5000996-28.2023.8.13.0208
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cruzília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000996-28.2023.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão] AUTOR: WASHINGTON BRASILEIRO REZENDE LEAL CPF: 502.627.426-91 RÉU: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça e aos critérios de incidência dos consectários legais. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, sejam modificados os critérios de atualização da condenação. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de via recursal estreita, que não se presta à rediscussão da causa, ao reexame das provas, à revisão da interpretação jurídica adotada ou à reforma do julgamento pelo simples fato de a solução não corresponder aos interesses da parte. No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença examinou os elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente a perícia médica judicial e o estudo social, e, a partir deles, concluiu pela presença dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. A pretensão do embargante de que seja adotada interpretação diversa acerca da legislação aplicável, do momento de configuração da incapacidade e dos efeitos jurídicos decorrentes dos falecimentos do genitor e da genitora do autor não evidencia omissão propriamente dita. Traduz, em realidade, inconformismo com a conclusão alcançada e busca novo julgamento da controvérsia. A invocação da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada do pedido de improcedência da pretensão inicial, pressupõe a revisão das premissas jurídicas e probatórias adotadas na sentença, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. Eventual desacerto na interpretação da legislação ou na valoração das provas configuraria erro de julgamento, cuja correção deve ser buscada pela via recursal adequada, não sendo possível transformar os embargos declaratórios em sucedâneo de apelação. Da mesma forma, inexiste omissão quanto aos consectários legais. A sentença estabeleceu expressamente o índice de atualização e o termo de incidência dos encargos sobre as parcelas vencidas. O embargante pretende, em verdade, a substituição do critério expressamente adotado por outro que considera juridicamente adequado, o que igualmente representa pretensão de reforma do mérito do pronunciamento judicial. A circunstância de a parte discordar da fundamentação ou considerar equivocada a solução adotada não caracteriza, por si só, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalte-se que a contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte. Também não está o julgador obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, como ocorreu no caso. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios permanecem sujeitos às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, aplica-se o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal quanto às matérias suscitadas pelo embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITO-OS, uma vez que não se verifica na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Intimem-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WASHINGTON BRASILEIRO REZENDE LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL MACIEL PINTO
OAB: 170250/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000996-28.2023.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão] AUTOR: WASHINGTON BRASILEIRO REZENDE LEAL CPF: 502.627.426-91 RÉU: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça e aos critérios de incidência dos consectários legais. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, sejam modificados os critérios de atualização da condenação. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de via recursal estreita, que não se presta à rediscussão da causa, ao reexame das provas, à revisão da interpretação jurídica adotada ou à reforma do julgamento pelo simples fato de a solução não corresponder aos interesses da parte. No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença examinou os elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente a perícia médica judicial e o estudo social, e, a partir deles, concluiu pela presença dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. A pretensão do embargante de que seja adotada interpretação diversa acerca da legislação aplicável, do momento de configuração da incapacidade e dos efeitos jurídicos decorrentes dos falecimentos do genitor e da genitora do autor não evidencia omissão propriamente dita. Traduz, em realidade, inconformismo com a conclusão alcançada e busca novo julgamento da controvérsia. A invocação da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada do pedido de improcedência da pretensão inicial, pressupõe a revisão das premissas jurídicas e probatórias adotadas na sentença, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. Eventual desacerto na interpretação da legislação ou na valoração das provas configuraria erro de julgamento, cuja correção deve ser buscada pela via recursal adequada, não sendo possível transformar os embargos declaratórios em sucedâneo de apelação. Da mesma forma, inexiste omissão quanto aos consectários legais. A sentença estabeleceu expressamente o índice de atualização e o termo de incidência dos encargos sobre as parcelas vencidas. O embargante pretende, em verdade, a substituição do critério expressamente adotado por outro que considera juridicamente adequado, o que igualmente representa pretensão de reforma do mérito do pronunciamento judicial. A circunstância de a parte discordar da fundamentação ou considerar equivocada a solução adotada não caracteriza, por si só, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalte-se que a contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte. Também não está o julgador obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, como ocorreu no caso. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios permanecem sujeitos às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, aplica-se o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal quanto às matérias suscitadas pelo embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITO-OS, uma vez que não se verifica na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Intimem-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília