Detalhe do processo

5000992-19.2026.4.03.6118

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000992-19.2026.4.03.6118 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA GIORDANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA GIORDANI FERREIRA - SP489765 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, com vistas à obtenção de isenção do imposto de renda, em razão de ser portador de doença grave. Segundo o art. 30 da Lei 9.250/95, “a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, sendo que (§ 1º) “o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle”. No caso concreto, entendo ser essencial a análise aprofundada do referido laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial ou a realização de perícia médico-judicial para a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial e, em cognição exauriente, do direito autoral à isenção pretendida. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Determino à Secretaria do Juízo que proceda oportunamente ao agendamento de perícia médica com um dos peritos habilitados, devendo ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos: 1) Considerando as doenças citadas entre parênteses, a seguir (moléstia profissional – em resumo, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget - osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística - mucoviscidose), o(a) periciando(a) está acometido de alguma(s) dessa(s) enfermidade(s)? Qual(is)? Indicar a CID. 2) O(a) periciando(a) padece de outra doença grave e incurável não especificada acima? Qual? Indicar a CID. 3) A enfermidade constatada é derivada de acidente de serviço? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 4) É possível fixar ou estimar a data do início da doença? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 5) A doença diagnosticada é passível de controle? Em caso positivo, após quanto tempo (período de dias e/ou meses e/ou anos) seria recomendável nova reavaliação médica do autor com o objetivo de verificar eventual remissão ou cura da doença, ou melhora do estado clínico? O perito está dispensado de responder quesitos repetidos formulados pelas partes, bem como de descrever todos os documentos médicos apresentados pela parte autora, devendo indicar apenas os que forem relevantes para a conclusão do laudo. 3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. E de que os assistentes técnicos deverão ser avisados pelas partes para comparecimento ao ato. 4. Intime-se o médico-perito para que estime o valor dos honorários, que deverão ser recolhidos pela parte Autora no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento do agendamento. 5. Citem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. GUARATINGUETá, 10 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES ALMEIDA GIORDANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO DE ALMEIDA GIORDANI FERREIRA

OAB: 489765/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000992-19.2026.4.03.6118 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA GIORDANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA GIORDANI FERREIRA - SP489765 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, com vistas à obtenção de isenção do imposto de renda, em razão de ser portador de doença grave. Segundo o art. 30 da Lei 9.250/95, “a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, sendo que (§ 1º) “o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle”. No caso concreto, entendo ser essencial a análise aprofundada do referido laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial ou a realização de perícia médico-judicial para a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial e, em cognição exauriente, do direito autoral à isenção pretendida. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Determino à Secretaria do Juízo que proceda oportunamente ao agendamento de perícia médica com um dos peritos habilitados, devendo ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos: 1) Considerando as doenças citadas entre parênteses, a seguir (moléstia profissional – em resumo, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget - osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística - mucoviscidose), o(a) periciando(a) está acometido de alguma(s) dessa(s) enfermidade(s)? Qual(is)? Indicar a CID. 2) O(a) periciando(a) padece de outra doença grave e incurável não especificada acima? Qual? Indicar a CID. 3) A enfermidade constatada é derivada de acidente de serviço? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 4) É possível fixar ou estimar a data do início da doença? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 5) A doença diagnosticada é passível de controle? Em caso positivo, após quanto tempo (período de dias e/ou meses e/ou anos) seria recomendável nova reavaliação médica do autor com o objetivo de verificar eventual remissão ou cura da doença, ou melhora do estado clínico? O perito está dispensado de responder quesitos repetidos formulados pelas partes, bem como de descrever todos os documentos médicos apresentados pela parte autora, devendo indicar apenas os que forem relevantes para a conclusão do laudo. 3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. E de que os assistentes técnicos deverão ser avisados pelas partes para comparecimento ao ato. 4. Intime-se o médico-perito para que estime o valor dos honorários, que deverão ser recolhidos pela parte Autora no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento do agendamento. 5. Citem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. GUARATINGUETá, 10 de setembro de 2026.