Detalhe do processo

5000993-70.2021.8.13.0555

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000993-70.2021.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MARCO ANTONIO DE CASTRO BARBOSA CPF: 074.000.246-55 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCO ANTÔNIO DE CASTRO BARBOSA, fundada na Cédula Rural Hipotecária (vide ID 7114738171). Após comparecimento espontâneo do executado (vide ID 9752325097), foi realizado depósito judicial para garantia integral do valor inicialmente executado, R$ 97.146,74 (ID 9752331624). Foram opostos embargos à execução tombado nos autos de nº 5000614-61.2023.8.13.0555, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos em ID 10308518572, tendo esta execução permanecido suspensa por decisão de ID 9778836151. Com o fim da suspensão, instaurou-se controvérsia sobre o saldo devedor remanescente. O exequente apresentou planilhas de débito atualizadas (ID 10367838018 e 10567752787), pleiteando o prosseguimento da execução pelo saldo que entende devido e o levantamento do valor depositado. O executado, por sua vez, impugnou os cálculos em diversas oportunidades (vide ID 10443011481, 10568856274 e 10693886454), apontando, em suma, excesso de execução, tendo em vista as seguintes divergências: (i) A não contabilização de pagamentos parciais realizados por débito em sua conta corrente, especificamente os valores de R$ 8.042,64 em 10/12/2021 e R$ 7.124,06 em 25/07/2022; (ii) A consideração do depósito judicial em valor inferior ao efetivamente realizado (R$ 87.432,06 em vez de R$ 97.146,74); e (iii) A aplicação indevida de multa e honorários com base no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimado a prestar esclarecimentos por duas vezes (ID 10523309831 e 10626834784), o exequente se manifestou em ID 10642721651, alegando que o débito de R$ 8.042,64 seria referente a contrato diverso e que o lançamento de R$ 7.124,06 não foi localizado em seus registros. O executado rebateu os esclarecimentos, reiterando seus argumentos e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 10693886454). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor, considerando os pagamentos efetuados e os encargos aplicáveis. Analiso os pontos de dissenso. De isagoge, assiste razão ao executado quanto à inaplicabilidade da multa e prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal verba é cabível em incidente executório fundado em título executivo judicial, ao passo que a presente demanda é uma execução de título extrajudicial, regida por disposições próprias, notadamente o artigo 824 e ss. do mesmo código, as quais não rezam a fixação de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Acerca da verba honorária, ainda que o exequente tenha embasado erroneamente sua cobrança no art. 523, §1º, do CPC, fato é que o art. 827 do Codex prevê a fixação, de plano, de honorários de 10% quando do ajuizamento da execução. Deste modo, ainda que utilizado dispositivo equivocado (art. 523, §1º, do CPC), o percentual dos honorários é devido e deve ser mantido, nos termos do art. 827 do CPC. Quanto ao valor do depósito judicial, o comprovante de ID 9752331624 é alvejante ao indicar o montante de R$ 97.146,74. Contudo, verifica-se da manifestação de ID 9752325097 que o referido depósito judicial foi efetivado como simples garantia do juízo, objetivando a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, o que inclusive restou deferido em ID 9778836151. Conforme entendimento cristalizado no tema 677 do STJ, “o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Neste sentido: “O depósito judicial a título de garantia do juízo não exime o devedor da responsabilidade pelos consectários da mora até a efetiva entrega do valor ao credor, nos termos do Tema 677 do STJ” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.198293-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024). Não consta dos autos, ao menos até o momento, que o referido montante tenha sido liberado ao exequente, de modo que não se falar, ao menos, neste momento, em quitação parcial do débito em virtude da realização do citado depósito. Por fim, no que tange aos pagamentos parciais via débito em conta, a questão permanece controversa, demandando cálculos de ordem mais complexa, inclusive para precisar a destinação dos débitos realizados em conta bancária do executado, exigindo, dessarte, prova técnica para a correta dilucidação, sem prejuízo às partes. Ante o exposto: Declaro a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao presente feito. Como medida necessária ao prosseguimento do feito, DETERMINO a realização da perícia contábil para apuração exata do real montante amortizado pelo executado e, por corolário, o quantum debeatur da presente execução, observadas as premissas assentadas na presente decisão. Saliento ser descabida a remessa dos autos à contadoria judicial, tendo em vista da natureza e complexidade dos cálculos. Diligencie a Secretaria para nomear perito mediante sorteio no sistema AJ, devendo ser preferencialmente designado contador para o encargo. Com a juntada do comprovante da nomeação, INTIMEM-SE às partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem os quesitos (art.465, §1º, CPC). INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, em 10 dias. Com a proposta, INTIME-SE a parte executada para comprovar o recolhimento dos honorários, em 10 dias, nos termos do tema 671 do STJ. Caso haja requerimento do perito e não se trate de nomeação na modalidade "justiça gratuita", DEFIRO o levantamento de 50% dos honorários periciais, antes do início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para indicar local e data para início da produção da prova, ciente de que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos periciais. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do dia, horários e local designado para a perícia. Realizada a prova pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLESCIO CESAR GALVAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLESCIO CESAR GALVAO

OAB: 97535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000993-70.2021.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MARCO ANTONIO DE CASTRO BARBOSA CPF: 074.000.246-55 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCO ANTÔNIO DE CASTRO BARBOSA, fundada na Cédula Rural Hipotecária (vide ID 7114738171). Após comparecimento espontâneo do executado (vide ID 9752325097), foi realizado depósito judicial para garantia integral do valor inicialmente executado, R$ 97.146,74 (ID 9752331624). Foram opostos embargos à execução tombado nos autos de nº 5000614-61.2023.8.13.0555, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos em ID 10308518572, tendo esta execução permanecido suspensa por decisão de ID 9778836151. Com o fim da suspensão, instaurou-se controvérsia sobre o saldo devedor remanescente. O exequente apresentou planilhas de débito atualizadas (ID 10367838018 e 10567752787), pleiteando o prosseguimento da execução pelo saldo que entende devido e o levantamento do valor depositado. O executado, por sua vez, impugnou os cálculos em diversas oportunidades (vide ID 10443011481, 10568856274 e 10693886454), apontando, em suma, excesso de execução, tendo em vista as seguintes divergências: (i) A não contabilização de pagamentos parciais realizados por débito em sua conta corrente, especificamente os valores de R$ 8.042,64 em 10/12/2021 e R$ 7.124,06 em 25/07/2022; (ii) A consideração do depósito judicial em valor inferior ao efetivamente realizado (R$ 87.432,06 em vez de R$ 97.146,74); e (iii) A aplicação indevida de multa e honorários com base no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimado a prestar esclarecimentos por duas vezes (ID 10523309831 e 10626834784), o exequente se manifestou em ID 10642721651, alegando que o débito de R$ 8.042,64 seria referente a contrato diverso e que o lançamento de R$ 7.124,06 não foi localizado em seus registros. O executado rebateu os esclarecimentos, reiterando seus argumentos e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 10693886454). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto saldo devedor, considerando os pagamentos efetuados e os encargos aplicáveis. Analiso os pontos de dissenso. De isagoge, assiste razão ao executado quanto à inaplicabilidade da multa e prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal verba é cabível em incidente executório fundado em título executivo judicial, ao passo que a presente demanda é uma execução de título extrajudicial, regida por disposições próprias, notadamente o artigo 824 e ss. do mesmo código, as quais não rezam a fixação de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Acerca da verba honorária, ainda que o exequente tenha embasado erroneamente sua cobrança no art. 523, §1º, do CPC, fato é que o art. 827 do Codex prevê a fixação, de plano, de honorários de 10% quando do ajuizamento da execução. Deste modo, ainda que utilizado dispositivo equivocado (art. 523, §1º, do CPC), o percentual dos honorários é devido e deve ser mantido, nos termos do art. 827 do CPC. Quanto ao valor do depósito judicial, o comprovante de ID 9752331624 é alvejante ao indicar o montante de R$ 97.146,74. Contudo, verifica-se da manifestação de ID 9752325097 que o referido depósito judicial foi efetivado como simples garantia do juízo, objetivando a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, o que inclusive restou deferido em ID 9778836151. Conforme entendimento cristalizado no tema 677 do STJ, “o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Neste sentido: “O depósito judicial a título de garantia do juízo não exime o devedor da responsabilidade pelos consectários da mora até a efetiva entrega do valor ao credor, nos termos do Tema 677 do STJ” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.198293-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024). Não consta dos autos, ao menos até o momento, que o referido montante tenha sido liberado ao exequente, de modo que não se falar, ao menos, neste momento, em quitação parcial do débito em virtude da realização do citado depósito. Por fim, no que tange aos pagamentos parciais via débito em conta, a questão permanece controversa, demandando cálculos de ordem mais complexa, inclusive para precisar a destinação dos débitos realizados em conta bancária do executado, exigindo, dessarte, prova técnica para a correta dilucidação, sem prejuízo às partes. Ante o exposto: Declaro a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao presente feito. Como medida necessária ao prosseguimento do feito, DETERMINO a realização da perícia contábil para apuração exata do real montante amortizado pelo executado e, por corolário, o quantum debeatur da presente execução, observadas as premissas assentadas na presente decisão. Saliento ser descabida a remessa dos autos à contadoria judicial, tendo em vista da natureza e complexidade dos cálculos. Diligencie a Secretaria para nomear perito mediante sorteio no sistema AJ, devendo ser preferencialmente designado contador para o encargo. Com a juntada do comprovante da nomeação, INTIMEM-SE às partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem os quesitos (art.465, §1º, CPC). INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, em 10 dias. Com a proposta, INTIME-SE a parte executada para comprovar o recolhimento dos honorários, em 10 dias, nos termos do tema 671 do STJ. Caso haja requerimento do perito e não se trate de nomeação na modalidade "justiça gratuita", DEFIRO o levantamento de 50% dos honorários periciais, antes do início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para indicar local e data para início da produção da prova, ciente de que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos periciais. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do dia, horários e local designado para a perícia. Realizada a prova pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba