5000995-67.2019.4.03.6134
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000995-67.2019.4.03.6134 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA, KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS REPRESENTANTE: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA, KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS ASSISTENTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelo Condomínio Residencial Jequitibá contra a r. sentença de ID nº 333113818, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Americana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos no valor de R$ 800.000,00. Sustenta a Caixa Econômica Federal que: (i) não restou comprovada a existência de vícios construtivos atribuíveis à sua atuação; (ii) o laudo pericial apresenta falhas técnicas e não considerou fatores como desgaste natural, falta de manutenção e uso do empreendimento; (iii) eventual responsabilidade pelos defeitos seria da construtora responsável pela obra; e (iv) inexistem os pressupostos da responsabilidade civil. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 333113822). Sustenta o Condomínio Residencial Jequitibá que a sentença deixou de condenar a ré ao ressarcimento das despesas com assistente técnico contratado para acompanhamento da perícia, embora comprovada a contratação por meio de contrato juntado aos autos. Requer a reforma parcial do julgado para que a Caixa seja condenada ao reembolso de tais valores (ID 333113826). Com contrarrazões (IDs nº 333113827 e 333113829), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No tocante à apelação da Caixa Econômica Federal, sustenta a apelante, em síntese, que não restaram comprovados vícios construtivos imputáveis à sua atuação, afirmando que os danos decorreriam de desgaste natural do imóvel, falta de manutenção pelo condomínio ou uso inadequado das áreas comuns. Alega ainda que a prova pericial seria insuficiente, pois não teria realizado testes técnicos ou diligências adequadas, bem como que eventual responsabilidade seria exclusiva da construtora responsável pela execução da obra. Sem razão a CEF. A sentença analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de vícios construtivos, conclusão que encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos (ID 333113409). Com efeito, o laudo pericial judicial consignou expressamente que os danos constatados decorrem de vícios de construção e falhas de projeto e dimensionamento das instalações, especialmente no sistema de esgotamento sanitário, bem como problemas de impermeabilização e fissuras generalizadas nas estruturas de revestimento. O perito judicial descreveu, entre outras irregularidades, a existência de fissuras na argamassa de revestimento externo, falhas de impermeabilização nos peitoris das janelas, infiltrações nas unidades habitacionais, ausência de corrimões em escadas externas e, principalmente, erro de dimensionamento da rede de esgoto, que passou a receber indevidamente a descarga proveniente de condomínio vizinho, ocasionando sobrecarga e transbordamentos frequentes nas caixas de visita. O expert foi categórico ao afirmar que tais problemas decorrem de vícios de construção e falhas no projeto das instalações, tendo surgido pouco tempo após a entrega da obra, concluída em setembro de 2016. Nos esclarecimentos prestados posteriormente, o perito reafirmou que a causa direta do defeito reside em falha no dimensionamento do projeto da galeria de esgotos, tratando-se de vício oriundo da execução original da obra (ID 333113783). Diante desse quadro, não procede a alegação da apelante de ausência de prova acerca da origem construtiva dos danos. Ao contrário, a perícia judicial foi clara ao identificar vícios de projeto e execução, circunstância que fundamentou a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Também não prospera a alegação de que a Caixa não poderia ser responsabilizada. Conforme reconhecido na sentença, o empreendimento foi construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo a Caixa responsável pela operacionalização do programa e pela gestão da política pública habitacional correspondente. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização da instituição financeira quando sua atuação extrapola a condição de mero agente financeiro, passando a desempenhar papel de executora ou gestora da política pública habitacional: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda’ (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como ‘(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais’. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) (grifo nosso) Assim também já se manifestou a Primeira Turma deste Tribunal em julgamento de apelação sob minha relatoria: “PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois, in casu, a empresa pública não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. (...). 9. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) (grifo nosso) No caso concreto, a sentença destacou que a Caixa atuou como agente operacionalizadora do programa e proprietária fiduciária do imóvel, circunstâncias que autorizam o reconhecimento de sua responsabilidade pelos vícios construtivos verificados. Ademais, o valor da indenização fixado na sentença mostra-se compatível com a prova técnica produzida. O perito estimou que o custo necessário para a realização dos reparos varia entre R$ 800.000,00 e R$ 1.200.000,00, razão pela qual o Juízo de origem, com acerto, fixou a condenação no valor mínimo apontado pela perícia. Desse modo, inexistem elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou de justificar a reforma da sentença nesse ponto. Passo ao exame da apelação interposta pelo Condomínio Residencial Jequitibá. Pretende a parte autora a reforma parcial da sentença para que a Caixa Econômica Federal seja condenada ao ressarcimento dos valores despendidos com honorários de assistente técnico contratado para acompanhamento da perícia. Não assiste razão ao apelante. Nos termos do artigo 84 do Código de Processo Civil, a remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais. Todavia, para que haja condenação da parte vencida ao respectivo ressarcimento, é necessária a comprovação do efetivo desembolso da quantia pela parte que pleiteia a restituição. No caso dos autos, conforme consignado nas contrarrazões de ID 333113829, a parte autora limitou-se a juntar contrato de prestação de serviços firmado com o assistente técnico (ID 333113416), documento que apenas estipula o valor pactuado, sem demonstrar a efetiva realização do pagamento. Assim, ausente prova do efetivo dispêndio da quantia correspondente, não há como impor à parte vencida o ressarcimento pretendido. Dessa forma, correta a sentença ao não incluir tal verba na condenação imposta à ré. Em conclusão, as razões recursais não infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, devendo ser integralmente mantido o decisum recorrido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 800.000,00 a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A instituição financeira sustenta ausência de prova dos defeitos imputáveis à sua atuação, insuficiência do laudo pericial e responsabilidade exclusiva da construtora. O condomínio autor requer reforma parcial para inclusão do ressarcimento de despesas com assistente técnico contratado para acompanhamento da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos constatados em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento de honorários de assistente técnico sem prova do efetivo pagamento pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial identifica vícios de construção e falhas de projeto, consistentes em fissuras no revestimento externo, problemas de impermeabilização, infiltrações, ausência de corrimões e erro de dimensionamento da rede de esgoto, com sobrecarga e transbordamentos frequentes. O perito afirma de forma categórica que os defeitos decorrem da execução original da obra e de falhas no projeto das instalações, surgidas pouco tempo após a entrega do empreendimento. Inexistem elementos técnicos aptos a afastar as conclusões periciais, razão pela qual prevalece a prova judicial produzida sob contraditório. Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal, quando atua como operacionalizadora e gestora de política pública habitacional, extrapola a condição de mero agente financeiro e pode responder por vícios construtivos. O valor indenizatório fixado em R$ 800.000,00 observa a prova técnica, que estimou custo de reparação entre R$ 800.000,00 e R$ 1.200.000,00, sendo legítima a adoção do menor montante apurado. A remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais, porém seu ressarcimento exige demonstração do efetivo desembolso pela parte interessada. A juntada exclusiva de contrato de prestação de serviços, sem comprovante de pagamento, não comprova despesa efetivamente suportada e impede a condenação ao reembolso pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prova pericial que identifica vícios de projeto e execução autoriza a condenação por danos materiais decorrentes de defeitos construtivos. 2. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor ou gestor da política pública habitacional. 3. O ressarcimento de honorários de assistente técnico depende de prova do efetivo pagamento da despesa pela parte vencedora. 4. A indenização pode ser fixada no menor valor estimado pela perícia quando compatível com os reparos necessários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.536.218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 14.10.2019; STJ, REsp 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31.10.2012; TRF3, ApCiv 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024, DJEN 04.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 80055/MG
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
OAB: 50341/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000995-67.2019.4.03.6134 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA, KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS REPRESENTANTE: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA, KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS ASSISTENTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelo Condomínio Residencial Jequitibá contra a r. sentença de ID nº 333113818, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Americana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos no valor de R$ 800.000,00. Sustenta a Caixa Econômica Federal que: (i) não restou comprovada a existência de vícios construtivos atribuíveis à sua atuação; (ii) o laudo pericial apresenta falhas técnicas e não considerou fatores como desgaste natural, falta de manutenção e uso do empreendimento; (iii) eventual responsabilidade pelos defeitos seria da construtora responsável pela obra; e (iv) inexistem os pressupostos da responsabilidade civil. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 333113822). Sustenta o Condomínio Residencial Jequitibá que a sentença deixou de condenar a ré ao ressarcimento das despesas com assistente técnico contratado para acompanhamento da perícia, embora comprovada a contratação por meio de contrato juntado aos autos. Requer a reforma parcial do julgado para que a Caixa seja condenada ao reembolso de tais valores (ID 333113826). Com contrarrazões (IDs nº 333113827 e 333113829), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No tocante à apelação da Caixa Econômica Federal, sustenta a apelante, em síntese, que não restaram comprovados vícios construtivos imputáveis à sua atuação, afirmando que os danos decorreriam de desgaste natural do imóvel, falta de manutenção pelo condomínio ou uso inadequado das áreas comuns. Alega ainda que a prova pericial seria insuficiente, pois não teria realizado testes técnicos ou diligências adequadas, bem como que eventual responsabilidade seria exclusiva da construtora responsável pela execução da obra. Sem razão a CEF. A sentença analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de vícios construtivos, conclusão que encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos (ID 333113409). Com efeito, o laudo pericial judicial consignou expressamente que os danos constatados decorrem de vícios de construção e falhas de projeto e dimensionamento das instalações, especialmente no sistema de esgotamento sanitário, bem como problemas de impermeabilização e fissuras generalizadas nas estruturas de revestimento. O perito judicial descreveu, entre outras irregularidades, a existência de fissuras na argamassa de revestimento externo, falhas de impermeabilização nos peitoris das janelas, infiltrações nas unidades habitacionais, ausência de corrimões em escadas externas e, principalmente, erro de dimensionamento da rede de esgoto, que passou a receber indevidamente a descarga proveniente de condomínio vizinho, ocasionando sobrecarga e transbordamentos frequentes nas caixas de visita. O expert foi categórico ao afirmar que tais problemas decorrem de vícios de construção e falhas no projeto das instalações, tendo surgido pouco tempo após a entrega da obra, concluída em setembro de 2016. Nos esclarecimentos prestados posteriormente, o perito reafirmou que a causa direta do defeito reside em falha no dimensionamento do projeto da galeria de esgotos, tratando-se de vício oriundo da execução original da obra (ID 333113783). Diante desse quadro, não procede a alegação da apelante de ausência de prova acerca da origem construtiva dos danos. Ao contrário, a perícia judicial foi clara ao identificar vícios de projeto e execução, circunstância que fundamentou a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Também não prospera a alegação de que a Caixa não poderia ser responsabilizada. Conforme reconhecido na sentença, o empreendimento foi construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo a Caixa responsável pela operacionalização do programa e pela gestão da política pública habitacional correspondente. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização da instituição financeira quando sua atuação extrapola a condição de mero agente financeiro, passando a desempenhar papel de executora ou gestora da política pública habitacional: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda’ (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como ‘(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais’. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) (grifo nosso) Assim também já se manifestou a Primeira Turma deste Tribunal em julgamento de apelação sob minha relatoria: “PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois, in casu, a empresa pública não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. (...). 9. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) (grifo nosso) No caso concreto, a sentença destacou que a Caixa atuou como agente operacionalizadora do programa e proprietária fiduciária do imóvel, circunstâncias que autorizam o reconhecimento de sua responsabilidade pelos vícios construtivos verificados. Ademais, o valor da indenização fixado na sentença mostra-se compatível com a prova técnica produzida. O perito estimou que o custo necessário para a realização dos reparos varia entre R$ 800.000,00 e R$ 1.200.000,00, razão pela qual o Juízo de origem, com acerto, fixou a condenação no valor mínimo apontado pela perícia. Desse modo, inexistem elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou de justificar a reforma da sentença nesse ponto. Passo ao exame da apelação interposta pelo Condomínio Residencial Jequitibá. Pretende a parte autora a reforma parcial da sentença para que a Caixa Econômica Federal seja condenada ao ressarcimento dos valores despendidos com honorários de assistente técnico contratado para acompanhamento da perícia. Não assiste razão ao apelante. Nos termos do artigo 84 do Código de Processo Civil, a remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais. Todavia, para que haja condenação da parte vencida ao respectivo ressarcimento, é necessária a comprovação do efetivo desembolso da quantia pela parte que pleiteia a restituição. No caso dos autos, conforme consignado nas contrarrazões de ID 333113829, a parte autora limitou-se a juntar contrato de prestação de serviços firmado com o assistente técnico (ID 333113416), documento que apenas estipula o valor pactuado, sem demonstrar a efetiva realização do pagamento. Assim, ausente prova do efetivo dispêndio da quantia correspondente, não há como impor à parte vencida o ressarcimento pretendido. Dessa forma, correta a sentença ao não incluir tal verba na condenação imposta à ré. Em conclusão, as razões recursais não infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, devendo ser integralmente mantido o decisum recorrido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 800.000,00 a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A instituição financeira sustenta ausência de prova dos defeitos imputáveis à sua atuação, insuficiência do laudo pericial e responsabilidade exclusiva da construtora. O condomínio autor requer reforma parcial para inclusão do ressarcimento de despesas com assistente técnico contratado para acompanhamento da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos constatados em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento de honorários de assistente técnico sem prova do efetivo pagamento pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial identifica vícios de construção e falhas de projeto, consistentes em fissuras no revestimento externo, problemas de impermeabilização, infiltrações, ausência de corrimões e erro de dimensionamento da rede de esgoto, com sobrecarga e transbordamentos frequentes. O perito afirma de forma categórica que os defeitos decorrem da execução original da obra e de falhas no projeto das instalações, surgidas pouco tempo após a entrega do empreendimento. Inexistem elementos técnicos aptos a afastar as conclusões periciais, razão pela qual prevalece a prova judicial produzida sob contraditório. Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal, quando atua como operacionalizadora e gestora de política pública habitacional, extrapola a condição de mero agente financeiro e pode responder por vícios construtivos. O valor indenizatório fixado em R$ 800.000,00 observa a prova técnica, que estimou custo de reparação entre R$ 800.000,00 e R$ 1.200.000,00, sendo legítima a adoção do menor montante apurado. A remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais, porém seu ressarcimento exige demonstração do efetivo desembolso pela parte interessada. A juntada exclusiva de contrato de prestação de serviços, sem comprovante de pagamento, não comprova despesa efetivamente suportada e impede a condenação ao reembolso pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prova pericial que identifica vícios de projeto e execução autoriza a condenação por danos materiais decorrentes de defeitos construtivos. 2. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor ou gestor da política pública habitacional. 3. O ressarcimento de honorários de assistente técnico depende de prova do efetivo pagamento da despesa pela parte vencedora. 4. A indenização pode ser fixada no menor valor estimado pela perícia quando compatível com os reparos necessários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.536.218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 14.10.2019; STJ, REsp 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31.10.2012; TRF3, ApCiv 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024, DJEN 04.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000995-67.2019.4.03.6134 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA, KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS REPRESENTANTE: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA, KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: KLEBER NASCIMENTO DOMINGOS ASSISTENTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelo Condomínio Residencial Jequitibá contra a r. sentença de ID nº 333113818, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Americana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos no valor de R$ 800.000,00. Sustenta a Caixa Econômica Federal que: (i) não restou comprovada a existência de vícios construtivos atribuíveis à sua atuação; (ii) o laudo pericial apresenta falhas técnicas e não considerou fatores como desgaste natural, falta de manutenção e uso do empreendimento; (iii) eventual responsabilidade pelos defeitos seria da construtora responsável pela obra; e (iv) inexistem os pressupostos da responsabilidade civil. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 333113822). Sustenta o Condomínio Residencial Jequitibá que a sentença deixou de condenar a ré ao ressarcimento das despesas com assistente técnico contratado para acompanhamento da perícia, embora comprovada a contratação por meio de contrato juntado aos autos. Requer a reforma parcial do julgado para que a Caixa seja condenada ao reembolso de tais valores (ID 333113826). Com contrarrazões (IDs nº 333113827 e 333113829), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No tocante à apelação da Caixa Econômica Federal, sustenta a apelante, em síntese, que não restaram comprovados vícios construtivos imputáveis à sua atuação, afirmando que os danos decorreriam de desgaste natural do imóvel, falta de manutenção pelo condomínio ou uso inadequado das áreas comuns. Alega ainda que a prova pericial seria insuficiente, pois não teria realizado testes técnicos ou diligências adequadas, bem como que eventual responsabilidade seria exclusiva da construtora responsável pela execução da obra. Sem razão a CEF. A sentença analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de vícios construtivos, conclusão que encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos (ID 333113409). Com efeito, o laudo pericial judicial consignou expressamente que os danos constatados decorrem de vícios de construção e falhas de projeto e dimensionamento das instalações, especialmente no sistema de esgotamento sanitário, bem como problemas de impermeabilização e fissuras generalizadas nas estruturas de revestimento. O perito judicial descreveu, entre outras irregularidades, a existência de fissuras na argamassa de revestimento externo, falhas de impermeabilização nos peitoris das janelas, infiltrações nas unidades habitacionais, ausência de corrimões em escadas externas e, principalmente, erro de dimensionamento da rede de esgoto, que passou a receber indevidamente a descarga proveniente de condomínio vizinho, ocasionando sobrecarga e transbordamentos frequentes nas caixas de visita. O expert foi categórico ao afirmar que tais problemas decorrem de vícios de construção e falhas no projeto das instalações, tendo surgido pouco tempo após a entrega da obra, concluída em setembro de 2016. Nos esclarecimentos prestados posteriormente, o perito reafirmou que a causa direta do defeito reside em falha no dimensionamento do projeto da galeria de esgotos, tratando-se de vício oriundo da execução original da obra (ID 333113783). Diante desse quadro, não procede a alegação da apelante de ausência de prova acerca da origem construtiva dos danos. Ao contrário, a perícia judicial foi clara ao identificar vícios de projeto e execução, circunstância que fundamentou a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Também não prospera a alegação de que a Caixa não poderia ser responsabilizada. Conforme reconhecido na sentença, o empreendimento foi construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo a Caixa responsável pela operacionalização do programa e pela gestão da política pública habitacional correspondente. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização da instituição financeira quando sua atuação extrapola a condição de mero agente financeiro, passando a desempenhar papel de executora ou gestora da política pública habitacional: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda’ (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como ‘(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais’. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) (grifo nosso) Assim também já se manifestou a Primeira Turma deste Tribunal em julgamento de apelação sob minha relatoria: “PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois, in casu, a empresa pública não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. (...). 9. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) (grifo nosso) No caso concreto, a sentença destacou que a Caixa atuou como agente operacionalizadora do programa e proprietária fiduciária do imóvel, circunstâncias que autorizam o reconhecimento de sua responsabilidade pelos vícios construtivos verificados. Ademais, o valor da indenização fixado na sentença mostra-se compatível com a prova técnica produzida. O perito estimou que o custo necessário para a realização dos reparos varia entre R$ 800.000,00 e R$ 1.200.000,00, razão pela qual o Juízo de origem, com acerto, fixou a condenação no valor mínimo apontado pela perícia. Desse modo, inexistem elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou de justificar a reforma da sentença nesse ponto. Passo ao exame da apelação interposta pelo Condomínio Residencial Jequitibá. Pretende a parte autora a reforma parcial da sentença para que a Caixa Econômica Federal seja condenada ao ressarcimento dos valores despendidos com honorários de assistente técnico contratado para acompanhamento da perícia. Não assiste razão ao apelante. Nos termos do artigo 84 do Código de Processo Civil, a remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais. Todavia, para que haja condenação da parte vencida ao respectivo ressarcimento, é necessária a comprovação do efetivo desembolso da quantia pela parte que pleiteia a restituição. No caso dos autos, conforme consignado nas contrarrazões de ID 333113829, a parte autora limitou-se a juntar contrato de prestação de serviços firmado com o assistente técnico (ID 333113416), documento que apenas estipula o valor pactuado, sem demonstrar a efetiva realização do pagamento. Assim, ausente prova do efetivo dispêndio da quantia correspondente, não há como impor à parte vencida o ressarcimento pretendido. Dessa forma, correta a sentença ao não incluir tal verba na condenação imposta à ré. Em conclusão, as razões recursais não infirmam os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, devendo ser integralmente mantido o decisum recorrido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 800.000,00 a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A instituição financeira sustenta ausência de prova dos defeitos imputáveis à sua atuação, insuficiência do laudo pericial e responsabilidade exclusiva da construtora. O condomínio autor requer reforma parcial para inclusão do ressarcimento de despesas com assistente técnico contratado para acompanhamento da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos constatados em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento de honorários de assistente técnico sem prova do efetivo pagamento pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial identifica vícios de construção e falhas de projeto, consistentes em fissuras no revestimento externo, problemas de impermeabilização, infiltrações, ausência de corrimões e erro de dimensionamento da rede de esgoto, com sobrecarga e transbordamentos frequentes. O perito afirma de forma categórica que os defeitos decorrem da execução original da obra e de falhas no projeto das instalações, surgidas pouco tempo após a entrega do empreendimento. Inexistem elementos técnicos aptos a afastar as conclusões periciais, razão pela qual prevalece a prova judicial produzida sob contraditório. Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal, quando atua como operacionalizadora e gestora de política pública habitacional, extrapola a condição de mero agente financeiro e pode responder por vícios construtivos. O valor indenizatório fixado em R$ 800.000,00 observa a prova técnica, que estimou custo de reparação entre R$ 800.000,00 e R$ 1.200.000,00, sendo legítima a adoção do menor montante apurado. A remuneração do assistente técnico integra as despesas processuais, porém seu ressarcimento exige demonstração do efetivo desembolso pela parte interessada. A juntada exclusiva de contrato de prestação de serviços, sem comprovante de pagamento, não comprova despesa efetivamente suportada e impede a condenação ao reembolso pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prova pericial que identifica vícios de projeto e execução autoriza a condenação por danos materiais decorrentes de defeitos construtivos. 2. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor ou gestor da política pública habitacional. 3. O ressarcimento de honorários de assistente técnico depende de prova do efetivo pagamento da despesa pela parte vencedora. 4. A indenização pode ser fixada no menor valor estimado pela perícia quando compatível com os reparos necessários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.536.218/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 14.10.2019; STJ, REsp 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31.10.2012; TRF3, ApCiv 5001814-33.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024, DJEN 04.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão