5000994-72.2025.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000994-72.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROBERTO ALVES PEREIRA CPF: 951.774.186-34 RÉU: BENEDITO ALVES PEREIRA CPF: 363.558.796-68 SENTENÇA I – RELATÓRIO. ROBERTO ALVES PEREIRA, já qualificado(a/s), requereu(m) a INTERDIÇÃO de BENEDITO ALVES PEREIRA, ambos já qualificados nos autos Narra o autor, em síntese, que, em agosto de 2024, o interditando passou a apresentar perda de memória e de sentido, razão pela qual foi levado pelo requerente, seu irmão, para consulta com neurologista na cidade de Passos/MG. Relata que, após internação para realização de exames, em dezembro de 2024, foi diagnosticado com lesão cerebral decorrente de Glioma Difuso do Tronco Encefálico, também denominado Glioma Pôntino Intrínseco Difuso (CID-10 C71.7), tratando-se de tumor que se desenvolveu para diversas partes do cérebro. Afirma que, após o diagnóstico, o interditando foi encaminhado ao Hospital Regional do Câncer para tratamento, tendo retornado à sua residência em estado grave, com déficit neurológico focal, acamado, sem comunicação, fazendo uso de sonda nasoenteral e fralda geriátrica. Relata que o interditando conta atualmente com 71 anos de idade, é solteiro e possui a genitora viva, embora de idade avançada, necessitando do auxílio do autor e dos demais irmãos para a realização de todas as atividades. Sustenta que, diante desse quadro, o autor enfrenta diversas dificuldades para representar o interditando, uma vez que este se encontra totalmente impossibilitado de gerir os atos da vida civil, não compreendendo as situações que lhe são apresentadas e não conseguindo assinar documentos. Alega que o recebimento do benefício previdenciário do interditando, a movimentação de sua conta bancária, o pagamento de pequenas dívidas e de suas despesas básicas, como alimentação e medicamentos, encontram-se seriamente comprometidos, sendo necessário o deferimento do pedido de interdição e a nomeação do autor, seu irmão, como curador, por ser quem efetivamente cuida de seus interesses, a fim de regularizar sua situação administrativa e financeira. Por fim, afirma que possui legitimidade para requerer a interdição, por ser irmão de Benedito Alves Pereira e por cuidar dele, juntamente com os demais irmãos, desde o final de 2024, razão pela qual requer a intervenção estatal para que seja decretada a interdição do interditando. Diante destes fatos, pede a procedência da demanda para que seja decretada a interdição da Sr. Benedito Alves Pereira e a consequente nomeação do autor como curador do interditando. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela antecipada – ID 10457848047. Decisão deferindo a tutela antecipada requerida – ID 10458167849. Termo de audiência onde foi possível verificar a situação do interditando – ID 10506276308. O interditando, por meio de sua curadora especial (ID 10533971796), apresentou contestação requerendo a realização de estudo social, bem como perícia médica. Laudo psicológico – ID 10539579599. Estudo social – ID 10569651990. Laudo pericial médico concluindo pela incapacidade do interditando – ID 10607094340. Alegações finais pelo autor – ID 10616631959. Alegações finais pelo interditando concordando com a procedência do pedido – ID 10553912572. Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido – ID 10634049750. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre frisar que o(a/s) requerente(s) é(são) parte(s) legítima(s) para requerer a interdição, nos termos do artigo 747 do Novo Código de Processo Civil. Analisando as provas, em especial o Laudo Médico Pericial (ID 10607094340), verifica-se que o(a) interditando(a) apresenta déficit motor, incontinência urinária e fecal, fraqueza muscular, espasticidade, incapacidade de memorização, de cálculo e de abstração, além de comprometimento da comunicação oral e escrita e incapacidades sensoriais, caracterizando sequelas decorrentes de doenças cerebrovasculares. Corroborando o laudo médico, a audiência de interrogatório realizada perante este Juízo evidenciou que o interditando não possui capacidade para gerir autonomamente sua vida e seus bens, tendo em vista que se encontra acamado, sem condições de se comunicar e necessita de auxílio para a realização de todas as atividades diárias, inclusive para alimentação e satisfação de suas necessidades fisiológicas, as quais são realizadas por meio de sondas. Ademais, foram realizados estudos psicológico e social, os quais atestaram que o interditando se encontra bem cuidado, inserido em ambiente familiar seguro, protetivo e afetivo, no qual todas as suas necessidades vêm sendo devidamente atendidas. Os estudos também concluíram que seu irmão, atual curador provisório, apresenta condições sociais favoráveis ao exercício da curatela. Portanto, não há nos autos qualquer fato que desabone o autor, irmão do interditando, estando presentes todos os indícios de que nomeá-lo como curador somente atenderá aos melhores interesses do interditando. Também é de ser levado em consideração o parecer ministerial favorável ao pedido inicial em virtude da incapacidade que acomete o interditando e que restou evidenciada pelas provas colacionadas aos autos. Finalmente, observo que o irmão: ROBERTO ALVES PEREIRA é a pessoa mais indicada para exercer o múnus, nos termos dos artigos 1.775 c/c 1.772, parágrafo único do Código Civil. O pedido procede. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECRETO A INTERDIÇÃO de: BENEDITO ALVES PEREIRA, já qualificado(a), declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos previstos no Artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com arrimo no artigo 1.767, I, c/c artigo 4º, III, ambos do Código Civil. Nomeio como curadores(as) os(as) senhores(as): ROBERTO ALVES PEREIRA, também já qualificado(a). Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores. Publique-se edital na plataforma de editais do CNJ, na imprensa local por 1(uma) vez e no Órgão Oficial, por 3(três) vezes, com intervalo de 10 dias, contendo os dados previstos no art. 755, § 3º, parte final do CPC. Deverá o(a) curador(a) prestar contas bienalmente e quando cessada a curatela, nos termos dos artigos 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica dispensada a prestação de contas se o(a) curador(a) for cônjuge do interditado(a) e o regime de bens for o da comunhão universal, nos termos do Artigo 1.783 do CPC. Dispensada a especialização de hipoteca legal, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único c/c artigo 2.040 do Código Civil, sendo assente o entendimento de que não mais se exige, como regra, que o(a) tutor/curador(a) proceda a especialização da hipoteca legal, contudo, ressalto a proibição de alienar bens imóveis do interditado sem autorização judicial, conforme apontado pelo Ministério Público. No caso de o interditando não possuir bens imóveis e ser o(a) curador(a) nomeado(a) de notória idoneidade, dispenso-o(a) de prestar caução, o que faço com fincas no artigo 1.745, parágrafo único do Código Civil. Custas pelo(s) requerente(s). Suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. TRANSITADA EM JULGADO: 1) Expeça-se o competente mandado para inscrição da interdição perante o Registro Civil de Pessoas Naturais; 2) Intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se a interdição; 4) Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e em tendo sido o(a) Dr(a). Thales de Pádua Queiroz – OAB/MG 97.233 e o(a) Dr(a) Camila Maria Vaz Bernardes – OAB/MG 218.080, nomeados(as) para atuarem no presente feito, arbitro seus honorários em R$ 967,58, para cada um deles, proporcional ao trabalho desempenhado, eis que não mais vigente o Convênio celebrado entre o TJMG, o Estado de Minas Gerais e a OABMG, os quais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 272 da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 13.166, de 1999 c/c Decreto Estadual n° 45.898 de 2012. Expeça-se certidão. 5) Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, realizando-se as anotações pertinentes P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES DE PADUA QUEIROZ
OAB: 97233/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000994-72.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROBERTO ALVES PEREIRA CPF: 951.774.186-34 RÉU: BENEDITO ALVES PEREIRA CPF: 363.558.796-68 SENTENÇA I – RELATÓRIO. ROBERTO ALVES PEREIRA, já qualificado(a/s), requereu(m) a INTERDIÇÃO de BENEDITO ALVES PEREIRA, ambos já qualificados nos autos Narra o autor, em síntese, que, em agosto de 2024, o interditando passou a apresentar perda de memória e de sentido, razão pela qual foi levado pelo requerente, seu irmão, para consulta com neurologista na cidade de Passos/MG. Relata que, após internação para realização de exames, em dezembro de 2024, foi diagnosticado com lesão cerebral decorrente de Glioma Difuso do Tronco Encefálico, também denominado Glioma Pôntino Intrínseco Difuso (CID-10 C71.7), tratando-se de tumor que se desenvolveu para diversas partes do cérebro. Afirma que, após o diagnóstico, o interditando foi encaminhado ao Hospital Regional do Câncer para tratamento, tendo retornado à sua residência em estado grave, com déficit neurológico focal, acamado, sem comunicação, fazendo uso de sonda nasoenteral e fralda geriátrica. Relata que o interditando conta atualmente com 71 anos de idade, é solteiro e possui a genitora viva, embora de idade avançada, necessitando do auxílio do autor e dos demais irmãos para a realização de todas as atividades. Sustenta que, diante desse quadro, o autor enfrenta diversas dificuldades para representar o interditando, uma vez que este se encontra totalmente impossibilitado de gerir os atos da vida civil, não compreendendo as situações que lhe são apresentadas e não conseguindo assinar documentos. Alega que o recebimento do benefício previdenciário do interditando, a movimentação de sua conta bancária, o pagamento de pequenas dívidas e de suas despesas básicas, como alimentação e medicamentos, encontram-se seriamente comprometidos, sendo necessário o deferimento do pedido de interdição e a nomeação do autor, seu irmão, como curador, por ser quem efetivamente cuida de seus interesses, a fim de regularizar sua situação administrativa e financeira. Por fim, afirma que possui legitimidade para requerer a interdição, por ser irmão de Benedito Alves Pereira e por cuidar dele, juntamente com os demais irmãos, desde o final de 2024, razão pela qual requer a intervenção estatal para que seja decretada a interdição do interditando. Diante destes fatos, pede a procedência da demanda para que seja decretada a interdição da Sr. Benedito Alves Pereira e a consequente nomeação do autor como curador do interditando. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela antecipada – ID 10457848047. Decisão deferindo a tutela antecipada requerida – ID 10458167849. Termo de audiência onde foi possível verificar a situação do interditando – ID 10506276308. O interditando, por meio de sua curadora especial (ID 10533971796), apresentou contestação requerendo a realização de estudo social, bem como perícia médica. Laudo psicológico – ID 10539579599. Estudo social – ID 10569651990. Laudo pericial médico concluindo pela incapacidade do interditando – ID 10607094340. Alegações finais pelo autor – ID 10616631959. Alegações finais pelo interditando concordando com a procedência do pedido – ID 10553912572. Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido – ID 10634049750. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre frisar que o(a/s) requerente(s) é(são) parte(s) legítima(s) para requerer a interdição, nos termos do artigo 747 do Novo Código de Processo Civil. Analisando as provas, em especial o Laudo Médico Pericial (ID 10607094340), verifica-se que o(a) interditando(a) apresenta déficit motor, incontinência urinária e fecal, fraqueza muscular, espasticidade, incapacidade de memorização, de cálculo e de abstração, além de comprometimento da comunicação oral e escrita e incapacidades sensoriais, caracterizando sequelas decorrentes de doenças cerebrovasculares. Corroborando o laudo médico, a audiência de interrogatório realizada perante este Juízo evidenciou que o interditando não possui capacidade para gerir autonomamente sua vida e seus bens, tendo em vista que se encontra acamado, sem condições de se comunicar e necessita de auxílio para a realização de todas as atividades diárias, inclusive para alimentação e satisfação de suas necessidades fisiológicas, as quais são realizadas por meio de sondas. Ademais, foram realizados estudos psicológico e social, os quais atestaram que o interditando se encontra bem cuidado, inserido em ambiente familiar seguro, protetivo e afetivo, no qual todas as suas necessidades vêm sendo devidamente atendidas. Os estudos também concluíram que seu irmão, atual curador provisório, apresenta condições sociais favoráveis ao exercício da curatela. Portanto, não há nos autos qualquer fato que desabone o autor, irmão do interditando, estando presentes todos os indícios de que nomeá-lo como curador somente atenderá aos melhores interesses do interditando. Também é de ser levado em consideração o parecer ministerial favorável ao pedido inicial em virtude da incapacidade que acomete o interditando e que restou evidenciada pelas provas colacionadas aos autos. Finalmente, observo que o irmão: ROBERTO ALVES PEREIRA é a pessoa mais indicada para exercer o múnus, nos termos dos artigos 1.775 c/c 1.772, parágrafo único do Código Civil. O pedido procede. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECRETO A INTERDIÇÃO de: BENEDITO ALVES PEREIRA, já qualificado(a), declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos previstos no Artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com arrimo no artigo 1.767, I, c/c artigo 4º, III, ambos do Código Civil. Nomeio como curadores(as) os(as) senhores(as): ROBERTO ALVES PEREIRA, também já qualificado(a). Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores. Publique-se edital na plataforma de editais do CNJ, na imprensa local por 1(uma) vez e no Órgão Oficial, por 3(três) vezes, com intervalo de 10 dias, contendo os dados previstos no art. 755, § 3º, parte final do CPC. Deverá o(a) curador(a) prestar contas bienalmente e quando cessada a curatela, nos termos dos artigos 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica dispensada a prestação de contas se o(a) curador(a) for cônjuge do interditado(a) e o regime de bens for o da comunhão universal, nos termos do Artigo 1.783 do CPC. Dispensada a especialização de hipoteca legal, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único c/c artigo 2.040 do Código Civil, sendo assente o entendimento de que não mais se exige, como regra, que o(a) tutor/curador(a) proceda a especialização da hipoteca legal, contudo, ressalto a proibição de alienar bens imóveis do interditado sem autorização judicial, conforme apontado pelo Ministério Público. No caso de o interditando não possuir bens imóveis e ser o(a) curador(a) nomeado(a) de notória idoneidade, dispenso-o(a) de prestar caução, o que faço com fincas no artigo 1.745, parágrafo único do Código Civil. Custas pelo(s) requerente(s). Suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. TRANSITADA EM JULGADO: 1) Expeça-se o competente mandado para inscrição da interdição perante o Registro Civil de Pessoas Naturais; 2) Intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se a interdição; 4) Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e em tendo sido o(a) Dr(a). Thales de Pádua Queiroz – OAB/MG 97.233 e o(a) Dr(a) Camila Maria Vaz Bernardes – OAB/MG 218.080, nomeados(as) para atuarem no presente feito, arbitro seus honorários em R$ 967,58, para cada um deles, proporcional ao trabalho desempenhado, eis que não mais vigente o Convênio celebrado entre o TJMG, o Estado de Minas Gerais e a OABMG, os quais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 272 da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 13.166, de 1999 c/c Decreto Estadual n° 45.898 de 2012. Expeça-se certidão. 5) Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, realizando-se as anotações pertinentes P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis