5000992-27.2024.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000992-27.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ROSARIA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 500.538.256-91 RÉU: MARIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 006.582.236-66 DECISÃO Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Rosária Maria Gonçalves de Oliveira em face de sua genitora, Maria Aparecida Gonçalves de Oliveira, ambas qualificadas nos autos. A autora foi regularmente nomeada curadora provisória da interditanda (ID 10300065469). No curso do processo, a curadora provisória formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID 10384229725), requerendo o afastamento cautelar de suas irmãs Diva, Jackeline, Maria Alice e Clarinda do convívio com a interditanda e com ela própria. Argumentou que as requeridas vêm interferindo indevidamente nas decisões médicas e que, em 30 de janeiro de 2025, a Sra. Diva a agrediu fisicamente em seu local de trabalho, na Unidade Básica de Saúde, além de provocarem constantes discussões ruidosas na residência da interditanda, causando-lhe grave abalo psíquico. Juntou boletim de ocorrência (ID 10384259917), vídeo da agressão (ID 10384290797) e áudio das discussões (ID 10384279707). As terceiras interessadas apresentaram impugnação (ID 10392428888), sustentando a ausência de provas sobre a agressão e a necessidade de preservação do convívio familiar. Juntaram áudios de conversas privadas entre a curadora e o irmão Sérgio (ID 10392442565, ID 10392440520, ID 10392439226, ID 10392433322), alegando que a curadora oculta informações médicas e age de forma desleal. A curadora provisória manifestou-se (ID 10411108464), arguindo a ilicitude dos áudios apresentados pelas terceiras interessadas, por consistirem em gravações clandestinas obtidas sem consentimento, requerendo o seu desentranhamento e a condenação das requeridas por litigância de má-fé. Apresentou, voluntariamente, relatório detalhado de curatela com comprovantes de despesas e cuidados médicos. O curador especial nomeado à ré (ID 10440767959) ofereceu contestação por negativa geral (ID 10461121970) e apresentou quesitos para a perícia médica (ID 10461121980). A gratuidade de justiça postulada em favor da ré foi indeferida por este Juízo (ID 10614389988). Na mesma oportunidade, a curadora provisória foi intimada para informar se a situação de risco e conflito persistia, tendo ela confirmado o interesse na manutenção da tutela de urgência de afastamento (ID 10631828019). As terceiras interessadas requereram a realização de novo estudo social atualizado (ID 10631534948), reiterando o pedido posteriormente (ID 10677291016). Por fim, foram prestadas as informações da perícia médica judicial (ID 10663924399), oportunidade em que o perito respondeu aos quesitos formulados, atestando o quadro de Doença de Alzheimer em estágio avançado e a incapacidade total da interditanda. Passo à análise: Da licitude das provas (áudios gravados por interlocutor) Analiso, inicialmente, a preliminar de ilicitude de prova arguida pela curadora provisória em relação aos áudios de conversas privadas entre ela e o irmão Sérgio (ID 10392442565, ID 10392440520, ID 10392439226, ID 10392433322), juntados pelas terceiras interessadas. A curadora provisória sustenta que as gravações foram obtidas de forma clandestina e sem o consentimento dos participantes, violando o direito constitucional à privacidade e à intimidade. Todavia, as próprias terceiras interessadas esclareceram que os áudios foram enviados de forma voluntária, ainda que por equívoco, pelo próprio interlocutor Sérgio à Sra. Jackeline. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, é considerada prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, desde que o conteúdo não seja protegido por sigilo legal. No caso concreto, a gravação foi realizada por um dos próprios participantes da conversa, o Sr. Sérgio, que posteriormente a compartilhou, inexistindo interceptação telefônica por terceiros estranhos ou quebra ilegal de sigilo por meio ilícito. Desse modo, a prova é lícita e perfeitamente admissível, não havendo que se falar em desentranhamento dos áudios ou em aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Rejeito, pois, o pedido de desentranhamento e a condenação por litigância de má-fé formulados pela autora. Da tutela de urgência incidental (medidas protetivas e regulamentação de visitas) O pedido de tutela de urgência incidental formulado pela curadora provisória visa o afastamento das irmãs Diva, Jackeline, Maria Alice e Clarinda do convívio com a interditanda e com ela própria, sob a alegação de agressões físicas e verbais e interferências indevidas no tratamento de saúde da idosa. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de pessoa idosa acometida por doença degenerativa grave, incidem as diretrizes protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que impõem o dever de assegurar a dignidade, o respeito e a integridade física e psíquica do vulnerável, cabendo ao juiz adotar medidas de proteção eficazes em caso de ameaça ou violação de direitos. No caso vertente, a probabilidade do direito e o perigo de dano restaram plenamente evidenciados em relação à conduta da Sra. Diva Aparecida Gonçalves de Oliveira. Os documentos acostados comprovam que Diva agrediu fisicamente a curadora provisória Rosária em seu local de trabalho, na recepção da Unidade Básica de Saúde, fato registrado em boletim de ocorrência (ID 10384259917) e documentado em vídeo (ID 10384290797). Além disso, os áudios de discussões ruidosas na residência da interditanda (ID 10384279707) revelam que a idosa Maria Aparecida, portadora de Alzheimer em estágio avançado, sofre grave abalo psicológico com as brigas familiares, demonstrando nítida agitação e angústia, chegando a rezar e a pedir para a curadora afastar-se do conflito. Tal situação de belicosidade extrema prejudica diretamente a saúde da idosa, que necessita de um ambiente tranquilo e harmonioso para o seu tratamento. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da medida protetiva de afastamento em relação à Sra. Diva Aparecida Gonçalves de Oliveira, proibindo-a de se aproximar da interditanda, da curadora provisória e da residência comum, bem como de manter contato com elas por qualquer meio, sob pena de multa diária. Por outro lado, em relação às demais irmãs (Jackeline, Maria Alice e Clarinda), não há prova de agressão física direta que justifique o afastamento total, medida que violaria o direito da idosa à convivência familiar assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Contudo, a severa animosidade existente e o risco de novos conflitos na presença da idosa exigem a regulamentação estrita das visitas. As visitas das filhas Jackeline, Maria Alice e Clarinda à genitora deverão ocorrer de forma pacífica, organizada, em dias e horários específicos, e sem a presença concomitante da curadora provisória Rosária, a fim de preservar o ambiente tranquilo de que a interditanda necessita, proibindo-se qualquer interferência direta das requeridas nas decisões médicas ou financeiras tomadas pela curadora nomeada. Da necessidade de realização de novo estudo social As terceiras interessadas requereram a realização de novo estudo social atualizado (ID 10631534948), argumentando que o estudo anterior foi realizado há quase dois anos (em agosto de 2024) e que a dinâmica familiar e o contexto relacional sofreram modificações substanciais. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Na ação de interdição, o estudo social constitui ferramenta fundamental para avaliar a adequação da curatela e o bem-estar do interditando no seio familiar. Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a elaboração do primeiro estudo social (ID 10297907527), bem como o grave acirramento dos conflitos familiares, a ocorrência de agressões físicas e o ajuizamento de ação de prestação de contas superveniente, mostra-se necessária a realização de novo estudo social atualizado. A diligência servirá para averiguar as atuais condições de cuidado da interditanda, a adequação do ambiente doméstico e o cumprimento das visitas ora regulamentadas. Da perícia médica judicial Verifico que o laudo pericial médico foi devidamente acostado aos autos (ID 10663924399), contendo as respostas do perito nomeado aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelo Curador Especial. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a intimação das partes, dos terceiros interessados e do Ministério Público para que se manifestem sobre o laudo pericial médico, no prazo comum de 15 dias. Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e com amparo nas normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa, DECIDO: a) REJEITAR o pedido de desentranhamento de provas e de condenação por litigância de má-fé formulado pela curadora provisória (ID 10411108464), mantendo a licitude dos áudios juntados aos autos; b) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência incidental (ID 10384229725) para determinar as seguintes medidas protetivas de urgência: O afastamento imediato da Sra. Diva Aparecida Gonçalves de Oliveira do convívio com a interditanda Maria Aparecida Gonçalves de Oliveira e com a curadora provisória Rosária Maria Gonçalves de Oliveira, proibindo-a de se aproximar delas e de sua residência comum a uma distância mínima de 100 (cem) metros; A proibição de contato da Sra. Diva Aparecida Gonçalves de Oliveira com a interditanda e com a curadora provisória por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens, internet ou interposta pessoa); Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de não fazer impostas à Sra. Diva Aparecida Gonçalves de Oliveira, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência; c) REGULAMENTAR o direito de visitas das filhas Jackeline Maria Gonçalves Oliveira, Maria Alice Gonçalves Oliveira Mayrink e Clarinda Maria Gonçalves de Oliveira à genitora interditanda, nos seguintes termos: As visitas deverão ocorrer de forma alternada e individualizada, em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, no período compreendido entre as 14:00 e as 17:00 horas; A curadora provisória Rosária Maria Gonçalves de Oliveira deverá ausentar-se da residência comum ou permanecer em cômodo diverso durante o período da visita, a fim de evitar atritos diretos, devendo a idosa ser assistida pela cuidadora contratada ou por outro terceiro neutro; Fica expressamente proibida qualquer discussão, altercação verbal ou manifestação de hostilidade na presença da interditanda, sob pena de suspensão imediata do direito de visitas; As visitantes não poderão interferir nas decisões médicas, na administração de medicamentos ou na gestão financeira exercida pela curadora provisória, cabendo-lhes apenas prestar afeto e assistência emocional à genitora; d) DEFERIR o pedido de realização de novo estudo social atualizado (ID 10631534948). Para tanto, NOMEIO a Assistente Social ENEIDA DE FÁTIMA FAGUNDES RODRIGUES. Intime-se o perito nomeado, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466), bem como para que realize o Estudo Social, informando ao juízo data para a realização, emitindo, ao final, relatório. Após, INTIMAR as partes, os terceiros interessados e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial médico acostado no ID 10663924399. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T CLARINDA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
T DIVA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA
T JACKELINE MARIA GONCALVES OLIVEIRA
T MARIA ALICE GONCALVES OLIVEIRA MAYRINK
Réu MARIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA
Autor ROSARIA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ OLIVEIRA VALENTE
OAB: 226136/MG
CAROLINA MACHADO SALGADO FERNANDES
OAB: 177947/MG
RITHELE DOS REIS MACIEL
OAB: 202613/MG
JOSE CESAR DA SILVA MOREIRA
OAB: 222273/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000992-27.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ROSARIA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 500.538.256-91 RÉU: MARIA APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 006.582.236-66 DECISÃO Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Rosária Maria Gonçalves de Oliveira em face de sua genitora, Maria Aparecida Gonçalves de Oliveira, ambas qualificadas nos autos. A autora foi regularmente nomeada curadora provisória da interditanda (ID 10300065469). No curso do processo, a curadora provisória formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID 10384229725), requerendo o afastamento cautelar de suas irmãs Diva, Jackeline, Maria Alice e Clarinda do convívio com a interditanda e com ela própria. Argumentou que as requeridas vêm interferindo indevidamente nas decisões médicas e que, em 30 de janeiro de 2025, a Sra. Diva a agrediu fisicamente em seu local de trabalho, na Unidade Básica de Saúde, além de provocarem constantes discussões ruidosas na residência da interditanda, causando-lhe grave abalo psíquico. Juntou boletim de ocorrência (ID 10384259917), vídeo da agressão (ID 10384290797) e áudio das discussões (ID 10384279707). As terceiras interessadas apresentaram impugnação (ID 10392428888), sustentando a ausência de provas sobre a agressão e a necessidade de preservação do convívio familiar. Juntaram áudios de conversas privadas entre a curadora e o irmão Sérgio (ID 10392442565, ID 10392440520, ID 10392439226, ID 10392433322), alegando que a curadora oculta informações médicas e age de forma desleal. A curadora provisória manifestou-se (ID 10411108464), arguindo a ilicitude dos áudios apresentados pelas terceiras interessadas, por consistirem em gravações clandestinas obtidas sem consentimento, requerendo o seu desentranhamento e a condenação das requeridas por litigância de má-fé. Apresentou, voluntariamente, relatório detalhado de curatela com comprovantes de despesas e cuidados médicos. O curador especial nomeado à ré (ID 10440767959) ofereceu contestação por negativa geral (ID 10461121970) e apresentou quesitos para a perícia médica (ID 10461121980). A gratuidade de justiça postulada em favor da ré foi indeferida por este Juízo (ID 10614389988). Na mesma oportunidade, a curadora provisória foi intimada para informar se a situação de risco e conflito persistia, tendo ela confirmado o interesse na manutenção da tutela de urgência de afastamento (ID 10631828019). As terceiras interessadas requereram a realização de novo estudo social atualizado (ID 10631534948), reiterando o pedido posteriormente (ID 10677291016). Por fim, foram prestadas as informações da perícia médica judicial (ID 10663924399), oportunidade em que o perito respondeu aos quesitos formulados, atestando o quadro de Doença de Alzheimer em estágio avançado e a incapacidade total da interditanda. Passo à análise: Da licitude das provas (áudios gravados por interlocutor) Analiso, inicialmente, a preliminar de ilicitude de prova arguida pela curadora provisória em relação aos áudios de conversas privadas entre ela e o irmão Sérgio (ID 10392442565, ID 10392440520, ID 10392439226, ID 10392433322), juntados pelas terceiras interessadas. A curadora provisória sustenta que as gravações foram obtidas de forma clandestina e sem o consentimento dos participantes, violando o direito constitucional à privacidade e à intimidade. Todavia, as próprias terceiras interessadas esclareceram que os áudios foram enviados de forma voluntária, ainda que por equívoco, pelo próprio interlocutor Sérgio à Sra. Jackeline. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, é considerada prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, desde que o conteúdo não seja protegido por sigilo legal. No caso concreto, a gravação foi realizada por um dos próprios participantes da conversa, o Sr. Sérgio, que posteriormente a compartilhou, inexistindo interceptação telefônica por terceiros estranhos ou quebra ilegal de sigilo por meio ilícito. Desse modo, a prova é lícita e perfeitamente admissível, não havendo que se falar em desentranhamento dos áudios ou em aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Rejeito, pois, o pedido de desentranhamento e a condenação por litigância de má-fé formulados pela autora. Da tutela de urgência incidental (medidas protetivas e regulamentação de visitas) O pedido de tutela de urgência incidental formulado pela curadora provisória visa o afastamento das irmãs Diva, Jackeline, Maria Alice e Clarinda do convívio com a interditanda e com ela própria, sob a alegação de agressões físicas e verbais e interferências indevidas no tratamento de saúde da idosa. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de pessoa idosa acometida por doença degenerativa grave, incidem as diretrizes protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que impõem o dever de assegurar a dignidade, o respeito e a integridade física e psíquica do vulnerável, cabendo ao juiz adotar medidas de proteção eficazes em caso de ameaça ou violação de direitos. No caso vertente, a probabilidade do direito e o perigo de dano restaram plenamente evidenciados em relação à conduta da Sra. Diva Aparecida Gonçalves de Oliveira. Os documentos acostados comprovam que Diva agrediu fisicamente a curadora provisória Rosária em seu local de trabalho, na recepção da Unidade Básica de Saúde, fato registrado em boletim de ocorrência (ID 10384259917) e documentado em vídeo (ID 10384290797). Além disso, os áudios de discussões ruidosas na residência da interditanda (ID 10384279707) revelam que a idosa Maria Aparecida, portadora de Alzheimer em estágio avançado, sofre grave abalo psicológico com as brigas familiares, demonstrando nítida agitação e angústia, chegando a rezar e a pedir para a curadora afastar-se do conflito. Tal situação de belicosidade extrema prejudica diretamente a saúde da idosa, que necessita de um ambiente tranquilo e harmonioso para o seu tratamento. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da medida protetiva de afastamento em relação à Sra. Diva Aparecida Gonçalves de Oliveira, proibindo-a de se aproximar da interditanda, da curadora provisória e da residência comum, bem como de manter contato com elas por qualquer meio, sob pena de multa diária. Por outro lado, em relação às demais irmãs (Jackeline, Maria Alice e Clarinda), não há prova de agressão física direta que justifique o afastamento total, medida que violaria o direito da idosa à convivência familiar assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Contudo, a severa animosidade existente e o risco de novos conflitos na presença da idosa exigem a regulamentação estrita das visitas. As visitas das filhas Jackeline, Maria Alice e Clarinda à genitora deverão ocorrer de forma pacífica, organizada, em dias e horários específicos, e sem a presença concomitante da curadora provisória Rosária, a fim de preservar o ambiente tranquilo de que a interditanda necessita, proibindo-se qualquer interferência direta das requeridas nas decisões médicas ou financeiras tomadas pela curadora nomeada. Da necessidade de realização de novo estudo social As terceiras interessadas requereram a realização de novo estudo social atualizado (ID 10631534948), argumentando que o estudo anterior foi realizado há quase dois anos (em agosto de 2024) e que a dinâmica familiar e o contexto relacional sofreram modificações substanciais. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Na ação de interdição, o estudo social constitui ferramenta fundamental para avaliar a adequação da curatela e o bem-estar do interditando no seio familiar. Considerando o longo lapso temporal decorrido desde a elaboração do primeiro estudo social (ID 10297907527), bem como o grave acirramento dos conflitos familiares, a ocorrência de agressões físicas e o ajuizamento de ação de prestação de contas superveniente, mostra-se necessária a realização de novo estudo social atualizado. A diligência servirá para averiguar as atuais condições de cuidado da interditanda, a adequação do ambiente doméstico e o cumprimento das visitas ora regulamentadas. Da perícia médica judicial Verifico que o laudo pericial médico foi devidamente acostado aos autos (ID 10663924399), contendo as respostas do perito nomeado aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelo Curador Especial. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a intimação das partes, dos terceiros interessados e do Ministério Público para que se manifestem sobre o laudo pericial médico, no prazo comum de 15 dias. Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e com amparo nas normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa, DECIDO: a) REJEITAR o pedido de desentranhamento de provas e de condenação por litigância de má-fé formulado pela curadora provisória (ID 10411108464), mantendo a licitude dos áudios juntados aos autos; b) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência incidental (ID 10384229725) para determinar as seguintes medidas protetivas de urgência: O afastamento imediato da Sra. Diva Aparecida Gonçalves de Oliveira do convívio com a interditanda Maria Aparecida Gonçalves de Oliveira e com a curadora provisória Rosária Maria Gonçalves de Oliveira, proibindo-a de se aproximar delas e de sua residência comum a uma distância mínima de 100 (cem) metros; A proibição de contato da Sra. Diva Aparecida Gonçalves de Oliveira com a interditanda e com a curadora provisória por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens, internet ou interposta pessoa); Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de não fazer impostas à Sra. Diva Aparecida Gonçalves de Oliveira, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência; c) REGULAMENTAR o direito de visitas das filhas Jackeline Maria Gonçalves Oliveira, Maria Alice Gonçalves Oliveira Mayrink e Clarinda Maria Gonçalves de Oliveira à genitora interditanda, nos seguintes termos: As visitas deverão ocorrer de forma alternada e individualizada, em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, no período compreendido entre as 14:00 e as 17:00 horas; A curadora provisória Rosária Maria Gonçalves de Oliveira deverá ausentar-se da residência comum ou permanecer em cômodo diverso durante o período da visita, a fim de evitar atritos diretos, devendo a idosa ser assistida pela cuidadora contratada ou por outro terceiro neutro; Fica expressamente proibida qualquer discussão, altercação verbal ou manifestação de hostilidade na presença da interditanda, sob pena de suspensão imediata do direito de visitas; As visitantes não poderão interferir nas decisões médicas, na administração de medicamentos ou na gestão financeira exercida pela curadora provisória, cabendo-lhes apenas prestar afeto e assistência emocional à genitora; d) DEFERIR o pedido de realização de novo estudo social atualizado (ID 10631534948). Para tanto, NOMEIO a Assistente Social ENEIDA DE FÁTIMA FAGUNDES RODRIGUES. Intime-se o perito nomeado, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466), bem como para que realize o Estudo Social, informando ao juízo data para a realização, emitindo, ao final, relatório. Após, INTIMAR as partes, os terceiros interessados e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial médico acostado no ID 10663924399. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga