5000994-48.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5000994-48.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO LUIZ DE MORAIS CPF: 480.550.349-15 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de PEDRO LUIZ DE MORAIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, § 1º e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 09h40min, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 10832, bairro Barreira do Triunfo, em Juiz de Fora/MG, o acusado transportava e trazia consigo, no caminhão trator Scania/T113H 4x320, placa BYC6H48, e no semirreboque SR/Randon SR CA, placa LNO1C62, 70 tabletes de pasta base de cocaína e 99 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 175 kg de drogas, ocultadas sob uma carga de cerca de 26 toneladas de sucata de ferro (ID 10620241246). Conforme a exordial, o veículo havia sido retido no dia anterior por agentes da Polícia Rodoviária Federal em razão de irregularidades administrativas. Diante de contradições apresentadas pelo condutor sobre a rota e a origem da carga, os policiais solicitaram o apoio da equipe de cães farejadores da Polícia Militar, que indicou a presença de entorpecentes sob uma carga de 26 toneladas de sucata ferrosa. Após o descarregamento do material em uma empresa especializada, as drogas foram localizadas e apreendidas, ensejando a prisão em flagrante do réu. Devidamente notificado (ID 10629606468), o réu apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído, reservando-se para discutir o mérito na instrução (ID 10652411085). A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2026 (ID 10659793966). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 28 de abril de 2026 (ID 10670607954), foram inquiridas as testemunhas Marcelo de Souza Ribeiro, Wagner Antônio da Fonseca e Leonardo Vieira Chinelato, sendo dispensada a testemunha Rejane Carvalho de Almeida. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Pedro Luiz de Morais (ID 10670607954). Ainda em audiência, o Ministério Público requereu a quebra do sigilo bancário do réu (ID 10670607954), o que foi deferido por este Juízo em 22 de maio de 2026 (ID 10681175387), com a juntada dos extratos obtidos via SISBAJUD em 27 de maio de 2026 (ID 10687416799). A defesa apresentou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo em 10 de junho de 2026 (ID 10693540512), o qual foi indeferido por este Juízo em 12 de junho de 2026, diante do regular andamento do feito e do encerramento da instrução (ID 10695166493). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 1º c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelas provas testemunhais e documentais, ressaltando que a quebra de sigilo bancário demonstrou transações financeiras suspeitas com empresa de fachada logo após o recebimento do frete, evidenciando o dolo do réu e a preparação do veículo para o transporte das drogas. Pediu a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado (ID 10706206714). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais, requereu a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta por ausência de dolo e total desconhecimento da existência de substâncias entorpecentes ocultas no semirreboque. Salientou, ainda, que as drogas estavam completamente ocultas sob toneladas de sucata, sendo invisíveis a olho nu, e que o réu apresenta graves limitações físicas de locomoção decorrentes de um acidente vascular cerebral anterior, fazendo uso de bengala, o que tornaria impossível que ele próprio fizesse a verificação ou ocultação do material no alto da caçamba. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial diverso do fechado e o direito de recorrer em liberdade (ID 10714853542). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito regular, não havendo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas passo à análise do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas está plenamente demonstrada por meio de robusto acervo documental constante dos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10613924099), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10613924100), pelo Auto de Apreensão (ID 10613924101), pelos Laudos de Constatação Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10613924123 e ID 10613924127), e, de forma definitiva, pelos Laudos Periciais Definitivos em drogas de abuso (ID 10613924124 e ID 10613924126). A autoria do crime, embora negada pelo acusado, exsurge nítida do cotejo entre a prova testemunhal judicializada e os elementos documentais e financeiros colhidos ao longo da instrução processual. O policial militar Marcelo de Souza Ribeiro relatou que sua equipe da ROCCA foi acionada via COPOM para prestar apoio à Polícia Rodoviária Federal em uma vistoria de carga suspeita no bairro Barreira do Triunfo. Esclareceu que, ao aplicarem o cão farejador na carroceria do caminhão, indicou de forma imediata a presença de entorpecentes na carga. Explicou que, devido ao peso e à natureza do material transportado, composto por toneladas de sucata ferrosa, foi necessário deslocar o conjunto veicular até o pátio de uma empresa privada que possuía maquinário e guincho apropriados para a retirada do ferro. Afirmou que acompanharam todo o trajeto e o descarregamento, momento em que localizaram, no fundo da carroceria, sob as ferragens, diversos sacos contendo tabletes de maconha e pasta base de cocaína, todos extremamente bem embalados. Por fim, asseverou que visualmente, por fora do caminhão, não era possível detectar a presença das drogas. O policial militar Wagner Antônio da Fonseca confirmou integralmente a narrativa de seu colega de farda. Declarou que participou da diligência com o cão farejador no semirreboque carregado de sucata. Relatou que o cão indicou positivamente a presença de drogas na parte frontal do reboque. Confirmou que o caminhão foi conduzido a uma empresa para a retirada das ferragens e que, após o descarregamento, foi encontrada uma enorme quantidade de entorpecentes, dividida em tabletes, alguns ensacados e outros soltos, contendo maconha e pasta base de cocaína. O policial rodoviário federal Leonardo Vieira Chinelato asseverou que assumiu o plantão pela manhã e recebeu a ocorrência da equipe anterior, que havia retido o caminhão por infrações administrativas de trânsito. Explicou que a suspeita de crime surgiu porque o réu apresentou histórias desconexas e contraditórias sobre o trajeto e a data de saída de Cuiabá. Destacou que a rota escolhida pelo motorista para levar sucata de Cuiabá/MT para Volta Redonda/RJ era incomum, mais longa e passava por rodovias com menor fiscalização policial. Relatou que, após a indicação positiva do cão farejador da Polícia Militar, subiu na caçamba e, com muita dificuldade, conseguiu visualizar uma embalagem suspeita no fundo da carga, cortando-a com um canivete e constatando tratar-se de droga, momento em que deu voz de prisão ao réu. Confirmou que o réu cooperou e dirigiu o caminhão até a empresa onde foi feito o descarregamento mecânico da sucata, onde se revelou a apreensão de mais de 175 kg de drogas. Mencionou que o réu alegou ter sido contratado por um desconhecido em um posto de combustíveis e que o caminhão não estava em seu nome. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, ostenta plena validade e eficácia probatória, gozando de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, mormente quando em harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE. PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal. Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.635.882/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.) De igual modo, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da idoneidade do depoimento policial como meio de prova: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PROVA JUDICIALIZADA. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO POLICIAL. TÉCNICA DE REFRESCAMENTO DE MEMÓRIA. ART. 204 DO CPP. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A materialidade é inconteste, comprovada pelo auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo. A autoria está demonstrada pelo depoimento firme e coerente do policial responsável pela abordagem, que presenciou a tentativa de fuga e o descarte da droga pelo réu. 2. O depoimento de agentes públicos goza de presunção de legitimidade e fé pública, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando em harmonia com os demais elementos dos autos. 3. A técnica de refrescamento de memória (art. 204, parágrafo único, do CPP), consistente na consulta ao registro da ocorrência ou à leitura de depoimento anterior em audiência, não invalida a prova testemunhal nem configura violação ao contraditório, sendo natural que o decurso do tempo e o volume de ocorrências exijam tal auxílio. 4. Não há ofensa ao art. 155 do CPP, pois a prova foi confirmada em juízo, permitindo-se às partes o amplo exercício do direito de repergunta e defesa técnica. 5. A negativa de autoria apresenta-se isolada e incapaz de infirmar o robusto conjunto probatório acusatório. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.074516-1/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Em contrapartida, a versão apresentada pelo acusado PEDRO LUIZ DE MORAIS, no sentido de que desconhecia a existência das drogas e que realizava apenas o transporte de uma carga de sucata na condição de motorista freelancer contratado por um desconhecido em um posto de combustíveis, encontra-se isolada e é desmentida pelas provas documentais e financeiras produzidas. O réu afirmou em seu interrogatório judicial que o caminhão de placa BYC6H48 não lhe pertencia e que receberia apenas uma pequena porcentagem do valor do frete como comissão (ID 10613924121). Todavia, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) apreendido aponta expressamente o réu PEDRO LUIZ DE MORAIS como o proprietário do caminhão trator Scania, placa BYC6H48. Ademais, a quebra de sigilo bancário autorizada por este Juízo revelou que, no dia 15 de dezembro de 2025, a empresa contratante MGBA Transportes Ltda depositou na conta corrente do réu no Banco Sicredi o valor líquido de R$ 8.638,29 (ID 10687392225, pág. 1), correspondente ao pagamento do frete contratado. Ocorre que, logo no dia seguinte, 16 de dezembro de 2025, o réu realizou uma transferência PIX no valor de R$ 7.000,00 em favor da empresa "Carga Certa Transportes e Logística Ltda". Em consulta aos cadastros da Receita Federal, constatou-se que a referida empresa "Carga Certa Transportes" foi baixada por liquidação voluntária em 24 de janeiro de 2026, ou seja, apenas 9 dias após a prisão em flagrante do réu. Outrossim, verificou-se que a referida empresa funcionava na Avenida Alzira Santana, nº 1280, em Várzea Grande/MT, exatamente o mesmo endereço onde funciona, desde 2018, a oficina mecânica "Pascoal Rodas Mecânica Ltda". Tais dados revelam a falsidade da versão do réu. O repasse de R$ 7.000,00 realizado pelo acusado à empresa de fachada sediada em uma oficina mecânica, logo após receber o frete, destoa completamente da versão apresentada nos autos. A alegação do réu de que sofreu um AVC em 22 de dezembro de 2025 e que permaneceu internado e impossibilitado de viajar até janeiro de 2026 também é contraditada com a pelo extrato bancário, que registra movimentações financeiras cotidianas e compras presenciais em comércios de Várzea Grande/MT ao longo de todo o período. Os registros de pagamentos em trânsito revelam que o réu iniciou o deslocamento interestadual em 12 de janeiro de 2026, passando por Barretos/SP, Alpinópolis/MG e Areado/MG em 13 de janeiro de 2026, e Campanha/MG em 14 de janeiro de 2026, até ser interceptado nesta comarca. A conduta do réu amolda-se à Teoria da Cegueira Deliberada, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. O motorista profissional, proprietário de fato do caminhão, que aceita transportar carga de terceiro sem conferir, com rota desviada por estradas menos fiscalizadas, recebendo valores incompatíveis e agindo com indiferença quanto à ilicitude da carga, assume o risco do resultado delitivo. O réu optou por se manter ignorante sobre fatos que lhe deveriam causar suspeita, agindo com dolo eventual na engrenagem do tráfico. Assim a conduta de Pedro Luiz de Morais amolda-se de forma perfeita tanto ao tipo penal do artigo 33, caput, quanto ao artigo 33, §1º, I, ambos da Lei 11.343 de 2006. O acusado transportava e trazia consigo maconha, substância entorpecente pronta para consumo que configura o crime do caput, e pasta base de cocaína, que se caracteriza como matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas A pasta base de cocaína é o produto resultante do primeiro processamento das folhas de coca, servindo de insumo indispensável para a posterior obtenção de cocaína em pó ou de crack, de modo que seu transporte sem autorização legal preenche perfeitamente a descrição típica de transportar matéria-prima destinada à preparação de drogas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conduta de transportar matéria-prima ou insumo destinado à preparação de entorpecentes é materialmente típica e configura o crime em análise, abrangendo substâncias que se prestam a esse objetivo. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE DROGAS (CARBONATO DE CÁLCIO). ART. 33, §1º, I, DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO QUÍMICO SUJEITO A CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. SUBSTÂNCIA USADA PARA EXTRAÇÃO DO ALCALÓIDE COCAÍNA, E/OU FORMAÇÃO DA PASTA BASE DE COCAÍNA. MATERIALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para a configuração do crime previsto no artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006 é suficiente o transporte, em desconformidade com as disposições legais ou regulamentares, de matéria prima ou substância que possa ser usada para a produção de entorpecentes. III - O objeto material do delito é a "matéria prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas", tratando-se de norma penal em branco, complementada pela Lei n. 10.357/01, pelo Decreto 4.262/02 e pela Portaria do Ministério da Justiça n. 1.274/03, que especifica os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização. IV - A expressão "matéria-prima", para efeito do previsto no inc. I, do §1º, do art. 33, da Lei 11.343/06, abrange não só as substâncias destinadas à preparação de drogas como, igualmente, aquelas que, eventualmente, se prestam a esse objetivo. Precedentes. V - In casu, o paciente foi preso em flagrante por transportar 6 kg (seis quilos) de barrilha leve, em cuja composição encontra-se a substância química carbonato de cálcio, sendo "apta a ser usada no processo de maceração das folhas da coca, para posterior extração do alcalóide cocaína, além de poder ser utilizada, também, no processo de formação da pasta base de cocaína," (fl. 24), segundo foi atestado por laudo pericial. VI - Referida substância química, embora não relacionada na lista de entorpecentes de uso proscrito no Brasil, encontra-se relacionada na lista IV, do Anexo I, da Portaria n. 1.274/03 do Ministério da Justiça, que relaciona os produtos químicos sujeitos a controle de fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal, sendo apta a configurar a materialidade do crime previsto no artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 399.177/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) Tratando-se de condutas praticadas em um mesmo contexto fático, mediante uma única ação de transporte no mesmo veículo, a jurisprudência pátria orienta que a incidência concomitante do artigo 33, caput, e do artigo 33, § 1º, I, da Lei de Drogas configura crime único. Registre-se que presente a incidência da causa especial de aumento de pena relativa ao tráfico entre Estados da Federação, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. A prova documental, consubstanciada no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), demonstra que a carga de sucata foi despachada em Cuiabá/MT com destino final em Volta Redonda/RJ (ID 10687193108). O próprio réu admitiu em seu interrogatório que iniciou a viagem no Estado do Mato Grosso e que o destino final da carga lícita era o Estado do Rio de Janeiro, tendo sido interceptado em solo mineiro, nesta comarca de Juiz de Fora. O extrato bancário do réu também comprova o deslocamento interestadual, registrando transações financeiras sucessivas nos Estados do Mato Grosso, São Paulo e Minas Gerais. Desse modo, restou evidente a transposição de fronteiras estaduais no transporte das substâncias ilícitas, o que justifica a aplicação da majorante na fração de 1/6. Por fim, a defesa pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Contudo, tal benefício é incompatível com as circunstâncias fáticas evidenciadas no processo. O benefício do tráfico privilegiado destina-se ao traficante ocasional, de menor periculosidade. No caso, a grande quantidade de drogas apreendida (mais de 175 kg de substâncias altamente nocivas, incluindo pasta base de cocaína), somada à sofisticada logística de ocultação sob toneladas de sucata de ferro e à preparação mecânica do veículo, evidencia que o réu não é um traficante iniciante/eventual. Ademais, a quebra de sigilo bancário demonstrou a existência de transações financeiras suspeitas com empresas de fachada criadas e extintas em curto lapso temporal, o que indica a integração do acusado a uma estrutura organizada voltada para a difusão ilícita de entorpecentes em larga escala. Além disso, consta dos autos que o réu responde a outro processo criminal pela prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo no Estado do Mato Grosso (ID 10706206717), o que, por si só, não pode ser utilizado para afastar o tráfico privilegiado, mas corrobora com as demais alegações apresentadas nos autos, com relação a dedicação a atividades criminosas. Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Registro que o réu não faz jus a qualquer das benesses contidas no artigo 65 do Código Penal. No mesmo sentido, não se faz presente situação agravante contida no artigo 61 do Código Penal, vez que o mesmo é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes (CAC de ID 10622643286). III – DECISÃO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia e em consequência CONDENO PEDRO LUIZ DE MORAIS como incurso nas sanções do artigo 33, caput e §1º, I c/c 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no artigo 68, do Código Penal. Vale ressaltar que o delito de tráfico de drogas é considerado crime hediondo. DA PENA BASE REFERENTE A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta acima do normal para o delito em apuração, tendo em vista a diversidade e quantidade de drogas apreendida; B) que o acusado não ostenta outras condenações transitadas em julgado capazes de macular seus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que não será considerada como desfavorável; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do denunciado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou apurado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) que o comportamento da vítima (o Estado) em nada contribuiu para o cometimento do delito. Considerando a existência de circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, utilizando o critério de 1/8 da diferença entre a pena máxima e mínima. Portanto, fixo a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, ausente quaisquer das causas atenuantes ou agravantes da pena, razão pela qual mantenho a pena base fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição. Todavia, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, V, da lei 11.343/06, pelo que majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda de forma definitiva em: 07 (sete) anos, 03 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica da acusada - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições dos artigos 33, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal e levando em consideração o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, considero adequado iniciar o réu o cumprimento da reprimenda no FECHADO. Considerando o quantum da pena fixada, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44, do CP. Inviável se revela a concessão do benefício contido no art. 77, do C.P, tendo em que não se encontram presentes os requisitos necessários. Analisando os autos, verifica-se que o réu respondeu a todo o processo privado de liberdade, restando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, em especial o grande volume de substâncias entorpecentes apreendidas, a configuração do tráfico interestadual, bem como o documento juntado pelo Ministério Público em ID 10706206717 que indica a concessão de liberdade provisória em processo do Mato Grosso poucos meses antes dos fatos denunciados nestes autos, o que indica que as medidas diversas da prisão não foram suficientes para conter o ímpeto delitivo do réu, pelo que DENEGO o direito de recorrer em liberdade. Com relação a droga apreendida deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006, ressalvada contraprova até o trânsito em julgado. Quanto ao celular apreendido, após o trânsito em julgado, determino sua doação para instituição de caráter assistencial e sem fins lucrativos, devidamente conveniada ao Cartório, nos termos do artigo 10, caput, do provimento Conjunto nº24/CGJ/2012. Condeno o réu ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, ficando a cargo de VEC eventual deferimento de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente os acusados de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifique o Ministério Público. Intime-se a Defesa Constituídas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO LUIZ DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE LUIZ DOS REIS
OAB: 113564/MG
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5000994-48.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO LUIZ DE MORAIS CPF: 480.550.349-15 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de PEDRO LUIZ DE MORAIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, § 1º e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 09h40min, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 10832, bairro Barreira do Triunfo, em Juiz de Fora/MG, o acusado transportava e trazia consigo, no caminhão trator Scania/T113H 4x320, placa BYC6H48, e no semirreboque SR/Randon SR CA, placa LNO1C62, 70 tabletes de pasta base de cocaína e 99 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 175 kg de drogas, ocultadas sob uma carga de cerca de 26 toneladas de sucata de ferro (ID 10620241246). Conforme a exordial, o veículo havia sido retido no dia anterior por agentes da Polícia Rodoviária Federal em razão de irregularidades administrativas. Diante de contradições apresentadas pelo condutor sobre a rota e a origem da carga, os policiais solicitaram o apoio da equipe de cães farejadores da Polícia Militar, que indicou a presença de entorpecentes sob uma carga de 26 toneladas de sucata ferrosa. Após o descarregamento do material em uma empresa especializada, as drogas foram localizadas e apreendidas, ensejando a prisão em flagrante do réu. Devidamente notificado (ID 10629606468), o réu apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído, reservando-se para discutir o mérito na instrução (ID 10652411085). A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2026 (ID 10659793966). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 28 de abril de 2026 (ID 10670607954), foram inquiridas as testemunhas Marcelo de Souza Ribeiro, Wagner Antônio da Fonseca e Leonardo Vieira Chinelato, sendo dispensada a testemunha Rejane Carvalho de Almeida. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Pedro Luiz de Morais (ID 10670607954). Ainda em audiência, o Ministério Público requereu a quebra do sigilo bancário do réu (ID 10670607954), o que foi deferido por este Juízo em 22 de maio de 2026 (ID 10681175387), com a juntada dos extratos obtidos via SISBAJUD em 27 de maio de 2026 (ID 10687416799). A defesa apresentou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo em 10 de junho de 2026 (ID 10693540512), o qual foi indeferido por este Juízo em 12 de junho de 2026, diante do regular andamento do feito e do encerramento da instrução (ID 10695166493). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 1º c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelas provas testemunhais e documentais, ressaltando que a quebra de sigilo bancário demonstrou transações financeiras suspeitas com empresa de fachada logo após o recebimento do frete, evidenciando o dolo do réu e a preparação do veículo para o transporte das drogas. Pediu a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado (ID 10706206714). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais, requereu a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta por ausência de dolo e total desconhecimento da existência de substâncias entorpecentes ocultas no semirreboque. Salientou, ainda, que as drogas estavam completamente ocultas sob toneladas de sucata, sendo invisíveis a olho nu, e que o réu apresenta graves limitações físicas de locomoção decorrentes de um acidente vascular cerebral anterior, fazendo uso de bengala, o que tornaria impossível que ele próprio fizesse a verificação ou ocultação do material no alto da caçamba. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial diverso do fechado e o direito de recorrer em liberdade (ID 10714853542). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito regular, não havendo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas passo à análise do mérito. A materialidade do crime de tráfico de drogas está plenamente demonstrada por meio de robusto acervo documental constante dos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10613924099), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10613924100), pelo Auto de Apreensão (ID 10613924101), pelos Laudos de Constatação Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10613924123 e ID 10613924127), e, de forma definitiva, pelos Laudos Periciais Definitivos em drogas de abuso (ID 10613924124 e ID 10613924126). A autoria do crime, embora negada pelo acusado, exsurge nítida do cotejo entre a prova testemunhal judicializada e os elementos documentais e financeiros colhidos ao longo da instrução processual. O policial militar Marcelo de Souza Ribeiro relatou que sua equipe da ROCCA foi acionada via COPOM para prestar apoio à Polícia Rodoviária Federal em uma vistoria de carga suspeita no bairro Barreira do Triunfo. Esclareceu que, ao aplicarem o cão farejador na carroceria do caminhão, indicou de forma imediata a presença de entorpecentes na carga. Explicou que, devido ao peso e à natureza do material transportado, composto por toneladas de sucata ferrosa, foi necessário deslocar o conjunto veicular até o pátio de uma empresa privada que possuía maquinário e guincho apropriados para a retirada do ferro. Afirmou que acompanharam todo o trajeto e o descarregamento, momento em que localizaram, no fundo da carroceria, sob as ferragens, diversos sacos contendo tabletes de maconha e pasta base de cocaína, todos extremamente bem embalados. Por fim, asseverou que visualmente, por fora do caminhão, não era possível detectar a presença das drogas. O policial militar Wagner Antônio da Fonseca confirmou integralmente a narrativa de seu colega de farda. Declarou que participou da diligência com o cão farejador no semirreboque carregado de sucata. Relatou que o cão indicou positivamente a presença de drogas na parte frontal do reboque. Confirmou que o caminhão foi conduzido a uma empresa para a retirada das ferragens e que, após o descarregamento, foi encontrada uma enorme quantidade de entorpecentes, dividida em tabletes, alguns ensacados e outros soltos, contendo maconha e pasta base de cocaína. O policial rodoviário federal Leonardo Vieira Chinelato asseverou que assumiu o plantão pela manhã e recebeu a ocorrência da equipe anterior, que havia retido o caminhão por infrações administrativas de trânsito. Explicou que a suspeita de crime surgiu porque o réu apresentou histórias desconexas e contraditórias sobre o trajeto e a data de saída de Cuiabá. Destacou que a rota escolhida pelo motorista para levar sucata de Cuiabá/MT para Volta Redonda/RJ era incomum, mais longa e passava por rodovias com menor fiscalização policial. Relatou que, após a indicação positiva do cão farejador da Polícia Militar, subiu na caçamba e, com muita dificuldade, conseguiu visualizar uma embalagem suspeita no fundo da carga, cortando-a com um canivete e constatando tratar-se de droga, momento em que deu voz de prisão ao réu. Confirmou que o réu cooperou e dirigiu o caminhão até a empresa onde foi feito o descarregamento mecânico da sucata, onde se revelou a apreensão de mais de 175 kg de drogas. Mencionou que o réu alegou ter sido contratado por um desconhecido em um posto de combustíveis e que o caminhão não estava em seu nome. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, ostenta plena validade e eficácia probatória, gozando de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, mormente quando em harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE. PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal. Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.635.882/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.) De igual modo, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da idoneidade do depoimento policial como meio de prova: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PROVA JUDICIALIZADA. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO POLICIAL. TÉCNICA DE REFRESCAMENTO DE MEMÓRIA. ART. 204 DO CPP. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A materialidade é inconteste, comprovada pelo auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo. A autoria está demonstrada pelo depoimento firme e coerente do policial responsável pela abordagem, que presenciou a tentativa de fuga e o descarte da droga pelo réu. 2. O depoimento de agentes públicos goza de presunção de legitimidade e fé pública, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando em harmonia com os demais elementos dos autos. 3. A técnica de refrescamento de memória (art. 204, parágrafo único, do CPP), consistente na consulta ao registro da ocorrência ou à leitura de depoimento anterior em audiência, não invalida a prova testemunhal nem configura violação ao contraditório, sendo natural que o decurso do tempo e o volume de ocorrências exijam tal auxílio. 4. Não há ofensa ao art. 155 do CPP, pois a prova foi confirmada em juízo, permitindo-se às partes o amplo exercício do direito de repergunta e defesa técnica. 5. A negativa de autoria apresenta-se isolada e incapaz de infirmar o robusto conjunto probatório acusatório. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.074516-1/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Em contrapartida, a versão apresentada pelo acusado PEDRO LUIZ DE MORAIS, no sentido de que desconhecia a existência das drogas e que realizava apenas o transporte de uma carga de sucata na condição de motorista freelancer contratado por um desconhecido em um posto de combustíveis, encontra-se isolada e é desmentida pelas provas documentais e financeiras produzidas. O réu afirmou em seu interrogatório judicial que o caminhão de placa BYC6H48 não lhe pertencia e que receberia apenas uma pequena porcentagem do valor do frete como comissão (ID 10613924121). Todavia, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) apreendido aponta expressamente o réu PEDRO LUIZ DE MORAIS como o proprietário do caminhão trator Scania, placa BYC6H48. Ademais, a quebra de sigilo bancário autorizada por este Juízo revelou que, no dia 15 de dezembro de 2025, a empresa contratante MGBA Transportes Ltda depositou na conta corrente do réu no Banco Sicredi o valor líquido de R$ 8.638,29 (ID 10687392225, pág. 1), correspondente ao pagamento do frete contratado. Ocorre que, logo no dia seguinte, 16 de dezembro de 2025, o réu realizou uma transferência PIX no valor de R$ 7.000,00 em favor da empresa "Carga Certa Transportes e Logística Ltda". Em consulta aos cadastros da Receita Federal, constatou-se que a referida empresa "Carga Certa Transportes" foi baixada por liquidação voluntária em 24 de janeiro de 2026, ou seja, apenas 9 dias após a prisão em flagrante do réu. Outrossim, verificou-se que a referida empresa funcionava na Avenida Alzira Santana, nº 1280, em Várzea Grande/MT, exatamente o mesmo endereço onde funciona, desde 2018, a oficina mecânica "Pascoal Rodas Mecânica Ltda". Tais dados revelam a falsidade da versão do réu. O repasse de R$ 7.000,00 realizado pelo acusado à empresa de fachada sediada em uma oficina mecânica, logo após receber o frete, destoa completamente da versão apresentada nos autos. A alegação do réu de que sofreu um AVC em 22 de dezembro de 2025 e que permaneceu internado e impossibilitado de viajar até janeiro de 2026 também é contraditada com a pelo extrato bancário, que registra movimentações financeiras cotidianas e compras presenciais em comércios de Várzea Grande/MT ao longo de todo o período. Os registros de pagamentos em trânsito revelam que o réu iniciou o deslocamento interestadual em 12 de janeiro de 2026, passando por Barretos/SP, Alpinópolis/MG e Areado/MG em 13 de janeiro de 2026, e Campanha/MG em 14 de janeiro de 2026, até ser interceptado nesta comarca. A conduta do réu amolda-se à Teoria da Cegueira Deliberada, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. O motorista profissional, proprietário de fato do caminhão, que aceita transportar carga de terceiro sem conferir, com rota desviada por estradas menos fiscalizadas, recebendo valores incompatíveis e agindo com indiferença quanto à ilicitude da carga, assume o risco do resultado delitivo. O réu optou por se manter ignorante sobre fatos que lhe deveriam causar suspeita, agindo com dolo eventual na engrenagem do tráfico. Assim a conduta de Pedro Luiz de Morais amolda-se de forma perfeita tanto ao tipo penal do artigo 33, caput, quanto ao artigo 33, §1º, I, ambos da Lei 11.343 de 2006. O acusado transportava e trazia consigo maconha, substância entorpecente pronta para consumo que configura o crime do caput, e pasta base de cocaína, que se caracteriza como matéria-prima ou insumo destinado à preparação de drogas A pasta base de cocaína é o produto resultante do primeiro processamento das folhas de coca, servindo de insumo indispensável para a posterior obtenção de cocaína em pó ou de crack, de modo que seu transporte sem autorização legal preenche perfeitamente a descrição típica de transportar matéria-prima destinada à preparação de drogas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conduta de transportar matéria-prima ou insumo destinado à preparação de entorpecentes é materialmente típica e configura o crime em análise, abrangendo substâncias que se prestam a esse objetivo. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE DROGAS (CARBONATO DE CÁLCIO). ART. 33, §1º, I, DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO QUÍMICO SUJEITO A CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. SUBSTÂNCIA USADA PARA EXTRAÇÃO DO ALCALÓIDE COCAÍNA, E/OU FORMAÇÃO DA PASTA BASE DE COCAÍNA. MATERIALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para a configuração do crime previsto no artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006 é suficiente o transporte, em desconformidade com as disposições legais ou regulamentares, de matéria prima ou substância que possa ser usada para a produção de entorpecentes. III - O objeto material do delito é a "matéria prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas", tratando-se de norma penal em branco, complementada pela Lei n. 10.357/01, pelo Decreto 4.262/02 e pela Portaria do Ministério da Justiça n. 1.274/03, que especifica os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização. IV - A expressão "matéria-prima", para efeito do previsto no inc. I, do §1º, do art. 33, da Lei 11.343/06, abrange não só as substâncias destinadas à preparação de drogas como, igualmente, aquelas que, eventualmente, se prestam a esse objetivo. Precedentes. V - In casu, o paciente foi preso em flagrante por transportar 6 kg (seis quilos) de barrilha leve, em cuja composição encontra-se a substância química carbonato de cálcio, sendo "apta a ser usada no processo de maceração das folhas da coca, para posterior extração do alcalóide cocaína, além de poder ser utilizada, também, no processo de formação da pasta base de cocaína," (fl. 24), segundo foi atestado por laudo pericial. VI - Referida substância química, embora não relacionada na lista de entorpecentes de uso proscrito no Brasil, encontra-se relacionada na lista IV, do Anexo I, da Portaria n. 1.274/03 do Ministério da Justiça, que relaciona os produtos químicos sujeitos a controle de fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal, sendo apta a configurar a materialidade do crime previsto no artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/2006. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 399.177/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) Tratando-se de condutas praticadas em um mesmo contexto fático, mediante uma única ação de transporte no mesmo veículo, a jurisprudência pátria orienta que a incidência concomitante do artigo 33, caput, e do artigo 33, § 1º, I, da Lei de Drogas configura crime único. Registre-se que presente a incidência da causa especial de aumento de pena relativa ao tráfico entre Estados da Federação, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. A prova documental, consubstanciada no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), demonstra que a carga de sucata foi despachada em Cuiabá/MT com destino final em Volta Redonda/RJ (ID 10687193108). O próprio réu admitiu em seu interrogatório que iniciou a viagem no Estado do Mato Grosso e que o destino final da carga lícita era o Estado do Rio de Janeiro, tendo sido interceptado em solo mineiro, nesta comarca de Juiz de Fora. O extrato bancário do réu também comprova o deslocamento interestadual, registrando transações financeiras sucessivas nos Estados do Mato Grosso, São Paulo e Minas Gerais. Desse modo, restou evidente a transposição de fronteiras estaduais no transporte das substâncias ilícitas, o que justifica a aplicação da majorante na fração de 1/6. Por fim, a defesa pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Contudo, tal benefício é incompatível com as circunstâncias fáticas evidenciadas no processo. O benefício do tráfico privilegiado destina-se ao traficante ocasional, de menor periculosidade. No caso, a grande quantidade de drogas apreendida (mais de 175 kg de substâncias altamente nocivas, incluindo pasta base de cocaína), somada à sofisticada logística de ocultação sob toneladas de sucata de ferro e à preparação mecânica do veículo, evidencia que o réu não é um traficante iniciante/eventual. Ademais, a quebra de sigilo bancário demonstrou a existência de transações financeiras suspeitas com empresas de fachada criadas e extintas em curto lapso temporal, o que indica a integração do acusado a uma estrutura organizada voltada para a difusão ilícita de entorpecentes em larga escala. Além disso, consta dos autos que o réu responde a outro processo criminal pela prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo no Estado do Mato Grosso (ID 10706206717), o que, por si só, não pode ser utilizado para afastar o tráfico privilegiado, mas corrobora com as demais alegações apresentadas nos autos, com relação a dedicação a atividades criminosas. Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Registro que o réu não faz jus a qualquer das benesses contidas no artigo 65 do Código Penal. No mesmo sentido, não se faz presente situação agravante contida no artigo 61 do Código Penal, vez que o mesmo é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes (CAC de ID 10622643286). III – DECISÃO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia e em consequência CONDENO PEDRO LUIZ DE MORAIS como incurso nas sanções do artigo 33, caput e §1º, I c/c 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no artigo 68, do Código Penal. Vale ressaltar que o delito de tráfico de drogas é considerado crime hediondo. DA PENA BASE REFERENTE A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta acima do normal para o delito em apuração, tendo em vista a diversidade e quantidade de drogas apreendida; B) que o acusado não ostenta outras condenações transitadas em julgado capazes de macular seus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que não será considerada como desfavorável; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do denunciado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou apurado; F) as circunstâncias em que o crime foi praticado são normais para este tipo de conduta; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, H) que o comportamento da vítima (o Estado) em nada contribuiu para o cometimento do delito. Considerando a existência de circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, utilizando o critério de 1/8 da diferença entre a pena máxima e mínima. Portanto, fixo a pena base em: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e quinhentos) dias-multa. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, ausente quaisquer das causas atenuantes ou agravantes da pena, razão pela qual mantenho a pena base fixada. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de causas de diminuição. Todavia, verifico a presença da causa de aumento prevista no art. 40, V, da lei 11.343/06, pelo que majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda de forma definitiva em: 07 (sete) anos, 03 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Com relação à pena de multa aplicada, considerando a análise já apresentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e em atenção à situação econômica da acusada - vide art. 60, do CP - cujos elementos contidos nos autos não permitem concluir que comportem condenação de maior vulto, fica arbitrado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, daquele mesmo diploma legal. Atenta às disposições dos artigos 33, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal e levando em consideração o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, considero adequado iniciar o réu o cumprimento da reprimenda no FECHADO. Considerando o quantum da pena fixada, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44, do CP. Inviável se revela a concessão do benefício contido no art. 77, do C.P, tendo em que não se encontram presentes os requisitos necessários. Analisando os autos, verifica-se que o réu respondeu a todo o processo privado de liberdade, restando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, em especial o grande volume de substâncias entorpecentes apreendidas, a configuração do tráfico interestadual, bem como o documento juntado pelo Ministério Público em ID 10706206717 que indica a concessão de liberdade provisória em processo do Mato Grosso poucos meses antes dos fatos denunciados nestes autos, o que indica que as medidas diversas da prisão não foram suficientes para conter o ímpeto delitivo do réu, pelo que DENEGO o direito de recorrer em liberdade. Com relação a droga apreendida deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006, ressalvada contraprova até o trânsito em julgado. Quanto ao celular apreendido, após o trânsito em julgado, determino sua doação para instituição de caráter assistencial e sem fins lucrativos, devidamente conveniada ao Cartório, nos termos do artigo 10, caput, do provimento Conjunto nº24/CGJ/2012. Condeno o réu ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, ficando a cargo de VEC eventual deferimento de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente os acusados de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifique o Ministério Público. Intime-se a Defesa Constituídas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito