5000993-32.2015.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000993-32.2015.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 e outros RÉU: MATERIAL DE CONSTRUCAO FERNANDES LTDA - ME CPF: 07.619.644/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros propôs ação ordinária de cobrança contra Material de Construção Fernandes LTDA – ME, Edvaldo Pires Fernandes e Vanisse Fernandes de Azevedo, todos qualificados, alegando que celebrou com a 1ª requerida, em 27/09/2013, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 050.409.297, figurando os demais corréus como fiadores. Afirmou que o crédito disponibilizado de R$ 104.000,00 foi integralmente utilizado e não quitado pelos requeridos. Requereu a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 112.142,61 (cento e doze mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos). Com a inicial, vieram os documentos de ID 2221238 e seguintes. Em ID 2635037, foi determinada a citação dos requeridos. Os requeridos apresentaram contestação em ID 33181642, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, nulidade de citação por hora certa e indeferimento da inicial. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação. Impugnação, ID 36440812. Em sede de especificação de provas, o requerente informou que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 56194724. Lado outro, os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial, ID 57439545. Em ID 84194044, foram rejeitadas as preliminares arguidas, declarada a incidência das normas do CDC e deferida a prova pericial contábil. Laudo pericial, ID 5908218035. As partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial em ID’s 6888743003 e 6694743026. Em ID 9167563007 e 9504891861, o requerente informou a cessão de crédito realizada. Em razão disso, em ID 9556786095, foi determinada a intimação da parte requerida para manifestar acerca da cessão informada. No entanto, manteve-se inerte, ID 9650767201. Em ID 9771550992, foi determinada a intimação da perita para esclarecer as divergências apontadas pelo laudo auxiliar da parte requerente, deferida a substituição do polo passivo e determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte requerente para levantamento do valor depositado a maior (R$300,00). A perita prestou os esclarecimentos em ID’s 9827752463 e 10595820588. As partes manifestaram ciência dos esclarecimentos em ID’s 10613269759 e 10621887233. Em ID 10660937392, foram homologados os laudos apresentados e determinado o retorno do feito para julgamento. É o relatório. Decido. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. A controvérsia reside na existência do débito originado do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 050.409.297 e à legalidade dos encargos aplicados pela instituição financeira. A natureza jurídica da relação travada entre as partes deve ser enquadrada sob a égide do sistema de proteção ao consumidor. Ratifico, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, uma vez que a instituição financeira de serviços de crédito é caracterizada como fornecedora, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. As cláusulas que estabelecem obrigações abusivas ou que coloquem o aderente em desvantagem exagerada são passíveis de revisão judicial e nulidade absoluta, nos termos da norma consumerista. O artigo 51, IV, do CDC estabelece a nulidade de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada por meio do contrato acostado aos autos e da prova pericial, que teve acesso ao instrumento contratual completo e aos extratos de movimentação financeira. A perícia contábil é o elemento central no presente caso. O laudo pericial e seus esclarecimentos analisaram minuciosamente as taxas de juros, a capitalização e os encargos de inadimplência. Juros remuneratórios e Limitação à Taxa Média do Mercado No tocante à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em exame, os requeridos sustentaram a ocorrência de abusividade das taxas cobradas pela instituição financeira no período de normalidade. O contrato de abertura de crédito colacionado aos autos estipulou, na cláusula sétima, juros remuneratórios na ordem de 2,071% ao mês, correspondentes à taxa anual efetiva de 27,888%. A alegação dos requeridos de que os juros deveriam ser limitados ao patamar de 12% ao ano não merece prosperar. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, cabendo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar os encargos praticados no mercado financeiro. A abusividade da taxa de juros remuneratórios somente resta configurada quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época. A perícia judicial contábil, após prestar os esclarecimentos determinados pelo juízo, retificou a série de comparação do Banco Central, adotando o código nº 25443, relativo a operações de capital de giro rotativo de pessoas jurídicas. O confronto técnico contido no Anexo IV do laudo complementar evidenciou que a taxa média mensal de mercado praticada no período do contrato oscilou entre 1,93% ao mês em outubro de 2013 e 2,90% ao mês em agosto de 2015. Dessa forma, a taxa contratada de 2,071% ao mês se manteve em consonância com a taxa média de mercado para o período. Não se verificando onerosidade excessiva ou discrepância abusiva capaz de desequilibrar a relação contratual, impõe-se a rejeição da tese de abusividade dos juros remuneratórios de normalidade, restando mantida a taxa expressamente pactuada entre as partes. Capitalização A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa no instrumento contratual. Analisando o contrato firmado entre as partes em 27/09/2013, constata-se a expressa pactuação da capitalização mensal de juros na cláusula sétima, parágrafo primeiro, que prevê o débito e a capitalização mensal dos encargos financeiros na data-base estabelecida. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização. A perícia judicial contábil, no Anexo III de seu laudo, elaborou demonstrativo alternativo com a exclusão da capitalização de juros, apontando uma diferença de R$ 6.801,44 no montante apurado no período de normalidade. No entanto, constatada a regularidade formal da contratação e a expressa anuência das partes com a incidência dos juros compostos, a manutenção dos encargos na forma originalmente contratada é medida que se impõe, não havendo falar em expurgo da capitalização de juros no período de normalidade. Encargos e Comissão de Permanência O contrato prevê na cláusula nona a cobrança de comissão de permanência sobre os valores inadimplidos, calculada diariamente pela taxa de mercado em substituição aos encargos de normalidade. A cobrança desse encargo é lícita, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou multas no mesmo período, nos termos da pacífica jurisprudência nacional. A Súmula 472 do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O laudo pericial contábil homologado constatou que a instituição financeira não cumulou a comissão de permanência com juros de mora ou multa contratual no período de inadimplência. Ocorre, todavia, que a perícia identificou irregularidade na base de cálculo adotada pelo credor para apuração do encargo. O banco aplicou a comissão de permanência sobre o saldo devedor consolidado em 10/02/2015, no valor de R$101.222,28, o qual continha em seu bojo a capitalização mensal de juros calculada no período de inadimplência. A apuração contábil promovida pela perita do juízo demonstrou que o saldo devedor correto, expurgada a capitalização ilegal ocorrida após o inadimplemento, resulta no montante de R$ 94.420,85 na data de transição para o regime de impontualidade. A aplicação das taxas sobre a base de cálculo devidamente ajustada apurou o valor de R$ 10.047,37 a título de comissão de permanência, evidenciando um excesso cobrado a maior de R$ 723,74. Impõe-se, assim, o decote do excesso apurado e a retificação do débito definitivo para conformação com os limites contratuais. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor decorrente do contrato de abertura de crédito ajustado nos autos, consolidado no valor de R$111.418,87 (cento e onze mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), já decotado o excesso apurado no laudo pericial homologado, devidamente atualizado e acrescido dos encargos moratórios expressamente pactuados no contrato, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Havendo pedido(s) de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Apresentada impugnação, intime(m)-se o (a)(s) exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Réu EDVALDO PIRES FERNANDES
Réu MATERIAL DE CONSTRUCAO FERNANDES LTDA - ME
Réu VANISSE FERNANDES DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB: 17380/DF
GUSTAVO MARQUES DE MELO
OAB: 112740/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000993-32.2015.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 e outros RÉU: MATERIAL DE CONSTRUCAO FERNANDES LTDA - ME CPF: 07.619.644/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros propôs ação ordinária de cobrança contra Material de Construção Fernandes LTDA – ME, Edvaldo Pires Fernandes e Vanisse Fernandes de Azevedo, todos qualificados, alegando que celebrou com a 1ª requerida, em 27/09/2013, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 050.409.297, figurando os demais corréus como fiadores. Afirmou que o crédito disponibilizado de R$ 104.000,00 foi integralmente utilizado e não quitado pelos requeridos. Requereu a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 112.142,61 (cento e doze mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos). Com a inicial, vieram os documentos de ID 2221238 e seguintes. Em ID 2635037, foi determinada a citação dos requeridos. Os requeridos apresentaram contestação em ID 33181642, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, nulidade de citação por hora certa e indeferimento da inicial. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação. Impugnação, ID 36440812. Em sede de especificação de provas, o requerente informou que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ID 56194724. Lado outro, os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial, ID 57439545. Em ID 84194044, foram rejeitadas as preliminares arguidas, declarada a incidência das normas do CDC e deferida a prova pericial contábil. Laudo pericial, ID 5908218035. As partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial em ID’s 6888743003 e 6694743026. Em ID 9167563007 e 9504891861, o requerente informou a cessão de crédito realizada. Em razão disso, em ID 9556786095, foi determinada a intimação da parte requerida para manifestar acerca da cessão informada. No entanto, manteve-se inerte, ID 9650767201. Em ID 9771550992, foi determinada a intimação da perita para esclarecer as divergências apontadas pelo laudo auxiliar da parte requerente, deferida a substituição do polo passivo e determinada a expedição de alvará judicial em favor da parte requerente para levantamento do valor depositado a maior (R$300,00). A perita prestou os esclarecimentos em ID’s 9827752463 e 10595820588. As partes manifestaram ciência dos esclarecimentos em ID’s 10613269759 e 10621887233. Em ID 10660937392, foram homologados os laudos apresentados e determinado o retorno do feito para julgamento. É o relatório. Decido. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. A controvérsia reside na existência do débito originado do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 050.409.297 e à legalidade dos encargos aplicados pela instituição financeira. A natureza jurídica da relação travada entre as partes deve ser enquadrada sob a égide do sistema de proteção ao consumidor. Ratifico, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, uma vez que a instituição financeira de serviços de crédito é caracterizada como fornecedora, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. As cláusulas que estabelecem obrigações abusivas ou que coloquem o aderente em desvantagem exagerada são passíveis de revisão judicial e nulidade absoluta, nos termos da norma consumerista. O artigo 51, IV, do CDC estabelece a nulidade de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada por meio do contrato acostado aos autos e da prova pericial, que teve acesso ao instrumento contratual completo e aos extratos de movimentação financeira. A perícia contábil é o elemento central no presente caso. O laudo pericial e seus esclarecimentos analisaram minuciosamente as taxas de juros, a capitalização e os encargos de inadimplência. Juros remuneratórios e Limitação à Taxa Média do Mercado No tocante à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em exame, os requeridos sustentaram a ocorrência de abusividade das taxas cobradas pela instituição financeira no período de normalidade. O contrato de abertura de crédito colacionado aos autos estipulou, na cláusula sétima, juros remuneratórios na ordem de 2,071% ao mês, correspondentes à taxa anual efetiva de 27,888%. A alegação dos requeridos de que os juros deveriam ser limitados ao patamar de 12% ao ano não merece prosperar. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, cabendo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar os encargos praticados no mercado financeiro. A abusividade da taxa de juros remuneratórios somente resta configurada quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época. A perícia judicial contábil, após prestar os esclarecimentos determinados pelo juízo, retificou a série de comparação do Banco Central, adotando o código nº 25443, relativo a operações de capital de giro rotativo de pessoas jurídicas. O confronto técnico contido no Anexo IV do laudo complementar evidenciou que a taxa média mensal de mercado praticada no período do contrato oscilou entre 1,93% ao mês em outubro de 2013 e 2,90% ao mês em agosto de 2015. Dessa forma, a taxa contratada de 2,071% ao mês se manteve em consonância com a taxa média de mercado para o período. Não se verificando onerosidade excessiva ou discrepância abusiva capaz de desequilibrar a relação contratual, impõe-se a rejeição da tese de abusividade dos juros remuneratórios de normalidade, restando mantida a taxa expressamente pactuada entre as partes. Capitalização A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa no instrumento contratual. Analisando o contrato firmado entre as partes em 27/09/2013, constata-se a expressa pactuação da capitalização mensal de juros na cláusula sétima, parágrafo primeiro, que prevê o débito e a capitalização mensal dos encargos financeiros na data-base estabelecida. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização. A perícia judicial contábil, no Anexo III de seu laudo, elaborou demonstrativo alternativo com a exclusão da capitalização de juros, apontando uma diferença de R$ 6.801,44 no montante apurado no período de normalidade. No entanto, constatada a regularidade formal da contratação e a expressa anuência das partes com a incidência dos juros compostos, a manutenção dos encargos na forma originalmente contratada é medida que se impõe, não havendo falar em expurgo da capitalização de juros no período de normalidade. Encargos e Comissão de Permanência O contrato prevê na cláusula nona a cobrança de comissão de permanência sobre os valores inadimplidos, calculada diariamente pela taxa de mercado em substituição aos encargos de normalidade. A cobrança desse encargo é lícita, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou multas no mesmo período, nos termos da pacífica jurisprudência nacional. A Súmula 472 do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O laudo pericial contábil homologado constatou que a instituição financeira não cumulou a comissão de permanência com juros de mora ou multa contratual no período de inadimplência. Ocorre, todavia, que a perícia identificou irregularidade na base de cálculo adotada pelo credor para apuração do encargo. O banco aplicou a comissão de permanência sobre o saldo devedor consolidado em 10/02/2015, no valor de R$101.222,28, o qual continha em seu bojo a capitalização mensal de juros calculada no período de inadimplência. A apuração contábil promovida pela perita do juízo demonstrou que o saldo devedor correto, expurgada a capitalização ilegal ocorrida após o inadimplemento, resulta no montante de R$ 94.420,85 na data de transição para o regime de impontualidade. A aplicação das taxas sobre a base de cálculo devidamente ajustada apurou o valor de R$ 10.047,37 a título de comissão de permanência, evidenciando um excesso cobrado a maior de R$ 723,74. Impõe-se, assim, o decote do excesso apurado e a retificação do débito definitivo para conformação com os limites contratuais. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor decorrente do contrato de abertura de crédito ajustado nos autos, consolidado no valor de R$111.418,87 (cento e onze mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), já decotado o excesso apurado no laudo pericial homologado, devidamente atualizado e acrescido dos encargos moratórios expressamente pactuados no contrato, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Havendo pedido(s) de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Apresentada impugnação, intime(m)-se o (a)(s) exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete