Detalhe do processo

5000992-56.2021.8.21.0137

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000992-56.2021.8.21.0137/RS AUTOR : IGOR MARCOS FADINI DIAS ADVOGADO(A) : BRUNA LIETZ (OAB RS088772) ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, após a homologação de acordo para concessão de auxílio-acidente previdenciário ( evento 96, PROACORDO1 ) em favor de Igor Marcos Fadini Dias , segurado especial cuja incapacidade laborativa decorre de acidente de trânsito ( evento 111, SENT1 ). No evento 127, PET1 , o INSS apresentou o cálculo de liquidação dos valores em atraso, totalizado em R$ 100.413,20 a título de crédito principal, além de R$ 9.960,04 referentes a honorários sucumbenciais ( evento 127, ANEXO2 ). Na decisão do evento 134, DESPADEC1 , o Juízo homologou o cálculo, deferiu a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal em favor de Lietz & Moreira Advocacia Sociedade Simples e determinou a expedição de precatório para o crédito principal e de RPV para os honorários sucumbenciais. Em cumprimento a essa decisão, a RPV n.º 260027612 foi expedida no evento 142, RPV1 , no valor de R$ 9.960,04, referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados constituída. Posteriormente, a requisição de pagamento de precatório n.º 260044571 foi expedida no evento 169, PRECATÓRIO1 , perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pelo valor total de R$ 100.413,20, em favor dos credores (a parte autora e os honorários contratuais). No evento 179, PET1 , o INSS apresentou impugnação, sustentando que o pagamento do crédito principal deveria ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região , e não ao TJRS, por se tratar de benefício de natureza previdenciária não acidentária, nos termos da Resolução CJF n.º 458/2017. Argumentou, ainda, que a previsão de pagamento direto pelo INSS via Autorização de Pagamento (AP) se aplica apenas a benefícios acidentários, e requereu nova vista dos autos antes do encaminhamento do ofício requisitório ao TRF4. A parte autora se manifestou no evento 180, PET1 , requerendo o prosseguimento regular do feito e a manutenção da requisição de precatório já expedida. Posteriormente, no evento 181, PET1 , a parte autora informou que foram realizados depósitos judiciais no valor de R$ 10.429,54 , depositados em 10/07/2026, e requereu a liberação desse valor mediante transferência para a conta bancária dos procuradores constituídos, que detêm poderes para o recebimento (evento 1, PROC2). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO DO INSS ( evento 179, PET1 ) 1.1. Quanto à RPV de honorários sucumbenciais ( evento 142, RPV1 ) O INSS direcionou a impugnação, de forma genérica, à "requisição de pequeno valor expedida nos presentes autos". Contudo, a RPV n.º 260027612 (evento 142, RPV1) teve por objeto exclusivamente os honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.960,04, em favor de Lietz & Moreira Advocacia Sociedade Simples, em cumprimento à decisão proferida no evento 134, DESPADEC1 . Esse valor já se encontra quitado, conforme certificado no Ato Ordinatório referente ao depósito judicial BACENJUD/SISBAJUD (Guia n.º 265511285). A impugnação, portanto, não aponta nenhum vício ou erro específico nessa requisição que justifique sua revisão ou anulação, e o argumento relativo à competência para expedição da requisição principal não repercute sobre a validade da RPV de honorários sucumbenciais, que foi expedida em estrita conformidade com o comando judicial. Nessa parte, a impugnação não merece acolhimento. 1.2. Quanto ao precatório expedido perante o TJRS ( evento 169, PRECATÓRIO1 ) No que se refere ao crédito principal, a questão exige análise mais detida sobre a natureza do benefício concedido e o regime aplicável à expedição do ofício requisitório. O acordo homologado no evento 111, SENT1 reconheceu o direito ao auxílio-acidente previdenciário ( evento 96, PROACORDO1 ) em favor de Igor Marcos Fadini Dias , segurado especial, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 16/02/2008, no município de Cerro Grande do Sul/RS. O laudo pericial produzido no evento 92, LAUDO1 pelo perito Alexandre Pomatti (CREMERS n.º 32619) consignou expressamente que "a parte autora apresenta redução permanente da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia decorrente de acidente de trânsito" , com sequela definitiva desde a DCB do INSS em 30/08/2008. O perito também confirmou que o boletim de ocorrência da Polícia Civil ( evento 30, COMP7 ) e o boletim de atendimento médico do Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre ( evento 30, ATESTMED24 ) registram o acidente em 16/02/2008 às 17h15min, em Cerro Grande do Sul, com colisão de motocicleta contra automóvel. Portanto, o fato gerador do benefício é acidente de trânsito , e não acidente de trabalho. O benefício concedido é de natureza previdenciária , não acidentária no sentido técnico-legal (Lei n.º 8.213/1991, art. 19 e seguintes). Esse ponto é, inclusive, incontroverso entre as partes: o próprio INSS, desde a fase de conhecimento, sustentou que o pedido envolvia benefício previdenciário e não acidentário ( evento 62, PET1 ), fundamento que embasou o pagamento dos honorários periciais pela sistemática da Justiça Federal. Nesse contexto, a ação tramitou neste Juízo Estadual por força da competência delegada prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Estadual, nas comarcas do interior onde não funcione Vara Federal, a competência para processar e julgar ações previdenciárias em que o INSS figure como parte. A Resolução CJF n.º 458, de 4 de outubro de 2017 , que disciplina o procedimento para expedição de ofícios requisitórios em ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual por delegação, estabelece que, nessa hipótese, o ofício requisitório deve ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região , e não ao Tribunal de Justiça Estadual. Isso decorre da natureza federal do crédito: o devedor é o INSS, autarquia federal, e o pagamento está sujeito ao regime constitucional de precatórios e RPVs federais (art. 100 da CF/88), com observância das dotações orçamentárias geridas pelo TRF4. A expedição do precatório n.º 260044571 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 169, PRECATÓRIO1 ) não se adequa à natureza federal da obrigação. O TJRS não detém competência para presidir a execução de débitos do INSS decorrentes de ações previdenciárias em competência delegada, cuja sistemática de pagamento é regulada pelas normas do Conselho da Justiça Federal. Nessa parte, a impugnação merece acolhimento. 2. Quanto ao pedido de alvará ( evento 181, PET1 ) A parte autora requereu a liberação do valor de R$ 10.429,54, depositado em 10/07/2026, mediante transferência para a conta bancária dos procuradores constituídos. O depósito refere-se ao pagamento dos honorários sucumbenciais requisitados pela RPV n.º 260027612 ( evento 142, RPV1 ). Atualizado o valor conforme cálculo juntado pela Autarqui no evento 154, CALC1 . Certificado no evento 155 a vinculação do depósito judicial BACENJUD/SISBAJUD (Guia n.º 265511285). Considerando que o valor foi depositado nos autos em favor de Lietz & Moreira Advocacia Sociedade Simples, a título de honorários sucumbenciais, e que os procuradores constituídos detêm poderes para recebimento (evento 1, PROC2), o pedido de liberação merece acolhimento. Nessa parte, defiro o pedido de alvará DISPOSITIVO Isso posto, DECIDO: 1. REJEITO a impugnação quanto à RPV n.º 26002761 2 ( evento 142, RPV1 ), referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.960,04, a qual foi expedida em conformidade com a decisão do evento 134, DESPADEC1 , e já se encontra quitada. 2. ACOLHO a impugnação quanto ao precatório n.º 260044571 ( evento 134, DESPADEC1 ), por se tratar de crédito decorrente de ação previdenciária tramitada neste Juízo por delegação de competência federal, cujo ofício requisitório deve ser direcionado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. DETERMINO o cancelamento da Requisição de Pagamento de Precatório n.º 260044571 , expedida no evento 169, PRECATÓRIO1 , perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 4. DETERMINO a expedição de novo ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região , observando-se que o crédito principal totaliza R$ 100.413,20 , desmembrado conforme a decisão do evento 134, DESPADEC1 : a) R$ 70.289,24 em favor de Igor Marcos Fadini Dias (CPF n.º 010.990.410-90); e, b) R$ 30.123,96 em favor de Lietz & Moreira Advocacia Sociedade Simples (CNPJ n.º 33.203.044/0001-78), a título de honorários contratuais. 5. Antes do encaminhamento do ofício requisitório ao TRF da 4ª Região, CONCEDO nova vista dos autos as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n.º 458/2017. 6. DEFIRO o pedido formulado no evento 181, PET1 . EXPEÇA-SE alvará automatizado no valor de R$ 10.429,54 (dez mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais do depósito judicial, em favor do escritório dos procuradores LIETZ LIETZ E MOREIRA ADVOCACIA SOCIEDADE, CNPJ n.º 33.203.044/0001-78), para crédito na conta bancária indicada no evento 181, PET1 (Banco Banrisul, Agência 0529, Conta 06.036696.0-1). Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGOR MARCOS FADINI DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA LIETZ

OAB: 88772/RS

BRUNO EYMAEL MOREIRA

OAB: 88767/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000992-56.2021.8.21.0137/RS AUTOR : IGOR MARCOS FADINI DIAS ADVOGADO(A) : BRUNA LIETZ (OAB RS088772) ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, após a homologação de acordo para concessão de auxílio-acidente previdenciário ( evento 96, PROACORDO1 ) em favor de Igor Marcos Fadini Dias , segurado especial cuja incapacidade laborativa decorre de acidente de trânsito ( evento 111, SENT1 ). No evento 127, PET1 , o INSS apresentou o cálculo de liquidação dos valores em atraso, totalizado em R$ 100.413,20 a título de crédito principal, além de R$ 9.960,04 referentes a honorários sucumbenciais ( evento 127, ANEXO2 ). Na decisão do evento 134, DESPADEC1 , o Juízo homologou o cálculo, deferiu a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal em favor de Lietz & Moreira Advocacia Sociedade Simples e determinou a expedição de precatório para o crédito principal e de RPV para os honorários sucumbenciais. Em cumprimento a essa decisão, a RPV n.º 260027612 foi expedida no evento 142, RPV1 , no valor de R$ 9.960,04, referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados constituída. Posteriormente, a requisição de pagamento de precatório n.º 260044571 foi expedida no evento 169, PRECATÓRIO1 , perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pelo valor total de R$ 100.413,20, em favor dos credores (a parte autora e os honorários contratuais). No evento 179, PET1 , o INSS apresentou impugnação, sustentando que o pagamento do crédito principal deveria ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região , e não ao TJRS, por se tratar de benefício de natureza previdenciária não acidentária, nos termos da Resolução CJF n.º 458/2017. Argumentou, ainda, que a previsão de pagamento direto pelo INSS via Autorização de Pagamento (AP) se aplica apenas a benefícios acidentários, e requereu nova vista dos autos antes do encaminhamento do ofício requisitório ao TRF4. A parte autora se manifestou no evento 180, PET1 , requerendo o prosseguimento regular do feito e a manutenção da requisição de precatório já expedida. Posteriormente, no evento 181, PET1 , a parte autora informou que foram realizados depósitos judiciais no valor de R$ 10.429,54 , depositados em 10/07/2026, e requereu a liberação desse valor mediante transferência para a conta bancária dos procuradores constituídos, que detêm poderes para o recebimento (evento 1, PROC2). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO DO INSS ( evento 179, PET1 ) 1.1. Quanto à RPV de honorários sucumbenciais ( evento 142, RPV1 ) O INSS direcionou a impugnação, de forma genérica, à "requisição de pequeno valor expedida nos presentes autos". Contudo, a RPV n.º 260027612 (evento 142, RPV1) teve por objeto exclusivamente os honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.960,04, em favor de Lietz & Moreira Advocacia Sociedade Simples, em cumprimento à decisão proferida no evento 134, DESPADEC1 . Esse valor já se encontra quitado, conforme certificado no Ato Ordinatório referente ao depósito judicial BACENJUD/SISBAJUD (Guia n.º 265511285). A impugnação, portanto, não aponta nenhum vício ou erro específico nessa requisição que justifique sua revisão ou anulação, e o argumento relativo à competência para expedição da requisição principal não repercute sobre a validade da RPV de honorários sucumbenciais, que foi expedida em estrita conformidade com o comando judicial. Nessa parte, a impugnação não merece acolhimento. 1.2. Quanto ao precatório expedido perante o TJRS ( evento 169, PRECATÓRIO1 ) No que se refere ao crédito principal, a questão exige análise mais detida sobre a natureza do benefício concedido e o regime aplicável à expedição do ofício requisitório. O acordo homologado no evento 111, SENT1 reconheceu o direito ao auxílio-acidente previdenciário ( evento 96, PROACORDO1 ) em favor de Igor Marcos Fadini Dias , segurado especial, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 16/02/2008, no município de Cerro Grande do Sul/RS. O laudo pericial produzido no evento 92, LAUDO1 pelo perito Alexandre Pomatti (CREMERS n.º 32619) consignou expressamente que "a parte autora apresenta redução permanente da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia decorrente de acidente de trânsito" , com sequela definitiva desde a DCB do INSS em 30/08/2008. O perito também confirmou que o boletim de ocorrência da Polícia Civil ( evento 30, COMP7 ) e o boletim de atendimento médico do Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre ( evento 30, ATESTMED24 ) registram o acidente em 16/02/2008 às 17h15min, em Cerro Grande do Sul, com colisão de motocicleta contra automóvel. Portanto, o fato gerador do benefício é acidente de trânsito , e não acidente de trabalho. O benefício concedido é de natureza previdenciária , não acidentária no sentido técnico-legal (Lei n.º 8.213/1991, art. 19 e seguintes). Esse ponto é, inclusive, incontroverso entre as partes: o próprio INSS, desde a fase de conhecimento, sustentou que o pedido envolvia benefício previdenciário e não acidentário ( evento 62, PET1 ), fundamento que embasou o pagamento dos honorários periciais pela sistemática da Justiça Federal. Nesse contexto, a ação tramitou neste Juízo Estadual por força da competência delegada prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Estadual, nas comarcas do interior onde não funcione Vara Federal, a competência para processar e julgar ações previdenciárias em que o INSS figure como parte. A Resolução CJF n.º 458, de 4 de outubro de 2017 , que disciplina o procedimento para expedição de ofícios requisitórios em ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual por delegação, estabelece que, nessa hipótese, o ofício requisitório deve ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região , e não ao Tribunal de Justiça Estadual. Isso decorre da natureza federal do crédito: o devedor é o INSS, autarquia federal, e o pagamento está sujeito ao regime constitucional de precatórios e RPVs federais (art. 100 da CF/88), com observância das dotações orçamentárias geridas pelo TRF4. A expedição do precatório n.º 260044571 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 169, PRECATÓRIO1 ) não se adequa à natureza federal da obrigação. O TJRS não detém competência para presidir a execução de débitos do INSS decorrentes de ações previdenciárias em competência delegada, cuja sistemática de pagamento é regulada pelas normas do Conselho da Justiça Federal. Nessa parte, a impugnação merece acolhimento. 2. Quanto ao pedido de alvará ( evento 181, PET1 ) A parte autora requereu a liberação do valor de R$ 10.429,54, depositado em 10/07/2026, mediante transferência para a conta bancária dos procuradores constituídos. O depósito refere-se ao pagamento dos honorários sucumbenciais requisitados pela RPV n.º 260027612 ( evento 142, RPV1 ). Atualizado o valor conforme cálculo juntado pela Autarqui no evento 154, CALC1 . Certificado no evento 155 a vinculação do depósito judicial BACENJUD/SISBAJUD (Guia n.º 265511285). Considerando que o valor foi depositado nos autos em favor de Lietz & Moreira Advocacia Sociedade Simples, a título de honorários sucumbenciais, e que os procuradores constituídos detêm poderes para recebimento (evento 1, PROC2), o pedido de liberação merece acolhimento. Nessa parte, defiro o pedido de alvará DISPOSITIVO Isso posto, DECIDO: 1. REJEITO a impugnação quanto à RPV n.º 26002761 2 ( evento 142, RPV1 ), referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.960,04, a qual foi expedida em conformidade com a decisão do evento 134, DESPADEC1 , e já se encontra quitada. 2. ACOLHO a impugnação quanto ao precatório n.º 260044571 ( evento 134, DESPADEC1 ), por se tratar de crédito decorrente de ação previdenciária tramitada neste Juízo por delegação de competência federal, cujo ofício requisitório deve ser direcionado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. DETERMINO o cancelamento da Requisição de Pagamento de Precatório n.º 260044571 , expedida no evento 169, PRECATÓRIO1 , perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 4. DETERMINO a expedição de novo ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região , observando-se que o crédito principal totaliza R$ 100.413,20 , desmembrado conforme a decisão do evento 134, DESPADEC1 : a) R$ 70.289,24 em favor de Igor Marcos Fadini Dias (CPF n.º 010.990.410-90); e, b) R$ 30.123,96 em favor de Lietz & Moreira Advocacia Sociedade Simples (CNPJ n.º 33.203.044/0001-78), a título de honorários contratuais. 5. Antes do encaminhamento do ofício requisitório ao TRF da 4ª Região, CONCEDO nova vista dos autos as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n.º 458/2017. 6. DEFIRO o pedido formulado no evento 181, PET1 . EXPEÇA-SE alvará automatizado no valor de R$ 10.429,54 (dez mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais do depósito judicial, em favor do escritório dos procuradores LIETZ LIETZ E MOREIRA ADVOCACIA SOCIEDADE, CNPJ n.º 33.203.044/0001-78), para crédito na conta bancária indicada no evento 181, PET1 (Banco Banrisul, Agência 0529, Conta 06.036696.0-1). Intimem-se as partes. Cumpra-se.