5000992-10.2026.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000992-10.2026.4.03.6703 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: DAVID KORRES BORGES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA ADRIANA ROSA CAXIAS DE ANDRADE - SP293538-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por DAVID KORRES BORGES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, com participação do ESTADO DE SÃO PAULO como interessado, por meio da qual a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Somatropina 12 UI, sob alegação de deficiência de hormônio do crescimento e necessidade de continuidade do tratamento. A parte autora alegou, em síntese, ser portadora de deficiência de hormônio do crescimento, CID E23.0, com baixa estatura e risco de desenvolvimento de problemas de saúde, sustentando que o medicamento foi prescrito por médica endocrinologista e seria indispensável à promoção de seu adequado desenvolvimento estatural. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Houve indeferimento da tutela de urgência, apresentação de contestação pelo Estado, elaboração de Nota Técnica NATJUS e posterior sentença de procedência. Em grau recursal, a sentença foi anulada para inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal, em observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. No Juízo Federal, foi novamente indeferida a tutela de urgência. Posteriormente, após contestação da União, sobreveio sentença de improcedência. O Juízo de origem entendeu que, embora a Somatropina esteja incorporada ao SUS no âmbito do CEAF, o fornecimento não se destina à situação específica da parte autora. Fundamentou, ainda, que a Nota Técnica NATJUS foi desfavorável ao pedido e que não restaram preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 para concessão judicial de medicamento não incorporado ou não incorporado para determinada hipótese clínica. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois haveria prescrição médica especializada, exames e relatórios clínicos suficientes à demonstração da necessidade do tratamento; que, no período em que recebeu o medicamento, teria havido aumento de estatura, comprovando sua eficácia; que a Nota Técnica NATJUS não substituiria perícia médica judicial; que a controvérsia seria eminentemente técnica e demandaria avaliação por endocrinologista; que teria havido cerceamento de defesa; e que deve prevalecer o entendimento do médico assistente que acompanha diretamente a evolução clínica do paciente. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita, de somatropina. O pedido formulado na inicial não tem como ser acolhido. No caso, a parte autora pretende a concessão de medicamento que é incorporado ao SUS – lista 1A CEAF, mas cujo fornecimento não é para a sua situação específica. De fato, a somatropina está disponível no SUS somente para deficiência do hormônio do crescimento. Ademais, a nota técnica Natjus elaborada para a parte autora foi desfavorável ao acolhimento do pedido. Imprescindível salientar que, em não sendo o medicamento considerado incorporado para o caso do autor, devem ser analisados os requisitos para concessão de medicamentos estabelecidos pelo E. STF, para medicamentos com registro na Anvisa mas não incorporados ao SUS. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: "Tese de julgamento: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)" No caso, além da nota desfavorável, ausente também a ilegalidade do ato da CONITEC, que, ao estabelecer o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Deficiência de Hormônio do Crescimento – Hipopituitarismo, fixou os critérios para uso do medicamento somatropina, e expressamente determinou: “5. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO Serão excluídos deste protocolo os pacientes que apresentarem qualquer uma das seguintes condições: doença neoplásica maligna ativa; doença aguda grave (com mais de 1 mês de evolução e que repercute nas funções vitais do indivíduo); hipertensão intracraniana benigna; retinopatia diabética proliferativa ou pré-proliferativa; intolerância ao uso do medicamento; outras causas de baixa estatura para crianças; adolescentes com displasias esqueléticas, síndrome de Turner (em meninas) e doenças crônicas.” As decisões da CONITEC são precedidas de análise técnica, que incluiu: (i) avaliação de evidências científicas por meio de revisão sistemática da literatura; (ii) análise de custo-efetividade comparando os medicamentos pleiteados com as alternativas disponíveis no SUS; (iii) avaliação de impacto orçamentário; (iv) realização de consulta pública, permitindo a participação da sociedade civil, pacientes, profissionais de saúde e entidades representativas; e (v) deliberação fundamentada do Comitê de Medicamentos da CONITEC. Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora, já que ausente ilegalidade nos atos administrativos da CONITEC que entenderam pela não incorporado da somatropina para sua hipótese clínica. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de ProcessoCivil. (...)” O recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao fornecimento judicial do medicamento Somatropina, a despeito da conclusão desfavorável da Nota Técnica NATJUS e da ausência de demonstração de enquadramento de sua situação clínica nos critérios estabelecidos pela política pública do SUS. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria deve ser examinada à luz dos parâmetros vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61. O Tema 6 do STF fixou a orientação de que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial, admitindo-se sua concessão apenas em caráter excepcional, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos ali estabelecidos. Entre esses requisitos estão: negativa administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; impossibilidade de substituição por medicamento incorporado ao SUS; comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências; imprescindibilidade clínica mediante laudo médico fundamentado; e incapacidade financeira da parte autora. O Tema 1.234, por sua vez, estabeleceu parâmetros de competência, custeio, definição de medicamento não incorporado e análise judicial do ato administrativo. Para o que interessa ao presente caso, o Supremo Tribunal Federal assentou que também são considerados medicamentos não incorporados aqueles previstos nos PCDTs para outras finalidades, bem como delimitou que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido dessa natureza, deve analisar o ato administrativo de não fornecimento à luz da legislação de regência e da política pública do SUS, sem substituir o administrador no mérito técnico-sanitário da decisão administrativa. Essa premissa é essencial. Não se discute apenas se a Somatropina existe no SUS. O ponto determinante é saber se ela está incorporada para a específica situação clínica da parte autora. No caso, a sentença registrou corretamente que a parte autora pretende medicamento incorporado ao SUS, integrante da lista 1A do CEAF, mas cujo fornecimento não se destina à hipótese específica apresentada nos autos. Também consignou que a Nota Técnica NATJUS elaborada para o caso foi desfavorável ao acolhimento do pedido. A circunstância de determinado medicamento constar em política pública para uma hipótese clínica específica não autoriza sua concessão judicial automática para qualquer condição médica em que o profissional assistente entenda haver benefício. A incorporação ao SUS é feita em contexto delimitado, com critérios próprios de indicação, inclusão, exclusão, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário. No caso concreto, a Nota Técnica NATJUS nº 2178/2025 possui especial relevância. Trata-se de manifestação técnica produzida por órgão de apoio ao Poder Judiciário, especificamente voltada à análise dos requisitos para o fornecimento da Somatropina à parte autora. A decisão de tutela já havia registrado que o relatório médico e a Nota Técnica NATJUS indicavam que a hipótese da parte autora não estava prevista na incorporação do medicamento e que a conclusão técnica foi desfavorável ao pedido. A Nota Técnica não nega genericamente a eficácia da Somatropina. Ao contrário, reconhece que o medicamento possui registro sanitário, que há evidências científicas para seu uso em hipóteses adequadamente indicadas e que ele integra o SUS para situações específicas. Contudo, conclui desfavoravelmente ao fornecimento no caso concreto, por ausência de demonstração da imprescindibilidade clínica nos termos exigidos pelo protocolo aplicável e por não comprovação de preenchimento dos critérios técnico-sanitários exigidos para sua dispensação. Essa distinção é decisiva. O fato de a Somatropina poder ser eficaz para pacientes que efetivamente se enquadrem nos critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas não significa que todo paciente com baixa estatura, suspeita de deficiência hormonal ou prescrição médica particular faça jus ao fornecimento judicial. A eficácia abstrata da medicação não substitui a necessidade de enquadramento concreto nos critérios definidos pelo SUS. Também não procede a alegação recursal de que a sentença teria se baseado apenas em informações antigas ou genéricas do NATJUS. A Nota Técnica examinou a tecnologia solicitada, o diagnóstico indicado, a incorporação ao SUS, os critérios do PCDT, a existência de evidências científicas e a imprescindibilidade clínica. A conclusão desfavorável decorreu justamente da análise da situação concreta da parte autora à luz dos critérios exigidos para a dispensação do medicamento. A parte autora sustenta que, durante o período em que teria recebido o medicamento, houve aumento de estatura, o que comprovaria a eficácia do tratamento. Todavia, tal alegação não é suficiente para afastar os requisitos vinculantes estabelecidos pelo STF. Eventual melhora clínica ou crescimento observado durante determinado período não supre, por si só, a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos do Tema 6, especialmente a imprescindibilidade clínica, a impossibilidade de substituição por alternativa incorporada, o enquadramento técnico no protocolo e a ilegalidade do ato administrativo de negativa ou da política pública. Tampouco basta a prescrição da médica assistente. O Supremo Tribunal Federal foi expresso ao afastar a possibilidade de decisões judiciais fundadas exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico produzido unilateralmente pela parte autora. O Tema 6 exige análise técnica independente, preferencialmente por NATJUS, e demonstração robusta dos requisitos cumulativos para fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ou não incorporado para determinada finalidade. O argumento de prevalência do médico assistente também não prospera. O profissional que acompanha o paciente naturalmente possui papel relevante, mas seu relatório não tem força para afastar, isoladamente, protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, avaliação técnico-científica do NATJUS e atos administrativos da CONITEC. O Poder Judiciário não pode substituir a política pública de saúde por prescrição individual quando ausentes os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Também deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica judicial em endocrinologia. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a controvérsia não dependia obrigatoriamente da realização de perícia médica judicial, pois os autos já estavam instruídos com documentação médica, negativa administrativa, manifestações das partes e Nota Técnica NATJUS desfavorável, elaborada precisamente para auxiliar o Juízo em demandas de saúde. Além disso, a perícia judicial pretendida pela parte autora não seria apta, por si só, a suprir a ausência de requisitos jurídicos autônomos fixados pelo STF. Ainda que uma perícia confirmasse a prescrição médica ou apontasse potencial benefício individual do medicamento, permaneceria indispensável demonstrar a presença cumulativa dos requisitos do Tema 6, notadamente a ilegalidade do ato administrativo ou da não incorporação para a hipótese clínica, a impossibilidade de substituição por alternativa do SUS, a imprescindibilidade clínica nos termos do protocolo e a existência de evidência científica de alto nível aplicável à situação específica do autor. O julgamento antecipado, portanto, não configurou cerceamento de defesa. A produção de prova pericial somente seria indispensável se houvesse controvérsia fática relevante não solucionável pelos elementos técnicos já constantes dos autos. Não é o caso. O que se verifica é inconformismo da parte autora com a conclusão técnica desfavorável do NATJUS e com os critérios administrativos de dispensação do medicamento, o que não impõe, automaticamente, a reabertura da instrução. A alegação de que a Nota Técnica NATJUS seria mero documento consultivo também não altera a conclusão. De fato, o NATJUS não vincula o julgador como se fosse prova tarifada. Contudo, no regime estabelecido pelo Tema 6, sua consulta assume especial relevância técnica e jurídica. A decisão judicial não pode desprezar a nota técnica desfavorável sem base científica idônea e sem demonstração concreta de inconsistência, omissão ou erro técnico relevante. No caso, o recurso não demonstrou vício apto a infirmar a conclusão do NATJUS. Também não há falar em violação ao direito fundamental à saúde. O direito à saúde, embora fundamental, deve ser concretizado dentro de parâmetros de universalidade, igualdade, integralidade, racionalidade técnica e sustentabilidade do sistema. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal justamente buscou compatibilizar o direito individual ao tratamento com a necessidade de respeito às políticas públicas, aos protocolos clínicos e às escolhas técnico-científicas legitimamente realizadas pelos órgãos competentes. No ponto, merece destaque que a sentença observou a orientação do STF ao reconhecer que as decisões da CONITEC são precedidas de avaliação de evidências científicas, análise de custo-efetividade, avaliação de impacto orçamentário, consulta pública e deliberação fundamentada. Concluiu, assim, pela ausência de ilegalidade nos atos administrativos que não incorporaram a Somatropina para a hipótese clínica específica da parte autora. Esse fundamento é suficiente para a manutenção da sentença. Não compete ao Poder Judiciário substituir a CONITEC ou o gestor do SUS na definição do alcance da política pública, salvo demonstração concreta de ilegalidade, mora, arbitrariedade ou desconformidade com evidências científicas de alto nível. Nenhuma dessas hipóteses restou comprovada. Em suma, a parte autora não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF. A Nota Técnica NATJUS foi desfavorável. Não foi comprovada ilegalidade da CONITEC ou do ato administrativo de negativa. A prescrição médica particular não basta para impor ao SUS fornecimento fora dos critérios do PCDT. A perícia judicial requerida não era indispensável ao deslinde da causa. A sentença, portanto, deve ser mantida. A sentença recorrida, ademais, harmoniza-se com a fundamentação ora desenvolvida, razão pela qual seus fundamentos também ficam adotados, no que compatíveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SOMATROPINA - MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS, MAS NÃO PARA A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA NOS AUTOS - APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF - SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 - NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DO PCDT - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OU DA CONITEC - IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA PARTICULAR - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A judicialização do fornecimento de medicamentos deve observar, obrigatoriamente, os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Medicamento previsto em PCDT para finalidade diversa daquela pretendida no caso concreto deve ser tratado, para fins de análise judicial, como medicamento não incorporado para a específica hipótese clínica discutida. A Somatropina é disponibilizada no âmbito do SUS apenas para hipóteses delimitadas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aplicável, não bastando prescrição médica particular para afastar os critérios técnico-administrativos definidos pela política pública. Nota Técnica NATJUS desfavorável, elaborada especificamente para o caso, que reconheceu a existência de evidências quanto ao uso da Somatropina em situações adequadas, mas concluiu pela ausência de imprescindibilidade clínica e pelo não preenchimento dos critérios exigidos para o fornecimento no caso concreto. A realização de perícia médica judicial não é obrigatória quando a controvérsia pode ser solucionada à luz dos documentos existentes, da Nota Técnica NATJUS e dos requisitos jurídicos cumulativos fixados pelo STF, especialmente quando ausente demonstração de ilegalidade do ato administrativo ou da política pública estabelecida pela CONITEC. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAVID KORRES BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA ADRIANA ROSA CAXIAS DE ANDRADE
OAB: 293538/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000992-10.2026.4.03.6703 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: DAVID KORRES BORGES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA ADRIANA ROSA CAXIAS DE ANDRADE - SP293538-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por DAVID KORRES BORGES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, com participação do ESTADO DE SÃO PAULO como interessado, por meio da qual a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Somatropina 12 UI, sob alegação de deficiência de hormônio do crescimento e necessidade de continuidade do tratamento. A parte autora alegou, em síntese, ser portadora de deficiência de hormônio do crescimento, CID E23.0, com baixa estatura e risco de desenvolvimento de problemas de saúde, sustentando que o medicamento foi prescrito por médica endocrinologista e seria indispensável à promoção de seu adequado desenvolvimento estatural. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Houve indeferimento da tutela de urgência, apresentação de contestação pelo Estado, elaboração de Nota Técnica NATJUS e posterior sentença de procedência. Em grau recursal, a sentença foi anulada para inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal, em observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. No Juízo Federal, foi novamente indeferida a tutela de urgência. Posteriormente, após contestação da União, sobreveio sentença de improcedência. O Juízo de origem entendeu que, embora a Somatropina esteja incorporada ao SUS no âmbito do CEAF, o fornecimento não se destina à situação específica da parte autora. Fundamentou, ainda, que a Nota Técnica NATJUS foi desfavorável ao pedido e que não restaram preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 para concessão judicial de medicamento não incorporado ou não incorporado para determinada hipótese clínica. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois haveria prescrição médica especializada, exames e relatórios clínicos suficientes à demonstração da necessidade do tratamento; que, no período em que recebeu o medicamento, teria havido aumento de estatura, comprovando sua eficácia; que a Nota Técnica NATJUS não substituiria perícia médica judicial; que a controvérsia seria eminentemente técnica e demandaria avaliação por endocrinologista; que teria havido cerceamento de defesa; e que deve prevalecer o entendimento do médico assistente que acompanha diretamente a evolução clínica do paciente. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita, de somatropina. O pedido formulado na inicial não tem como ser acolhido. No caso, a parte autora pretende a concessão de medicamento que é incorporado ao SUS – lista 1A CEAF, mas cujo fornecimento não é para a sua situação específica. De fato, a somatropina está disponível no SUS somente para deficiência do hormônio do crescimento. Ademais, a nota técnica Natjus elaborada para a parte autora foi desfavorável ao acolhimento do pedido. Imprescindível salientar que, em não sendo o medicamento considerado incorporado para o caso do autor, devem ser analisados os requisitos para concessão de medicamentos estabelecidos pelo E. STF, para medicamentos com registro na Anvisa mas não incorporados ao SUS. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: "Tese de julgamento: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)" No caso, além da nota desfavorável, ausente também a ilegalidade do ato da CONITEC, que, ao estabelecer o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Deficiência de Hormônio do Crescimento – Hipopituitarismo, fixou os critérios para uso do medicamento somatropina, e expressamente determinou: “5. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO Serão excluídos deste protocolo os pacientes que apresentarem qualquer uma das seguintes condições: doença neoplásica maligna ativa; doença aguda grave (com mais de 1 mês de evolução e que repercute nas funções vitais do indivíduo); hipertensão intracraniana benigna; retinopatia diabética proliferativa ou pré-proliferativa; intolerância ao uso do medicamento; outras causas de baixa estatura para crianças; adolescentes com displasias esqueléticas, síndrome de Turner (em meninas) e doenças crônicas.” As decisões da CONITEC são precedidas de análise técnica, que incluiu: (i) avaliação de evidências científicas por meio de revisão sistemática da literatura; (ii) análise de custo-efetividade comparando os medicamentos pleiteados com as alternativas disponíveis no SUS; (iii) avaliação de impacto orçamentário; (iv) realização de consulta pública, permitindo a participação da sociedade civil, pacientes, profissionais de saúde e entidades representativas; e (v) deliberação fundamentada do Comitê de Medicamentos da CONITEC. Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora, já que ausente ilegalidade nos atos administrativos da CONITEC que entenderam pela não incorporado da somatropina para sua hipótese clínica. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de ProcessoCivil. (...)” O recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao fornecimento judicial do medicamento Somatropina, a despeito da conclusão desfavorável da Nota Técnica NATJUS e da ausência de demonstração de enquadramento de sua situação clínica nos critérios estabelecidos pela política pública do SUS. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria deve ser examinada à luz dos parâmetros vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61. O Tema 6 do STF fixou a orientação de que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial, admitindo-se sua concessão apenas em caráter excepcional, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos ali estabelecidos. Entre esses requisitos estão: negativa administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; impossibilidade de substituição por medicamento incorporado ao SUS; comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências; imprescindibilidade clínica mediante laudo médico fundamentado; e incapacidade financeira da parte autora. O Tema 1.234, por sua vez, estabeleceu parâmetros de competência, custeio, definição de medicamento não incorporado e análise judicial do ato administrativo. Para o que interessa ao presente caso, o Supremo Tribunal Federal assentou que também são considerados medicamentos não incorporados aqueles previstos nos PCDTs para outras finalidades, bem como delimitou que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido dessa natureza, deve analisar o ato administrativo de não fornecimento à luz da legislação de regência e da política pública do SUS, sem substituir o administrador no mérito técnico-sanitário da decisão administrativa. Essa premissa é essencial. Não se discute apenas se a Somatropina existe no SUS. O ponto determinante é saber se ela está incorporada para a específica situação clínica da parte autora. No caso, a sentença registrou corretamente que a parte autora pretende medicamento incorporado ao SUS, integrante da lista 1A do CEAF, mas cujo fornecimento não se destina à hipótese específica apresentada nos autos. Também consignou que a Nota Técnica NATJUS elaborada para o caso foi desfavorável ao acolhimento do pedido. A circunstância de determinado medicamento constar em política pública para uma hipótese clínica específica não autoriza sua concessão judicial automática para qualquer condição médica em que o profissional assistente entenda haver benefício. A incorporação ao SUS é feita em contexto delimitado, com critérios próprios de indicação, inclusão, exclusão, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário. No caso concreto, a Nota Técnica NATJUS nº 2178/2025 possui especial relevância. Trata-se de manifestação técnica produzida por órgão de apoio ao Poder Judiciário, especificamente voltada à análise dos requisitos para o fornecimento da Somatropina à parte autora. A decisão de tutela já havia registrado que o relatório médico e a Nota Técnica NATJUS indicavam que a hipótese da parte autora não estava prevista na incorporação do medicamento e que a conclusão técnica foi desfavorável ao pedido. A Nota Técnica não nega genericamente a eficácia da Somatropina. Ao contrário, reconhece que o medicamento possui registro sanitário, que há evidências científicas para seu uso em hipóteses adequadamente indicadas e que ele integra o SUS para situações específicas. Contudo, conclui desfavoravelmente ao fornecimento no caso concreto, por ausência de demonstração da imprescindibilidade clínica nos termos exigidos pelo protocolo aplicável e por não comprovação de preenchimento dos critérios técnico-sanitários exigidos para sua dispensação. Essa distinção é decisiva. O fato de a Somatropina poder ser eficaz para pacientes que efetivamente se enquadrem nos critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas não significa que todo paciente com baixa estatura, suspeita de deficiência hormonal ou prescrição médica particular faça jus ao fornecimento judicial. A eficácia abstrata da medicação não substitui a necessidade de enquadramento concreto nos critérios definidos pelo SUS. Também não procede a alegação recursal de que a sentença teria se baseado apenas em informações antigas ou genéricas do NATJUS. A Nota Técnica examinou a tecnologia solicitada, o diagnóstico indicado, a incorporação ao SUS, os critérios do PCDT, a existência de evidências científicas e a imprescindibilidade clínica. A conclusão desfavorável decorreu justamente da análise da situação concreta da parte autora à luz dos critérios exigidos para a dispensação do medicamento. A parte autora sustenta que, durante o período em que teria recebido o medicamento, houve aumento de estatura, o que comprovaria a eficácia do tratamento. Todavia, tal alegação não é suficiente para afastar os requisitos vinculantes estabelecidos pelo STF. Eventual melhora clínica ou crescimento observado durante determinado período não supre, por si só, a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos do Tema 6, especialmente a imprescindibilidade clínica, a impossibilidade de substituição por alternativa incorporada, o enquadramento técnico no protocolo e a ilegalidade do ato administrativo de negativa ou da política pública. Tampouco basta a prescrição da médica assistente. O Supremo Tribunal Federal foi expresso ao afastar a possibilidade de decisões judiciais fundadas exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico produzido unilateralmente pela parte autora. O Tema 6 exige análise técnica independente, preferencialmente por NATJUS, e demonstração robusta dos requisitos cumulativos para fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ou não incorporado para determinada finalidade. O argumento de prevalência do médico assistente também não prospera. O profissional que acompanha o paciente naturalmente possui papel relevante, mas seu relatório não tem força para afastar, isoladamente, protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, avaliação técnico-científica do NATJUS e atos administrativos da CONITEC. O Poder Judiciário não pode substituir a política pública de saúde por prescrição individual quando ausentes os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Também deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica judicial em endocrinologia. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a controvérsia não dependia obrigatoriamente da realização de perícia médica judicial, pois os autos já estavam instruídos com documentação médica, negativa administrativa, manifestações das partes e Nota Técnica NATJUS desfavorável, elaborada precisamente para auxiliar o Juízo em demandas de saúde. Além disso, a perícia judicial pretendida pela parte autora não seria apta, por si só, a suprir a ausência de requisitos jurídicos autônomos fixados pelo STF. Ainda que uma perícia confirmasse a prescrição médica ou apontasse potencial benefício individual do medicamento, permaneceria indispensável demonstrar a presença cumulativa dos requisitos do Tema 6, notadamente a ilegalidade do ato administrativo ou da não incorporação para a hipótese clínica, a impossibilidade de substituição por alternativa do SUS, a imprescindibilidade clínica nos termos do protocolo e a existência de evidência científica de alto nível aplicável à situação específica do autor. O julgamento antecipado, portanto, não configurou cerceamento de defesa. A produção de prova pericial somente seria indispensável se houvesse controvérsia fática relevante não solucionável pelos elementos técnicos já constantes dos autos. Não é o caso. O que se verifica é inconformismo da parte autora com a conclusão técnica desfavorável do NATJUS e com os critérios administrativos de dispensação do medicamento, o que não impõe, automaticamente, a reabertura da instrução. A alegação de que a Nota Técnica NATJUS seria mero documento consultivo também não altera a conclusão. De fato, o NATJUS não vincula o julgador como se fosse prova tarifada. Contudo, no regime estabelecido pelo Tema 6, sua consulta assume especial relevância técnica e jurídica. A decisão judicial não pode desprezar a nota técnica desfavorável sem base científica idônea e sem demonstração concreta de inconsistência, omissão ou erro técnico relevante. No caso, o recurso não demonstrou vício apto a infirmar a conclusão do NATJUS. Também não há falar em violação ao direito fundamental à saúde. O direito à saúde, embora fundamental, deve ser concretizado dentro de parâmetros de universalidade, igualdade, integralidade, racionalidade técnica e sustentabilidade do sistema. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal justamente buscou compatibilizar o direito individual ao tratamento com a necessidade de respeito às políticas públicas, aos protocolos clínicos e às escolhas técnico-científicas legitimamente realizadas pelos órgãos competentes. No ponto, merece destaque que a sentença observou a orientação do STF ao reconhecer que as decisões da CONITEC são precedidas de avaliação de evidências científicas, análise de custo-efetividade, avaliação de impacto orçamentário, consulta pública e deliberação fundamentada. Concluiu, assim, pela ausência de ilegalidade nos atos administrativos que não incorporaram a Somatropina para a hipótese clínica específica da parte autora. Esse fundamento é suficiente para a manutenção da sentença. Não compete ao Poder Judiciário substituir a CONITEC ou o gestor do SUS na definição do alcance da política pública, salvo demonstração concreta de ilegalidade, mora, arbitrariedade ou desconformidade com evidências científicas de alto nível. Nenhuma dessas hipóteses restou comprovada. Em suma, a parte autora não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF. A Nota Técnica NATJUS foi desfavorável. Não foi comprovada ilegalidade da CONITEC ou do ato administrativo de negativa. A prescrição médica particular não basta para impor ao SUS fornecimento fora dos critérios do PCDT. A perícia judicial requerida não era indispensável ao deslinde da causa. A sentença, portanto, deve ser mantida. A sentença recorrida, ademais, harmoniza-se com a fundamentação ora desenvolvida, razão pela qual seus fundamentos também ficam adotados, no que compatíveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SOMATROPINA - MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS, MAS NÃO PARA A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA NOS AUTOS - APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF - SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 - NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DO PCDT - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OU DA CONITEC - IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA PARTICULAR - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A judicialização do fornecimento de medicamentos deve observar, obrigatoriamente, os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Medicamento previsto em PCDT para finalidade diversa daquela pretendida no caso concreto deve ser tratado, para fins de análise judicial, como medicamento não incorporado para a específica hipótese clínica discutida. A Somatropina é disponibilizada no âmbito do SUS apenas para hipóteses delimitadas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aplicável, não bastando prescrição médica particular para afastar os critérios técnico-administrativos definidos pela política pública. Nota Técnica NATJUS desfavorável, elaborada especificamente para o caso, que reconheceu a existência de evidências quanto ao uso da Somatropina em situações adequadas, mas concluiu pela ausência de imprescindibilidade clínica e pelo não preenchimento dos critérios exigidos para o fornecimento no caso concreto. A realização de perícia médica judicial não é obrigatória quando a controvérsia pode ser solucionada à luz dos documentos existentes, da Nota Técnica NATJUS e dos requisitos jurídicos cumulativos fixados pelo STF, especialmente quando ausente demonstração de ilegalidade do ato administrativo ou da política pública estabelecida pela CONITEC. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão