5000995-88.2022.8.21.0100
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000995-88.2022.8.21.0100/RS RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. O embargante alegou omissão quanto aos critérios de compensação dos valores, omissão e contradição acerca da repetição do indébito em dobro e suposta contradição entre o indeferimento da inversão do ônus da prova e a valoração do laudo pericial grafotécnico, postulando efeitos infringentes ( evento 265, EMBDECL1 ). A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios ( evento 268, CONTRAZ1 ). Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é preciso ao estabelecer as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Esse rol é restritivo. Os aclaratórios não constituem via recursal apta a promover a revisão do mérito da decisão embargada ou a rediscutir questões que já foram apreciadas e resolvidas pelo juízo. No caso concreto, a análise das razões dos embargos revela que o que a parte autora pretende, na prática, não é sanar vício formal do julgado, mas obter a sua reforma quanto ao resultado. A sentença apreciou adequadamente todas as questões suscitadas, fixando os critérios para compensação na fase de cumprimento de sentença, fundamentando a restituição em dobro na ausência de engano justificável e na falha na prestação do serviço, e aplicando corretamente a regra do art. 429, II, do CPC quanto ao ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas. O laudo pericial judicial concluiu pela falsidade das assinaturas, inexistindo contradição interna na decisão. O que a embargante qualifica como contradição é, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria de mérito já decidida. Essa conduta configura uso indevido da via dos embargos declaratórios, que não se prestam a substituir os recursos cabíveis contra a decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 265, EMBDECL1 , por ausência dos pressupostos legais de cabimento, notadamente em razão de que a irresignação veiculada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando apenas tentativa de rediscussão do mérito já apreciado e decidido. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000995-88.2022.8.21.0100/RS RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. O embargante alegou omissão quanto aos critérios de compensação dos valores, omissão e contradição acerca da repetição do indébito em dobro e suposta contradição entre o indeferimento da inversão do ônus da prova e a valoração do laudo pericial grafotécnico, postulando efeitos infringentes ( evento 265, EMBDECL1 ). A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos aclaratórios ( evento 268, CONTRAZ1 ). Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é preciso ao estabelecer as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Esse rol é restritivo. Os aclaratórios não constituem via recursal apta a promover a revisão do mérito da decisão embargada ou a rediscutir questões que já foram apreciadas e resolvidas pelo juízo. No caso concreto, a análise das razões dos embargos revela que o que a parte autora pretende, na prática, não é sanar vício formal do julgado, mas obter a sua reforma quanto ao resultado. A sentença apreciou adequadamente todas as questões suscitadas, fixando os critérios para compensação na fase de cumprimento de sentença, fundamentando a restituição em dobro na ausência de engano justificável e na falha na prestação do serviço, e aplicando corretamente a regra do art. 429, II, do CPC quanto ao ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas. O laudo pericial judicial concluiu pela falsidade das assinaturas, inexistindo contradição interna na decisão. O que a embargante qualifica como contradição é, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria de mérito já decidida. Essa conduta configura uso indevido da via dos embargos declaratórios, que não se prestam a substituir os recursos cabíveis contra a decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 265, EMBDECL1 , por ausência dos pressupostos legais de cabimento, notadamente em razão de que a irresignação veiculada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando apenas tentativa de rediscussão do mérito já apreciado e decidido. Intimem-se.