quantias efetivamente subtraídas, nos termos do art. 876 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, diante da ausência de prova robusta de má-fé da instituição financeira em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021, impõe-se a observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, determinando-se, quanto a esse período, a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Por outro lado, quanto aos valores descontados após 30/03/2021, data fixada pelo STJ como marco temporal para aplicação da tese firmada em sede de embargos de divergência, prevalece a orientação de que, a partir de então, a repetição em dobro é devida sempre que o fornecedor efetuar cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, bastando que o consumidor tenha suportado o pagamento indevido. Assim, em relação aos descontos posteriores à referida data, é impositiva a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a atualização monetária e os juros legais. Portanto, a ré deverá restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 743,50, o que perfaz o total de R$ 1.487,00 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais). Do Dano Moral Do acima narrado, a parte autora requer indenização por dano moral. Vejamos. Dano moral, em sentido amplo, é todo aquele que não é causado por uma perda pecuniária, ou seja, dano moral é todo dano extrapatrimonial (Savatier). Em sentido estrito, a doutrina atual entende que o dano moral é aquele que decorre da violação da dignidade humana, por meio da violação da intimidade, da honra, da imagem, etc. (Sérgio Cavalieri Filho). O dano moral possui a função eclética/mista, considerando que a indenização tem a função de compensar a vítima e também para sancionar o causador do dano. No caso em tela restou demonstrado que os descontos foram realizados no benefício previdenciário do autor, repercutiu nos seus direitos da personalidade, deve ser julgado procedente o pedido de reparação por danos morais: Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ASSINATURA FALSA - PERÍCIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, não há necessidade de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. II. Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. Hipótese em que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura do contrato não é de punho da parte autora. III. Evidenciado que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar, repercutiu nos seus direitos da personalidade, deve ser julgado procedente o pedido de reparação por danos morais. IV. A falta de cautela da empresa, ainda que se alegue fraude de terceiro, acarreta sua responsabilização pelo dano moral sofrido. V. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.22.278938-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo réu. Assim, entendendo que inexiste débito, não ocorrendo culpa alguma da parte autora, tenho que a presente demanda deva ser julgada parcialmente procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Da Compensação de Valores Por fim, a parte ré alega ter creditado o valor de R$ 1.637,83 na conta do autor e requer a compensação para evitar o enriquecimento sem causa. Juntou o comprovante de transferência PIX (10527960718). A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante. Permitir que o autor retenha o valor do empréstimo cuja contratação foi declarada inexistente configuraria, de fato, enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Embora não conste dos autos o extrato bancário específico comprovando o recebimento, o comprovante de transferência PIX apresentado pela ré é documento hábil a demonstrar a remessa dos valores, não tendo sido especificamente impugnado pelo autor. Dessa forma, o valor de R$ 1.637,83, creditado em favor do autor, deve ser compensado com os valores a que este tem direito a receber na presente condenação. Assim, entendendo, tenho que a presente demanda deva ser julgada procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 600509893-1, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no ID 10489773016; b) Condenar a ré, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 1.487,00 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso (desconto); c) Condenar ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ); d) Autorizar a compensação entre os créditos e débitos das partes, devendo o valor de R$ 1.637,83 (mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), creditado na conta do autor, ser abatido do montante total da condenação. O valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data da transferência (01/07/2024, conforme 10527960718) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O saldo remanescente, se houver, será apurado em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens 'b' e 'c'), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Caso haja manifestação sobre a renúncia do prazo recursal, HOMOLOGO, desde já, independente de nova conclusão. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Ao final, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito, com a sua respectiva baixa junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02