Detalhe do processo

5000995-75.2024.8.13.0283

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guaranésia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000995-75.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROBERTO DOS REIS SILVA CPF: 602.213.806-04 RÉU: LUCAS GABRIEL RIBEIRO SILVA CPF: 140.760.256-01 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por ROBERTO DOS REIS SILVA em face de LUCAS GABRIEL RIBEIRO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, genitor do interditando, que este, nascido em 09/05/2007, é portador de deficiência intelectual, apresentando quadro de retardo mental, o que compromete significativamente sua capacidade de compreensão e autodeterminação, tornando-o incapaz de administrar sua pessoa e seus bens de forma autônoma. Aduz que o interditando necessita de cuidados permanentes e assistência contínua para os atos da vida civil, razão pela qual pleiteia a decretação da curatela, com sua nomeação como curador. Foi deferida a tutela de urgência ID 10291604185, com a nomeação provisória do requerente como curador do interditando. Realizada perícia médica judicial ID 10584728942, o laudo pericial concluiu que o interditando é portador de retardo mental grave, classificado sob o CID-10 F72, de caráter congênito e permanente, apresentando incapacidade total para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo totalmente dependente de terceiros para os atos da vida cotidiana Consta do laudo pericial, ainda, que o interditando não possui discernimento para compreender plenamente as consequências jurídicas e patrimoniais de seus atos, não apresenta possibilidade de melhora significativa e necessita de curatela permanente. Foi realizado estudo social ID 10515450905, no qual se constatou que o interditando reside com o genitor, que atualmente exerce integralmente seus cuidados pessoais, sociais e administrativos, sendo evidenciada a limitação cognitiva do requerido e a adequação da medida de curatela aos seus interesses e necessidades. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido ID 10594474951. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais e pericial produzidas são suficientes para a formação do convencimento. Capacidade civil e cabimento da curatela: Nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De igual modo, estabelece o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem nessa condição. No caso concreto, a prova documental produzida, especialmente os relatórios médicos acostados aos autos, o laudo pericial judicial de e o estudo social, demonstram que o interditando apresenta severas limitações cognitivas e funcionais que comprometem sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. O laudo pericial foi conclusivo ao apontar que o interditando é totalmente dependente de terceiros, não possuindo condições de gerir autonomamente seus interesses patrimoniais, negociais e administrativos, inexistindo possibilidade de melhora significativa do quadro clínico. O estudo social corroborou as conclusões periciais, evidenciando que o requerido necessita de supervisão contínua, sendo assistido integralmente pelo genitor, ora requerente. Assim, resta devidamente comprovada a incapacidade civil relativa do interditando para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Legitimidade e idoneidade do curador: A legitimidade ativa do requerente decorre de sua condição de genitor do interditando, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta, ao revés, verifica-se que já exerce, de fato, os cuidados cotidianos do interditando, revelando-se pessoa apta ao exercício do encargo de curador, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Limites da curatela: (Lei nº 13.146/2015) Após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a possuir caráter excepcional, proporcional e limitado às necessidades do caso concreto. Nos termos do art. 85, §1º, da referida lei, a curatela restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais, tais como aqueles relacionados ao corpo, à dignidade, à autonomia pessoal, à saúde e à convivência familiar. Dessa forma, a curatela a ser fixada deve observar tais limites, restringindo-se ao estritamente necessário à proteção do interditando. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a interdição de LUCAS GABRIEL RIBEIRO SILVA, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil; b) nomear como curador definitivo o requerente ROBERTO DOS REIS SILVA, seu genitor, conferindo-lhe poderes para representá-lo nos atos patrimoniais, negociais, administrativos e perante instituições públicas e privadas, na medida de suas necessidades; c) determinar que o curador preste termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil; d) consignar que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015; e) determinar a averbação da interdição no Registro Civil, na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73; f) estabelecer que o curador deverá prestar contas anualmente, bem como ao término da curatela, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 763, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Providencie-se a certidão para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS GABRIEL RIBEIRO SILVA

Autor ROBERTO DOS REIS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MARTINS FILHO

OAB: 51937/MG

BARBARA NATALIA NAVARRO

OAB: 202174/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000995-75.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROBERTO DOS REIS SILVA CPF: 602.213.806-04 RÉU: LUCAS GABRIEL RIBEIRO SILVA CPF: 140.760.256-01 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por ROBERTO DOS REIS SILVA em face de LUCAS GABRIEL RIBEIRO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, genitor do interditando, que este, nascido em 09/05/2007, é portador de deficiência intelectual, apresentando quadro de retardo mental, o que compromete significativamente sua capacidade de compreensão e autodeterminação, tornando-o incapaz de administrar sua pessoa e seus bens de forma autônoma. Aduz que o interditando necessita de cuidados permanentes e assistência contínua para os atos da vida civil, razão pela qual pleiteia a decretação da curatela, com sua nomeação como curador. Foi deferida a tutela de urgência ID 10291604185, com a nomeação provisória do requerente como curador do interditando. Realizada perícia médica judicial ID 10584728942, o laudo pericial concluiu que o interditando é portador de retardo mental grave, classificado sob o CID-10 F72, de caráter congênito e permanente, apresentando incapacidade total para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo totalmente dependente de terceiros para os atos da vida cotidiana Consta do laudo pericial, ainda, que o interditando não possui discernimento para compreender plenamente as consequências jurídicas e patrimoniais de seus atos, não apresenta possibilidade de melhora significativa e necessita de curatela permanente. Foi realizado estudo social ID 10515450905, no qual se constatou que o interditando reside com o genitor, que atualmente exerce integralmente seus cuidados pessoais, sociais e administrativos, sendo evidenciada a limitação cognitiva do requerido e a adequação da medida de curatela aos seus interesses e necessidades. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido ID 10594474951. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais e pericial produzidas são suficientes para a formação do convencimento. Capacidade civil e cabimento da curatela: Nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De igual modo, estabelece o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem nessa condição. No caso concreto, a prova documental produzida, especialmente os relatórios médicos acostados aos autos, o laudo pericial judicial de e o estudo social, demonstram que o interditando apresenta severas limitações cognitivas e funcionais que comprometem sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. O laudo pericial foi conclusivo ao apontar que o interditando é totalmente dependente de terceiros, não possuindo condições de gerir autonomamente seus interesses patrimoniais, negociais e administrativos, inexistindo possibilidade de melhora significativa do quadro clínico. O estudo social corroborou as conclusões periciais, evidenciando que o requerido necessita de supervisão contínua, sendo assistido integralmente pelo genitor, ora requerente. Assim, resta devidamente comprovada a incapacidade civil relativa do interditando para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Legitimidade e idoneidade do curador: A legitimidade ativa do requerente decorre de sua condição de genitor do interditando, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta, ao revés, verifica-se que já exerce, de fato, os cuidados cotidianos do interditando, revelando-se pessoa apta ao exercício do encargo de curador, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Limites da curatela: (Lei nº 13.146/2015) Após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a possuir caráter excepcional, proporcional e limitado às necessidades do caso concreto. Nos termos do art. 85, §1º, da referida lei, a curatela restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais, tais como aqueles relacionados ao corpo, à dignidade, à autonomia pessoal, à saúde e à convivência familiar. Dessa forma, a curatela a ser fixada deve observar tais limites, restringindo-se ao estritamente necessário à proteção do interditando. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a interdição de LUCAS GABRIEL RIBEIRO SILVA, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil; b) nomear como curador definitivo o requerente ROBERTO DOS REIS SILVA, seu genitor, conferindo-lhe poderes para representá-lo nos atos patrimoniais, negociais, administrativos e perante instituições públicas e privadas, na medida de suas necessidades; c) determinar que o curador preste termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil; d) consignar que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015; e) determinar a averbação da interdição no Registro Civil, na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73; f) estabelecer que o curador deverá prestar contas anualmente, bem como ao término da curatela, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 763, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Providencie-se a certidão para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia